PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015940-21.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ELETTRICA COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS E PROMOCOES LTDA., LC1 COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por LC1 COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PROMOÇÕES LTDA. e OUTRA em face de decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra r. julgado que deu provimento ao Agravo de Instrumento da FAZENDA NACIONAL. Sustenta, em breve resumo, violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional - CTN, Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído em virtude da Pandemia por COVID-19, vez que houve interrupção do presencial de bares e restaurantes a partir de 24/03/2020 até 17/08/2021, o que gerou prejuízos incalculáveis. No mais, para poderem usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021, exigia-se, dentre outros requisitos, a inscrição no CADASTUR, sistema gerido pelo Ministério do Turismo, nos conformes da Lei nº 11.771/2008. O ato de se cadastrar, portanto, não era meramente declaratório. Por fim, suscita a ilegalidade do ADE RFB Nº 02/25 e o descumprimento das obrigações impostas no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/21 pelo Poder Executivo. Contraminuta pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Ao analisar o feito, esta Relatoria proferiu: "(...) Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. Ademais, a concessão de liminar em mandado de segurança é cabível "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", nos termos do art. 7º, III da Lei n.° 12.016/09. Ou seja, "o perigo na demora significa que, se não concedida a ordem liminar pleiteada, a sentença será inútil como instrumento capaz de assegurar ao impetrante a garantia in natura pleiteada" (ALVIM, Eduardo Arruda. Mandado de segurança. 2. ed.. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010, p. 169). No caso dos autos, a parte agravada impetrou o mandado de segurança objetivando assegurar a manutenção do benefício fiscal da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/21 ("Lei do PERSE"), até a data final originalmente prevista pela legislação. Pois bem. Quanto ao mérito do writ, cabe destacar o entendimento já externado no âmbito desta E. Corte, acerca da natureza da redução de alíquota instituída pela Lei n.°14.148/21, por não exigir contrapartidas pelos beneficiários, não incorre em hipótese de irrevogabilidade por parte do ente tributante Nesse sentido: E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. ISENÇÃO INCONDICIONADA. REVOGAÇÃO PELA MP 1.202/23. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1- A partir da análise da normação vigente relativa ao PERSE, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 14.148/21 conjugado com a Lei Federal nº. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar. 2- No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo. 3- De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR. Precedentes desta Corte. 4- Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta C. Corte. 5- Especificamente no que diz respeito à MP nº. 1.202/23, o artigo 6º, inciso I, alíneas "a" e "b", determinam que o início de vigência atenda às anterioridades tributárias. 6- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012010-62.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/04/2025, Intimação via sistema DATA: 05/05/2025) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PERSE - LEI N.º 14.148/2021 - MP N.º 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2 - A leitura dos termos da Lei nº 14.148/2021 revela que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. Nesse ponto, entende-se que a condição mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 3 - Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade. Precedentes. 4 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011399-76.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 26/10/2024, Intimação via sistema DATA: 01/11/2024) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MP Nº 1.202/2023. ART. 178, CTN. APLICAÇÃO. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Lei nº 14.148/2021 consagrou a determinadas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a concessão da "alíquota zero" dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), a incidir sobre os resultados e receitas por elas auferidos, a perdurar por prazo certo e determinado (60 meses), observados os requisitos estabelecidos. A posterior MP nº 1.202/2023 revogou o benefício, com efeitos a partir de 01/04/2024 para as contribuições (CSLL, PIS e COFINS); e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de ser cabível a aplicação do disposto no art. 178 do CTN às hipóteses de fixação de "alíquota zero", pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal, devendo ser prestigiado o princípio da proteção da confiança e da boa-fé do contribuinte, no âmbito tributário (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp: 1941121/PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/08/2021, DJe 09/08/2021). 3. O benefício das alíquotas estipuladas pela Lei nº 14.148/2021 pode ser equiparado à hipótese de isenção não condicionada, porquanto outorgada àqueles que pertencem ao "setor de eventos", sem qualquer contrapartida ou condição onerosa. Dessa forma, a revogação do benefício concedido deve obedecer à anterioridade anual ou nonagesimal, conforme explicitado pelo art. 178, do CTN. 4. A MP nº 1.202/2023, ao revogar o benefício, impondo a produção de efeitos a partir de 01/04/2024 para as citadas contribuições, e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ, fez incidir o princípio da anterioridade nonagesimal e anual, respectivamente, em consonância com o disposto no art. 178 do CTN. 5. Não há mácula aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé do contribuinte, da lealdade da Administração Pública, do direito adquirido, ou mesmo da livre iniciativa, a se considerar que o próprio art. 178, do CTN permite a revogação ou alteração do benefício, desde que respeitada a anterioridade. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010498-11.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 13/09/2024) E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202/2023. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS FORMAIS. ISENÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 178 DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. 2. Dentre os benefícios fiscais concedidos, ficou estabelecida a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas cujas atividades econômicas estivessem elencadas nas normas de regência, nos termos do art. 4º. 3. A Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, em seu art. 6º, revogou a alíquota zero de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024, para as Contribuições e, para 1º de janeiro de 2025, relativamente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas. Tem-se, pois, que o ato normativo em questão antecipou o fim do benefício fiscal. Não se vislumbra, todavia, de plano, qualquer inconstitucionalidade ou mesmo afronta ao art. 178 do CTN. 4. A medida provisória é instrumento que possui força de lei (art. 62, CF), sendo, portanto, apta a veicular matéria tributária, como já assentado, há muito, pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Tratando-se de hipótese de majoração indireta de tributos, decorrente da revogação de benefício fiscal, a mesma Corte já firmou posicionamento no sentido de que a medida provisória respectiva deve observância ao princípio da anterioridade, inclusive a nonagesimal, nos termos do art. 150, III, "b" e "c", CF. Nesse sentido: 2ª Turma, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, RE 1413296 AgR/SC, j. 22/02/2023, Publicação: 01/03/2023; 1ª Turma, Min. Relator DIAS TOFFOLI, RE 1384694 AgR/PE, j. 03/10/2022, Publicação: 25/10/2022. 