PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012468-98.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: WORKTEC SERVICOS DE LIMPEZA E OPERACOES LTDA, ORIVALDO APARECIDO MAGALHAES, SILVIA BUENO TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA NICOLAU MANGFESTE - SP483539-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por WORKTEC SERVICOS DE LIMPEZA E OPERACOES LTDA E OUTROS em face de sentença que rejeitou os embargos à execução extrajudicial contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A sentença condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, majorando a verba honorária anteriormente fixada nos autos executivos, em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, parcela que deve ser acrescida ao principal e exigida naqueles autos, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 13, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Em suas razões recursais (ID 327741566), os apelantes sustentam, em síntese, a inexistência nos autos de planilha detalhada do débito, o que inviabiliza a correta verificação do saldo devedor e compromete a liquidez do título, em desacordo com a Lei nº 10.931/2004. Argumentam, ainda, que o sócio Orivaldo Magalhães não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em razão da alegada vulnerabilidade técnica e econômica, bem como da existência de cláusulas abusivas no contrato. Afirmam que há cobranças indevidas e excessivas, especialmente decorrentes da capitalização irregular de juros e da cumulação de encargos moratórios, o que demandaria a realização de prova pericial contábil, indeferida pelo juízo de origem. Diante disso, requerem o provimento do recurso para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de reabrir a instrução processual e permitir a produção de prova técnica, ou, alternativamente, reconhecer a ausência de elementos aptos a comprovar o saldo devedor. Subsidiariamente, pleiteiam a exclusão do sócio do polo passivo da execução, a revisão contratual sob a ótica do CDC e, por fim, a redução dos honorários advocatícios. Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou suas contrarrazões recursais (ID 327741568). É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há três questões em discussão: (i) saber se a Cédula de Crédito Bancário apresentada preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) saber se o sócio que atuou como avalista pode permanecer legitimamente no polo passivo da execução; e (iii) saber se são aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor, a limitação/revisão de juros, a vedação à capitalização e o reconhecimento de abusividade contratual. No caso em análise, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou, em 26/07/2021, a Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 5010205-64.2021.4.03.6105 em face da empresa WORKTEC COMERCIO E OPERACOES LTDA e de seus representantes legais / avalistas ORIVALDO APARECIDO MAGALHAES e SILVIA BUENO TEIXEIRA DE CARVALHO, visando a cobrança da quantia de R$ 190.541,09, decorrente da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário nº 250323690000017065, firmada em 19/11/2019, no valor original de R$ 128.914,18 (Autos originários - ID 58422492; ID 58422494) De início, deixo de apreciar o pedido de produção de provas periciais, uma vez que ao analisar os autos, verifico que o juízo de origem determinou, por meio de despacho, que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir no prazo máximo de 15 dias (ID 327741561). Todavia, as partes apresentaram petições se manifestando pela não produção de provas (ID 327741562; ID 327741563) Portanto, não conheço do pedido. Do título executivo extrajudicial Importante esclarecer que, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário consubstancia promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer natureza. Por sua vez, o art. 28 do mesmo diploma legal a qualifica como título executivo extrajudicial, representativo de obrigação pecuniária certa, líquida e exigível. A Cédula de Crédito Bancário irá preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos para o manejo da ação executiva, desde que acompanhada do demonstrativo de débito e da memória de cálculo da evolução da dívida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.291.575 firmou entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é um título executivo extrajudicial. Ou seja, ela pode ser usada diretamente para cobrar judicialmente uma dívida sem precisar primeiro de uma sentença que reconheça a dívida. No entanto, para que a cobrança com base nessa CCB seja válida (para que ela tenha liquidez e exequibilidade), o banco precisa apresentar um demonstrativo claro dos valores devidos, conforme exige a Lei nº 10.931/2004 (art. 28, §2º, incisos I e II). Ou seja, não basta apresentar a cédula sozinha; o banco precisa detalhar quanto foi usado pelo cliente, com os encargos e tudo mais discriminado. Confira-se: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (negritei) (REsp nº 1.291.575, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.08.13). Nesse sentido tem sido o entendimento adotado por esta Turma julgadora: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por JAMPANI & RIZZO LTDA - EPP - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da 1ª Vara Federal de Andradina/MS que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF), fundada em Cédulas de Crédito Bancário no valor de R$ 150.588,68. