PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001555-12.2023.4.03.6120
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: SIDNEY FELIPPE
Advogado do(a) APELADO: JULIANA FLAVIA DE OLIVEIRA - SP458390-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SIDNEY FELIPPE, contra decisão desta Vice-Presidência a qual, em sede de decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial até o julgamento e publicação do REsp nº 2.126.726/SP, vinculado ao Tema n. 1.288/STJ, indeferiu o seu pedido de concessão de efeito suspensivo. Em suas razões a parte agravante alega que restou comprovada a probabilidade do direito almejado e o perigo de dano de difícil reparação com o prosseguimento dos atos de expropriação do único imóvel residencial. O Agravante postula a reconsideração da decisão agravada, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, em não sendo exercido o juízo de retratação, a submissão do recurso para julgamento colegiado perante o E. Órgão Especial. Recurso respondido. É o relatório.
VOTO Insurge-se o Agravante contra decisão que determinou o sobrestamento do feito ante a afetação vinculada ao Tema n. 1.288-STJ e indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Segue ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS CARTORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO POSTERIOR À LEI 13.465/2017. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou o direito de purgar a mora mediante depósito judicial até a assinatura do auto de arrematação, conforme previsão do artigo 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, haja vista a assinatura do contrato ter ocorrido em 2009, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, oportunidade em que pleiteou a concessão de efeito suspensivo. A decisão recorrida indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.288-STJ, cuja questão submetida a julgamento reproduzo abaixo: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CREDOR FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA. LEI Nº 13.465/2017. ALTERAÇÕES INCORPORADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. A agravante se insurge contra o indeferimento do efeito suspensivo requerido. Como se sabe, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a concessão de efeito suspensivo aos recursos excepcionais é medida excepcional que pressupõe a demonstração da existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. É imperioso que esteja não apenas evidenciada a existência do periculum in mora, o qual não pode decorrer unicamente da probabilidade de cumprimento do que já foi decidido por acórdão, como ainda é necessário que fique muito bem configurado que a parte recorrente está realmente amparada pelo bom direito, entendido como tal aquele já sufragado pacificamente nas Cortes superiores. A respeito da excepcionalidade da medida, o E. Superior Tribunal de Justiça reiterou novamente entendimento que já estava consolidado naquela Corte: " Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, desde que haja a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris" (AgInt na Pet 15018/SP Agravo Interno na Petição 2022/0074771-4, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 16.05.2022). No caso, não estão presentes os referidos requisitos legais. A controvérsia debatida na decisão ora recorrida diz respeito à observância ou não do regramento traçado pelo artigo 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, com respaldo no artigo 39, inciso II, da Lei n. 9.514/97, que autorizava o devedor fiduciário a purgar a mora até a data de assinatura do auto de arrematação, relativamente a contratos celebrados antes das alterações trazidas pela Lei n. 13.465/2017, mas cuja consolidação da propriedade ocorreu posteriormente à sua vigência. Ocorre que a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.288) impede cogitar, desde logo, da probabilidade de êxito recursal ou mesmo fundamento relevante, e tampouco de prova do perigo de lesão grave e de difícil reparação. Em última análise, há dúvida razoável na interpretação da legislação federal, o que inviabiliza, no ponto, a premissa a respeito da probabilidade de êxito recursal. Ademais, o prosseguimento da demanda não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Com efeito, não restou demonstrado nos autos de que o imóvel, objeto da alienação fiduciária, se trate de único imóvel residencial, haja vista constar no documento id. 292625716 a titularidade pelo agravante de 02 (duas) de propriedades imobiliárias. Assim, a parte Agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que anulou a consolidação da propriedade de imóvel objeto de alienação fiduciária, alegando ausência de comprovação da notificação pessoal do devedor para purgação da mora, e que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a ausência de prova inequívoca da notificação pessoal do devedor para purgar a mora invalida a consolidação da propriedade;
(ii) estabelecer se o devedor poderia exercer o direito de purgar a mora após a consolidação da propriedade, considerando a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017.
O contrato de mútuo com alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97, legitima a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor diante da impontualidade no pagamento, não configurando violação de direito de acesso ao Judiciário.
A consolidação da propriedade em nome da CEF, após a não purgação da mora, encontra respaldo legal e não há ilegalidade na execução extrajudicial do mútuo com alienação fiduciária, conforme já reconhecido pela jurisprudência.
As certidões expedidas pelos Oficiais de Registro de Imóveis gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastáveis mediante prova robusta em contrário, o que não se verificou no caso.
Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, o devedor fiduciante não possui mais o direito de purgar a mora após a consolidação da propriedade, sendo-lhe assegurado apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel até a realização do segundo leilão.
Recurso provido.
A consolidação da propriedade fiduciária realizada conforme a Lei nº 9.514/97 presume-se legítima, sendo inválida apenas diante de prova robusta de vício no procedimento de notificação.
Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, consolidada a propriedade fiduciária, não cabe mais a purgação da mora pelo devedor, que passa a deter apenas direito de preferência na aquisição do imóvel até o segundo leilão.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26, 27;
Lei nº 13.465/2017, arts. 27, §§ 2º-A e 2º-B;
1. Delimitação da controvérsia: definir se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade em momento posterior ao seu início de vigência.
2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.126.726/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024)
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EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS IDÔNEOS À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão recorrida indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.288-STJ. A agravante se insurge contra o indeferimento do efeito suspensivo requerido. 2. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a concessão de efeito suspensivo aos recursos excepcionais é medida excepcional que pressupõe a demonstração da existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. A respeito da excepcionalidade da medida, o E. Superior Tribunal de Justiça reiterou novamente entendimento que já estava consolidado naquela Corte: " Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, desde que haja a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris" (AgInt na Pet 15018/SP Agravo Interno na Petição 2022/0074771-4, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 16.05.2022). 3. No caso, não estão presentes os referidos requisitos legais. 4. A controvérsia debatida na decisão ora recorrida diz respeito à observância ou não do regramento traçado pelo artigo 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, com respaldo no artigo 39, inciso II, da Lei n. 9.514/97, que autorizava o devedor fiduciário a purgar a mora até a data de assinatura do auto de arrematação, relativamente a contratos celebrados antes das alterações trazidas pela Lei n. 13.465/2017, mas cuja consolidação da propriedade ocorreu posteriormente à sua vigência. Ocorre que a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.288) impede cogitar, desde logo, da probabilidade de êxito recursal ou mesmo fundamento relevante, e tampouco de prova do perigo de lesão grave e de difícil reparação. Em última análise, há dúvida razoável na interpretação da legislação federal, o que inviabiliza, no ponto, a premissa a respeito da probabilidade de êxito recursal. 5. O prosseguimento da demanda não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Com efeito, não restou demonstrado nos autos de que o imóvel, objeto da alienação fiduciária, se trate de único imóvel residencial, haja vista constar no documento id. 292625716 a titularidade de 02 (duas) de propriedades imobiliárias. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
