PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000029-90.2022.4.03.6137
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CLINICA PROCTOPED LTDA
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno apresentado por CLINICA PROCTOPED LTDA contra r. decisum monocrático que negou provimento à sua Apelação. Em resumo, insurge-se contra a exigência do nexo de causalidade relativamente à prestação de serviço em estabelecimento de terceiro a fim de obter a redução de carga tributária, prevista na legislação para clínicas hospitalares. Com contraminuta da FAZENDA NACIONAL. É o relatório.
VOTO Ao analisar os autos, esta Relatoria prolatou: "(...) Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, (IV ou V) do CPC. Inicialmente, Inicialmente, tenho que aplicável à hipótese dos autos a teoria da causa madura consubstanciada no art. 1.013, § 3º, I do CPC, razão pela qual passo à análise da questão posta. Com efeito, evidencia-se o interesse de agir da autora na espécie, ainda que não tenha ela buscado previamente a via administrativa, a qual não tem o condão de se sobrepor ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Superada a questão preliminar, passo ao exame de mérito da questão posta. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.116.399/BA, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) Verifica-se, da documentação juntada à inicial nestes autos, que, conforme a última alteração de seu contrato social (ID 271764985), a requerente tem por objeto social a "exploração do ramo de CLÍNICA COM ATIVIDADES MÉDICAS AMBULATORIAIS, CONSULTAS, DIAGNÓSTICOS, PROCTOLOGIA, PEDIATRIA E REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS". De outra via, com o advento da Lei nº 11.727/2008, que deu nova redação ao artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei nº 9.249/95, outros dois requisitos passaram a ser exigidos para a concessão do benefício de redução de alíquotas do IRPJ e CSLL, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. Nos termos do artigo 983 do Código Civil, as sociedades empresárias deverão ser constituídas sob a forma de sociedade em nome coletivo, comandita simples, limitada, sociedade anônima ou comandita por ações e ter seus atos constitutivos registrados perante o Registro Público de Empresas, a cargo das Juntas Comerciais (art. 1.150). A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da vigência da Lei nº 11.727/2008, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária é que poderão apurar o IRPJ e a CSLL com alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços hospitalares. Confira-se: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LEI 11.727/2008. REQUISITO SUBJETIVO. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FATOS GERADORES POSTERIORES. 1. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação para conceder a Segurança pleiteada, de modo a permitir que a parte autora, prestadora de serviços, apure imposto de renda e CSLL sobre o lucro presumido, respectivamente, na base de cálculo reduzida de 8% e de 12% sobre a receita bruta. 2. O Tribunal a quo concluiu que a recorrida presta serviços hospitalares e, por conseguinte, faz jus à redução da base de cálculo, tendo como referência a análise do material probatório produzido, de modo que a reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Por outro lado, o acórdão recorrido deixou consignado que, "Compulsando os autos, verifica-se que a apelante 'é sociedade simples, tendo como objeto social a prestação de serviços de Cardiologia, Cirurgia Geral (...), serviços diretamente ligados à promoção da saúde humana, não restringindo suas atividades a simples consultas médicas (...)" (fl. 292, destacou-se). 4. De acordo com a inovação instituída pela Lei 11.727/2008, os prestadores de serviços hospitalares devem ser organizados sob a forma de sociedade empresária para que possam apurar o IRPJ e a CSLL, na sistemática do lucro presumido, com base no percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a plena aplicabilidade desse requisito subjetivo aos fatos geradores ocorridos após o início da produção dos efeitos da norma em questão (REsp 1.449.067/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, REPDJe 22.8.2014, DJe 26.5.2014; AgRg no REsp 1.475.062/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2014). 6. Logo, para os fatos geradores posteriores ao início da produção dos efeitos da Lei 11.727/2008, não há falar na tributação com base de cálculo reduzida, uma vez mantida a recorrida sob a forma de sociedade simples, como atestado no acórdão recorrido. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte." (REsp 1648156/SP, Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 09.03.2017, DJe 19.04.2017) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ. CSLL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. MICROEMPRESA. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO. EMPRESA. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". 2. No que diz respeito aos fatos gerados após a produção de efeitos do art. 29 da Lei 11.727/2008 (a partir de 01.01.2009 - art. 41, VI, da Lei 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações efetuadas no art. 15, §1º, III, "a", da Lei 9.249/95, a saber: a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2013). Assim, conforme a novel legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária é que estão abrangidas pela base minorada. 3. Na hipótese em exame, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu ser a recorrente uma empresária individual, haja vista não ter comprovado estar inserida na categoria das sociedades empresárias, por força de superveniente alteração do referido artigo pela Lei 11.727/2008. Assim, por estar em conformidade com o entendimento do STJ, deve ser mantido o acórdão recorrido. