PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031787-43.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: PAIC PARTICIPACOES LTDA
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO LONGO GUERZONI - SP316073-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GERENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO 3ª REGIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031787-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: PAIC PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) APELANTE: AURELIO LONGO GUERZONI - SP316073-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GERENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO 3ª REGIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por Paic Participações Ltda contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado com vistas à emissão de certidão de regularidade de FGTS, denegou a segurança vindicada. Em suas razões recursais, e em síntese, a apelante sustenta a extinção do crédito tributário em relação às competências 03/2002 - 10/2002 pelo pagamento, (art. 156, I, do CTN - conversão em renda dos depósitos judiciais). Alega que o entendimento adotado pela sentença não se aplica aos autos, cujo objeto são contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, artigos 1º e 2º . Por fim, sustenta a extinção do crédito por força da decadência em relação às competências 11/2002 - 08/2006 (ID 135002248). Intimada, a parte contrária apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 135002258). É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031787-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: PAIC PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) APELANTE: AURELIO LONGO GUERZONI - SP316073-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GERENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO 3ª REGIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre o direito à emissão do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Consta dos autos que Paic Participações Ltda impetrou mandado de segurança em face de ato do Gerente Regional da Caixa Econômica Federal, em razão do apontamento de débito relativo ao período de 03/2002 a 08/2006. Sustentou que tal apontamento não pode obstar a emissão de certificado de regularidade fiscal uma vez que (i) os débitos relativos às competências de 03/2002 a 10/2002 estão com a exigibilidade suspensa, em razão de depósito judicial nos autos do Mandado de Segurança nº 0023320-59.2001.4.03.6100; e (ii) os débitos relativos às competências de 11/2002 a 08/2006 estão extintos pela decadência. Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que denegou a segurança vindicada nos seguintes termos (ID 135002233): (...) Nos termos da Súmula 353 do STJ: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS." O acórdão proferido no mandado de segurança n. 0023320-59.2001.403.6100 deu parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial, "[...] para reconhecer a exigibilidade das contribuições sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001, mas apenas a partir de janeiro de 2002, mantendo, assim, a concessão da segurança, apenas no tocante aos recolhimentos exigidos no exercício de 2001", conforme se verifica no sistema informatizado da Justiça Federal. Não há previsão de suspensão da exigibilidade do débito de FGTS em virtude de depósito judicial em ação judicial. O depósito de FGTS em ação judicial não se enquadra na previsão do artigo 151, inciso II, do CTN. O FGTS não apresenta similaridade alguma com os tributos, foi criado para compensar a perda da estabilidade no emprego e para oferecer uma garantia ao trabalhador demitido sem justa causa; os recursos do fundo são empregados em programas específicos, como o habitacional; o cálculo e os índices de atualização são diferentes de qualquer tributo. Assim, o depósito judicial relativo a débito de FGTS não suspende a exigibilidade do débito e, por consequência, a recusa da emissão da CRF não constitui ato abusivo ou ilegal da autoridade. Decadência Quanto à alegação de decadência, esta não se operou, uma vez que não se aplica ao FGTS o prazo decadencial previsto pelo CTN. Não se pode deixar de mencionar que o prazo prescricional quinquenal é previsto somente para as ações ajuizadas a partir de 16/03/2017, anteriormente a esta data, o prazo para cobrança é de 30 anos, nos termos do julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário n. 522.987/RN, com reconhecimento de repercussão geral. Portanto, improcede o pedido de reconhecimento da decadência. Depósitos A impetrante não tem direito a fazer depósitos judiciais, motivo pelo qual, eles serão levantados por ela, que deverá resolver os débitos na via administrativa. A menos que haja concordância da impetrante e da Caixa para a realização da conversão ao FGTS. Decisão 1. Diante do exposto, DENEGO o mandado e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de que os débitos/pendências objeto do presente feito não sejam apontados como óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal de débitos do FGTS, bem como de emissão da certidão.(...) A sentença não merece reforma. A despeito do esforço argumentativo da parte apelante, verifica-se que a autora pretende afastar os débitos apurados no período de março de 2002 a agosto de 2006, relativos à contribuição destinada ao custeio do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), como impedimento à expedição do Certificado de Regularidade do FGTS. Fundamenta seu pleito em dois pontos: (i) os débitos referentes às competências de março a outubro de 2002 teriam a exigibilidade suspensa, em razão de depósito judicial efetuado nos autos do Mandado de Segurança nº 0023320-59.2001.4.03.6100; e (ii) os débitos correspondentes às competências de novembro de 2002 a agosto de 2006 estariam extintos pela decadência. A sentença foi clara ao adotar o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições destinadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Destacou, ainda, o teor do acórdão que deu parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial nos autos do processo nº 0023320-59.2001.4.03.6100, para reconhecer a exigibilidade das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001 apenas a partir de janeiro de 2002, mantendo, contudo, a concessão da segurança quanto aos recolhimentos exigidos no exercício de 2001 (ID 135002232). Dessa forma, não se evidencia direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança quanto à pretensão de expedição do Certificado de Regularidade do FGTS, uma vez que não há, nos autos, hipótese que sustente a alegada suspensão da exigibilidade dos débitos. Com efeito, embora o art. 151, II, do Código Tributário Nacional disponha que o depósito integral do montante devido suspende a exigibilidade do crédito tributário, tal regra não se aplica ao caso. O FGTS possui natureza jurídica parafiscal e trabalhista, e não tributária, conforme já pacificado pelos tribunais superiores, razão pela qual não se sujeita às disposições do CTN. A jurisprudência é farta neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. A agravante alega a inocorrência da prescrição porquanto haveria suspensão do prazo prescricional por efeito da existência de discussão na esfera administrativa. O juízo "a quo" reconheceu prescritas as exigências anteriores a 04/03/2015 quanto à CDA FGSP202000999 ante a ausência de suspensão do prazo prescricional por ausência de notificação de qualquer defesa administrativa e porque a abertura de processo administrativo dentro da repartição não teria efeito suspensivo, fundamentos não impugnados pela agravante. Verifico que sendo intimada (id 246165159 dos autos principais) para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade que alegou a ocorrência da prescrição, a exequente silenciou quanto à existência de recurso administrativo sobre a constituição do crédito em cobro, de modo que, tal alegação restou preclusa, não sendo mais possível a apreciação da suspensão do prazo prescricional em virtude do recurso administrativo em debate. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária, não sendo aplicáveis, assim, as disposições do Código Tributário Nacional, nos termos da Súmula 353 do STJ. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014841-50.2024.4.03.0000, Rel. RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 26/11/2024) -- AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA - LEI Nº 13.874/19. EXECUÇÃO DE DÉBITO DE FGTS. INAPLICABILIDADE DO CTN. SÚMULA Nº 353/STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DE ATUAÇÃO DO DIRIGENTE COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU ESTATUTO/CONTRATO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO TÃO-SOMENTE POR SUA INCLUSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NA FORMAÇÃO DO FATO GERADOR DE MODO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC), COM ESTEIO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº 1.358.837/SP, Nº 1.850.512/SP e Nº 1.877.883/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A despeito da presunção quanto à alegada existência de dissolução irregular, entendo que a hipótese vertente demanda análise distinta, haja vista especialmente a edição da superveniente Lei da Liberdade Econômica nº 13.874/2019 - que reintroduziu no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas (que não pode ser confundida com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores), bem como disciplinou as hipóteses de abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), além de estabelecer paradigma interpretativo de seus postulados "na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho". 2. São inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional quando se tratar de execução de débito de FGTS - conforme entendimento cristalizado na Súmula 353/STJ. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008517-78.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 17/10/2023, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO) Pelo mesmo fundamento, não se aplicam às referidas contribuições as regras de decadência e prescrição previstas no Código Tributário Nacional, uma vez que o FGTS não possui natureza tributária. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC). REDIRECIONAMENTO POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIA COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 435/STJ E TEMA 630/STJ. TEMA 981/STJ. INAPLICABILIDADE DO CTN AO FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO (SÚMULA 210/STJ). BEM DE FAMÍLIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Processo devolvido à Turma Julgadora para juízo de retratação do acórdão que havia mantido a procedência dos embargos à execução para excluir a embargante do polo passivo, em razão dos Temas 962 e 981 do STJ, conforme art. 1.040 do CPC. Execução fiscal n. 0008128-08.2001.4.03.6126, referente a contribuições ao FGTS, com fatos geradores entre 12/1973 e 05/1974, e inscrição em dívida ativa em 01/07/1980. Ajuizamento em 25/05/1982. Alegações nos embargos: decadência e prescrição; ausência de responsabilidade por ingresso societário em 10/04/1984 e inexistência de poderes de gestão; impenhorabilidade do imóvel matrícula n. 88.721 do 2º CRI de Campinas. Redirecionamento requerido pela exequente com fundamento em dissolução irregular constatada por certidão do oficial de justiça quanto à não localização da sede. A exequente não se opôs ao levantamento da penhora sobre o referido imóvel por sua impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a retratação do acórdão para admitir o redirecionamento ao sócio que não integrava a sociedade à época do fato gerador, mas exercia poderes de administração quando configurada a dissolução irregular, à luz do Tema 981/STJ e do art. 135, III, do CTN; (ii) saber se incidem decadência ou prescrição à cobrança de FGTS, diante da natureza não tributária e do prazo trintenário consolidado na Súmula 210/STJ e da modulação do ARE 709.212/STF; (iii) saber se a certidão do oficial de justiça que atesta a não localização