PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007142-69.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: JEAN CARLOS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VLADIMIR POLETO - SP322079-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por JEAN CARLOS FERREIRA, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Renegociação de Dívida c/c Revisão Contratual contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (ID 327998151), a apelante alega, em síntese, que a sentença foi citra petita porquanto não analisou o pedido de repactuação contratual por existência de onerosidade excessiva. Salienta que a onerosidade excessiva foi comprovada em razão de acontecimentos imprevisíveis em relação à sua saúde. Defende que, nos termos do artigo 480 do Código Civil, faz jus à repactuação contratual. Pleiteia a nulidade da sentença, de modo que o processo seja encaminhado ao Juízo a quo para o exame dos pedidos não analisados. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou suas contrarrazões recursais (ID 327998153). É o relatório.
Voto
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A questão em discussão diz respeito à possibilidade de anulação da sentença, sob a justificativa de que não foram analisados todos os pedidos elaborados na Ação de Renegociação de Dívida c/c Revisão Contratual. No que diz respeito à apreciação dos pedidos formulados pelas partes, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (...) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Caso o juiz não aprecie a totalidade dos pedidos formulados na inicial, cabe ao Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, anular a sentença citra petita e devolver os autos ao juízo de primeiro grau para a completa apreciação do pleito. Esse é o entendimento desta C. Corte Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA INFRA PETITA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que, de ofício, anulou a sentença em razão da análise citra petita, determinando o retorno dos autos à Vara de origem e julgando prejudicado o apelo do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de imediato julgamento pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida deixou de analisar expressamente os pedidos do autor para instauração e conclusão de processo administrativo, para concessão do direito de transferência gratuita da posse de imóveis, para realocação habitacional e para pagamento de indenização. 4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, sentença infra petita deve ser anulada e os autos devem retornar à instância de origem para a devida apreciação dos pedidos. 5. O processo não está em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, pois a petição inicial é inepta em relação a determinados pedidos, sendo necessária a prévia emenda pelo autor. 6. A aplicação do art. 488 do CPC também não é possível no caso concreto, pois, nos termos do art. 321, deve ser oportunizada ao autor a possibilidade de emendar a inicial antes de eventual extinção sem resolução de mérito. 7. Prevalece o entendimento de que decisões fundamentadas e sem manifesta ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença infra petita deve ser anulada para que o juízo de origem aprecie os pedidos formulados pelo autor. 2. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, devendo ser oportunizada a emenda da inicial antes da extinção sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 488, 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0012370-05.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 15.08.2024; STJ, AgRgMS 235404, Rel. Des. Fed. Santos Neves, DJU 23.08.2007. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005976-40.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025) (grifos nossos) -.- PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA NÃO ANALISADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Do cotejo entre as razões e os pedidos constantes da petição inicial e os motivos que fundamentaram a sentença ora recorrida, resta evidente a nulidade do decisum prolatado em primeiro grau de jurisdição, diante da ausência de apreciação do do pedido formulado pela impetrante em sua inicial de inexigibilidade das contribuições previdenciárias (patronal, terceiros e RAT), incidentes sobre as verbas descontadas do salário dos empregados a título de coparticipação no que se refere ao vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica odontológica. 2. Percebe-se, da leitura da r. sentença ora recorrida, que houve análise, tão somente, do pedido de declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias (patronal, terceiros e RAT), incidentes sobre o auxílio-transporte, auxílio-alimentação pago in natura, em espécie, ticket ou cartão, assistência médica e odontológica. 3. Portanto, considerando se tratar aqui de sentença citra petita, impõe-se sua anulação, com a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para a análise do pedido formulado pela autora, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com a nulidade da sentença ficam prejudicados os recursos de apelação da parte impetrante e da União Federal (Fazenda Nacional). 5. Declarada, ex officio, a nulidade da sentença. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5024814-04.