6. A MP 1.202/23 previu a observância da anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (Contribuições) para a produção de seus efeitos (art. 6º), de modo que tais princípios foram devidamente observados. 7. Especificamente quanto aos requisitos formais da Medida Provisória nº 1.202/2023, consoante exposição de motivos, A revogação de benefícios tributários está alinhada ao comando emanado do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, o qual determina que o montante total dos incentivos e benefícios não devem ultrapassar 2% (dois por cento) do Produto Interno Bruto no prazo de 8 (oito) anos, contado do prazo de vigência da emenda. De acordo com a Mensagem Presidencial relativa ao Plano Plurianual 2024-2027, estima-se que os subsídios tributários representarão 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do PIB em 2024. A relevância da medida está demonstrada pelo seu impacto fiscal, que pode comprometer o alcance da meta fiscal estabelecia no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional. A urgência da medida está relacionada à necessária recomposição da base tributável a partir de 2024. 8. Nos termos do art. 178 do CTN, "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". 9. O benefício fiscal da alíquota zero foi estabelecido pelo art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, diante de requisitos legais específicos, a saber, atividade econômica ligada ao setor de eventos e cadastro no Ministério do Turismo, sem qualquer contrapartida do contribuinte, sem que se possa falar, portanto, em direito adquirido. 10. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008389-24.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 13/08/2024) Outrossim, pelos mesmos fundamentos acerca da natureza do benefício de alíquota zero (PERSE), não se vislumbra a probabilidade do direito no tocante aos argumentos para o reconhecimento da impossibilidade de sua extinção mediante o afastamento do limite de gasto previsto pelo art.4°-A da Lei 14.148/2021, incluído pela Lei n.°14.859/2024. Nesse sentido: TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5007437-11.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, 14/04/2025, DJE 15/04/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5007623-34.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, 07/04/2025, DJE 08/04/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5008009-64.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mairan Maia, 04/04/2025, DJE 07/04/2025. Dessa feita, ausente a demonstração de "fundamento relevante" para a concessão da liminar nos autos originários. Ademais, inexiste risco de ineficácia do futuro provimento judicial. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO. - Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da liminar (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). - Ausente o perigo atual de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027708-12.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 21/02/2024, Intimação via sistema DATA: 19/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PERSE. LEI N. 14.148/2021. CNAE. PORTARIA ME n. 7.163/2021 ALTERADA PELA PORTARIA ME n. 11.266. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSENTE O PERIGO DE DANO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A despeito das alegações da recorrente com relação à probabilidade do seu direito (observância do princípio da anterioridade), constato que ausente o perigo de dano, visto que a exigibilidade de tributo não caracteriza perigo da demora. 2. Além disso, resta claro que a discussão acerca da exigibilidade dos referidos tributos durante o prazo de 90 dias, após a publicação do ato do Poder Executivo, têm relação direta com o próprio mérito da controvérsia. 3. Destaque-se que a tutela recursal pode ser indeferida desde que não caracterizado o perigo de dano, como ocorre nos presentes autos, sendo assim, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito. 4. Precedentes jurisprudenciais: TRF3, AI Nº 5029984-55.2019.4.03.0000, RELATOR DES. FED. ANDRÉ NABARRETE, julgado em 30.04.2020 e TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010353-23.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 03/10/2022, Intimação via sistema DATA: 05/10/2022. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002120-03.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 05/07/2023) Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação". Em reexame dos autos, se afere o acerto do prolatado, vez que em consonância com a legislação e jurisprudência pátria, motivo pelo qual ratifica-se. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. REVOGAÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA. ISENÇÃO NÃO CONDICIONADA. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. O benefício fiscal da alíquota zero do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, constitui isenção tributária não condicionada, passível de revogação por lei, a qualquer tempo, desde que observada a anterioridade tributária, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional. 2. A Medida Provisória nº 1.202/2023, ao revogar o benefício da alíquota zero do PERSE, observou os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal ao estabelecer a produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para as Contribuições e a partir de 1º de janeiro de 2025 para o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica." Legislação relevante citada: Lei nº 14.148/2021, art. 4º, art. 4º-A; Lei nº 11.771/2008; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 14.859/2024; Medida Provisória nº 1.202/2023, art. 6º; Constituição Federal, art. 5º, LXIX, art. 62, art. 150, III, "b", "c"; Emenda Constitucional nº 109/2021, art. 4º; Código de Processo Civil, art. 932, IV, V, art. 1.022; Código Tributário Nacional, art. 104, III, art. 178. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012010-62.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, j. 15/04/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011399-76.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, j. 26/10/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010498-11.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, j. 23/08/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008389-24.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, j. 08/08/2024; TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5007437-11.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, j. 14/04/2025; TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5007623-34.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, j. 07/04/2025; TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5008009-64.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mairan Maia, j. 04/04/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027708-12.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, j. 21/02/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002120-03.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 28/06/2023; STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp: 1941121/PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 03/08/2021; STF, RE 1413296 AgR/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, j. 22/02/2023; STF, RE 1384694 AgR/PE, 1ª Turma, Min. Relator DIAS TOFFOLI, j. 03/10/2022. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