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se a execução deve ser considerada nula por ausência de documentos essenciais à sua propositura. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, desde que acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, como planilha de cálculo ou extrato bancário que demonstre a evolução da dívida. A CEF comprovou a existência da relação contratual, apresentando a Cédula de Crédito Bancário assinada, acompanhada de planilha discriminada da dívida e dos encargos incidentes, possibilitando o exercício do direito de defesa pelo executado. O artigo 798, I, "b", do CPC determina que a inicial executiva seja instruída com o demonstrativo do débito atualizado, requisito atendido pela credora. Inexistência de indícios de vício na contratação, sendo os pactos assinados por representantes legais da empresa, aptos a compreender a obrigação assumida. Não há cerceamento de defesa, pois os elementos fornecidos pela exequente são suficientes para que os devedores possam questionar a dívida e seus encargos. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de planilha detalhada da evolução da dívida, é título executivo extrajudicial válido e eficaz para embasar a execução. 2. A ausência de irregularidades na contratação e a possibilidade de ampla defesa afastam a nulidade da execução por suposta falta de documentos essenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, I, "b"; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 46.042/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/10/2014, DJE 07/10/2014. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026424-32.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025) (grifei) Desse modo, verifica-se que a execução (Autos nº 5010205-64.2021.4.03.6105) funda-se em Cédula de Crédito Bancário - Renegociação de Crédito Comercial - PJ; Alteração do Contrato Social da empresa; Demonstrativo de Débito; Planilha de Evolução Contratual e Termo de Constituição de Garantia, documentos suficientes para a propositura da presente ação, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 (Autos originários - ID 58422494; ID 58422495; ID 58422496; ID 58422497; ID 58422498) Outrossim, observa-se que estão satisfeitos os requisitos dos artigos 320 e 321 do CPC, uma vez que os documentos acostados, além de viabilizar a correta análise do mérito da demanda, evidenciam a existência de uma relação jurídica entre as partes. Dessa forma, entendo que o título executivo extrajudicial apresentado preenche os requisitos legais, estando demonstrada a efetiva disponibilização dos recursos, bem como a inadimplência por parte do devedor, não havendo que se falar em nulidade da execução por ausência de documentos essenciais ou por falta de liquidez. Da Ilegitimidade Passiva Em suas razões recursais, os apelantes sustentam a ilegitimidade passiva para o sócio Orivaldo Magalhães figurar no polo passivo da ação por ausência da demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má-fé, conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil. Consta dos autos que a CEF e a empresa WORKTEC COMERCIO E OPERAÇÕES LTDA, representada por seus sócios/ avalistas ORIVALDO APARECIDO MAGALHAES e SILVIA BUENO TEIXEIRA DE CARVALHO, firmaram em 19/11/2019, a Cédula de Crédito Bancário - Renegociação de Crédito Comercial - PJ nº 25.0323.690.0000170-65, no valor original de R$ 128.914,18, a ser quitado em 60 prestações mensais de R$ 3.681,71, a uma taxa de juros de 1,97% ao mês e de 26,37% ao ano (Autos originários - ID 58422494) A exequente juntou aos autos da execução a Alteração do Contrato Social certificado pela JUCESP em 28/02/2014. Nessa data, o quadro societário era composto por ORIVALDO APARECIDO MAGALHAES e SILVIA BUENO TEIXEIRA DE CARVALHO (ID 58422495). Portanto, o sócio apelante foi incluído no polo passivo em razão de ter figurado na Cédula de Crédito Bancário como devedor solidário, o que lhe faz responsável pelo inadimplemento das obrigações assumidas. Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta Turma Julgadora. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. INÉPCIA DA INICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por garantidor solidário em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, opostos contra ação executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário firmada com a Caixa Econômica Federal. O apelante alega ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial por ausência de assinatura de duas testemunhas e sustenta a existência de seguro prestamista apto a quitar a dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante, na qualidade de avalista, pode ser legitimamente incluído no polo passivo da execução, mesmo após ter se retirado do quadro societário da empresa devedora; (ii) determinar se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; e (iii) analisar se a existência de seguro prestamista afasta a obrigação do devedor pelo inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR O avalista responde solidariamente pelas obrigações assumidas na Cédula de Crédito Bancário, independentemente de sua condição de sócio da empresa executada, sendo irrelevante a data da sua retirada do quadro societário em relação à data do inadimplemento. A responsabilidade do avalista decorre do contrato por ele assinado, sendo válida a sua permanência no polo passivo mesmo após a retirada da sociedade, nos termos do art. 1.032 do Código Civil. