PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018366-90.2023.4.03.6332
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: V. S. P. P.
REPRESENTANTE: BIANCA PINHEIRO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: ISANDRA BIAO DA LUZ - SP426672-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Em decisão monocrática proferida em 29/08/2025 foi determinada a baixa em diligência dos autos “de forma que ambas as perícias (médica e social), complementem seus laudos, de forma a se atender os critérios definidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27.01.2014” (ID. 334436864). Foram apresentados laudo complementar médico (ID. 344157839) e social (ID. 344157840), dos quais as partes tiveram ciência. É o breve relatório.
VOTO Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora. E a regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, posteriormente alterada pela Lei n.º 12.435/2011. Assim, nos termos da lei de regência, a concessão do benefício assistencial depende de dois pressupostos: a idade mínima ou a deficiência nos termos da Lei e a hipossuficiência econômica. No que concerne ao conceito de necessitado, é certo que a sua definição enquanto possível titular de benefícios e serviços mantidos pela Assistência Social, tem sofrido evolução tanto na legislação que trata da matéria, quanto na jurisprudência acerca do tema, senão vejamos: A Lei nº 8.742/93 (LOAS), posteriormente alterada pela Lei nº 12.435/2011, considerou necessitado quem detivesse renda mensal “per capita” inferior a ¼ do salário mínimo, conforme previsto no seu artigo 20, § 3º. Posteriormente, a Lei nº 9.533, de 10/12/1997, que instituiu o programa federal de garantia de renda mínima, também conhecido como PETI - programa de erradicação do trabalho infantil, passou a considerar necessitados aqueles cuja renda mensal “per capita” fosse inferior a meio salário mínimo. O mesmo critério - renda inferior a meio salário mínimo - foi mantido no Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei nº 10.219, de 11-04-2001, e regulado pelo Decreto nº 4.313/2002. Ambos os programas (PETI e Bolsa Escola) têm caráter nitidamente assistenciais, já que estão inseridos na Seguridade Social e não dependem de contribuição. Num outro momento, a Lei nº 10.741/2003 (“Estatuto do Idoso”), além de reduzir o requisito idade mínima (65 anos) para a concessão do benefício assistencial, dispôs no parágrafo único, do artigo 34 que a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um dos membros da família, não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, perceba o benefício assistencial. Ainda que tratando especificamente do idoso, a regra não pode deixar de ser aplicada no caso do "incapaz para a vida independente e para o trabalho", porquanto economicamente não se pode dizer que as situações sejam distintas. Finalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) que previa como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação 4374. Assim, a despeito de o Plenário não ter pronunciado a nulidade das regras, em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, observou que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”. Nesse sentido, ele citou diversas normas, como a Lei nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola. Ressaltou que essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. Também é importante destacar que a exclusão de benefícios de renda mínima, do cômputo da renda per capita deve ser feita quando identificado algum benefício previdenciário apresente, efetivamente, renda mensal na base de um salário mínimo. Não se autoriza, com isso, que aquela interpretação - já ampliativa - do art. 34, parágrafo único da Lei n. 10.471/03 veicule norma mais elastecida ainda. Não é possível, pois, incluir nestas condições interpretativas aquele que ganha mais do que a faixa salarial mínima, ainda que esta ultrapassagem se dê em margem financeira estreita. De igual forma, somente é possível a exclusão de um único benefício de renda mínima, quando mais de um membro do grupo familiar já seja beneficiário de benefício previdenciário ou assistencial. Feita tal digressão legislativa aliada ao recente julgamento pelo STF que, nos termos expostos, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, que considerava incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo permito-me afirmar que cada caso deverá ser analisado em sua especificidade, afastado o critério impeditivo inicialmente adotado pela norma legal, sendo o critério de ½ (meio) salário-mínimo um norte a ser observado conforme indicação do STF. Quanto ao REQUISITO MÉDICO, reputo o mesmo como efetivamente cumprido. Isto porque, ainda que se tratando especificamente de benefício assistencial para o “deficiente”, a regra prevista pelo art. 203, inciso V, da CF/88, também não pode deixar de ser aplicada na hipótese do "incapaz para a vida independente e para o trabalho", porquanto economicamente não se pode dizer que as situações sejam distintas. Sobre o assunto, a Súmula nº 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “Para os efeitos do artigo 20, § 2º da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” No campo específico da pessoa com deficiência (conceito amplo de deficiência), a Lei no 8.742/93, menciona em seu art. 20, § 2º, que para “efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”. Esclarecendo o requisito da incapacidade necessária para a concessão do benefício, o §10º, do art. 20, da citada Lei, prescreve, ainda, que se considera “impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (alterado pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 – DOU de 1/09/2011)”. O laudo pericial e seu complemento relatam que a parte autora, com 06 anos de idade, é portadora de Autismo Infantil e Atraso no Desenvolvimento Neuropsicomotor. Após análise clínica, constatou que a parte autora não possui contato verbal, apresenta déficit cognitivo e hiperatividade, embora mantenha integridade física motora, motivo pelo qual concluiu pela incapacidade total e temporária, com necessidade de auxílio de terceiros. Ao aplicar o IF-BrA, a perícia médica atribuiu 1525 pontos de um total de 2000 possíveis. Analisando o laudo médico anexado ao presente feito, verifico que o perito designado pelo Juízo apesar de classificar a incapacidade como temporária, fixou a DII em 19/05/2023, tendo sugerido a sua reavaliação 24 meses após a realização do laudo, ou seja, a partir 03/04/2026. Referido lapso temporal é superior a dois anos, de forma que os impedimentos que incidem na vida da parte autora podem ser reputados como impedimentos de longo prazo ou deficiência apta ao preenchimento do requisito legal. Passo a apreciar o cumprimento do REQUISITO ECONÔMICO. Atentando-me ao laudo socioeconômico e