PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021106-04.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: E.SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA, E SERVICE SOLUCOES EM SERVICOS LTDA, PERFECT CLEAN SERVICOS ESPECIALIZADOS- EIRELI
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A, RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122-A, RENATO BARTOLOMEU FILHO - MG81444-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por PERFECT CLEAN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS e OUTRAS contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, consoante aresto assim ementado (ID 333223172): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO EM VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1.174/STJ. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por E.SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, E.SERVICE SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA e PERFECT CLEAN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS contra acórdão que, aplicando a tese firmada no Tema 1.174/STJ, manteve sentença que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios (vale-transporte, vale-alimentação/refeição e assistência médica e odontológica), e indeferiu pedido de sobrestamento do feito. Alegam omissão e defendem a suspensão do processo até julgamento definitivo do Tema 1.174/STJ e do Tema 1.221/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se há fundamento para sobrestamento do processo em razão da pendência de julgamento definitivo do Tema 1.174/STJ e do Tema 1.221/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas, concluindo que a fixação da tese repetitiva no Tema 1.174/STJ, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), impõe a incidência imediata sobre causas idênticas, independentemente do trânsito em julgado. 5. A possibilidade de modulação de efeitos não constitui causa para sobrestamento, salvo determinação expressa do tribunal que firmou o precedente, inexistente no caso. 6. O STF, no Tema 1.221, não reconheceu repercussão geral, afastando qualquer impacto vinculante sobre a matéria discutida. 7. O inconformismo com o resultado não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo cabível recurso próprio para reexame. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as questões suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à simples rediscussão do mérito. 2. A tese firmada no Tema 1.174/STJ tem aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado, não se justificando o sobrestamento do processo. 3. A inexistência de repercussão geral no Tema 1.221/STF afasta sua utilização como fundamento para suspensão da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 927, III, e 1.040, III; Lei 8.212/91, arts. 22, I, e 28, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.029/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 26.08.2024 (Tema 1.174); TRF-3, ApelRemNec nº 0002126-65.2014.4.03.6126, rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 14.12.2022; TRF-3, ApCiv nº 5002675-58.2020.4.03.6100, rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023. Em suas razões recursais, a embargante requer o sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema de nº 1415 pelo C. STF. Requer prequestionamento (ID 338955206). O embargado ofereceu resposta (ID 339273808). É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. Novamente, requer a embargante o sobrestamento do feito com base em Tema repetitivo. O raciocínio aplicado ao Tema de nº 1415 mencionado é o mesmo abordado quando da conclusão sobre o Tema de nº 1221 (ID 333223174): No que diz respeito ao Tema de nº 1221 do C. STF, sequer foi reconhecida a repercussão geral, pelo que não há que se falar, também, em suspensão do presente feito. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1.174/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REITERADO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.415/STF. INDEFERIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. --- I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Perfect Clean Serviços Especializados e outras empresas contra acórdão que, ao aplicar a tese firmada no Tema 1.174/STJ, rejeitou os embargos anteriormente opostos e afastou o pedido de sobrestamento com base na inexistência de repercussão geral no Tema 1.221/STF. Os embargantes agora apontam nova omissão e defendem a suspensão do feito em razão do julgamento pendente do Tema 1.415/STF. --- II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Duas são as questões postas: (i) existência de omissão ou outro vício apto a justificar a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) possibilidade de sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1.415 pelo Supremo Tribunal Federal. --- III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as matérias suscitadas, incluindo o pedido de sobrestamento com base no Tema 1.221/STF, afastando-o pela inexistência de repercussão geral reconhecida. 4. Quanto ao Tema 1.415/STF, mencionado agora pelos embargantes, trata-se de tentativa de inovação recursal, pois o tema não foi objeto dos embargos anteriores nem do julgamento recorrido. Ainda assim, não há determinação do STF que imponha a suspensão dos feitos em razão de sua afetação. 5. O acórdão aplicou corretamente o Tema 1.174/STJ, já com tese firmada e publicada, o que justifica sua aplicação imediata (CPC, arts. 927, III, e 1.040, III). 6. A mera pendência de eventual modulação de efeitos ou de julgamento definitivo de repercussão geral não autoriza o sobrestamento, salvo expressa determinação do tribunal superior, o que não se verifica. 7. Os embargos não apontam vício material, mas apenas demonstram inconformismo com o resultado, o que deve ser veiculado por recurso próprio. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, as matérias suscitadas são consideradas incluídas no acórdão para fins de prequestionamento, mesmo diante da rejeição dos embargos. --- IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. --- Tese de julgamento: 1. A tese fixada no Tema 1.174/STJ, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicada de forma imediata, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, III, do CPC, independentemente de trânsito em julgado. 2. A existência de processo afetado no STF (Tema 1.415) não autoriza o sobrestamento do feito, salvo determinação expressa da Suprema Corte, ausente no caso concreto. 3. A oposição de embargos de declaração exige demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão todas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. --- Dispositivos citados: CF/1988, art. 93, IX CPC, arts. 1.022, 1.025, 927, III, e 1.040, III Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, § 9º Jurisprudência citada: STJ, REsp 2.005.029/SC, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.08.2024, DJe 26.08.2024 (Tema 1.174) TRF-3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023 TRF-3, ApelRemNec 0002126-65.2014.4.03.6126, rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 14.12.2022 |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