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo exigível independentemente da assinatura de duas testemunhas, nos termos dos arts. 29 e 42-A da mesma lei. O contrato foi regularmente instruído com a Cédula de Crédito Bancário e os demonstrativos de débito, cumprindo os requisitos do art. 798 do CPC para instrução da execução. A alegação de contratação de seguro prestamista não exime o apelante do pagamento, pois esse tipo de seguro cobre apenas hipóteses específicas, como morte ou invalidez permanente, não comprovadas nos autos. Inexistindo prova de excesso de execução ou ilegalidade na cobrança, e não tendo sido apresentado demonstrativo alternativo pelo devedor, afasta-se a alegação de excesso ou repetição de indébito. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O avalista que subscreve Cédula de Crédito Bancário responde solidariamente pela dívida, independentemente de sua retirada do quadro societário da empresa devedora. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial válido, não sendo exigida a assinatura de duas testemunhas. A existência de seguro prestamista não exime o devedor do pagamento da dívida quando ausentes as hipóteses de cobertura contratual. A ausência de impugnação específica e de demonstrativo de valor devido impede o reconhecimento de excesso de execução ou repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 798 e 85, §11; CC, art. 1.032; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29, 42-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 46.042/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.10.2014, DJe 07.10.2014; TRF3, ApCiv 5001002-77.2019.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 14.03.2024; TRF3, AI 5000616-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 26.04.2019; TRF4, AC 5006628-65.2015.404.7009, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 17.02.2017; TRF4, AC 5049172-32.2014.404.7000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 22.10.2015; TRF3, ApCiv 5004394-83.2023.4.03.6128, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 09.09.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025) Portanto, a alegação de ilegitimidade deve ser afastada, uma vez que a inclusão e permanência do sócio no polo passivo da demanda é válida. Do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto à inaplicabilidade da legislação consumerista à contratação de empréstimos realizados por pessoa jurídica com o objetivo de fomento de sua atividade empresarial. Isso porque, em tal hipótese, a relação é de insumo, e não de consumo, não podendo, portanto, a pessoa jurídica ser considerada destinatária final do serviço. Elucidam esse entendimento, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. 3. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. 4. DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 2. A Segunda Seção, dando nova interpretação ao art. 591 do CC, consolidou o entendimento de que, mesmo a capitalização anual, deve ser pactuada de modo expresso para ser admitida. 3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Incidência da Súmula n. 518 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.957.426/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (grifos acrescidos) Aplicando esse entendimento, destacam-se julgados deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXIGIBILIDADE DE PROVA PERICIAL EM MATÉRIA DE DIREITO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO VÁLIDO. REVISÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. LEI DE USURA INAPLICÁVEL A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Wada Cosméticos Ltda. - ME e Walter Jose Hiroshi Wada contra sentença que rejeitou embargos à execução ajuizados em face da Caixa Econômica Federal, relativos a duas Cédulas de Crédito Bancário Giro Caixa Fácil, distribuídas por dependência à execução de título extrajudicial. Os embargantes alegaram inépcia da inicial, vício de consentimento, cobrança de taxas ilegais, aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor, anatocismo e juros superiores a 12% ao ano, pleiteando a redução do débito, restituição de valores pagos a maior e inversão do ônus da prova. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica, acolheu parcialmente o pedido à pessoa física, afastou preliminares, rejeitou os embargos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução, com suspensão da exigibilidade em relação ao embargante pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas são: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de capital de giro firmados por pessoa jurídica; (ii) a necessidade de produção de prova pericial contábil para análise da matéria; (iii) a validade e exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário apresentadas; (iv) a legalidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano e da capitalização mensal de juros; e (v) a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais e eventual restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica foi mantido indeferido por preclusão, ante a ausência de recurso oportuno. 