no domicílio fiscal autoriza o redirecionamento, nos termos da Súmula 435/STJ e do Tema 630/STJ; (iv) saber se subsiste a penhora sobre o imóvel caracterizado como bem de família; e (v) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais e a incidência de honorários, à vista do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 981/STJ fixou que o redirecionamento da execução fiscal fundada em dissolução irregular pode alcançar o sócio ou terceiro com poderes de administração na data da dissolução, ainda que não detivesse tais poderes quando ocorrido o fato gerador, nos termos do art. 135, III, do CTN. Impõe-se a retratação do acórdão anterior que vedava a responsabilização pelo ingresso posterior ao fato gerador. Os registros da Junta Comercial revelam que, em 10/04/1984, a administração da sociedade era exercida por Alcir Nepote e Maria Angélica Biasoli. A embargante não produziu prova em sentido contrário. Ausente o contrato social nos autos, não se desconstitui a presunção de poderes de administração. A não localização da empresa em seu domicílio fiscal, certificada por oficial de justiça, gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, o que legitima o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, conforme Súmula 435/STJ e Tema 630/STJ. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária. Não se aplicam as regras de decadência e prescrição do CTN. Incide o prazo trintenário para constituição e cobrança, consolidado na Súmula 210/STJ. A modulação dos efeitos no ARE 709.212/STF não altera o desfecho no caso concreto. A inscrição em 01/07/1980 e o ajuizamento em 25/05/1982 ocorreram dentro do prazo aplicável. O imóvel matrícula n. 88.721 do 2º CRI de Campinas caracteriza-se como bem de família. A própria exequente não se opôs ao levantamento da penhora. Impõe-se a desconstituição da constrição. A sucumbência é predominantemente da embargante. Impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, com honorários fixados em 10% sobre o valor da execução. É incabível condenação da Fazenda Nacional em honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE Em juízo de retratação, dá-se provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária. Julgam-se parcialmente procedentes os embargos à execução apenas para determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel matrícula n. 88.721 do 2º CRI de Campinas. Inverte-se a sucumbência, condenando-se a embargante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da execução. Afasta-se a condenação da Fazenda Nacional em honorários. Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução fiscal fundada em dissolução irregular alcança o sócio ou terceiro que detinha poderes de administração na data da dissolução, ainda que não fosse administrador à época do fato gerador, nos termos do art. 135, III, do CTN (Tema 981/STJ). 2. As contribuições ao FGTS não têm natureza tributária e sujeitam-se ao prazo trintenário de constituição e cobrança, inaplicáveis as regras do CTN sobre decadência e prescrição (Súmula 210/STJ; modulação do ARE 709.212/STF). 3. A certidão do oficial de justiça que atesta a não localização no domicílio fiscal gera presunção de dissolução irregular e legitima o redirecionamento aos administradores (Súmula 435/STJ; Tema 630/STJ). 4. O bem de família é impenhorável, impondo-se o levantamento da penhora quando comprovada a proteção legal, sendo incabível a condenação da Fazenda em honorários quando não se opõe ao levantamento (art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002). 5. Em juízo de retratação, afasta-se a exclusão do polo passivo e invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários em 10% sobre o valor da execução." Legislação relevante citada (itálico):CTN, art. 135, III; CPC, art. 557, § 1º; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; Lei nº 8.036/1990, art. 23; Decreto nº 99.684/1990, art. 55; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 981 (tese firmada); STJ, EREsp 852.437/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 03/11/2008; STJ, Súmula 435; STJ, Tema 630 (REsp 1.371.128/RS), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/09/2014, DJe 17/09/2014; STJ, Súmula 210; STJ, AREsp 1.897.293/RJ, decisão monocrática, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14/02/2023, DJe 22/02/2023; TRF-3, ApCiv 0053668-22.2012.4.03.6182, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Renato Becho, v.u., j. 29/03/2023, DJe 13/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.477.184/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.237.119/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, v.u., j. 21/08/2023, DJe 24/08/2023; STF, ARE 709.212; STF, RE 100.249/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 01/07/1988. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002030-89.2010.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/10/2025, DJEN DATA: 09/10/2025) Dessa forma, não há que se falar em decadência, uma vez que incide o prazo trintenário para constituição e cobrança dos débitos referentes ao FGTS, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 210 do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, a sentença de primeiro grau mostra-se escorreita e não merece reparos. Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação. É como voto.
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EMENTA E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CTN. SÚMULA 353/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III; Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 23; CTN, art. 151, II (inaplicável); Lei Complementar nº 110/2001, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 210 e 353; STF, ARE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014; TRF-3, AI 5014841-50.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ronaldo José da Silva, 1ª Turma, j. 21.11.2024; TRF-3, ApCiv 0002030-89.2010.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 07.10.2025. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
