PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000429-43.2021.4.03.6007
RELATOR: Gab. C2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DENISE NAYARA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SCKARLLETT GOMES DA SILVA AGUIAR - MS25925-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS
Relatório
Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 263040505) que julgou procedentes os pedidos da ação anulatória, para determinar a anulação do procedimento administrativo, que resultou na cassação da CNH provisória da autora, a partir do último ato válido, considerando que foi não comprovada a notificação da parte quanto à aplicação da penalidade, conforme disposto no artigo 17 do CTB e da Súmula 312 do STJ. Apelou a União, alegando, em suma, que (1) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não havendo prova contundente de ilegalidade no caso dos autos, dado que todas as notificações foram encaminhadas ao endereço informado ao DETRAN, bem como publicadas por edital na imprensa oficial e (2) a confecção do auto de infração se deu por meio da abordagem direta da autora, não haveria que se falar em desconhecimento da autuação. Houve contrarrazões. É o relatório.
Voto
O Juiz Federal Convocado Uberto Rodrigues (Relator): O CTB estabelece que o procedimento administrativo, referente à constituição das multas de trânsito, é composto por duas fases distintas, nos termos dos artigos 281, caput, e 282, caput desse diploma legal: (1) a fase de defesa da autuação e (2) a fase de defesa da penalidade. O entendimento do STJ, cristalizado na Súmula 312, confirma que a regularidade do procedimento administrativo de constituição de multas depende das duas notificações, de forma que a ausência de qualquer uma dessas importará nulidade. Na hipótese dos autos, o Juízo a quo reconheceu que, não obstante a dispensabilidade da comunicação concernente à defesa administrativa pela abordagem direta da autora na lavratura do auto de infração, a ausência de notificação quanto à penalidade arbitrada seria suficiente para anular parte do procedimento administrativo. A partir das cópias do procedimento administrativo, observa-se que foram emitidas duas notificações: (1) a Notificação 14938/2017 (ID 263040482, f. 10), referente à instauração do processo administrativo, que informa sobre o início do prazo para apresentação da defesa escrita, e (2) a Notificação 036250/2019 (ID 263040482, f. 44), concernente à inexistência de recurso contra a aplicação da penalidade, que expressamente indica que "Não cabe mais apresentação de recurso na esfera administrativa". Embora a primeira notificação seja suficiente para demonstrar que a autora foi informada quanto à possibilidade de apresentação de defesa administrativa, o segundo ato de comunicação se limita a determinar a devolução da CNH provisória, evidenciando que não lhe foi concedida a oportunidade de recorrer da penalidade. Conclui-se que não houve notificação específica que viabilizasse a impugnação da penalidade imposta pela autoridade administrativa, violando a disposição do artigo 282, caput, do CTB. Tal circunstância é suficiente para a caracterização da nulidade do auto de infração, conforme vem decidindo este Tribunal: ApCiv 5000026-85.2018.4.03.6005, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA, DJe 14/09/2022: "ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 312 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação (art. 281, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97), cuja finalidade, quando não realizada in facie, é propiciar ao infrator a primeira defesa. 2. No entanto, não basta essa notificação. Superada a fase de defesa e aplicada a penalidade pela autoridade de trânsito, impõe-se nova notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, desta feita para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso (art. 282 da Lei nº 9.503/97). 3. Tal entendimento restou cristalizado pelo E. STJ, no enunciado da Súmula nº 312, segundo a qual "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". (...) 6. Assim, por inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, a ausência da necessária notificação torna inexigível a dívida diante da insubsistência dos Autos de Infração, que devem ser anulados, nos termos do artigo 281, II do Código de Trânsito Brasileiro. 7. Apelação provida." Assim, suficientemente comprovado por meio da cópia do procedimento administrativo que a parte autora somente foi intimada para apresentar defesa administrativa, cerceado o direito de recorrer da penalidade, não há que se falar em presunção de legitimidade do ato administrativo. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação anulatória, determinando a anulação do procedimento administrativo que resultou na cassação da CNH provisória da autora, por não ser comprovada a notificação da parte quanto à aplicação da penalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação específica quanto à penalidade aplicada em procedimento administrativo de multa de trânsito importa nulidade do auto de infração, mesmo quando houve notificação para defesa da autuação. III. Razões de decidir 3. A alegação foi rejeitada porque, embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, ficou comprovado que não houve notificação específica para impugnação da penalidade. A Súmula 312 do STJ confirma que a regularidade do procedimento depende das duas notificações previstas nos artigos 282, caput, e 283, caput, ambos do CTB. A análise demonstrou que a segunda notificação apenas determinou a devolução da CNH sem conceder oportunidade de recurso, violando o art. 282, caput, do CTB. 4. Embora reconhecida a dispensabilidade da comunicação para defesa administrativa em razão da abordagem direta, isso não supre a necessidade de notificação específica quanto à penalidade. A primeira notificação foi suficiente para informar sobre a defesa administrativa, mas a ausência de notificação que viabilizasse impugnação da penalidade inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Os honorários arbitrados em sentença devem majorados em 2%%, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 281, caput, e 282, caput; e CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; e TRF3, ApCiv 5000026-85.2018.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, DJe 14.09.2022.
|
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
