PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019581-17.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: RESTAURANTE RNK LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Interno interposto por RESTAURANTE RNK LTDA contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Sustenta, em resumo, violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional - CTN, as condições extremamente onerosas impostas; ilegalidade do ato do Poder Executivo, reapresentando os argumentos das razões recursais. Contraminuta da Fazenda Nacional. É o relatório.
VOTO Ao analisar o feito, esta Relatoria prolatou: "(...) Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. Ademais, a concessão de liminar em mandado de segurança é cabível "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", nos termos do art. 7º, III da Lei n.° 12.016/09. Ou seja, "o perigo na demora significa que, se não concedida a ordem liminar pleiteada, a sentença será inútil como instrumento capaz de assegurar ao impetrante a garantia in natura pleiteada" (ALVIM, Eduardo Arruda. Mandado de segurança. 2. ed.. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010, p. 169). No caso dos autos, a parte agravante impetrou o mandado de segurança objetivando assegurar a manutenção do benefício fiscal da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/21 ("Lei do PERSE"), até a data final originalmente prevista pela legislação. Pois bem. Quanto ao mérito do writ, cabe destacar o entendimento já externado no âmbito desta E. Corte, acerca da natureza da redução de alíquota instituída pela Lei n.°14.148/21, por não exigir contrapartidas pelos beneficiários, não incorre em hipótese de irrevogabilidade por parte do ente tributante Nesse sentido: E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. ISENÇÃO INCONDICIONADA. REVOGAÇÃO PELA MP 1.202/23. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1- A partir da análise da normação vigente relativa ao PERSE, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 14.148/21 conjugado com a Lei Federal nº. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar. 2- No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo. 3- De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR. Precedentes desta Corte. 4- Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta C. Corte. 5- Especificamente no que diz respeito à MP nº. 1.202/23, o artigo 6º, inciso I, alíneas "a" e "b", determinam que o início de vigência atenda às anterioridades tributárias. 6- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012010-62.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/04/2025, Intimação via sistema DATA: 05/05/2025) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PERSE - LEI N.º 14.148/2021 - MP N.º 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2 - A leitura dos termos da Lei nº 14.148/2021 revela que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. Nesse ponto, entende-se que a condição mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 3 - Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade. Precedentes. 4 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011399-76.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 26/10/2024, Intimação via sistema DATA: 01/11/2024) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MP Nº 1.202/2023. ART. 178, CTN. APLICAÇÃO. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Lei nº 14.148/2021 consagrou a determinadas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a concessão da "alíquota zero" dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), a incidir sobre os resultados e receitas por elas auferidos, a perdurar por prazo certo e determinado (60 meses), observados os requisitos estabelecidos. A posterior MP nº 1.202/2023 revogou o benefício, com efeitos a partir de 01/04/2024 para as contribuições (CSLL, PIS e COFINS); e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de ser cabível a aplicação do disposto no art. 178 do CTN às hipóteses de fixação de "alíquota zero", pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal, devendo ser prestigiado o princípio da proteção da confiança e da boa-fé do contribuinte, no âmbito tributário (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp: 1941121/PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/08/2021, DJe 09/08/2021). 3. O benefício das alíquotas estipuladas pela Lei nº 14.148/2021 pode ser equiparado à hipótese de isenção não condicionada, porquanto outorgada àqueles que pertencem ao "setor de eventos", sem qualquer contrapartida ou condição onerosa. Dessa forma, a revogação do benefício concedido deve obedecer à anterioridade anual ou nonagesimal, conforme explicitado pelo art. 178, do CTN. 4. A MP nº 1.202/2023, ao revogar o benefício, impondo a produção de efeitos a partir de 01/04/2024 para as citadas contribuições, e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ, fez incidir o princípio da anterioridade nonagesimal e anual, respectivamente, em consonância com o disposto no art. 178 do CTN. 5. Não há mácula aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé do contribuinte, da lealdade da Administração Pública, do direito adquirido, ou mesmo da livre iniciativa, a se considerar que o próprio art. 178, do CTN permite a revogação ou alteração do benefício, desde que respeitada a anterioridade. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010498-11.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 13/09/2024) E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202/2023. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS FORMAIS. ISENÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 178 DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. 2. Dentre os benefícios fiscais concedidos, ficou estabelecida a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas cujas atividades econômicas estivessem elencadas nas normas de regência, nos termos do art. 4º. 3. A Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, em seu art. 6º, revogou a alíquota zero de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024, para as Contribuições e, para 1º de janeiro de 2025, relativamente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas. Tem-se, pois, que o ato normativo em questão antecipou o fim do benefício fiscal. Não se vislumbra, todavia, de plano, qualquer inconstitucionalidade ou mesmo afronta ao art. 178 do CTN. 4. A medida provisória é instrumento que possui força de lei (art. 62, CF), sendo, portanto, apta a veicular matéria tributária, como já assentado, há muito, pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Tratando-se de hipótese de majoração indireta de tributos, decorrente da revogação de benefício fiscal, a mesma Corte já firmou posicionamento no sentido de que a medida provisória respectiva deve observância ao princípio da anterioridade, inclusive a nonagesimal, nos termos do art. 150, III, "b" e "c", CF. Nesse sentido: 2ª Turma, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, RE 1413296 AgR/SC, j. 22/02/2023, Publicação: 01/03/2023; 1ª Turma, Min. Relator DIAS TOFFOLI, RE 1384694 AgR/PE, j. 03/10/2022, Publicação: 25/10/2022. 6. A MP 1.202/23 previu a observância da anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (Contribuições) para a produção de seus efeitos (art. 6º), de modo que tais princípios foram devidamente observados. 7. Especificamente quanto aos requisitos formais da Medida Provisória nº 1.202/2023, consoante exposição de motivos, A revogação de benefícios tributários está alinhada ao comando emanado do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, o qual determina que o montante total dos incentivos e benefícios não devem ultrapassar 2% (dois por cento) do Produto Interno Bruto no prazo de 8 (oito) anos, contado do prazo de vigência da emenda. De acordo com a Mensagem Presidencial relativa ao Plano Plurianual 2024-2027, estima-se que os subsídios tributários representarão 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do PIB em 2024. A relevância da medida está demonstrada pelo seu impacto fiscal, que pode comprometer o alcance da meta fiscal estabelecia no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional. A urgência da medida está relacionada à necessária recomposição da base tributável a partir de 2024. 8. Nos termos do art. 178 do CTN, "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". 9. O benefício fiscal da alíquota zero foi estabelecido pelo art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, diante de requisitos legais específicos, a saber, atividade econômica ligada ao setor de eventos e cadastro no Ministério do Turismo, sem qualquer contrapartida do contribuinte, sem que se possa falar, portanto, em direito adquirido. 10. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008389-24.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 13/08/2024) Outrossim, pelos mesmos fundamentos acerca da natureza do benefício de alíquota zero (PERSE), não se vislumbra a probabilidade do direito no tocante aos argumentos para o reconhecimento da impossibilidade de sua extinção mediante o afastamento do limite de gasto previsto pelo art.4°-A da Lei 14.148/2021, incluído pela Lei n.°14.859/2024. Nesse sentido: TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5007437-11.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, 14/04/2025, DJE 15/04/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5007623-34.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, 07/04/2025, DJE 08/04/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5008009-64.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mairan Maia, 04/04/2025, DJE 07/04/2025. Dessa feita, ausente a demonstração de "fundamento relevante" para a concessão da liminar. Ademais, inexiste risco de ineficácia do futuro provimento judicial. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO. - Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da liminar (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). - Ausente o perigo atual de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027708-12.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 21/02/2024, Intimação via sistema DATA: 19/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PERSE. LEI N. 14.148/2021. CNAE. PORTARIA ME n. 7.163/2021 ALTERADA PELA PORTARIA ME n. 11.266. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSENTE O PERIGO DE DANO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A despeito das alegações da recorrente com relação à probabilidade do seu direito (observância do princípio da anterioridade), constato que ausente o perigo de dano, visto que a exigibilidade de tributo não caracteriza perigo da demora. 2. Além disso, resta claro que a discussão acerca da exigibilidade dos referidos tributos durante o prazo de 90 dias, após a publicação do ato do Poder Executivo, têm relação direta com o próprio mérito da controvérsia. 3. Destaque-se que a tutela recursal pode ser indeferida desde que não caracterizado o perigo de dano, como ocorre nos presentes autos, sendo assim, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito. 4. Precedentes jurisprudenciais: TRF3, AI Nº 5029984-55.2019.4.03.0000, RELATOR DES. FED. ANDRÉ NABARRETE, julgado em 30.04.2020 e TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010353-23.