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1606437/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016). Frise-se que a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA, mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Na hipótese em apreço, a autora comprova apenas que é sociedade empresária registrada na JUCESP (ID 271764985), bem assim que possui licença sanitária para exercer atividade médica de natureza ambulatorial e restrita a consultas, com a ressalva de existência de recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos (ID 271764989). Ademais, as notas fiscais juntadas (ID 271765003) referem-se a "medicina e biomedicina", sendo alguns procedimentos descritos como efetivamente cirúrgicos (colonoscopia). Entretanto, infere-se da referida documentação que todos os aludidos serviços médicos foram prestados em ambiente hospitalar de terceiro - Irmandade da Santa Casa de Andradina/SP. De outra via, esta E. Sexta Turma firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de serviços médicos prestados em ambiente hospitalar de terceiro, imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre os alvarás sanitários emitidos e os serviços efetivamente prestados, de forma a restar caracterizada a atividade tipicamente hospitalar da empresa que requer o benefício tributário em questão. O não cumprimento dessa exigência acarreta a possibilidade de conclusão de se tratar de serviço pessoal prestado em ambiente hospitalar, ainda que de natureza complexa. Confira-se, por oportuno: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - ALÍQUOTA DIFERENCIADA - REQUISITOS DA LEI FEDERAL Nº. 9.249/95 - PRESTAÇÃO EM AMBIENTE DE TERCEIRO - DESCARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA. I. CASO EM EXAME. Demanda na qual se objetiva a aplicação da alíquota reduzida pertinente a prestadores de serviços hospitalares na forma dos artigos 15, inciso III e 20, inciso I, da Lei Federal nº. 9.249/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificação do cumprimento dos requisitos legais para gozo da alíquota tributária diferenciada de IRPJ e CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A via do mandado de segurança é adequada para verificação do preenchimento dos requisitos legais objetivos para a redução de alíquota tributária na forma da Lei Federal nº. 9.249/95, a partir da documentação acostada à inicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou o alcance da expressão "serviços hospitalares", referida nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95 (redação original), em recurso repetitivo. A partir do início da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA. 3. Na hipótese de prestação de serviços em ambiente de terceiro, a 6ª Turma deste E. Tribunal tem entendido indispensável provar o nexo de causalidade entre os alvarás sanitários e os serviços efetivamente prestados, de forma a caracterizar a atividade hospitalar. 4. A apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, não demonstrando o nexo de causalidade entre os alvarás sanitários e os serviços efetivamente prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Apelação e remessa oficial providas. Tese: 6. Tratando-se de serviço médico prestado em ambiente de terceiros, restou descaracterizado o caráter empresarial, estando configurada a prestação de serviço pessoal, ainda que complexo. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5031115-93.2022.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/04/2025, Intimação via sistema DATA: 29/04/2025) TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - ALÍQUOTA DIFERENCIADA -REQUISITOS DA LEI FEDERAL Nº. 9.249/95 - PRESTAÇÃO EM AMBIENTE DE TERCEIRO - DESCARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA. I. CASO EM EXAME. Demanda na qual se objetiva a aplicação da alíquota reduzida pertinente a prestadores de serviços hospitalares na forma dos artigos 15, inciso III e 20, inciso I, da Lei Federal nº. 9.249/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificação do cumprimento dos requisitos legais para gozo da alíquota tributária diferenciada de IRPJ e CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o alcance da expressão "serviços hospitalares", referida nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95 (redação original), em recurso repetitivo. A partir do início da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA. 2. Na hipótese de prestação de serviços em ambiente de terceiro, a 6ª Turma deste E. Tribunal tem entendido indispensável provar o nexo de causalidade entre os alvarás sanitários e os serviços efetivamente prestados, de forma a caracterizar a atividade hospitalar. 3. O contribuinte não se desincumbiu do seu ônus probatório, não demonstrando o nexo de causalidade entre os alvarás sanitários e os serviços efetivamente prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Agravo interno provido. Tese: 5. Tratando-se de serviço médico prestado em ambiente de terceiros, restou descaracterizado o caráter empresarial, estando configurada a prestação de serviço pessoal, ainda que complexo. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032985-76.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/03/2025, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ E DA CSLL. LEI 9.249/1995. INFRAESTRUTURA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL MÉDICA. ATIVIDADE HOSPITALAR NÃO CARACTERIZADA. FATORES DE PRODUÇÃO ORGANIZADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EMPRESA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Sociedade agravante que se descreve como "uma clínica médica especializada na realização de procedimentos cirúrgicos na especialidade de cirurgia geral e cirurgia plástica". II. Questão em discussão Discute-se a natureza jurídica dos serviços prestados pela recorrente e a possibilidade de configurarem serviços hospitalares segundo o estabelecido no art. 15, §1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95. E se atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL, especialmente a natureza empresarial da sociedade. III. Razões de decidir 1. Preliminar. A impugnação, à luz da regra tantum devolutum quantum appellatum, delimita a extensão do efeito devolutivo, isto é, os capítulos da sentença que são que são submetidos à revisão do órgão ad quem. As razões recursais, entretanto, não afetam a capacidade do Tribunal de apreciar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado", nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.116.399/BA, representativo de controvérsia, submetido ao rito dos recursos repetitivos estabeleceu-se a tese jurídica de que "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos" (STJ, REsp n. 1.116.399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28/10/2009, DJe de 24/2/2010.). 3. À luz do princípio da estrita legalidade tributária, a concessão do benefício fiscal da redução das alíquotas estabelecido pelo art. 15, §1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95 depende do atendimento dos seguintes requisitos: [i] prestação de serviços de natureza hospitalar [ii] organizada sob a forma de sociedade empresária e [iii] o atendimento às normas da Anvisa. 