PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5041006-49.2024.4.03.6301
RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO ALBUQUERQUE BAPTISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIENE BATISTA DE ANDRADE - SP436109-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por SERGIO ALBUQUERQUE BAPTISTA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária). É o relatório.
VOTO A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: "(...) Na perícia médica judicial realizada em 04.04.2025, o perito médico de confiança deste juízo concluiu que (laudo acostado aos autos no ID 361702006): VIII- Discussão dos Resultados O Autor é portador de artrite reumatoide e artrose. O exame clinico expressou caracteres compatíveis com deformidade no punho (anquilose). Há limitação importante para mobilização do punho direito, não flete. Comprovada, via recursos subsidiários, a patologia e as alterações. Há incapacidade parcial e permanente para a função do Autor > motorista. Há incapacidade parcial e permanente. DII estimada em 01/10/24. IX- Conclusão Com base nos elementos e fatos expostos analisados, conclui-se: - Caracterizada situação de incapacidade funcional parcial e permanente. Assim, o perito constatou a existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que poderia ensejar apenas a concessão do benefício de auxílio-acidente. Contudo, conforme art. 86 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-acidente somente é devido quando as lesões do segurado foram adquiridas em razão de acidente de qualquer natureza, e, no caso concreto, não há evidências de que tenha havido qualquer acidente. Dessa forma, considerando que a parte autora possui incapacidade apenas parcial e permanente, e que não houve a ocorrência de acidente de qualquer natureza, improcede o pedido formulado nos autos. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. (...)" No mérito, assiste razão à parte recorrente. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a perícia médica apenas constatou incapacidade parcial e permanente, afastando a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade. Entretanto, a análise conjugada do laudo pericial, das condições pessoais do segurado e do conjunto probatório impõe conclusão diversa. O perito judicial, profissional equidistante e de confiança do Juízo, foi claro ao afirmar que o autor é portador de artrite reumatoide e artrose, apresentando deformidade irreversível no punho direito, com anquilose e severa limitação funcional, impedindo a adequada mobilização do membro superior essencial ao desempenho de sua atividade profissional de Motorista de ônibus. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada pelo expert, de forma expressa e fundamentada, em 01/10/2024, quando houve agravamento objetivo e documentado do quadro clínico. Com base nessa conclusão pericial, é inafastável o reconhecimento de que o segurado tornou-se definitivamente inapto para o exercício de sua profissão habitual, por incapacidade física permanente relacionada a sua atividade de Motorista de ônibus. Embora o laudo mencione "capacidade multiprofissional", a avaliação médico-pericial não esgota a análise jurídica da incapacidade, que deve considerar os fatores pessoais, sociais e profissionais do segurado. No caso concreto, o autor possui 66 anos de idade, ensino médio e histórico laboral exclusivamente vinculado a atividades que demandam uso intenso das mãos e plena mobilidade dos membros superiores, notadamente as funções de Motorista e Metalúrgico. Essas circunstâncias, aliadas às sequelas estruturais descritas na perícia, demonstram a impossibilidade real de reinserção no mercado de trabalho em ocupações compatíveis com suas limitações funcionais. Em outras palavras, a mera aptidão teórica para "atividades multiprofissionais" não se traduz, na prática, em perspectiva concreta de reabilitação. A Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelecer que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Essas condições demonstram que, no caso em exame, embora a incapacidade seja classificada tecnicamente como parcial, ela é total em relação ao desempenho da atividade habitual, e insuscetível de reabilitação profissional, diante da idade avançada e da natureza degenerativa e irreversível da doença e das limitações motoras graves. O quadro pericial é compatível, portanto, com o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Ressalte-se, ademais, que o próprio INSS, em petição de ID 340122588, apresentou proposta de acordo reconhecendo a existência de incapacidade e sugerindo concessão de auxílio por incapacidade temporária, o que reforça que não havia controvérsia substancial quanto ao direito material, mas apenas divergência quanto à sua extensão jurídica. No tocante à fixação da data de início do benefício (DIB), o autor requereu administrativamente o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 09/05/2023, data da cessação administrativa do NB 31/642.029.045-0. Contudo, o conjunto probatório não permite afirmar a existência de incapacidade ininterrupta desde aquela data, especialmente porque o próprio perito judicial identificou agravamento clínico e início da incapacidade atual somente em 01/10/2024, data fixada de modo objetivo e fundamentado com base na documentação médica e no exame físico. Assim, não é possível retroagir a DIB para momento anterior à efetiva constatação da incapacidade pela prova técnica. Dessa forma, a DIB deve ser fixada exatamente na data da incapacidade fixada pela perícia médica -- 01/10/2024 -- em estrita observância à verdade processual, à coerência com os autos e à boa técnica previdenciária. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB) fixada em 01/10/2024, correspondente à data de início da incapacidade (DII) fixada na perícia médica judicial. Os valores atrasados deverão ser apurados perante o Juizado de origem, na fase de execução, e deverão ser atualizados nos termos da Resolução CJF nº 784/2022, que já está adequada ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A renda mensal inicial (RMI) deverá ser apurada na forma do artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Tendo em vista que o autor se encontra atualmente em gozo da aposentadoria por idade NB 41/232.579.131-3, regularmente concedida na via administrativa com data de início do benefício (DIB) em 31/01/2025 e renda mensal atual de R$ 2.547,66, impõe-se reconhecer que, no tocante à aposentadoria por incapacidade permanente ora concedida judicialmente, são devidos apenas os valores correspondentes ao período anterior ao início daquele benefício etário. Assim, na fase de liquidação de sentença, deverá ser apurado o montante devido a título de aposentadoria por incapacidade permanente entre 01/10/2024 (DIB judicialmente fixada) e 30/01/2025, dia imediatamente anterior à DIB da aposentadoria por idade. A partir de 31/01/2025, contudo, não será possível a percepção cumulativa da aposentadoria por incapacidade permanente com a aposentadoria por idade, uma vez que tais prestações têm natureza substitutiva da renda do trabalho e são inequivocamente inacumuláveis. Caberá ao segurado, portanto, optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada. Registre-se, ainda, que o fato do autor já estar recebendo mensalmente a aposentadoria por idade NB 41/232.579.131-3 afasta, por consequência lógica e jurídica, a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Não há risco de descontinuidade de subsistência ou desproteção previdenciária que justifique medida de urgência, pois o segurado permanece amparado pelo benefício atualmente em manutenção. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É o voto.
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL - ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO - SÚMULA 47 DA TNU - SEGURADO COM 66 ANOS DE IDADE E EXPERIÊNCIA EXCLUSIVAMENTE EM ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM SUAS LIMITAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - DIB FIXADA NA DATA DA INCAPACIDADE (01/10/2024) - SEGURADO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR IDADE DESDE 31/01/2025. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS - PAGAMENTO LIMITADO AO PERÍODO DE 01/10/2024 A 30/01/2025, DEVENDO O SEGURADO OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ETÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA AFASTADA - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO SENTENÇA REFORMADA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
