PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009247-73.2019.4.03.6000
RELATOR: Gab. B2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) APELANTE: SANDRELENA SANDIM DA SILVA - MS10228-A
APELADO: JEOSAFA AMERICO BUCINSKY OLIVEIRA, DEBORAH GONCALVES LIMA, FLAVIA DOS SANTOS FREITAS
Advogado do(a) APELADO: PAULO WILSON DE AMORIM RAVAGLIA - MS13178-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação anulatória de autos de infração. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu ao pagamento das custas processuais. Apelou o CRC/MS, alegando, em suma: (1) que todos os autores declaram executar atividades de lançamentos contábeis, as quais constituem prerrogativa exclusiva de profissional da contabilidade; (2) que é obrigação do CRC/MS exercer seu poder de polícia para proteção de toda a sociedade; e (3) que os processos administrativos observaram o devido processo legal e que os requerentes demonstraram desídia em relação ao procedimento administrativo, deixando exclusivamente ao Poder Judiciário a função de decidir sobre a situação. Não houve contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Juiz Federal Convocado Thales Leão (Relator): A controvérsia refere-se à nulidade dos autos de infração nº 2019/000101, 2019/000103 e 2019/000104, lavrados contra os autores por suposta prática de atividades privativas de contador. Em sede de apelação, a parte ré sustenta que: "resta demonstrado que há um ponto em comum nas fichas preenchidas pelos Requerentes, ora recorridos, ou seja, todos declaram que executam atividades de "lançamentos contábeis", claro que cada um escreveu à sua maneira, pois se trata de uma ficha a ser preenchida livremente por cada funcionário que atua no Setor Contábil". Analisando a legislação de regência, o artigo 25 do Decreto-Lei 92.95/1946 estabelece: Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade: a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral; b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações; c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuíções de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade. Por sua vez, o artigo 20 do mesmo diploma legal dispõe que o exercício de atividades privativas de contadores por pessoas não registradas configura infração, sujeitando o infrator às penalidades pelo exercício ilegal da profissão. Além disso, determina que os profissionais devem identificar sua categoria e número de registro em todos os trabalhos realizados. O Juízo a quo fundamentou sua decisão reconhecendo que as atividades exercidas pelos autores não são privativas de contador e, portanto, não se submetem à fiscalização do réu. Entendeu que as atividades descritas se restringem a tarefas burocráticas de lançamento de informações, encontro de contas e alimentação de relatórios, constituindo tarefas auxiliares supervisionadas pelo Contador Geral do Município. A decisão mostra-se acertada, posto que nenhuma das atividades descritas pelos autores no formulário aplicado pela fiscal da ré constituem serviços contábeis ou registro de livros obrigatórios. A jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento semelhante: ApCiv 0000610-62.2017.4.03.6107, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA, DJe 01/09/2025: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO SEM HABILITAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA TIPIFICADA COMO INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução fiscal opostos por terceiro autuado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo consubstanciado na suposta responsabilidade técnica sem a devida habilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos prova suficiente do exercício, pelo embargante, de atividades privativas de profissional da contabilidade, sem o correspondente registro no Conselho Regional, a justificar a aplicação da multa por infração ao exercício legal da profissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da penalidade prevista no artigo 20 do Decreto-Lei n. 9.295/1946 exige a comprovação de que o autuado praticou ato que caracterize o exercício de atividades técnicas contábeis sem habilitação, como a realização de serviços de escrituração, perícias, revisões de balanço ou assinaturas em documentos contábeis. 4. Não há nos autos elementos que demonstrem a atuação técnica contábil do embargante, sendo insuficientes os documentos apresentados (cartões de visita, recibos de honorários e depoimentos de clientes) para caracterizar a infração. 5. A condição de sócio da empresa de contabilidade, por si só, não configura exercício ilegal da profissão, especialmente quando há contador devidamente registrado e responsável pelas atividades técnicas, conforme comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa por exercício ilegal da profissão contábil exige prova inequívoca da prática de atos privativos de contador por pessoa não habilitada. 2. A mera condição de sócio de empresa de contabilidade não autoriza a aplicação de penalidade administrativa, na ausência de comprovação de responsabilidade técnica ou execução de atividades contábeis típicas. 3. A ausência de documentos assinados ou atos técnicos praticados pelo embargante afasta a configuração da infração prevista no artigo 20 do Decreto-Lei n. 9.295/1946. Quanto à alegação de ausência de defesa nos processos administrativos conduzidos pelo Conselho Regional de Contabilidade, cumpre destacar que a Constituição Federal não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, inexistindo, portanto, jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de exaurimento da instância administrativa para que a parte busque a tutela jurisdicional. Em razão da sucumbência recursal, condena-se a parte apelante em verba honorária pelo decaimento nesta instância, a ser acrescida à originária, no equivalente a 1% do valor atualizado da causa, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em conformidade com o artigo 85, § 11, CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO POR EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO CONTÁBIL. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo CRC/MS contra sentença que julgou procedente ação anulatória de autos de infração nº 2019/000101, 2019/000103 e 2019/000104, lavrados em razão da suposta prática, pelos autores, de atividades privativas de contador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as atividades exercidas pelos autores constituem exercício irregular da profissão contábil, passível de fiscalização pelo CRC/MS, e se os autos de infração são válidos. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a alegação do CRC/MS, pois as atividades descritas pelos autores no formulário não constituem serviços contábeis ou registro de livros obrigatórios previstos no art. 25 do Decreto-Lei 9.295/1946. As atividades se restringem a tarefas burocráticas auxiliares, supervisionadas pelo Contador Geral do Município. Conforme precedente do TRF3 (ApCiv 0000610-62.2017.4.03.6107), a aplicação da penalidade exige comprovação inequívoca da prática de atos privativos de contador por pessoa não habilitada. 4. Rejeitada a alegação, pois a Constituição Federal não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, inexistindo jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há obrigatoriedade de exaurimento da instância administrativa para que a parte busque a tutela jurisdicional. IV. Dispositivo 5. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 9.295/1946, arts. 20 e 25; e CF/1988. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0000610-62.2017.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, DJe 01.09.2025. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