aos demais elementos probatórios acostados e, bem assim, recorrendo-me subsidiariamente às regras de experiência comum, nos termos do art. 335, do CPC, constato que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício. O inciso V, do art. 203, da Constituição Federal é claro no sentido de que o benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Uma das condições para o benefício é a comprovação de que a família do requerente não tem meios para mantê-lo. Sobre o conceito legal de família, devo destacar que este inicialmente abrangia as pessoas que viviam sob o mesmo teto. Atualmente, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, teve sua redação novamente modificada, pela Lei nº 12.435/2011, e passou a dispor: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009). Conquanto este juízo adote o entendimento acima, analisando as circunstâncias do caso concreto e as responsabilidades legais dos familiares em relação à manutenção e ao sustento dos demais membros do grupo, tenho que comprovada, no caso concreto, a impossibilidade da parte autora ter sua manutenção provida pelos membros de sua família. Anoto que o dever de sustento entre os membros da família condiciona-se a uma observação sempre ponderada das respectivas capacidades econômicas. Nesta toada, os filhos maiores que, a despeito de não residirem sob o mesmo teto de seus genitores e serem casados, venham apresentar potencial econômico razoável para o cumprimento daquele dever de sustento, devem ser considerados no grupo familiar. O caso dos autos revela que o grupo familiar detectado pela perícia – mesmo se feita sob uma possível hipótese de inclusão de filhos e/ou netos maiores em exercício laborativo - não apresenta capacidade econômica razoável para afastar as circunstâncias sociais e econômicas desfavoráveis encontradas. As condições socioeconômicas da parte autora permitem efetivamente a leitura do que se concebe como “necessitado”, em situação de miserabilidade. O laudo social descreve que a renda do grupo familiar totaliza R$ 1.862,00, de forma que a renda per capita corresponderia a R$ 465,50, o que equivale a 32,96% do salário mínimo. Considerando as pessoas que compõem o núcleo familiar (nos moldes da fundamentação supra, tomadas por estimativa as respectivas capacidades econômicas de cada um e, levando em conta que o INSS não trouxe quaisquer provas para demonstrar o potencial financeiro da família), observo que a renda per capita respectivamente apurada fica aquém dos critérios financeiros eleitos para a caracterização da miserabilidade alegada (não apenas pelo patamar expressamente estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, mas também tendo por base a referência dada por outras legislações, tal como restou fundamentado na sentença). Ainda que se possa apontar uma renda por cabeça acima de ¼ do salário mínimo, não se pode olvidar que a análise das demais condições sociais da parte recorrente - referentes à sua moradia e aos móveis que guarnecem o interior do imóvel - mostra-se insatisfatória para o delineamento de um mínimo existencial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença nos termos acima expostos, julgando procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (87/713.434.282-5), no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIB na data da DER (17/07/2023). Assim, constatado o cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, tenho que não se trata propriamente de acolher o pleito formulado pela parte autora para antecipar a tutela jurisdicional, uma vez que não se trata mais de antecipação da tutela e sim de tutela definitiva, por não restarem recursos disponíveis com efeito suspensivo ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Desta forma, comunique-se o INSS para que dê cumprimento do julgado, de acordo com os parâmetros contidos neste acórdão. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS elabore os cálculos dos valores devidos a título de atrasados, contado a partir da intimação efetuada após o trânsito em julgado, de acordo com os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores apurados a título de atrasados serão pagos por intermédio de requisição de pequeno valor/precatório. A autarquia previdenciária está autorizada a proceder nos moldes do artigo 21, da Lei n.º 8.742/1993 e do artigo 42, do Decreto n.º 6.214/2007, vedada a suspensão unilateral do benefício, sob pena de responsabilização. Quanto ao valor de alçada, considero que a soma das parcelas vencidas com as 12 vincendas na data do ajuizamento da ação não poderá ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. É o que consigna o enunciado n. 48 do FONAJEF (Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais), nos seguintes termos: “Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC”. Assim, tendo a parte autora ajuizado a ação neste Juizado, tenho que a mesma renunciou aos valores atrasados que, somados às doze parcelas vincendas ultrapassavam o limite de alçada na data do ajuizamento do feito, razão pela qual, deverá ser respeitado este parâmetro no cálculo da liquidação de sentença. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Finalmente, não há que se cogitar acerca da iliquidez da decisão, uma vez que a mesma se encontra em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95” Fica igualmente afastada a alegação de nulidade da sentença proferida, uma vez que a imposição de cálculos à parte ré está em consonância com a busca de efetivação dos princípios da celeridade e efetividade às execuções, reverberando o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), no notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A medida aplicada converge, neste esteio, com os critérios definidos pelo legislador no art. 2º, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei n. 10.259/01, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 52, I, daquela lei. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa destas Turmas Recursais, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. É o voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUTISMO INFANTIL. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) saber se a deficiência da parte autora acarreta impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993; e (ii) verificar se o grupo familiar da parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica (miserabilidade) apta a autorizar a concessão do benefício assistencial, considerando a flexibilização do critério de renda per capita. III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567985, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STF, RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; TNU, Súmula nº 29; FONAJEF, Enunciados nº 32 e 48. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
