PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007759-23.2023.4.03.6104
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: SRC - ENGENHARIA LTDA, RICARDO MARTINS CARNEVALI
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422-A, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por SRC ENGENHARIA LTDA. e RICARDO MARTINS CARNEVALI contra sentença que, em sede de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além das custas legais (ID 340285675). O fundamento da sentença foi o de que restou comprovada a utilização de limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, bem como a regularidade dos encargos contratuais, destacando-se a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, inexistindo abusividade ou irregularidade na cobrança, tampouco pagamento do débito. Ressaltou-se ainda que a produção de prova pericial e documental se revelava prescindível, diante da natureza da demanda e da documentação apresentada pela autora (ID 340285675). Em suas razões recursais, SRC ENGENHARIA LTDA. e RICARDO MARTINS CARNEVALI alegam, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de exibição dos contratos bancários anteriores que teriam originado o saldo objeto da monitória, bem como a realização de perícia contábil, a fim de demonstrar eventual capitalização de juros sem pactuação expressa. No mérito, invocam a Súmula 286 do STJ, defendendo que a renegociação/confissão da dívida não impede a revisão de contratos pretéritos. Argumentam que a sentença deixou de enfrentar tese veiculada nos embargos acerca da ilegalidade da capitalização mensal de juros nos instrumentos anteriores, violando o dever de fundamentação. Requerem, ao final, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade da capitalização mensal por ausência de previsão expressa, com a revisão do saldo devedor (ID 340286082). Contrarrazões (ID 340286085). É o relatório.
Voto
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação visando a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade da capitalização mensal, com revisão do saldo devedor. Da Prova Pericial Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC. Considerando as alegações da apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Já decidiram neste sentido o C. Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAC E TEC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ). 3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o abuso na taxa de juros remuneratórios praticada, que está comprovada nos autos a pactuação da capitalização dos juros e que não houve cobrança de comissão de permanência, de TAC e de TEC. Alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) -.- DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. II - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. III- Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. V - Hipótese em que os demonstrativos de débito juntados aos autos pela instituição financeira esclarecem não só o montante da dívida, como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo. VI - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000752-35.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 11/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) -.- APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - Tendo em vista os documentos colacionados, a análise da escrituração contábil da empresa não demonstra a hipossuficiência econômica alegada, não bastando a mera inatividade financeira da pessoa jurídica para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, os apelantes pessoas físicas formularam, em suas razões de apelação, declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Destarte, ausentes elementos que contrariem a presunção daí decorrente, é de se conceder a justiça gratuita aos apelantes pessoas naturais. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ). - A execução embargada funda-se em Cédula de Crédito Bancário, tendo sido instruída com demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, "b", do CPC, não se constatando violação à legislação consumerista, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente. - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025291-95.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) Em razão do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho. No caso dos autos, não se trata de questão que somente poderia ter sido solucionada mediante perícia, motivo pelo qual não devem subsistir as alegações de cerceamento de defesa conforme pretende a apelante. Juntada de Contratos Anteriores Da mesma forma, a requisição genérica de juntada de "todos os contratos anteriores" carece de demonstração de relevância concreta. Os extratos bancários juntados evidenciam com clareza o ingresso no limite de crédito e o saldo final devedor. Assim, não há cerceamento de defesa, pois o Juízo decidiu com base em prova documental robusta e suficiente (art. 370 do CPC). Os apelantes invocam a Súmula 286 do STJ, segundo a qual a renegociação de contrato bancário ou confissão de dívida não impede a discussão de ilegalidades dos contratos anteriores, a qual, todavia, não se aplica ao presente caso, posto que não se discute aqui renegociação sucessiva ou novação expressa baseada em contrato anterior juntado aos autos, mas sim o uso direto do limite disponibilizado no próprio contrato empresarial apresentado, conforme analisado na sentença. Nesse sentido, é a jurisprudência desta 1ª Turma: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. TÍTULO EXECUTIVO . SÚMULA 300 DO STJ. