PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005030-94.2024.4.03.6328
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA ALVES FONSECA
Advogado do(a) RECORRENTE: HUGO ROGERIO BORGES - SP458003-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo de atividade rural nos períodos de 02/10/1969 a 31/08/1977, de 01/04/1978 a 15/05/1978, 31/12/1983 a 31/03/1986 e de 01/09/1987 a 01/04/1991, bem como, para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora. Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento do tempo rural descrito na inicial, alegando que há início de prova material suficiente para comprovar o labor do campo, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos. Alega que os períodos intercalados de atividade urbana (doméstica) não descaracterizam a atividade rural. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório.
Voto
Da Aposentadoria Por Idade Híbrida (Art. 48, § 3º, Lei 8.213/91): Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade (atualmente denominada de aposentadoria voluntária), mister se faz a presença dos requisitos exigidos pelas leis que o disciplinam. O benefício pleiteado está previsto no artigo 48 da Lei 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (...) Ademais, a carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da Lei 8.213/91. Pois bem, a princípio o art. 143 da Lei 8.213/91 veio a tutelar os trabalhadores rurais que permaneceram no meio rural por toda vida, reclamando a comprovação de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo mesmo prazo previsto para a carência (uma vez que os trabalhadores rurais não recolhiam contribuição). O problema é que muitos trabalhadores não implementavam o requisito da “imediatidade”, pois, em face de suas trajetórias laborais haviam exercido atividades rurais no passado, mas se deslocaram do campo para a cidade (o chamado êxodo rural), passando a exercer atividades urbanas. Então, esses trabalhadores não poderiam receber aposentadoria por idade rural, porquanto trabalhou no final da vida em atividade urbana, mas também não conseguiria acessar a aposentadoria por idade urbana, em razão de não implementar o período de carência. De fato, a situação era paradoxal. Conferia-se um tratamento mais gravoso para o segurado que havia contribuído pouco, mas tinha contribuído, enquanto concedia benefício para o trabalhador rural que exerceu atividade rural por toda vida, sem que houvesse o pagamento de contribuições. Assim, na tentativa de evitar essas distorções desarrazoadas, o legislador pátrio editou a Lei nº. 11.718/2008, que redefiniu os §§ 2º, 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91, sendo que o §3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 passou a permitir ao segurado mesclar período urbano ao período rural e vice-versa, mas mantendo-se o limite etário de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. Dessa forma, após 23/06/2008, data da vigência da lei mencionada acima, é possível a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador que um dia foi rural (sem contribuição), desde que se enquadre em outra categoria de segurado (empregado, contribuinte individual ou trabalhador avulso), observando-se a idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. A essa espécie de aposentadoria foi atribuído o nome de aposentadoria por idade híbrida ou mista, porquanto permitiu a mescla dos requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim, quando não atendido o disposto no § 2º do art. 48 para concessão da aposentadoria por idade rural (aposentadoria especial), é reconhecido ao segurado o direito à aposentadoria por idade híbrida, computando ao tempo rural (sem contribuição) períodos de tempo urbano (com contribuição), inclusive para efeitos de carência, apenas não aproveitando a redução de cinco anos na idade e aplicando-se a regra do § 4º, também do art. 48, para o cálculo da renda mensal do benefício. Após a vigência da EC 19/2019 (13.11.2019), o benefício passou a se chamar aposentadoria voluntária híbrida, e o art. 19 da EC 19/2019 apesar de manter a idade a idade mínima do homem (65 anos), aumentou a da mulher em 02 anos, passando para 62 anos, ressalvada a incidência da regra de transição do art. 18 da 19/2019, porquanto seu requisito etário é o mesmo referente à aposentadoria voluntária urbana. O STJ sedimentou o entendimento que passou a ser acompanhado pela TNU, no sentido de se admitir a aposentadoria por idade híbrida tanto para a última atividade rural quanto para a urbana, fixando a tese em julgamento de Incidente Representativo de Controvérsia (Tema 131), que fixou a seguinte tese: “Para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante o caráter rural ou urbano da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou do requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado efeito de carência, ainda que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições” (Informativo 10 - PEDILEF 5009416-32.2013.4.04.7200, de 20/10/2016). Registre-se, ainda, que a última controvérsia com relação à aposentadoria por idade híbrida trazida à baila, foi quanto à possibilidade de se utilizar o “tempo remoto e descontínuo de atividade rural (sem contribuição)” para o cômputo da carência para ser somados ao tempo de atividade urbana (com contribuição), exercida a qualquer tempo (ou seja, com contribuições vertidas a qualquer tempo), afastando-se a necessidade de comprovação do exercício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, ao contrário, se para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida seria necessário se comprovar o efetivo exercício da atividade rural (sem contribuição) e da atividade urbana (com contribuição), dentro do período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento da idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Assim, após o sobrestamento de todos os feitos no pais, no mês de 09/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007). Desse modo, a TNU deverá revisitar a matéria para o fim de cancelar o Tema 168 (PEDILEF nº 00015080520094036318, publicado em 27/08/2018) que decidia em sentido contrário ao novo entendimento do STJ (Tema 1.007). Ainda, conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91). Vejamos: Art. 215. Em relação aos períodos decorrentes de atividade rural, até que lei específica discipline a matéria, serão contados como tempo de contribuição: (...) § 2º Para fins de concessão do benefício previsto no art. 257 (aposentadoria por idade híbrida), o tempo de serviço do segurado especial, posterior à competência novembro de 1991, é contado como tempo de contribuição, ainda que não tenha havido recolhimento da contribuição. No que se refere à implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, na forma do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, há que se esclarecer que a renda mensal inicial (RMI) do benefício poderá se dar pela média dos salários de contribuição, não se limitando ao valor de 01 (um) salário mínimo, como é o caso do benefício de aposentadoria por idade rural pura, que deverá seguir o disposto no art. 39, I, c/c art. 143 da Lei 8.2213/91. Por fim, o art. 3º caput e § 2º da EC 103/2019 garante o direito adquirido do segurado à aplicação da legislação anterior, caso preenchidos os requisitos para a concessão de qualquer benefício com base nas regras existentes ante da vigência da referida Emenda Constitucional. Portanto, a mulher que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária híbrida antes da vigência da EC 103/2019 (13.11.2019), o seu critério etário será 60 anos, mas a partir de 14.11.2019, a regra geral será de 62 anos ou de acordo com a regra de transição do art. 18 da 103/2019. Da produção de provas do período rural: No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91 (com redação dada pela Lei 13.846 de 2019). No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”, e Súmula 34/TNU, “a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.” Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Assim, a qualificação da mulher como “doméstica” ou “do lar” na certidão de casamento, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de “lavrador” do marido contida no documento estende-se à esposa. Nessa linha, cito também a Súmula 73 do TRF4: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”. Assim, os documentos em nome do pai ou de familiar próximo, pode ser utilizado como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha, até a data do seu casamento ou até a data em que a filha deixou a propriedade rural em que vivia com sua família. Oportuno mencionar entendimento da TNU no sentido de que “documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0002639-97.2013.4.03.6310, Rel. Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, julgado em 23/08/2018).” Recentemente foi editado o Tema 327 da TNU, no seguinte sentido: “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial”. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados, fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido. De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Destaca-se que também restou consolidado o entendimento de que os efeitos da prova material também são prospectivos, ou seja, o documento tem eficácia probatória tanto para período anterior quanto para período posterior a data de sua emissão, desde que amparado por robusta prova testemunhal (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula nº 5 da TNU. Ainda, foi julgado o Tema 219 da TNU: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, sendo esclarecido na fundamentação do voto do relator que o reconhecimento do período rural do menor deve ser baseado em início de prova material. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. É o que prevê o Tema 199 da TNU: “a declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período”. Os documentos imobiliários referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura. Do mesmo modo, no que se refere aos documentos escolares, cito o entendimento firmado na TNU: “constituem início de prova material da condição de trabalhador rural os documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5000636-73.2018.4.02.5005, Rel. Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 23/11/2020) A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício material as declarações firmadas por testemunhas. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), por presunção, comprovam o tempo de atividade apenas para os períodos nela indicados, não servindo, via de regra, como início de prova material para os intervalos ente um e outro período, sobretudo se vier desacompanhada de outras provas materiais que possa afastar tal presunção. E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material. Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de prova material contemporânea são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura. Em ambos os casos a prova deverá ser contemporânea, ou seja, produzida no mesmo período ao labor a que se pretende reconhecer. Feitas essas observações, passo à análise do caso em concreto. Do Caso Concreto: Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento do tempo de atividade rural exercido nos períodos de 02/10/1969 a 31/08/1977, 01/04/1978 a 15/05/1978, 31/12/1983 a 31/03/1986 e 01/09/1987 a 01/04/1991, em regime de economia familiar, como segurada especial. Pois bem. Para comprovar o labor rural da parte autora (nascida em 02/10/1957) no período de 02/10/1969 (12 anos) a 31/08/1977 e os demais, em regime de economia familiar, foram anexados aos autos as seguintes provas documentais (ID34127603: - CTPS da autora, data de emissão em 27/02/1976, com vínculos de doméstica (urbana) de 01/08/1977 a 31/03/1978, de 16/05/1978 a 16/02/1979, de 05/03/1979 a 05/06/1979, de 06/06/1979 a 10/10/1981, de 05/11/1981 a 29/12/1983, de 20/04/1986 a 20/08/1987; - Certidão de casamento entre os genitores da autora, Enedino Joaquim Alves e Eva de Oliveira, realizado em 03/12/1938, sendo os nubentes qualificados, respectivamente, "lavrador" e "do lar" (fl. 32); - Documentos escolares da autora, sem referência quanto à residência ou a profissão dos genitores, de 1966 a 1970 (em Rancharia) e de 1970 a 1975 (em Iepê), mas com dispensa da educação física por exercer atividade profissional (fls. 33); - Ficha de entrevista com o genitor da autora, Enedino Joaquim Alves, aparentemente datado de 1977, onde declarou residir na companhia da esposa e que trabalhou na zona rural de Iepê/SP até 1971, na condição de diarista (fl. 35); - Declaração de Joaquim Severiano de Almeida para fins de amparo previdenciário ao Funrural, datada de 13/05/1976, na qual afirma que Enedino Joaquim Alves prestou serviços como trabalhador rural na sua propriedade rural, denominada Sítio Esperança, em Iepê/SP, no período de 01/1966 a 01/1971 (fl. 36); - Certidão de casamento entre a autora e Ivan Rosa Fonseca, realizado em 09/02/1980, sem menção quanto à profissão dos nubentes (fl. 37); - Certidão emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, datada de 12/05/2023, onde consta que Ivan Rosa Fonseca (cônjuge da autora), declarou exercer a profissão de tratorista, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade em 02/08/1977 (fl. 6); - Carteirinhas de Ivan Rosa Fonseca do Sindicato nos Trabalhadores Rurais de Iepê/SP, datas de admissão em 1982 e 1987, com endereço na Fazenda Nossa Senhora Aparecida (fl. 7); - Pedido de talonário de produtor em nome de Ivan Rosa Fonseca, datado de 10/09/1993, com endereço no Sítio Água da Figueira, Iepê/SP (fl. 8); - DECAPs em nome de Ivan Rosa Fonseca, datadas de 01/09/1993 e 22/04/1994 (fls. 9/11); - Notas fiscais em nome de Ivan Rosa Fonseca, com endereço no Sítio Água da Figueira, em Iepê/SP, indicando a comercialização de milho e soja, algumas datadas de 10/1993, 04/1994, 05/1994, 03/1995 e outras de difícil visualização (fls. 12/30); - Recibo de terceiro, datado de 27/04/1995, onde declara ter recebido de Ivan Rosa Fonseca pagamento pela entrega de 130 sacas de soja do arrendamento de 7 alqueires de sua propriedade, safra 1994/1995 (fl. 31); - Declarações emitidas pelo proprietário do Sítio Água da Figueira para fins de cadastro de produtor rural, datadas de 31/08/1993 e 02/09/1995, nas quais declara que Ivan Rosa Fonseca é arrendatário de 14,5 ha de sua propriedade, até 09/1995 e depois até 12/1995 (fls. 32/33). Ao contrário do alegado na r. sentença, entendo que há início de