4. Porque o benefício tributário se justifica nos elevados custos relacionados a esse tipo de atividade, demonstra-se inviável a completa dissociação entre atividade hospitalar e a existência de alguma infraestrutura própria. Assim, mesmo que a complexidade do procedimento médico seja comum ou própria ao ambiente hospitalar, o simples exercício da profissão médica, valendo-se da completa infraestrutura hospitalar de terceiro - incluídos insumos, estrutura física, apoio técnico e serviços de atividade-meio -, não caracteriza atividade hospitalar para fins da alíquota reduzida. Precedente (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5004799-43.2022.4.03.6100, rel. Des. Fed. Diana Brunstein, j. 28/02/2024). 5. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de fatores de produção organizados necessários à caracterização de empresa, não se configurando uma sociedade substancialmente empresarial. A bem verdade, não se revela a existência de capital humano fora aos poucos sócio, nem de bens de capital ou insumos próprios. IV. Dispositivo Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005644-63.2022.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - IRPJ E CSLL - LEI Nº 9.249/95 - BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 9.249, de 26/12/1995, assegurou às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviçoshospitalares, a aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSSL, respectivamente, conforme art. 15, § 1º, III, a, e art. 20, caput. 2. Com a alteração promovida pela Lei nº 11.727/08, passou-se a exigir, como requisito para aplicação da alíquota diferenciada, a organização da pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da ANVISA. 3. Cumpre ao contribuinte demonstrar não somente que sua atividade é inerente ao serviço hospitalar como, em sendo aquela atividade realizada em ambiente hospitalar, que aquele ambiente atende às normas da ANVISA. 4. Não é vedado aos médicos, excepcionalmente, exercer a atividade empresarial. Entretanto, deve-se levar em conta que o exercício da medicina é uma atividade intelectual e, na hipótese de serem empresários, não se pode descartar a necessidade de demonstração de que a organização dos fatores de produção prepondere sobre a atividade pessoal, ou seja, que o exercício da profissão constitua apenas um elemento dentre os vários da empresa. 5. A análise detida dos documentos juntados aos autos demonstra que os sócios possuem vínculo familiar e as notas juntadas possuem como prestadores de serviço somente os sócios. A configuração societária se aproxima de uma sociedade simples, a partir da exploração da atividade intelectual de forma pessoal, sem elementos que demonstrem o caráter empresarial do empreendimento, como o exercício de atividade econômica organizada e voltada para a produção e circulação de bens ou de serviços. 6. Não é possível aferir que a Apelada executa em suas dependências serviços voltados à promoção da saúde. 7. As notas fiscais juntadas poderiam comprovar a realização de atividades assemelhadas a serviços hospitalares, entendidos aqueles voltados diretamente à promoção da saúde, porém, as notas trazidas não comprovam quais atividades são desenvolvidas pela Apelada. A maioria das notas juntadas são relacionadas a consultas e outras possuem na discriminação dos serviços: "referente à honorários médicos prestados em procedimento cirúrgico", ou seja, são genéricas, sem a identificação do local realizado. 8. A ausência de preenchimento dos requisitos legais, demanda a reforma da sentença, uma vez que a Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 9. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005683-38.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 17/02/2025, Intimação via sistema DATA: 20/02/2025) Logo, a autora não faz jus à pleiteada redução de alíquotas de IRPJ e CSLL, visto não atender integralmente às exigências legais em comento. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima". Em reexame do feito, se afere o acerto do proferido, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. A Agravante não traz qualquer elemento a desconstituir as decisões emanadas, apenas mera irresignação. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). LUCRO PRESUMIDO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS PARA SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIOS LEGAIS. EXIGÊNCIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE HOSPITALAR DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL HOSPITALAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. A redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para prestadores de serviços hospitalares exige, a partir da Lei nº 11.727/2008, que a pessoa jurídica seja organizada como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA. 2. A prestação de serviços médicos em ambiente hospitalar de terceiro exige a comprovação do nexo de causalidade entre os alvarás sanitários do contribuinte e os serviços efetivamente prestados para caracterizar a atividade hospitalar e a natureza empresarial da sociedade. 3. A ausência de comprovação do nexo de causalidade descaracteriza a atividade como empresarial hospitalar, configurando mero exercício de serviço pessoal complexo." Legislação relevante citada: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20, caput; Lei nº 11.727/2008; CPC, art. 543-C (revogado), art. 932, IV, e art. 1.013, § 3º, I; CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 983 e art. 1.150. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.10.2009, DJe 24.02.2010 (Tema 270/STJ); STJ, REsp 1.648.156/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.03.2017, DJe 19.04.2017; STJ, REsp 1.606.437/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.08.2016, DJe 09.09.2016; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec 5031115-93.2022.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Giselle de Amaro e França, j. 15.04.2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5032985-76.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 14.03.2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5005644-63.2022.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos, j. 18.03.2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec 5005683-38.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Mairan Goncalves Maia Junior, j. 17.02.2025. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