5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o julgamento. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações de crédito para fomento da atividade empresarial contratadas por pessoa jurídica, que não é destinatária final do serviço, configurando relação de insumo e não de consumo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7. A ausência de uma das Cédulas de Crédito Bancário implica a extinção parcial da execução, por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo possível o reconhecimento de ofício dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. 8. Quanto à Cédula de Crédito Bancário válida, a taxa de juros aplicada não ultrapassa a média de mercado, não havendo ilegalidade na cobrança de multa, juros remuneratórios e moratórios. 9. A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 596 do STF e entendimento consolidado do STJ, não havendo vedação legal para juros superiores a 12% ao ano. 10. A capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e da Súmula 539 do STJ. No caso, não há previsão contratual expressa autorizando a capitalização, devendo o montante ser recalculado para exclusão da capitalização mensal. 11. A revisão das taxas de juros e encargos deve observar a ausência de abusividade comprovada e a regularidade das cláusulas contratuais, não cabendo ao Judiciário substituir a política de crédito dos órgãos reguladores, salvo em situações excepcionais devidamente demonstradas. 12. A jurisprudência do TRF3 corrobora a desnecessidade de prova pericial e a legalidade da cobrança de juros e encargos conforme pactuado, desde que não configurada abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Extinto o processo executivo sem resolução do mérito quanto à Cédula de Crédito Bancário Giro Caixa Fácil operação 734 n. 24.0348.734.0001395-51. 14. Parcial provimento à apelação para afastar a capitalização mensal de juros na Cédula de Crédito Bancário Giro Caixa Fácil operação 734 n. 734-0348.003.00002648-1, determinando o recálculo do débito sem a capitalização, mantendo-se os demais encargos e taxas conforme pactuados. 15. Mantida a decisão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à ausência de cerceamento de defesa. 16. Honorários advocatícios majorados para 11%, conforme art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Os contratos de capital de giro firmados por pessoa jurídica não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, por ausência de relação de consumo. 2. A ausência de título executivo válido implica extinção parcial da execução sem resolução do mérito. 3. A Lei de Usura não limita a taxa de juros nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 4. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida desde que expressamente pactuada, sendo vedada na ausência de previsão contratual. 5. A revisão das cláusulas contratuais deve observar a regularidade contratual e a ausência de abusividade comprovada, não cabendo ao Judiciário substituir políticas públicas de crédito." Legislação relevante citada: Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29; Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura); Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Código de Processo Civil, arts. 98, §3º, 370, 485, IV e 85, §11; Código Civil, art. 1062; Constituição Federal, art. 192, §3º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp nº 2.082.760/SP (STJ); REsp nº 2.001.086/MT (STJ); AgRg no AREsp 248.784/SP (STJ); REsp nº 1.061.530/RS (STJ); AgInt no AREsp nº 2091280/RJ (STJ); RE nº 592377/RS (STF); AC nº 5007260-62.2021.4.03.6119 (TRF3); AC nº 5000700-82.2022.4.03.6115 (TRF3); AC 5009608-18.2018.4.03.6100 (TRF3); AC 5012923-05.2019.4.03.6105 (TRF3); AI 0004905-09.2012.4.03.0000 (TRF3). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002293-54.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 22/09/2025, DJEN DATA: 25/09/2025) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ADMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica quando o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante. Isso é assim, pois em casos tais não se revela presente a figura do consumidor, assim definido como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC). O que se tem, na verdade, é uma relação de insumo, e não de consumo, o que afasta a incidência da legislação consumerista. - Mas, ainda que se pudesse cogitar de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o exame dos autos revela que os documentos existentes já se mostram suficientes para a solução da lide, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Outrossim, a questão discutida (abusividade/ilegalidade da TAC) é basicamente de direito, devendo ser examinada à luz do contrato firmado entre as partes. - O C. STJ, por meio da Súmula 565, assentou entendimento segundo o qual a tarifa de abertura de crédito (TAC) é válida para os contratos bancários firmados com pessoas físicas antes de 30/04/2008, data de início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, não havendo restrição temporal, no entanto, quando o empréstimo tiver como destinatário pessoa jurídica. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001187-66.2024.