PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034989-19.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
AGRAVADO: TERAN SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO contra r. julgado monocrático que não conheceu do Agravo de Instrumento. Sustenta que a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, §1.º, inc. III, da Lei n.º 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva, a empresa contribuinte deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária, o que não seria a hipótese dos autos. É o relatório.
VOTO A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.116.399/BA, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010)
De outra via, com o advento da Lei nº 11.727/2008, que deu nova redação ao artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei nº 9.249/95, outros dois requisitos passaram a ser exigidos para a concessão do benefício de redução de alíquotas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Nos termos do artigo 983 do Código Civil, as sociedades empresárias deverão ser constituídas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do referido Diploma Legal e ter seus atos constitutivos registrados perante o Registro Público de Empresas, a cargo das Juntas Comerciais (art. 1.150, CC). A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da vigência da Lei nº 11.727/2008, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária é que poderão apurar o IRPJ e a CSLL com alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços hospitalares. Confira-se: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LEI 11.727/2008. REQUISITO SUBJETIVO. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FATOS GERADORES POSTERIORES. 1. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação para conceder a Segurança pleiteada, de modo a permitir que a parte autora, prestadora de serviços, apure imposto de renda e CSLL sobre o lucro presumido, respectivamente, na base de cálculo reduzida de 8% e de 12% sobre a receita bruta. 2. O Tribunal a quo concluiu que a recorrida presta serviços hospitalares e, por conseguinte, faz jus à redução da base de cálculo, tendo como referência a análise do material probatório produzido, de modo que a reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Por outro lado, o acórdão recorrido deixou consignado que, "Compulsando os autos, verifica-se que a apelante 'é sociedade simples, tendo como objeto social a prestação de serviços de Cardiologia, Cirurgia Geral (...), serviços diretamente ligados à promoção da saúde humana, não restringindo suas atividades a simples consultas médicas (...)" (fl. 292, destacou-se). 4. De acordo com a inovação instituída pela Lei 11.727/2008, os prestadores de serviços hospitalares devem ser organizados sob a forma de sociedade empresária para que possam apurar o IRPJ e a CSLL, na sistemática do lucro presumido, com base no percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a plena aplicabilidade desse requisito subjetivo aos fatos geradores ocorridos após o início da produção dos efeitos da norma em questão (REsp 1.449.067/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, REPDJe 22.8.2014, DJe 26.5.2014; AgRg no REsp 1.475.062/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2014). 6. Logo, para os fatos geradores posteriores ao início da produção dos efeitos da Lei 11.727/2008, não há falar na tributação com base de cálculo reduzida, uma vez mantida a recorrida sob a forma de sociedade simples, como atestado no acórdão recorrido. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte." (REsp 1648156/SP, Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 09.03.2017, DJe 19.04.2017) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ. CSLL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. MICROEMPRESA. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO. EMPRESA. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". 2. No que diz respeito aos fatos gerados após a produção de efeitos do art. 29 da Lei 11.727/2008 (a partir de 01.01.2009 - art. 41, VI, da Lei 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações efetuadas no art. 15, §1º, III, "a", da Lei 9.249/95, a saber: a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2013). Assim, conforme a novel legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária é que estão abrangidas pela base minorada. 3. Na hipótese em exame, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu ser a recorrente uma empresária individual, haja vista não ter comprovado estar inserida na categoria das sociedades empresárias, por força de superveniente alteração do referido artigo pela Lei 11.727/2008. Assim, por estar em conformidade com o entendimento do STJ, deve ser mantido o acórdão recorrido. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1606437/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016). Frise-se que a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas, apenas, é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA, mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. No caso dos autos, a Impetrante prova que é sociedade empresária registrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE "86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; CNAE 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, apresentando licença sanitária válida (ID 303754536)", conforme destacado na r. decisão agravada. A propósito, o entendimento desta E. 6ª Turma: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - ALÍQUOTA DIFERENCIADA - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI Nº. 9.249/95 - NECESSIDADE. 1- O Superior Tribunal de Justiça fixou o alcance da expressão "serviços hospitalares", referida nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95 (redação original), em recurso repetitivo. A partir do início da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA. 2- Exclusivamente quanto as atividades de consulta, não há aplicação das alíquotas reduzidas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), pois elas não se identificam como prestadas no âmbito hospitalar, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 217. 3 - Restou comprovado o nexo de causalidade entre os alvarás sanitários apresentados e os serviços hospitalares efetivamente prestados, de sorte que resta aplicável a redução de alíquotas. Ressalte-se, contudo, que a licença sanitária apresentada tem validade somente até 16/12/2022, termo final a que deve ser reconhecido o direito a alíquota reduzida pela autora/apelante, sendo o termo inicial a data do protocolo, qual seja, 13/09/2021. 3- Critérios para a restituição do indébito em ação pelo procedimento comum. 4- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030855-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024) AGRAVO INTERNO. PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RECOLHIMENTO DO IRPJ E DA CSLL NO PERCENTUAL DE 8% E 12%, RESPECTIVAMENTE, NOS MOLDES ESTABELECIDOS NA LEI N.º 9.249/95. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, em sede de recurso representativo da controvérsia (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009) entendeu por elastecer o conceito de "serviços hospitalares" previsto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes; mas mesmo neste julgado restou assentado que "...devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"...". 