PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006250-61.2023.4.03.6329
RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARIA MERCEDES SANTOS DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO A parte autora, MARIA MERCEDES SANTOS DE MORAES, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), previsto na Lei nº 8.742/1993, destinado à pessoa idosa. Proferida a sentença, a ação foi julgada improcedente, ao fundamento de que a autora não está em situação de miserabilidade e grave vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício. A Oitava Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, em sessão de julgamento realizada no dia 16/07/2025, negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e manteve integralmente a sentença recorrida. Em face do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela PARTE AUTORA, foi proferida decisão, ainda no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, determinando o retorno dos autos a este Juiz Federal Relator para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 640: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". É o relatório.
VOTO Não procede a alegação de que esta Turma Recursal teria deixado de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 640. Ao contrário, o colegiado tem aplicado de forma rigorosa e uniforme as disposições contidas no artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e no artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, em todos os casos que versam sobre a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso ou à pessoa com deficiência. Em conformidade com tais normas, tem-se excluído do cálculo da renda familiar per capita tanto o benefício de prestação continuada quanto o benefício previdenciário de valor igual a um salário-mínimo, quando percebido por idoso com mais de 65 anos ou por pessoa com deficiência integrante do núcleo familiar. No caso concreto, contudo, como expressamente consignado no acórdão recorrido, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente recebido pelo esposo da autora (NB 32/615.515.107-9) possui renda mensal superior a um salário-mínimo, razão pela qual inexiste amparo legal para sua exclusão do cômputo da renda familiar. O artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, é absolutamente claro ao dispor que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". A redação legal não deixa margem a interpretações ampliativas: apenas o benefício cujo valor seja de até um salário-mínimo pode ser excluído da renda familiar per capita. Não há, portanto, qualquer previsão normativa que autorize desconsiderar apenas a parcela equivalente ao salário-mínimo de benefício previdenciário com renda superior a esse patamar. Trata-se, com efeito, de questão eminentemente semântica e de interpretação literal, que, salvo melhor juízo, não comporta extensão diversa sem vulnerar o princípio da legalidade estrita aplicável à matéria assistencial. Ademais, o Tema 640 do Superior Tribunal de Justiça possui alcance restrito e bem delimitado, limitando-se a estender, por analogia, a aplicação do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso aos pedidos de benefício assistencial formulados por pessoas com deficiência. Em nenhum momento a tese fixada autoriza ou determina a exclusão parcial de benefícios previdenciários cujo valor mensal ultrapasse o limite de um salário-mínimo. Assim, a interpretação de que seria possível desconsiderar do cálculo da renda familiar apenas a fração correspondente a um salário-mínimo de benefícios superiores a esse patamar decorre de leitura incorreta e sem amparo jurídico. Trata-se, portanto, de um evidente equívoco a suposição de que o acórdão recorrido teria se afastado do entendimento firmado no Tema 640, uma vez que este colegiado aplicou corretamente o precedente, observando com exatidão os seus limites normativos e jurisprudenciais. Ressalte-se, ademais, que consta expressamente do acórdão recorrido o seguinte trecho: A perícia socioeconômica foi realizada no dia11.12.2022. Consta no laudo um grupo familiar composto por duas pessoas: a autora e seu esposo José Antônio Nunes de Moraes (nascido em 23.11.1951 - atualmente com 73 anos de idade). A renda é composta pela aposentadoria por incapacidade permanente recebida pelo esposo da autora (NB 32/615.515.107-9), no valor mensal de R$ 1.398,86 (um mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) em dezembro de 2023 (data da perícia socioeconômica), conforme informações oficiais do dossiê previdenciário (ID 325300637 - fls. 39/40), que divididos entre as duas pessoas que compõem o núcleo familiar resulta uma renda per capita de R$ 699,43 (seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), superior a ½ salário-mínimo, cujo valor nominado no ano de 2023 (época da perícia socioeconômica) estava fixado em R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Dessa forma, observo que a parte autora não preenche do critério objetivo de renda estipulado para a concessão do BPC-LOAS, ainda que considerado o critério mais elástico de ½ salário-mínimo estabelecido no § 11-A do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. É induvidoso que a aposentadoria recebida pelo esposo da autora deve ser computada integralmente na apuração da renda per capita familiar, haja vista que, embora titularizada por segurado com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se trata de benefício previdenciário em valor superior ao salário-mínimo. Transcrevo, nesse ponto, o disposto no artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo" (grifei). Há que se destacar que o Tema/Repetitivo 640/STJ estabelece que o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.74/2003) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. O Tema 640/STJ, em nenhum momento, estabelece a obrigatoriedade de descartar o benefício previdenciário recebido por idoso na apuração da renda per capita quando se tratar de aposentadoria cuja renda mensal é superior ao valor nominal do salário-mínimo, como no caso concreto. A prova dos autos não deixa dúvidas quanto a incorreção do laudo socioeconômico na parte em que apontou que o valor mensal aposentadoria recebida pelo esposo da autora estava fixada em R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). A renda decorrente da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/615.515.107-9, na verdade, era de R$ 1.398,86 (um mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), superior ao valor nominal do salário-mínimo. Cumpre-me destacar, ainda, que a apuração deve considerar o rendimento familiar bruto, de modo que eventuais empréstimos consignados descontados da aposentadoria do esposo da autora em nada interferem na renda per capita, mesmo porque o benefício assistencial de prestação continuada não tem como finalidade o custeio de obrigações dessa natureza. O fato é que, independentemente da destinação que se dê a ela, o grupo familiar auferia mensal de R$ 1.398,86 (um mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos). Com efeito, o próprio julgado evidencia que a decisão observou integralmente a legislação aplicável e a orientação firmada no Tema 640/STJ. Este precedente, como se sabe, limita-se a determinar a aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso aos pedidos de benefício assistencial formulados por pessoas com deficiência, a fim de que o benefício previdenciário percebido por idoso no valor de um salário-mínimo não seja computado no cálculo da renda familiar. Em nenhum momento a tese repetitiva estabelece a exclusão de aposentadorias cujo valor mensal ultrapasse o piso nacional. Por fim, o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado também sob o aspecto fático-probatório, ao consignar que, para além do critério objetivo de renda, há elementos nos autos que demonstram que a parte autora tem sua subsistência assegurada por familiares, não se encontrando, portanto, em situação de vulnerabilidade ou desamparo social que justifique a concessão do benefício assistencial. O conjunto probatório evidencia que a requerente dispõe de condições materiais mínimas de sobrevivência, com moradia estável e apoio financeiro proveniente do núcleo familiar, circunstâncias que afastam a caracterização da condição de miserabilidade exigida para a percepção do benefício de prestação continuada. Dessa forma, considerando que o acórdão proferido por esta Turma Recursal se encontra em plena conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 640 e com o disposto no artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão recorrido, tal como lavrado, por refletir com exatidão a tese uniformizada e sua correta aplicação ao caso concreto. É como voto.
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EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 640/STJ - BPC/LOAS - PRECEDENTE QUE POSSUI ALCANCE RESTRITO E BEM DELIMITADO, LIMITANDO-SE A ESTENDER, POR ANALOGIA, A APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO AOS PEDIDOS DE BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA FORMULADOS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - EM NENHUM MOMENTO A TESE FIXADA AUTORIZA OU DETERMINA A EXCLUSÃO DE UM SALÁRIO-MÍNIMO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM RENDA SUPERIOR A ESTE PATAMAR NA APURAÇÃO DA RENDA FAMILIAR - INEXISTÊNCIA DE INADEQUAÇÃO DO JULGADO A QUALQUER TESE FIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