prova material contemporânea juntada aos autos, tanto em nome do genitor da parte autora (que pode ser utilizada em seu favor até a data do seu casamento, ocorrido em 09/02/1980), quando a parte autora passou a fazer parte de novo núcleo familiar, como também, em nome de seu cônjuge, a partir de 1980. Como visto acima, foram juntados documentos em nome da própria parte autora (Documentos escolares da autora, de 1966 a 1970 (em Rancharia) e de 1970 a 1975 (em Iepê), com dispensa da educação física por exercer atividade profissional, como em nome de seu genitor (Ficha de entrevista com o genitor da autora, datado de 1977, onde declarou residir e trabalhar na zona rural de Iepê/SP e Declaração de empregador para fins de amparo previdenciário ao Funrural, datada de 13/05/1976, na qual afirma que Enedino Joaquim Alves prestou serviços como trabalhador rural na sua propriedade rural, denominada Sítio Esperança, em Iepê/SP, no período de 01/1966 a 01/1971). Assim, tais documentos comprovam o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/10/1969 a 31/08/1977 e de 01/04/1978 a 15/05/1978. Após o casamento da autora (ocorrido em 09/02/1980), também restou comprovado que ela e seu cônjuge permaneceram exercendo atividade rural ao menos nos períodos de 31/12/1983 a 31/03/1986, conforme se verifica da Carteira de Ivan Rosa Fonseca do Sindicato nos Trabalhadores Rurais de Iepê/SP, datas de admissão em 1982, 1983, 1985 e 1987, com endereço na Fazenda Nossa Senhora Aparecida. Por sua vez, não há início de prova material da atividade rural no período de 01/09/1987 a 01/04/1991, sendo que os documentos juntados do período de 1993, 1994 e 1995 em nome do cônjuge da parte autora, são extemporâneos ao período que se pretende comprovar, de modo que não devem ser utilizados como início de prova material. Saliente-se que a atividade de labor doméstico (urbano), anotada na CTPS da autora, por ser intercalada, não descaracteriza a atividade rural, visto que devidamente comprovado o seu exercício da atividade rural por prova documental contemporânea, como demonstrado acima. Desse modo, deve ser aplicado ao caso concreto a Súmula 46 da TNU que prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Desse modo, é viável o reconhecimento da atividade rural da autora nos períodos de 02/10/1969 a 31/08/1977, 01/04/1978 a 15/05/1978 e de 31/12/1983 a 31/03/1986, em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. Concluindo, considerando o período rural ora reconhecido por esta decisão (02/10/1969 a 31/08/1977, 01/04/1978 a 15/05/1978 e de 31/12/1983 a 31/03/1986) e somado aos demais períodos urbanos já reconhecidos administrativamente (13 anos, 05 meses e 19 dias de tempo de serviço urbano), a parte autora atinge todos os requisitos necessários, na data da DER (14/12/2023), suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar parcialmente PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o INSS a reconhecer e averbar como tempo de atividade rural os períodos de 02/10/1969 a 31/08/1977, 01/04/1978 a 15/05/1978 e de 31/12/1983 a 31/03/1986 bem como, para implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB na data da DER (14/12/2023). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 784/2022 (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal), a qual incorpora a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), obedecida a prescrição quinquenal. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado, se for de interesse da parte autora. Comunique-se da presente decisão a CEAB-DJ, para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Tendo em vista que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região. É o voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL REMOTO. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR E MARIDO PODEM SER UTILIZADOS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM FAVOR DO FILHA/ESPOSA. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 46/TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Consta dos autos início de prova material contemporânea referente ao período rural de 1969 a 1977, em nome do genitor (certidão de casamento, declaração de ex-empregador rural, ficha de entrevista, declaração na emissão da 1ª carteira de identidade), comprovando a atividade rural em regime de economia familiar, o que foi corroborado por coerente prova testemunhal. Também consta início de prova documental em nome do marido da autora como lavrador, a partir do casamento ocorrido em 1980, mas somente em parte do período pleiteado. 3. A atividade de doméstica intercalada, não descaracteriza a atividade rural, se devidamente comprovado o seu exercício por prova documental contemporânea. Aplicação da Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. 4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