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/08/2022, Intimação via sistema DATA: 23/08/2022) (grifos nossos) No caso concreto, a parte autora elaborou os seguintes pedido na petição inicial (ID 327997821): O reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova; A concessão da tutela de urgência no sentido de que a Caixa suspenda, até o deslinde do feito, os pagamentos do financiamento em questão, haja vista a impossibilidade do autor de arcar com o financiamento no estado em que se encontra, além do fato de que, com a presente demanda, busca-se a revisão contratual como um todo, sob risco de multa cominatória no valor de R$ 200,00 por dia, após a devida citação; A revisão contratual no sentido de recalculá-lo, excluindo a incidência da Tabela PRICE no contrato de financiamento habitacional em tela, com o cômputo de juros sobre juros, e utilizando-se sistema de amortização que se valha da cobrança de juros na forma simples; Pela produção de prova pericial judicial contábil, no sentido de demonstrar através de cálculo profissional a incidência de juros sobre juros no contrato de financiamento do autor; Que, com a junção da perícia judicial contábil e o recálculo do contrato a juros simples, que seja o contrato repactuado, com fundamento no princípio da onerosidade excessiva, bem como na Lei 8.692/93, para que haja a sua renegociação; Subsidiariamente, caso a perícia não comprove vícios na incidência dos juros, ainda assim, requer pela renegociação do contrato, de forma a reduzir o valor das parcelas para que o autor possa pagar o financiamento sem prejuízos à sua própria subsistência; A concessão da justiça gratuita ao autor; A citação da ré no endereço mencionado para apresentar contestação dentro do prazo legal, sob risco de acarretar os efeitos da revelia; A condenação da parte ré ao pagamento de 100% das custas processuais e honorários advocatícios" A r. sentença foi proferida nos seguintes termos (ID 327998150): "O contrato firmado entre as partes tem seus contornos delineados na Lei 9.514/97 (Sistema Financeiro Imobiliário) e objetiva a aquisição de imóvel que é dado em garantia do crédito obtido junto à CEF em regime de alienação fiduciária. Aplicam-se às contratações da espécie, sem dúvida, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297; STF, ADI nº 2591). Tal constatação, contudo, não exime a parte autora de demonstrar a efetiva existência de abusividade das cláusulas contratuais ou a inobservância das regras relativas à legislação aplicável, se alegadas. No SFI, sendo o imóvel dado em garantia em forma de alienação fiduciária, em caso de inadimplemento consolida-se a propriedade em favor do credor fiduciário após as devidas notificações e o pagamento do ITBI. In casu, a parte autora confirma sua inadimplência e não alega o descumprimento de quaisquer das formalidades previstas em Lei. Comprovado que foram os autores devidamente notificados a saldarem o débito em atraso, deixando de purgar a mora no prazo legal. Logo, assentada a higidez da cobrança, caberia ao devedor-fiduciante quitar as parcelas em atraso logo após a intimação para purgação da mora e, assim, evitar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, providência que não foi adotada no presente caso. Sendo assim, ao contrário do que argumenta, não foi a CEF quem deixou de se pautar pela boa-fé no trato de suas relações contratuais, restando evidenciado, de reverso, que foram os autores quem inadimpliram as parcelas mensais, assim como, cientes da tramitação do procedimento de notificação e da realização do leilão, não atuaram para purgar a mora ou quitar integralmente a dívida. Quanto à suposta abusividade dos juros, a conferência realizada pela CECACL indicou que as prestações estão em plena conformidade com as cláusulas contratuais (id 327816933). Em tais cláusulas não se vislumbra qualquer abusividade. A uma, porque, como é consabido, a Tabela Price não é método de amortização que, por si só, encerra capitalização de juros. A duas, porque a capitalização de juros inferior à anual não é vedada às Instituições Financeiras, nem mesmo no âmbito do SFH após a Lei n. 11.977/09. Registre-se, ademais, que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, "o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I do CPC. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (artigos 316 e 354 do CPC). Custas e despesas processuais ex lege. Condeno a autoria em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido nos moldes delineados pela Resolução nº 267/2013 do CJF, cuja execução deverá ficar sobrestada, considerando que concedidos os benefícios da justiça gratuita.". (grifei) Conforme o supracitado, o MM. Juiz de Primeiro Grau esclareceu que o valor do débito guarda conformidade com as cláusulas contratuais, as quais não são eivadas de abusividade. Portanto, restou analisado – e denegado – o pedido subsidiário que pretendia a renegociação contratual. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte autora, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Suspensa sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. PEDIDO DE REPACUTAÇÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA NA SENTENÇA. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 487, I, e 85, § 11; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, ADI nº 2591; STJ, AREsp nº 2.432.509/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.10.2023; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, j. 13.05.2024. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
