PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003755-59.2022.4.03.6109
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: USUAL PLASTIC - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: HYLARI CRISTINA CANDIDO DE OLIVEIRA - SP457486-A, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por USUAL PLASTIC - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA contra acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe o provimento, consoante aresto assim ementado (ID 320030877): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. NÃO CONHECIMENTO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E AO SAT/RAT. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DESCONTADOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS (VALE FARMÁCIA). TEMA 1.174 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICABILIDADE IMEDIATA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Usual Plastic - Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Ltda. contra sentença que denegou a segurança no Mandado de Segurança nº 5003755-59.2022.4.03.6109, julgando improcedente o pedido de exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e do SAT/RAT, dos valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária "cota empregado", imposto de renda retido na fonte (IRRF) e coparticipação em benefícios (vale farmácia, IRRF férias e INSS férias). A apelante alegou que tais verbas teriam natureza indenizatória e não configurariam hipótese de incidência tributária, requerendo, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.174/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível excluir, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e ao SAT/RAT, os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária (cota do empregado), de Imposto de Renda retido na fonte - IRRF e de coparticipação em benefícios (vale farmácia); (ii) verificar a possibilidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento definitivo no Tema 1.174/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido relacionado às contribuições destinadas a terceiros não é conhecido por configurar inovação recursal, uma vez que não foi deduzido na petição inicial e tampouco analisado pela sentença recorrida. 4. A Constituição Federal (art. 195, I, "a") e a Lei nº 8.212/91 (art. 22, I) estabelecem que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, englobando qualquer valor destinado a retribuir o trabalho prestado. O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, por sua vez, exclui da hipótese de incidência os valores recebidos pelo empregado de forma eventual ou que consistam em abonos desvinculados do salário. 5. Sobre o debate dos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.376.970/PA, vinculado ao Tema 1.221 de Repercussão Geral, firmou compreensão de que a controvérsia atinente à possibilidade de excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, os valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral. 4. Diante do caráter infraconstitucional da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.005.029/SC, vinculado ao Tema 1.174 dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária, imposto de renda e a título de coparticipação do empregado em benefícios, o que inclui o vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e, em nada influenciam, no conceito de salário, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. 5. No caso dos autos, à vista do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, há de se concluir pela incidência da contribuição previdenciária e ao SAT/RAT sobre valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária, de Imposto de Renda retido na fonte (incluídas, nos dois tributos, as parcelas relativas a férias), assim como sobre as parcelas descontadas a título de coparticipação do vale farmácia (incluídas no plano de assistência à saúde), não prosperando, portanto, a reforma pretendida. 6. Nos termos do art. 1.040, III, do CPC, a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.174/STJ autoriza o imediato prosseguimento e julgamento dos feitos que versem sobre o mesmo objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. Tese de julgamento: 1. Os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária, imposto de renda retido na fonte e coparticipação em benefícios integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e do SAT/RAT. 2. A publicação do acórdão paradigma em recurso repetitivo autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; CPC, arts. 927, III, e 1.040, III; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I, e 28, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.029/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 26.08.2024 (Tema 1.174); STF, ARE nº 1.376.970/PA (Tema 1.221); STF, RE 607302 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.132.912/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.04.2023. Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado, bem como ser a decisão citra petita, por não enfrentar os fundamentos constitucionais suscitados ao longo da ação e da apelação, limitando-se a reproduzir a tese infraconstitucional fixada pelo STJ no Tema 1.174, o qual, segundo alega, não abrangeu os aspectos de índole constitucional da controvérsia. Aponta, ainda, violação aos artigos 489, §1º, IV e V, do CPC, ao argumento de que o acórdão embargado não analisou todos os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada nem demonstrou adequadamente a aplicabilidade do precedente invocado ao caso concreto. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com pronúncia expressa sobre os dispositivos constitucionais mencionados, a fim de prequestionar a matéria, bem como a atribuição de efeitos infringentes, com a anulação do acórdão embargado (ID 328622482). O embargado não ofereceu resposta. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 320029417): Sobre o debate dos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.376.970/PA, vinculado ao Tema 1.221 de Repercussão Geral, firmou compreensão de que a controvérsia atinente à possibilidade de excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, os valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral. Diante do caráter infraconstitucional da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.005.029/SC, vinculado ao Tema 1.174 dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária, imposto de renda e a título de coparticipação do empregado em benefícios, o que inclui o vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e, em nada influenciam, no conceito de salário, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. À luz dessa premissa, restou firmada a seguinte tese repetitiva, in verbis: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. Por oportuno, traz-se à colação a ementa do precedente paradigmático em destaque: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o ?total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde que revestidas de natureza indenizatória. 