2. No caso, a inicial veio acompanhada de alvará sanitário expedido pela municipalidade (ID 275999066) e de notas fiscais exemplificativas que revelam a prestação de serviços cirúrgicos naquele estabelecimento (ID's 275999133, 275999137 e 275999139). A requerente é formal e objetivamente constituída sob forma empresária segundo um dos tipos regulados no Código Civil (no caso, sociedade limitada unipessoal conforme previsão do artigo 1.052 e parágrafos) e explora atividade econômica empresarial organizada, nos termos do artigo 966, parágrafo único, e artigo 982 do Código Civil. 3. Logo, a autora presta serviços hospitalares na forma exigida para fins de incidência de alíquota minorada de IRPJ e CSLL na forma do art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/95. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030773-82.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 26/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. RECURSO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.116.399/BA, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 2. O advento da Lei nº 11.727/2008, que deu nova redação ao artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei nº 9.249/95, outros dois requisitos passaram a ser exigidos para a concessão do benefício de redução de alíquotas do IRPJ e CSLL, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. 3. Nos termos do artigo 983 do Código Civil, as sociedades empresárias deverão ser constituídas sob a forma de sociedade em nome coletivo, comandita simples, limitada, sociedade anônima ou comandita por ações e ter seus atos constitutivos registrados perante o Registro Público de Empresas, a cargo das Juntas Comerciais (artigo 1.150). A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da vigência da Lei nº 11.727/2008 somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária é que poderão apurar o IRPJ e a CSLL com alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços hospitalares. Precedentes. 4. In casu, a parte autora comprova que é sociedade empresária registrada na JUCESP e que possui a necessária licença de funcionamento perante os órgãos de vigilância sanitária, requisitos estes imprescindíveis para o gozo do benefício tributário pleiteado. Vale mencionar que em recente julgamento esta C. Turma apreciou, por unanimidade, caso similar no seguinte sentido: "No caso, o objeto social da parte autora consiste na prestação de serviços odontológicos e o diagnóstico por imagem, os quais se amoldam no conceito de "serviços hospitalares" constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, uma vez que essas atividades estão vinculadas à atenção e assistência à saúde humana, devendo, quanto a estes serviços ser reconhecida a redução das alíquotas de CSLL e IRPJ, excetuada a consultoria na área de saúde e atividades de cunho administrativo."(ApCiv 5005276-50.2020.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 23.06.2022) 5. Neste contexto, é devido o provimento do recurso para deferir a tutela de urgência pleiteada. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021835-65.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/07/2023, DJEN DATA: 02/08/2023) A Fazenda Nacional se cingiu a dizer que a Impetrante é estrutura simples, não se enquadrando como sociedade empresária, porém não traz qualquer prova de suas alegações, a desconstituir o julgado. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO nos termos da fundamentação supra. É o voto.
O Desembargador Federal MAIRAN MAIA:
Vênia devida ao entendimento adotado pelo e. Relator, ouso divergir.
O C. STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que o desempenho das atividades profissionais da contribuinte destituído de caráter empresarial impede a obtenção do benefício pretendido, ainda que formalmente registrada na Junta Comercial, no regime de pessoa jurídica limitada.
A título ilustrativo, confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO: SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JUIRSPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmaram entendimento de que "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp n. 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
3. Nos termos do referido art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/1995 (e do art. 33, § 1º, alínea a, da IN/RFB 1.700/2017), além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, a concessão do benefício de redução das alíquotas da CSLL e do IRPJ exige a observância de dois outros requisitos: (i) estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e (ii) atender às normas da ANVISA. Logo, a partir da inovação instituída pela Lei n. 11.727/2008, devem os prestadores de serviços hospitalares estar organizados sob a forma de sociedade empresária para que possam fazer jus ao benefício fiscal de apurar o IRPJ e a CSLL com alíquota reduzida.
4. O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório, firmou conclusão de que a recorrente não pratica empresa, como atividade econômica profissionalmente organizada para a consecução do objeto social, de modo que a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais demanda o reexame da matéria probatória, providência inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. O acórdão firmou entendimento em conformidade com a firme jurisprudência do STJ no sentido de que o desempenho das atividades profissionais da contribuinte destituído de caráter empresarial impede a obtenção do benefício pretendido, ainda que formalmente registrada na Junta Comercial, no regime de pessoa jurídica limitada. Precedentes.
6. Prejudicado o recurso quanto ao dissídio alegado, diante da incidência de óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.771.202/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
In casu, como bem destacado pela União Federal em suas razões recursais, verifica-se que os sócios da agravada são médicos, e não há qualquer prova de que tenha funcionários contratados para o exercício do objeto social. Ao contrário, as 04 (quatro) notas fiscais anexadas (ID 303754537) indicam o recebimento de valores pelos serviços prestados.
Nesse passo, os documentos acostados aos autos não são hábeis a revelar a organização dos fatores de produção. Pelo contrário, os elementos de prova, ao menos nesta fase processual, indicam que os próprios os sócios executam as atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída, apontando para o caráter intelectual dos serviços prestados.
Some-se a isso o diminuto valor do capital social -R$ 1.000,00 (mil reais) -, incompatível com o exercício de empresas desse jaez.
Portanto, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos legais para deferimento da medida liminar, divirjo do e. Relator, para dar provimento ao agravo interno da União Federal.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. A partir da vigência da Lei nº 11.727/2008, o benefício de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, relativo à prestação de serviços hospitalares, exige a constituição do contribuinte sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da ANVISA. 2. Cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos, o contribuinte faz jus à aplicação das alíquotas reduzidas." Legislação relevante citada: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 11.727/2008; Código Civil, arts. 983, 1.039 a 1.092 e 1.150; Código de Processo Civil de 1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/10/2009 (Tema 217/Repetitivo); STJ, REsp 1.648.156/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017; STJ, REsp 1.606.437/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
