PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010843-97.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: JESSICA CAROLINI VITAL DE OLIVEIRA
CURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, atuando como curadora especial de JESSICA CAROLINI VITAL DE OLIVEIRA em face de sentença que rejeitou os embargos à execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada gratuidade judicial. Em suas razões recursais (ID 276740727), a apelante alega a nulidade da citação, porquanto não exauridos os meios de localização da executada. Ressalta que a citação por edital é medida excepcional e que "o réu só será considerado em local ignorado ou incerto apenas se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.". Assevera a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Defende a ocorrência de prescrição, uma vez que a mora ocorreu na data 14/12/2013 e a ação foi ajuizada em 30/01/2019. Pondera a inexistência de interrupção da prescrição ante a nulidade da citação por edital. Advoga pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas que envolvem instituições financeiras, de acordo com a Súmula 297 do STJ. Menciona que a capitalização de juros é vedada pelo artigo 4º da Lei de Usura e pela Súmula 121 do STF. Em razão disso, pondera que a previsão de juros remuneratórios no instrumento contratual ocorreu de forma abusiva e ilegal. Aduz, ainda, a ilegalidade da comissão de permanência. Dessa forma, requer o provimento integral do presente recurso, para que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, a ocorrência da prescrição e a nulidade das cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão. Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou suas contrarrazões (ID 276740731). É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há quatro questões em discussão: (i) verificar a regularidade da citação por edital; (ii) verificar a ocorrência de prescrição; (iii) verificar a aplicabilidade o CDC ao caso concreto e (iv) verificar a regularidade da capitalização de juros. Da citação por edital É certo que a citação por edital é medida excepcional, mas não vincula o juízo, antes de determinar a citação editalícia, efetuar consultas junto aos convênios disponibilizados à Justiça Federal. Ou seja, para o deferimento da citação editalícia basta que as citações postais e por mandado sejam infrutíferas. Entendo que as consultas às concessionárias de serviços públicos restringem-se a atos de reserva de jurisdição, tais como a quebra de sigilos e a constrição de bens já determinados. Assim, a utilização dessas ferramentas, indiscriminadamente, não pode ser tolerada pelo Judiciário. Registre-se que é ônus do autor/exequente, e não do Judiciário, indicar o endereço do executado para a devida citação (inciso II, artigo 319, CPC). A prévia consulta às concessionárias de serviços públicos, para eventual localização de novo endereço da parte executada, não é medida obrigatória antes da sua citação por edital. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. (grifei) ... 7. Recurso especial desprovido." (REsp nº 1971968 - DF, 3ª Turma, Relator : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, decisão de 20/06/2023) Este E. Tribunal Regional Federal tem o mesmo posicionamento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ... 4. No que tange ao alegado vício de citação, o art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 permite a citação editalícia quando o aviso de recebimento não retornar ou resultar negativo. Além disso, o Enunciado nº 414 da Súmula do STJ estabelece que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 5. No caso, há prova de tentativas frustradas de citação, tanto por Oficial de Justiça quanto por correios, no que esgotadas as formas de citação previstas na LEF (cf. 39039379, p. 69, 112 e 113). 6. Assim, não há vício na citação. 15. Agravo de instrumento improvido." (4ª Turma, AI - Agravo de Instrumento 5009403-77.2023.4.03.0000, Relatora: Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2023) -.- "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CABIMENTO. ART. 8º, III, LEI 6.830/80. RECURSO REPETITIVO. 1. A citação editalícia é uma das modalidades aceitas de chamamento do réu ao processo, conforme estabelece o art. 256, CPC, realizável quando ignorado ou incerto o lugar onde se encontra o sujeito passivo da relação processual; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando ou ainda quando prevista em lei, devendo seguir todos os requisitos de validade previstos no art. 257 da mesma norma processual. Tem-se, assim, a citação ficta ou presumida. 2. A Lei de Execução Fiscal - Lei n.º 6.830/80 - no art. 8.º, inciso III, estabelece que a citação será feita pelo correio, todavia, concede à Fazenda Pública a faculdade de eleger o instrumento de citação por edital . 3. Conforme precedentes orientadores do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de exaurimento de diligências tendentes a localizar outros endereços do executado não se encontra prevista no art. 8º, Lei nº 8.630/80, bastando para o deferimento da medida, as infrutíferas citações postais e por mandado. (grifei) 4. No REsp 1.103.050/BA (Tema 102), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, julgado com o procedimento previsto no art. 543-C do CPC, restou consignado que: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." 5. Compulsando os autos, verifica-se que intentada citação postal em endereços diferentes (Id 21434077; Id 41113862; Id 130779362; Id 130779366; Id 243081384 e Id 243081390), bem como foi expedido mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça (Id 37983292 e Id 64618350), tanto em relação à pessoa jurídica executada, quanto ao sócio incluído na demanda. Assim, esgotadas as tentativas de chamamento do executado, tem cabimento a citação editalícia. 6. Agravo de instrumento provido." (3ª Turma, AI - Agravo de Instrumento - 5018892-41.2023.