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. DISCRIMINAÇÃO PORMENORIZADA DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E ENCARGOS APLICADOS . INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso em que se pretende a reforma da sentença que rejeitou integralmente os embargos, com base na existência de vícios na execução de autos 5016089-31 .2017.4.03.6100 . 2. Fundada a execução em contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívida em que se reconhece obrigação em valor certo e assinado, além das partes e avalistas, por duas testemunhas, está cumprido o requisito de exequibilidade exigido pelo art. 784, III, do CPC. 3 . Nos termos da Súmula 300 do STJ, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial, pelo que não há que se falar em necessidade de juntada dos contratos anteriores, sobretudo na espécie, em que não foi formulada pretensão revisional (Súmula 286 do STJ). 4. O demonstrativo de débito acostado à inicial executiva expressa, discriminadamente, o valor da dívida ao tempo do inadimplemento, as taxas de juros remuneratórios e moratórios, seu período de incidência e o percentual de multa aplicado, apontando-os em valores individualizados mês a mês, desde o momento em que os executados deixaram de cumprir a obrigação até o ajuizamento da ação executiva. Tal documento permite perfeitamente a identificação dos encargos e a análise do cálculo realizado pela exequente, fornecendo aos executados os elementos necessários para o exercício de seu direito de defesa . 5. Nesse caso, tem-se por cumprido o requisito disposto no art. 798, I, b, do CPC, que exige a instrução da inicial, pela exequente, com "o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa", impondo-se a rejeição do apelo também neste ponto. 6 . Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50193811920204036100, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 11/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/03/2022) Dos Requisitos da Ação Monitória - Existência de Prova Escrita e Demonstrativo de Evolução do Débito Nos termos do art. 700, caput, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que alega a existência de débito fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo. A partir da análise das disposições previstas na legislação processual civil (arts. 701 e 702 do CPC), é possível constar a existência de duas fases distintas no procedimento monitório. Na primeira fase, o autor apresenta a prova escrita de sua pretensão de exigir o débito do devedor, porém sem eficácia de título executivo. A segunda fase terá início se o réu opuser embargos monitórios, na forma do art. 700, §1º, do CPC, ocasião em que a ação será regida pelo procedimento comum. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, não há um modelo predefinido de prova escrita, podendo esta ser entendida como todo documento capaz possibilitar a formação da convicção do julgador a respeito da existência do crédito apontado pelo autor. Desse modo, não é requisito essencial sequer a juntada do contrato assinado, tendo em vista a possibilidade de comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes por outros meios, nos termos do art. 221, parágrafo único, do Código Civil: Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal. Nos casos envolvendo obrigação de pagar quantia certa, a teor do que preceitua o art. 702, §1º, do CPC, um dos requisitos da petição inicial da ação monitória consiste no apontamento da importância devida, acompanhada de memória de cálculo, de modo que seja aferir a evolução da dívida e, consequentemente, sua liquidez. Nesse sentido, a jurisprudência desta Primeira Turma: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato não constitui documento essencial à cobrança de dívida de empréstimo bancário, desde que a instituição financeira comprove, por outros meios, a sua existência e a utilização do crédito disponibilizado. 2. É de conhecimento que o empréstimo consignado pressupõe contratação prévia, com o depósito em conta do valor emprestado e pagamento das parcelas mediante desconto na folha de pagamento ou na aposentadoria. No entanto, devem ser conhecidas as condições impostas pela instituição financeira para a utilização do crédito disponibilizado, a forma e o prazo para o pagamento, bem como os juros e os encargos na hipótese de inadimplemento. 3. Os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para demonstrar a origem da dívida e a sua existência (legitimidade da cobrança do débito, o início da inadimplência e os encargos contratuais eventualmente assumidos pela ré). Precedentes desta Corte. 4. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa pelo não deferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS para comprovação da contratação do empréstimo. Até porque os documentos apresentados pelo banco, então detentor do suposto contrato de empréstimo, não são indicativos da existência da dívida, da regularidade da mesma ou das condições alegadamente avençadas. Oficiar o INSS, mera fonte pagadora da aposentadoria, não tem o condão de sanar a deficiência do conjunto probatório da CAIXA com relação aos elementos essenciais e cláusulas do contrato. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007198-93.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 20/02/2024) (GRIFEI) -- EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA DOCUMENTAL. JUROS. 1. A ação monitória deve ser instruída com documentação apta a demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. Presença de elementos necessários à compreensão da evolução da dívida. 2. Em relação aos juros remuneratórios, a Súmula nº 382, do STJ dispõe que não há, por si só, abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano. 3. Nos termos da Súmula n. 541, do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual contratada. 4. Resta evidente no caso, a ciência, pela parte ré, dos encargos legais da contratação, não sendo constatada nenhuma ilegalidade. Não há que se falar em revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016729-58.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024)(GRIFEI) Feitas tais considerações jurídicas a respeito do procedimento e requisitos da ação monitória, passo à análise do caso dos autos. A vista de tais elementos, constata-se que os documentos que instruem a inicial possuem o condão de atestar a existência de relação jurídica entre as partes, permitindo a correta aferição quanto à evolução da dívida, razão pela qual não pairam dúvidas acerca da liquidez e composição do saldo devedor. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa 1ª Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EBCT . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO . COTA MÍNIMA. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL . POSSIBILIDADE. - Trata-se de ação monitória objetivando o recebimento da importância de R$ 86.667,50, advinda do inadimplemento de faturas, vinculadas ao contrato múltiplo de prestação de serviços e venda de produtos nº 991227642474 - Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal, e nulidade da sentença, tendo em vista que quando da apresentação da impugnação aos embargos à ação monitória a parte apelante se manifestou acerca das alegações e dos documentos apresentados - Da análise dos documentos acostados à exordial, se verifica que a apresentação do contrato firmado entre as partes não deixa dúvidas quanto à existência da dívida, as planilhas de evolução da dívida, por suposto, são de produção unilateral da ECT, já que ela é a responsável por administrar o contrato em questão e efetuar a cobrança, não sendo possível a comprovação documental da inadimplência de maneira bilateral, ressaltando-se que é ônus da parte contrária comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso vertente - Não há que se falar em preclusão temporal, pois se constata que há documentos hábeis à propositura da presente ação monitória (contrato que originou a dívida, planilha demonstrando especificamente o valor cobrado, bem como as faturas e extratos pormenorizados dos serviços prestados, que justifica o valor cobrado no período a que se refere), de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - As planilhas de evolução da dívida, por suposto, são de produção unilateral da EBCT, já que ela é a responsável por administrar o contrato em questão e efetuar a cobrança, não sendo possível a comprovação documental da inadimplência de maneira bilateral, ressaltando-se que é ônus da parte contrária comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso vertente - A apelante não logrou fragilizar os elementos probatórios trazidos aos autos pela EBCT, deixando de elidir a presunção de veracidade dos documentos juntados pela autora e dotados de fé pública, pois fornecidos por empresa pública federal, prestadora de serviço público (STF, ADPF 46/DF, DJe de 26/2/2010) - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, § 11, do CPC - Preliminar rejeitada . Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00098038720154036102, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/07/2024) -.- CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ECT. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO . 1. Há prova escrita - contrato assinado pelo representante legal da empresa ré e planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC/2015, sendo cabível a ação monitória. Desse modo, os documentos acostados são suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre credor e devedor. Precedentes . 2. Os serviços prestados estão devidamente comprovados pela emissão de extratos de fatura e detalhes de faturamento. A embargante não negou a utilização dos serviços contratados e não se insurgiu contra a autenticidade dos documentos juntados. Reserva-se, apenas, a contestar genericamente a prestação dos serviços contratados, sob a justificativa de não haver provas da efetiva realização dos trabalhos . Contudo, há de se exigir ao menos início de prova material para dar fundamento à aludida presunção, o que não ocorre nos presentes autos. 3. Em relação ao valor que a embargante alega ter pago à EBCT e não descontado no montante cobrado nesta ação monitória, verifico que referido valor se refere a título diverso daqueles que são objeto de cobrança nestes autos e não pode ser compensado. Também verifico que foram encaminhadas à embargante notificações de débito, que não foram pagos . 