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 03/10/2022, Intimação via sistema DATA: 05/10/2022. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002120-03.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 05/07/2023) Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação". Em reexame dos autos, se afere o acerto do proferido, vez que em consonância com o entendimento firmado nos Tribunais Superiores. No mais, não trouxe a Agravante qualquer novo elemento a ensejar a reforma das decisões proferidas. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. REVOGAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202/2023. NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o benefício fiscal da alíquota zero do PERSE, revogado pela Medida Provisória nº 1.202/2023, possui natureza de isenção condicionada ou incondicionada, para fins de aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN); e (ii) houve ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal pela Medida Provisória nº 1.202/2023 ao revogar o benefício, de modo a autorizar a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício fiscal da alíquota zero, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), pode ser equiparado à isenção não condicionada, porquanto concedido em função do pertencimento ao setor de eventos, sem exigência de contrapartida ou condição onerosa por parte do contribuinte. 4. O art. 178 do CTN estabelece que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, desde que observados os princípios da anterioridade. 5. A Medida Provisória nº 1.202/2023, ao revogar o benefício, previu a produção de efeitos a partir de 01/04/2024 para as Contribuições (CSLL, PIS e COFINS) e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ, respeitando, assim, os princípios da anterioridade nonagesimal e anual. 6. A ausência de contrapartida onerosa pelo contribuinte no benefício do PERSE afasta a alegação de direito adquirido ou ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. 7. O Agravo Interno não apresentou novos elementos que pudessem modificar o acerto da decisão monocrática anterior, a qual assentou a ausência de demonstração de "fundamento relevante" (probabilidade do direito) para a concessão da liminar, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09. 8. A exigibilidade do tributo não configura risco de ineficácia do futuro provimento judicial (perigo da demora), requisito indispensável para a concessão de medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O benefício fiscal de alíquota zero concedido pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE) constitui isenção não condicionada, equiparada à isenção simples, passível de revogação por lei, desde que observada a anterioridade anual ou nonagesimal, conforme o art. 178 do CTN. 2. A Medida Provisória nº 1.202/2023, ao revogar o benefício do PERSE, observou os princípios da anterioridade anual para o IRPJ e nonagesimal para as demais contribuições. 3. A ausência de fundamento relevante (probabilidade do direito) e de perigo de demora impede a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Constituição Federal, art. 62; Constituição Federal, art. 150, III, "b" e "c"; Código de Processo Civil, art. 932, IV e V; Código Tributário Nacional, art. 104, III; Código Tributário Nacional, art. 178; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 14.148/2021, art. 2º, § 1º, I a IV; Lei nº 14.148/2021, art. 4º; Lei nº 14.148/2021, art. 4º-A; Lei nº 14.859/2024; Lei nº 11.771/2008; Medida Provisória nº 1.202/2023, art. 6º, I, "a" e "b"; Emenda Constitucional nº 109/2021, art. 4º; Portaria ME nº 7.163/2021, Anexo I e II; Portaria ME nº 11.266/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012010-62.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/04/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011399-76.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 26/10/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010498-11.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/08/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008389-24.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024; STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp: 1941121/PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/08/2021; STF, 2ª Turma, RE 1413296 AgR/SC, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, j. 22/02/2023; STF, 1ª Turma, RE 1384694 AgR/PE, Min. Relator DIAS TOFFOLI, j. 03/10/2022; TRF 3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5007437-11.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, 14/04/2025; TRF 3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5007623-34.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, 07/04/2025; TRF 3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5008009-64.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mairan Maia, 04/04/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027708-12.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 21/02/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002120-03.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 28/06/2023; TRF3, AI Nº 5029984-55.2019.4.03.0000, RELATOR DES. FED. ANDRÉ NABARRETE, julgado em 30.04.2020; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010353-23.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 03/10/2022. |
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