PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010185-92.2024.4.03.6000
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: MARA LUCIA CARVALHO LANDAU
Advogado do(a) APELANTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação. Alega o embargante a existência de omissão no aresto ao deixar de observar que, na petição inicial da ação civil pública, há vinculação do pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, bem como o fato de que a decisão proferida no Tema n° 1.075 do STF é posterior ao trânsito em julgado do título formado na ação civil pública, não sendo, portanto, aplicável ao caso concreto. Acrescenta, ainda, ter havido omissão quanto à prescrição da pretensão executória. Por fim, pleiteia o prequestionamento. Intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestou-se a embargada. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022, do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1929948/SC, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a reforma da sentença recorrida. Sobre o assunto, destaco o trecho abaixo: "De acordo com o entendimento jurisprudencial, é reconhecida a legitimidade do exequente que promove o cumprimento individual de sentença, ainda que domiciliado em outra localidade, diversa da Seção Judiciária em que proferida a sentença coletiva. Ao julgar o RE n° 1.101.937 (Tema 1.075 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o art. 16, da Lei n° 7.347/1985, alterado pela Lei n° 9.494/1997, pacificando a tese de que não se pode restringir os efeitos condenatórios das demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, in verbis: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas" Rejeitados os embargos de declaração, essa decisão transitou em julgado em 01/09/2021. Em relação aos efeitos decorrentes da referida decisão, cumpre ressaltar que o art. 927, §3°, do CPC, prevê que "Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica". Nesse caso, todavia, não foi necessária a modulação de efeitos, tendo em vista já haver jurisprudência dominante no mesmo sentido do Tema n° 1.075 supracitado, no Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC/73: "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)". Destaco a ementa do referido acórdão do STJ: "DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (REsp n° 1.243.887/PR, Corte Especial, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011) Ademais, a sentença proferida na ação coletiva não restringiu a concessão do direito do reajuste aos servidores localizados ou residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, não havendo dúvida, portanto, do direito da exequente em ajuizar o cumprimento individual de sentença em seu domicílio, ainda que localizado em estado diverso ao qual pertence a Seção Judiciária que prolatou o título executivo. Nesse sentido tem se pronunciado as Cortes Regionais, consoante julgados abaixo colacionados: (...)" Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Quanto à prescrição da pretensão executória, não houve omissão no referido aresto, pois o aludido tema não foi trazido em nenhum momento para exame. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão, conforme entendimento do STJ abaixo transcrito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.396/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifos nossos) No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. TEMA 1124 DO STJ. DECISÃO ACLARADA. RECURSO ACOLHIDO. MANTIDO O RESULTADO. - Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC). - Embora a alegação de prescrição somente tenha sido ventilada em sede de embargos de declaração, deve ser analisada, por se tratar de matéria de ordem pública. - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos para aclarar a decisão, restando mantido, no mais, o resultado do julgado." (8ª Turma, ApCiv 5006321-14.2023.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 18/02/2025, DJEN: 24/02/2025, grifos nossos) O embargante alega que a presente execução se encontra fulminada pela prescrição, pois o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019, de modo que a parte exequente tinha o prazo de cinco anos para promover a execução, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF. Entretanto, a execução foi proposta somente em 20/09/2024, ou seja, mais de cinco anos após o trânsito da sentença exequenda. In casu, o Ministério Público Federal, autor da ação coletiva, ajuizou protesto interruptivo de prescrição (nº 5004409-14.2024.4.03.6000) em 10/06/2024. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo, consoante julgado a seguir transcrito: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - De acordo com o entendimento recentemente firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento. Precedente. III - Agravo Interno provido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial." (AgInt no REsp n. 2.036.964/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 20/3/2025, DJEN de 14/4/2025, grifos nossos) Dessa forma, tendo em vista que o último ato do protesto interruptivo ocorreu em 28/08/2024, reiniciou-se a prescrição nesta data, pela metade do prazo, ou seja, por 2 anos e meio, nos termos do art. 9º, do Decreto nº 20.910/1932. Considerando-se que a presente execução foi proposta em 20/09/2024, não houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão executória. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, sem alteração do resultado. É o meu voto.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.101.937 (Tema nº 1.075 da Repercussão Geral); STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1929948/SC; STJ, REsp nº 1.243.887/PR; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.965.396/RS; TRF3, ApCiv nº 5006321-14.2023.4.03.6119; STJ, AgInt no REsp nº 2.036.964/RJ. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