4. Desta feita, a fim de preservar a autonomia da vontade das partes, a liberdade de contratar e a segurança jurídica inerente aos contratos, de rigor a procedência do pedido inicial. 5. Apelação não provida . (TRF-3 - ApCiv: 50007013020184036108, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020) Capitalização de Juros A questão central dos autos repousa na alegada ocorrência de anatocismo no contrato. Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados". Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições a "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese pode-se falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o Artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nestes termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). Desse modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, mais recente e abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que tanto a legislação do SFN quanto a do SFH são especiais em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nesta hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Limites legais às taxas de juros. A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Súmula Vinculante nº 7, STF) A constatação de que a taxa nominal foi fixada acima de 12% ao ano não é suficiente para configurar abuso que justifique o recálculo das prestações, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do STJ) Desse modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida. A matéria já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, nos termos do artigo 543-C, sendo esclarecer o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que orienta o presente julgado: 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". [...] (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Imperiosa, portanto, a manutenção da r. sentença. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SRC ENGENHARIA LTDA. e RICARDO MARTINS CARNEVALI contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, constituindo título executivo judicial nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustentam, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com alegação de necessidade de juntada de contratos bancários anteriores e de realização de perícia contábil. No mérito, requerem revisão do saldo devedor por suposta capitalização indevida de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de produção de prova pericial e de juntada de contratos bancários anteriores configura cerceamento de defesa; e (ii) determinar se houve capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, autorizando a revisão do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, com base na suficiência da prova documental apresentada, não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ e deste TRF da 3ª Região. 4. A produção de prova pericial contábil não se mostra imprescindível em demandas que discutem cláusulas contratuais padronizadas e questões eminentemente de direito, conforme orientação do art. 355, I, do CPC. 5. A juntada genérica de contratos anteriores não é exigível quando a cobrança decorre diretamente da utilização de limite de crédito previsto em contrato empresarial específico, cuja existência e regularidade foram documentalmente comprovadas. 6. A alegação de que a renegociação não impede a revisão de cláusulas anteriores (Súmula 286 do STJ) não se aplica quando não há demonstração de novação sucessiva baseada em contrato anterior não apresentado. 7. A documentação juntada pela CEF - extratos e planilhas de evolução da dívida - é suficiente para caracterizar prova escrita e permitir o exercício do contraditório, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC. 8. A capitalização mensal de juros é admitida, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados com instituições financeiras após a edição da MP 2.170-36/2001, entendimento pacificado pela Súmula 539 do STJ. 9. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só, conforme a Súmula 382 do STJ, inexistindo fundamento para revisão do saldo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial contábil e de juntada genérica de contratos anteriores não configura cerceamento de defesa quando presentes elementos documentais suficientes à formação do convencimento do juízo. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade que autorize a revisão judicial das cláusulas contratuais. 4. Documentos bancários como extratos e demonstrativos de débito são aptos a instruir a ação monitória, desde que evidenciem a relação jurídica e a evolução da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I; 370; 373, I; 700; 701; 702; CC/2002, art. 221, parágrafo único; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.993.573/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.06.2022; STJ, Súmulas nº 382, 286, 539 e 541; STF, RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04.02.2015; STF, Súmulas 121 e 596; STF, Súmula Vinculante nº 7; TRF3, ApCiv 5000752-35.2022.4.03.6000, Rel. Des. Federal Audrey Gasparini, j. 11.12.2023; TRF3, ApCiv 5025291-95.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 23.11.2023; TRF3, ApCiv 5019381-19.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. 11.03.2022. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