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 16/10/2025) (grifos acrescidos) Não se desconhece, de outra parte, que, em situações excepcionais, a Corte Superior de Justiça tem mitigado a teoria finalista, para admitir a aplicação das normas protetivas do consumidor à pessoa jurídica, nos casos em que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, ficar demonstrada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA, DE PRONTO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). 2.1. Hipótese em que a Corte local, após constatar que os recursos objeto do contrato bancário seriam aplicados no desenvolvimento da atividade comercial e afastar quadro de hipossuficiência, entendeu inaplicáveis as regras do CDC. Incidência da Súmula 83. 2.2. Ademais, a alegada necessidade de desprovimento da pretensão autoral em razão do afastamento do CDC foi disposta no recurso especial de maneira genérica, sem abordagem dos fundamentos de fato e direito que conduziriam a tal conclusão. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.239.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) (grifos acrescidos) Ainda que se pudesse cogitar da aplicação da legislação consumerista, sob a ótica da teoria finalista mitigada, cabe registrar que, na hipótese, os autos já estão devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da controvérsia. As alegações formuladas em caráter genérico não suprem a exigência legal para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, a teor do que preceitua a Súmula 381 do STJ, o juiz não pode conhecer de ofício da abusividade alegada, de modo que a aplicação do CDC aos contratos bancários não implica nulidade automática das cláusulas, devendo ser aferida a existência de abusividade ou desequilíbrio contratual no caso concreto. A esse respeito, destaca-se entendimento firmado no âmbito desta C. Turma, no sentido de que a mera alegação genérica de abusividade e onerosidade excessiva não é suficiente para infirmar cláusulas contratuais pactuadas de forma clara e inequívoca, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DO CDC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. A parte embargante requereu a revisão contratual, alegando a existência de cláusulas abusivas, excesso de execução e necessidade de revisão dos encargos contratuais pactuados, como os juros remuneratórios, capitalização e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: estabelecer se as cláusulas contratuais são abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor e determinar se há excesso de execução ou onerosidade excessiva que justifique a revisão das condições contratadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo documento hábil a embasar execução, por demonstrar dívida líquida, certa e exigível. 4. Não há vício de consentimento ou indício de que a contratação tenha se dado em condições de desvantagem indevida para a parte devedora, tampouco omissão de informações relevantes no contrato. 5. A mera alegação genérica de abusividade não é suficiente para infirmar cláusulas contratuais pactuadas de forma clara e inequívoca, não sendo possível ao julgador declarar abusividade de ofício, nos termos da Súmula 381 do STJ. 6. A taxa de juros remuneratórios pactuada não ultrapassa os parâmetros de mercado e não restou demonstrada sua abusividade pela parte embargante, conforme Súmula 382 do STJ. 7. A capitalização mensal de juros é válida em contratos firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como verificado no caso concreto, em consonância com a Súmula 539 do STJ. 8. É permitida a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, por possuírem finalidades distintas e previsão contratual específica. 9. A alegação de onerosidade excessiva não se sustenta na ausência de prova de alteração imprevisível e desproporcional das condições contratuais originárias. 10. A parte embargante não apresentou planilha discriminada com valor que entende devido, não demonstrando o excesso de execução, conforme exigência do art. 341 do CPC. 11. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial válido quando acompanhada de documentos que evidenciem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não autoriza, por si só, a revisão automática de cláusulas contratuais, exigindo-se a demonstração específica de abusividade. 3. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. A cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual é lícita quando prevista contratualmente e ausente demonstração de desproporcionalidade. 5. Não configurado o excesso de execução quando a parte embargante não apresenta planilha discriminada e atualizada com os valores que entende devidos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 423 e 424; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, 341, 798 e 1.026, § 2º; CDC, art. 51, IV; Lei nº 10.931/2004, art. 28; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp. 603643/RS - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04; STJ, EDcl no AREsp 46.042/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.10.2014; STJ, Súmulas 297, 381, 382 e 539; TRF3, AI 5028669-84.2022.4.03.0000,Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 10.03.2023; TRF3, ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.09.2023; TRF3, ApCiv 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 01.12.2023; TRF3, ApCiv 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF3, ApCiv 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, j. em 10/11/2022; TRF3, ApCiv 5001539-19.2022.