PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007094-18.2022.4.03.6338
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDINA LOPES DE FARIA
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de embargos de declaração interpostos sob o argumento de que o Acórdão contém omissão. Sustenta ser beneficiária do NB 42/232.638.080-5 (DER 06/02/2025), o qual foi cessado administrativamente para que fosse implantado o benefício concedido em âmbito judicial (NB 42/235.219.752-4). Desta forma, pleiteia o restabelecimento do benefício concedido em âmbito administrativo. É o breve relatório.
Voto
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, os incisos do artigo 1.022 do CPC estabelecem o cabimento dos embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, bem como para a correção de erro material. É cediço que omissão pressupõe ponto sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado e não o fez. Neste aspecto, portanto, o acórdão não foi omisso, tendo em vista que a existência de benefício concedido em âmbito administrativo não foi comunicada ao juízo. Ademais, a declaração de benefícios aponta que o benefício NB 42/232.638.080-5 não foi cessado:
Ademais, os dados do histórico de créditos aponta que os pagamentos do benefício foram restabelecidos a partir da competência de 11/2025, comprovando que o benefício foi automaticamente restabelecido pelo INSS. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, porém, inocorrendo qualquer hipótese de cabimento, REJEITO os mesmos. É o voto.
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Ementa
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC/2015, art. 1.022, I e II. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