4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas ( e não mediante retenção em folha) em momento ulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros. 5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023; AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3./2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022; AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp 1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021. TESE REPETITIVA 6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. Em relação à tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência de menção a eles caracteriza o vício de omissão. A argumentação é genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 8. No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece reforma. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 26/8/2024.) No caso dos autos, à vista do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, há de se concluir pela incidência da contribuição previdenciária e ao SAT/RAT sobre valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária, de Imposto de Renda retido na fonte (incluídas, nos dois tributos, as parcelas relativas a férias), assim como sobre as parcelas descontadas a título de coparticipação do vale farmácia (incluídas no plano de assistência à saúde), não prosperando, portanto, a reforma pretendida. Ainda, a teor do que preceitua o art. 1.040, III, do CPC, a publicação do acórdão paradigma autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, não prosperando, portanto, o pleito de sobrestamento do feito. Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes das Cortes Superiores de Justiça, in verbis: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. PIS e COFINS. Tema nº 372 da Repercussão Geral. Embargos de declaração pendentes de julgamento. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A decisão de suspensão proferida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 609.096/RS, Tema nº 372/RG, se deu inter partes e em razão de particularidades do caso concreto. 2. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 3. Agravo regimental não provido. (RE 607302 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2024 PUBLIC 13-05-2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na linha do que definido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF), a atual jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título de terço constitucional de férias gozadas, sendo firme o entendimento desta Corte, outrossim, pela desnecessidade de sobrestamento dos recursos que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento dos embargos declaratórios opostos no STF, de vez que a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos, na medida em que não há, nos autos do RE 1.072.485/PR, qualquer determinação do Relator quanto ao sobrestamento de feitos idênticos. Em tal sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.132.912/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.963.828/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no REsp 1.983.084/PI, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2022. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.062.046/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Por fim, sendo devidas as exações combatidas, resta prejudicado o pleito de compensação do indébito tributário. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E SAT/RAT. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Usual Plastic - Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Ltda. contra acórdão que conheceu parcialmente de apelação cível interposta em mandado de segurança e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A empresa alegou omissão e julgamento citra petita quanto a fundamentos constitucionais apresentados, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.174/STJ e requerendo o prequestionamento de matéria constitucional, com atribuição de efeitos infringentes para anulação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou julgamento citra petita no acórdão embargado, por suposto não enfrentamento dos dispositivos constitucionais indicados pela embargante; (ii) avaliar a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração com fins de prequestionamento da matéria para interposição de recurso às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 1.022 do CPC, a demonstração de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente o fundamento central da controvérsia à luz da jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.174) e da ausência de repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.221), firmando a natureza infraconstitucional da discussão. 5. A alegação de omissão genérica e ausência de pronunciamento sobre dispositivos constitucionais não configura vício sanável por embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica. 6. A fundamentação adotada foi suficiente e adequada à solução do litígio, não havendo obrigação legal de rebater individualmente todos os dispositivos invocados pela parte, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, § 1º, do CPC. 7. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC presume incluídas no acórdão as matérias suscitadas, ainda que os embargos de declaração tenham sido rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando esse recurso à rediscussão do mérito ou à manifestação genérica sobre dispositivos legais. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela parte, desde que enfrente de forma fundamentada as questões necessárias à solução da lide. Para fins de prequestionamento, são consideradas incluídas no acórdão todas as questões suscitadas pela parte, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV e V; 927, III; 1.022 e 1.025; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I e 28, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.029/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 26.08.2024 (Tema 1.174); STF, ARE nº 1.376.970/PA (Tema 1.221); STF, RE 607302 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.132.912/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.04.2023; TRF 3ª Região, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