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. em 25/05/2023; TRF3, ApCiv 0002214-91.2013.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. em 27/04/2023; TRF3, ApCiv 0006483-79.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, j. 10.03.2020; TRF3, ApCiv 5000054-63.2018.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 07.04.2020; TRF3, ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, j. 06.04.2020. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000573-78.2025.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025) (grifos acrescidos) No caso dos autos, os documentos juntados não demonstram desvantagem exagerada, desequilíbrio ou abusividade contratual, tampouco comprovam a ocorrência de vícios da vontade, por ocasião da assinatura do ajuste. Desse modo, há de se concluir pela plena aplicabilidade à hipótese dos princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, não prosperando, portanto, a intervenção judicial pretendida. Da capitalização de juros Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados". Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições à "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese se pode falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nesses termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). Desse modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nessas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que a legislação do SFN é especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nessa hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Compulsando os autos, verifica-se que a capitalização de juros foi devidamente pactuada, não havendo que se falar aplicação de juros diversos do pactuado, cujos critérios constam expressamente dos documentos juntados pela CEF (Autos originários - ID 58422494 - Pág. 06), de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Da Revisão/ Limitação da Taxa de Juros Descabe, ainda, a pretensão de alteração das taxas de juros pactuadas. Cumpre esclarecer, nesse ponto, que antes de sofrer revogação pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, previa a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, condicionando sua aplicação à regulamentação por lei complementar. Dentro desse contexto, a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), já estabelecia proibição de taxas de juros superiores a 12% ao ano, bem como a vedação da capitalização composta (arts. 4º e 5º). Ocorre que tal dispositivo legal não possui aplicabilidade às instituições financeiras. Isso porque, a Lei nº 4.595/64, que disciplinou o sistema financeiro nacional, afastou o limite imposto pela Lei de Usura em relação às operações e serviços bancários e financeiros. Com efeito, as taxas de juros cobradas por instituições financeiras encontram-se submetidas à regulamentação emanada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. A este respeito, colaciono o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 e 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no recurso especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto." (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) (destaquei) 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 3/4/23, DJe 11/4/23, grifos nossos). A corroborar, a jurisprudência desta 1ª Turma: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. REVISÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequílibrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Não pode ser desconsiderada, por oportuno, a observância do princípio da pacta sunt servanda, em que as cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 2. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano quando se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Precedentes do STF e STJ. 3. O limite de 12% ao ano previsto no art. 1º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não se aplica às instituições financeiras. Dessa forma, não há impedimento de que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a esse quando se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. 4. No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, passou a autorizá-la de forma expressa, desde que pactuada (art. 5º). Precedentes do STF e STJ. 5. A taxa de juros cobrada pela Caixa Econômica Federal não supera a taxa média de mercado. 6. Com relação à capitalização dos juros, o contrato bancário foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, motivo pelo qual é aplicável a referida norma. 7. No que tange aos juros de mora, os parâmetros estabelecidos no contrato pactuado entre as partes devem ser seguidos, razão pela qual não há que se falar na aplicação de tal encargo apenas após a citação no processo executivo. 8. Resta evidente, no presente caso, a ciência, pelos embargantes, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010152-42.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024) (destaquei) Assim, inaplicável a substituição das taxas de juros pactuadas, uma vez que a CEF já adota juros praticados em conformidade com a média do mercado. Da Comissão de Permanência Em relação à comissão de permanência, adoto o posicionamento pacificado pela 2ª Turma do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.