PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007780-88.2021.4.03.6000
RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CAMPANARIO AGROPECUARIA LTDA
Advogado do(a) APELADO: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL
Relatório
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelação e remessa oficial contra sentença que reconheceu o direito de deduzir da base de cálculo do IRPJ e CSLL juros sobre capital próprio distribuídos aos titulares, sócios ou acionistas em exercícios pretéritos, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à TJLP, sem limitação temporal circunscrita ao exercício da distribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL de juros sobre capital próprio relativos a exercícios anteriores, quando do efetivo pagamento aos beneficiários, mesmo em exercício posterior ao da apuração do lucro. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se o direito à dedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores da base de cálculo do IRPJ e CSLL, pois o art. 9º da Lei 9.249/1995 não estabelece limitação temporal para tal dedução. A legislação não impõe que a dedução deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 1.086.752. O regime de competência é corretamente aplicado quando se considera que a obrigação contábil surge no momento da efetiva deliberação pelo pagamento, sendo este o instante em que juridicamente se contrai a despesa dedutível. 4. Afastou-se a aplicação de normas infralegais impeditivas que extrapolem as disposições da Lei 9.249/1995, pois tais normas padecem de ilegalidade ao inovar em obrigações ou condicionamentos não previstos na lei, extrapolando o poder regulamentar do Poder Executivo. IV. Dispositivo 5. Apelação e remessa oficial improvidas. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.249/1995, art. 9º; Lei 6.404/1976, art. 177; Lei 6.404/1976, art. 202; e Decreto-Lei 1.598/1977, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.086.752, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11/03/2009; TRF3, ApelRemNec 5002716-96.2023.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 14/08/2025; TRF3, ApelRemNec 5004184-95.2024.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 13/08/2025; TRF3, ApelRemNec 5006371-19.2023.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 25/04/2025; e STJ, AgInt no REsp 1.978.515/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 23/08/2023." A embargante alegou, em suma: (1) necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema Repetitivo 1319 do STJ; (2) omissão quanto à aplicação do regime de competência; (3) omissão quanto à existência de limites materiais à dedução pretendida; e (4) omissão quanto à análise do artigo 177 da Lei 6.404/1976 e o artigo 6º do Decreto-Lei 1.598/1977. Houve contrarrazões. É o relatório.
Voto
A Juíza Federal Convocada Diana Brunstein (Relatora): Senhores julgadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, sob a alegação de que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou todos pontos legais pertinente ao caso e analisou a controvérsia como um todo, incluindo a argumentação acerca dos limites materiais, havendo mero inconformismo quanto à solução adotada pela Turma no caso que se apresenta. Quanto ao pedido de sobrestamento em razão do Tema 1319 do STJ, houve perda de objeto pois o repetitivo já foi julgado. Vale destacar que o acórdão embargado está em consonância a tese do STJ no referido tema, firmada em 12 de dezembro de 2025: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.” No tocante às alegadas omissões, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou todas as alegações suscitadas, inclusive aquela concernente aos limites materiais da dedução do JCP, conforme se extrai do seguinte trecho: “Como se vê, não há óbice na Lei 9.249/1995 para dedução, na apuração do lucro real, de despesas relativas a juros de capital próprio de exercícios anteriores, a partir do efetivo pagamento de JCP aos titulares, sócios ou acionistas, mesmo que em exercícios posteriores ao que verificado o lucro. O próprio pagamento de JCP não é sujeito a periodicidade (tanto menos coincidente com exercícios tributários) e configura faculdade da empresa, inexistindo obrigatoriedade de distribuição (diferentemente do regramento dos dividendos, por exemplo). Assim, a aplicação do regime de competência induz justamente à conclusão de que apenas quando há efetiva deliberação pelo pagamento exsurge a obrigação contábil, pois este é o instante em que, juridicamente, contraída a despesa. Por corolário, neste momento o valor passa a ser dedutível da base de cálculo da tributação afeta ao exercício corrente. [...]”. Verifica-se, portanto, que o acórdão abordou expressamente a aplicabilidade do regime contábil em questão, a inexistência de limites materiais à dedução pleiteada e a fundamentação legal que a ampara. Não há, portanto, omissão ou contradição no decisum, o que se revela é mero inconformismo da embargante quanto à solução adotada pela Turma no caso que se apresenta. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 93, IX, 150, § 6º, da CF; artigos 109 e 111, II, do CTN; artigo 489, § 1°, IV, do CPC; artigo 9º, § 1º, da Lei 9.249/1995; artigo 121, 177 da Lei 6.404/1976; artigo 6º do Decreto-lei 1.598/1977) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo sentença que reconheceu o direito de deduzir da base de cálculo do IRPJ e CSLL juros sobre capital próprio distribuídos aos titulares, sócios ou acionistas em exercícios pretéritos, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à TJLP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há: (i) necessidade de sobrestamento em razão do Tema Repetitivo 1319 do STJ; (ii) omissão quanto à aplicação do regime de competência; (iii) omissão quanto à existência de limites materiais à dedução de JCP de exercícios anteriores; e (iv) omissão quanto à análise do art. 177 da Lei nº 6.404/1976 e do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977. III. Razões de decidir 3. Houve perda de objeto do pedido de sobrestamento, pois o Tema Repetitivo 1319 do STJ já foi julgado em 12 de dezembro de 2025, sendo que o acórdão embargado está em consonância com a tese firmada pelo STJ, segundo a qual é possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento. 4. O acórdão embargado abordou expressamente a aplicabilidade do regime contábil em questão, a inexistência de limites materiais à dedução pleiteada e a fundamentação legal que a ampara, não havendo omissão a ser sanada, restando evidenciado o intento de mera rediscussão da causa. A pretensão de rediscutir a matéria decidida alegando error in judicando não se presta à discussão em embargos de declaração. 5. Por força do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para efeito de prequestionamento. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art. 1.025; Lei nº 9.249/1995, art. 9º; Lei nº 6.404/1976, art. 177; e Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1319, j. 12.12.2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