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/12/2023) Compulsando os autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 5000672-52.2019.4.03.6105, observo que, antes da citação por edital, ocorreram cinco tentativas de cumprimento do mandado de busca e apreensão, citação e intimação da executada (IDs 40434561, 40434561, 21099982, 17760330, 14740467, da execução nº. 5000672-52.2019.4.03.6105). Portanto, não há que se falar em nulidade da citação por edital. Da prescrição da pretensão executória No caso, tratando-se de título executivo extrajudicial relativo ao pagamento de prestações sucessivas, o prazo prescricional tem início no vencimento da última parcela do contrato. Esse entendimento está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, segundo a qual o vencimento antecipado decorrente do inadimplemento não altera o termo inicial da prescrição, que permanece fixado na data prevista para o pagamento da última parcela. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A violação literal de lei (ou melhor dizendo, da norma jurídica, nos termos da redação do art. 966, V, do CPC/2015), como fundamento da ação rescisória, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão controvertida, aplique, ou deixe de aplicar, equivocadamente determinado dispositivo legal, que, sob a ótica do autor da rescisória, mereceria acepção diversa. Precedentes. 2. O pressuposto da ação rescisória amparada no art. 966, V, do CPC/2015 de violação literal e direta ao texto de lei não enseja a rescisão do julgado, com fundamento em interpretação controvertida nos tribunais, quando a decisão rescindenda adotar uma das interpretações possíveis. Precedentes. 3. Na hipótese, o acórdão rescindendo está fundamento em jurisprudência pacífica deste Tribunal, na esteira de que o vencimento antecipado da dívida constante de contrato de empréstimo pelo inadimplemento do devedor, sobretudo de mútuo imobiliário, não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. 4 . O entendimento predominante nesta Corte Superior assenta-se no descabimento de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, não se afigurando possível em tal acepção, a modificação da conclusão constante do acórdão rescindendo quanto à multa aplicada no âmbito dos embargos de declaração. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 7067/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. em 09/11/2022, DJe 17/11/2022, grifos nossos) -.- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. 2. Afigura-se de clareza hialina que o acórdão recorrido apurou a legitimidade do autor da ação com base no próprio instrumento contratual e no acervo fático presente nos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3 . Não se conhece do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. O vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, que, no caso de mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021, grifos nossos) Em reforço a esse entendimento, colhem-se precedentes desta Corte em hipóteses semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida no contrato de mútuo imobiliário permanece inalterado, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida por inadimplemento do mutuário, correspondendo, na espécie, ao dia do vencimento da última parcela do contrato. Precedentes. 2. No caso, foi firmado contrato de financiamento habitacional com a CEF em 03/11/2014, a ser amortizado em 310 meses, portanto, até 2039. Não há quese falar em ocorrência de prescrição, uma vez que o prazo prescricional nem sequer começou a fluir. 3. Ausente a probabilidade do direito, fica mantida a decisão de indeferimento da tutela provisória. 4. Agravo de instrumento não provido. Embargos declaratórios prejudicados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010560-51.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 15/08/2025)(grifei) -.- APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento do feito, notadamente o contrato originário celebrado entre as partes, devidamente assinado, acompanhado ainda de planilha contendo a evolução da dívida e demonstrativo de débito. Tal documentação não se reveste dos atributos de um título executivo extrajudicial, sendo porém suficiente para o regular processamento da via ação monitória. 2. Não há nulidade da r. sentença por suposta surpresa, uma vez que já na inicial a CEF expressamente apontou que a dívida cobrada advinha do cobrado nº 21.1370.734.0000520/11. O fato de em réplica a CEF afirmar que "o contrato 21.1370.734.0000489/28 foi liquidado por renovação/repactuação, operação esta que gerou um novo contrato de número 21.1370.734.0000520/11, que ainda está em aberto", não consubstancia fato novo, mas apenas esclarecimento em razão da alegação pelos embargantes de que teriam já adimplido o contrato cobrado. 3. Não há se falar em cerceamento de defesa, eis que a documentação necessária para o regular processamento da monitória consta nos autos (contrato n. 21.1370.734.0000489/28 - liquidado por repactuação; planilha de evolução contratual e o demonstrativo de débito), sendo suficiente para a plena defesa dos embargantes. 4. O E. STJ já consolidou entendimento segundo o qual, em contrato de mútuo, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004849-69.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 07/03/2025) Consta dos autos que Jessica Carolini Vital de Oliveira firmou, na data 15/01/2013, o Contrato de Empréstimo - Crédito Auto Caixa nº. 25.4004.149.0000053-52, para financiamento de R$41.310,00 a ser pago em 48 parcelas (ID 13943099, da execução nº. 5000672-52.2019.4.03.6105). O início da inadimplência ocorreu na data 14/12/2013. Contudo, a última parcela estava prevista para 15/02/2016. Dessa forma, considerando que a presente ação tem por objeto dívida líquida representada pelo contrato de empréstimo, incide o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora. 6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025.) PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. Por "prova escrita" entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova "pré-constituída", elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a "casual", que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. - Dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, que se aplicam às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, incidindo, portanto, em matéria de prescrição, a regra do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Decreto n. 57.663/1966, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida - Tratando-se de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (ex. contratos de mútuo), curvo-me ao entendimento firmado pelo E.STJ no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia previsto para pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), ressalva feita para títulos vinculados a operações de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada, como no denominado "crédito rotativo", já que nessas operações inexiste previsão de restituição em data certa, razão pela qual, a contagem do prazo prescricional terá início na data do vencimento antecipado da dívida, momento que melhor espelha o nascimento da pretensão para o titular do direito (art. 189, CC). - O termo final da prescrição, será o último dia do período fixado em lei para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (nos prazos previstos no art. 205 e no art. 206, também do Código Civil/2002), respeitada a existência de causas suspensivas ou interruptivas. No dia do protocolo da medida judicial tempestiva, há interrupção da prescrição (art. 240, §1º, e art. 802, parágrafo único, ambos do CPC/2015, art. 202, I, do Código Civil, art. 219, §1º do CPC/1973, e Súmula 106 do E.STJ), razão pela qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade. - No caso dos autos, a parte autora firmou o contrato de renegociação de dívida com os réus, para restituição do valor em 54 parcelas, vencendo a última parcela em 23.07.2021. A ação foi ajuizada em 17.05.2022, não se operando a prescrição. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente prevista no contrato. - No caso dos autos, trata-se de ação monitória instruída com documentação por meio da qual é possível extrair um juízo de probabilidade das alegações do credor, autorizando, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004287-03.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/09/2025, DJEN DATA: 11/09/2025)(grifei) Assim, como o contrato de empréstimo foi firmado 01/2013, com vencimento da última parcela em 02/2016, em razão do parcelamento em 48 prestações mensais, a CEF dispunha até 02/2021 para propor a demanda. Considerando que a ação foi ajuizada em 01/2019, dentro do prazo legal, verifica-se a interrupção da prescrição, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Superadas tais questões, passo a análise do mérito da demanda. Do Código de Defesa do Consumidor - Onerosidade excessiva Anoto ser firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, § 1º, do CDC). Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. Cumpre ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Cabe ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, V, do CDC. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Da capitalização de juros Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados". Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições à "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese se pode falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nesses termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). Desse modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nessas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que a legislação do SFN é especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nessa hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Compulsando os autos, a capitalização está devidamente pactuada, nos casos de impontualidade, não havendo que se falar aplicação de juros diversos do pactuado (ID 13943099- Pág. 05), de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Da comissão de permanência Em relação à comissão de permanência, adoto o posicionamento pacificado pela 2ª Turma do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.(...) (REsp 973827, 2ª Seção do STJ, j. em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MARIA ISABEL GALLOTTI) (destaquei) A questão foi objeto, inclusive, de fixação de tese quando da afetação do Tema nº 52 do STJ, que tratou da questão "referente à legalidade da cláusula que, em contratos bancários, prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor", que resultou na seguinte tese: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Ocorre que o apelante não logrou demonstrar que a CEF fez incidir a comissão de permanência em montante superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, livremente pactuado entre as partes, cumulada com outros encargos remuneratórios, conforme pretende fazer crer. Da análise dos documentos apresentados pela instituição financeira (ID 13943099 e 13943856, execução nº. 5000672-52.2019.4.03.6105), verifico que foram cobradas as parcelas dentro dos limites permitidos às instituições financeiras, constando ainda a informação de que os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato. Com isso, é possível verificar que a CEF não fez incidir a comissão de permanência, cobrando somente juros remuneratórios, moratórios e de multa de mora nos valores previstos em contrato, afastada qualquer abusividade nesse sentido. Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judicial. É como voto.
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EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM PARCELAS SUCESSIVAS. VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO ALTERA O PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 206, §5º, I; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.591, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, j. 07.06.2006; STJ, REsp nº 1.971.968/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.08.2022; STJ, Súmulas nº 297, 382, 539 e 541; STJ, Tema nº 52 (REsp nº 1.058.114/RS). |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