(...) (REsp 973827, 2ª Seção do STJ, j. em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MARIA ISABEL GALLOTTI ) (destaquei) A questão foi objeto, inclusive, de fixação de tese quando da afetação do Tema nº 52 do STJ, que tratou da questão "referente à legalidade da cláusula que, em contratos bancários, prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor", que resultou na seguinte tese: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Ocorre que a apelada não cobrou referido encargos, uma vez que consta no Demonstrativo de Débito: "Os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do stj" (Autos originários - ID 58422496) (grifei) Com isso, é possível verificar que a CEF não fez incidir a comissão de permanência, cobrando somente juros remuneratórios, moratórios e de multa de mora nos valores previstos em contrato, afastada qualquer abusividade nesse sentido. De tal modo, não há fundamento para a reforma da sentença. No que tange à verba honorária, em razão do não provimento do recurso interposto, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO, no que diz respeito ao pedido de produção de prova pericial e, NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO/AVALISTA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução promovida pela CEF, fundada em Cédula de Crédito Bancário firmada por pessoa jurídica e seus avalistas. 2. Alegaram ausência de planilha detalhada da dívida, ilegitimidade do sócio para integrar o polo passivo, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, abusividade contratual, capitalização irregular de juros, cumulação indevida de encargos e necessidade de prova pericial. Pleitearam a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a revisão contratual, exclusão do sócio avalista e redução de honorários. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Cédula de Crédito Bancário apresentada preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) saber se o sócio que atuou como avalista pode permanecer legitimamente no polo passivo da execução; e (iii) saber se são aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor, a limitação/revisão de juros, a vedação à capitalização e o reconhecimento de abusividade contratual. III. Razões de decidir 4. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial válido, acompanhada de demonstrativo do débito e planilha de evolução contratual, atendendo ao art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e à jurisprudência do STJ (REsp 1.291.575). Não há nulidade por ausência de documentos essenciais. 5. O pedido de produção de prova técnica não pode ser conhecido, pois as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção probatória. 6. O sócio figura como devedor solidário/avalista na Cédula de Crédito Bancário e, portanto, possui legitimidade para integrar o polo passivo, independentemente de eventual retirada do quadro societário, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. 7. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à pessoa jurídica que contrata crédito para fomento de atividade empresarial, constituindo relação de insumo. Não demonstrada vulnerabilidade apta a justificar a teoria finalista mitigada. 8. A capitalização de juros foi expressamente pactuada, sendo permitida a periodicidade inferior à anual nos termos da MP 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do STJ. 9. Inexiste abusividade na taxa de juros pactuada, que segue padrões de mercado, não se aplicando às instituições financeiras o limite da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF e jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). 10. A CEF não cobrou comissão de permanência cumulada com outros encargos, adotando metodologia expressamente indicada no demonstrativo de débito, afastando ilegalidade. 11. Não comprovado excesso de execução, vício de vontade ou desvantagem exagerada. Prevalecem os princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de apelação não provido, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativo de débito e evolução contratual constitui título executivo líquido, certo e exigível. 2. O sócio que subscreve a Cédula como avalista responde solidariamente pela obrigação, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da execução. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações de crédito contratadas por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, salvo prova de vulnerabilidade excepcional, não demonstrada no caso. 4. A capitalização de juros inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, nos termos da MP 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do STJ. 5. Não demonstrada abusividade contratual ou excesso de execução, deve ser mantida a integralidade dos encargos pactuados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Decreto 22.626/1933, art. 4º; CC, art. 50; CPC, arts. 320, 321, 370, 485, IV, 798, 85, §11; Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Súmulas 93, 381, 382, 539; STF, Súmulas 121 e 596; STF, RE 592.377/RS; STJ, REsp 973.827 (Tema 52). |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
