PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008500-16.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: JOSE GALINDO
Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO VIEIRA SOUTO - SP351180-A, JOAO VITOR DI LORTO SOUTO - SP264512-A, LEONARDO SAAR MELO - SP429847-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Jose Galindo em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando indenização por danos materiais (R$ 71.920,97) e morais (R$ 10.000,00) decorrentes de transferências indevidas ocorridas na conta corrente de titularidade do autor, em razão de ter sido vítima de estelionato. Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, carência da ação ressaltando que dos fatos aduzidos pela parte autora não decorre a conclusão lógica, muito menos eventual culpa sobre os fatos relevantes que pudessem ser atribuídas ao banco contestante. Aduziu, ainda, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que dos fatos narrados na inicial não se verifica responsabilidade da instituição financeira a ensejar a indenização pleiteada, na medida em que os problemas ocorridos se deram por culpa de terceiro. Pugnou pela improcedência o pedido. As preliminares foram afastadas e o pedido foi julgado procedente condenando-se a ré “a restituir ao autor o valor de R$ 71.920,97 (setenta e um mil, novecentos e vinte reais e noventa e sete centavos), além dos valores debitados a título de tarifas pelas operações fraudulentas realizadas, devidamente corrigidos desde o evento, com juros devidos desde o evento (Sumula 54, STJ), pelos índices constantes no manual da Resolução n. 658/2020 CJF, bem como condenar a ré ao pagamento da quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, com juros moratórios incidentes mensalmente pela taxa SELIC (art. 406, CC, c/c o art. 5.º, § 3.º, e 61, § 3.º, da Lei 9.430/1996), desde o evento danoso (Súmula n. 54 - STJ), com correção monetária a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ (Resp nº 1.139.612-PR- STJ 4ª Tuma Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Data do julgamento: 17.3.2011), pelo índice constante no Manual da Resolução n. 658/2020 CJF.” (ID 264196640). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução CJF 658/2020, desde a presente data até a do efetivo pagamento. Inconformada, apelou a ré, aduzindo, em síntese, ausência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado a parte autora, culpa exclusiva de terceiro e inexistência de falha na prestação do serviço. Pugnou pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Voto
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Incialmente, verifico que a relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau). Disciplina o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A propósito, dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua, inclusive, que o fornecedor de serviços responda objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Por sua vez, o artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)” (grifos nossos) Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Do caso dos autos. Relata o autor, em síntese, que no dia 25 de junho de 2021 por volta de dezoito horas, foi surpreendido com ligação telefônica de pessoa a qual se identificou como representante do Carrefour -- onde o autor tem crediário --, informando que seus dados bancários haviam sido clonados. Afirma que, embora confuso, dirigiu uma série de perguntas a essa pessoa, a fim de certificar a higidez da ligação, sendo que ela conhecia todos os seus dados pessoais, o que o levou a confiar na legitimidade da ligação. Conta, ainda, que a pessoa da ligação se dispôs a resolver o problema apresentado com o bloqueio do cartão de crédito da loja, e informou-o que seu cartão bancário da CEF também estaria clonado, razão pela qual orientou-o a “quebrar” os cartões, colocá-los em um envelope lacrado e entregá-los a um representante da “Polícia Civil” que, rapidamente, chegou à sua casa. Aduz que logo após ser coagido a entregar os cartões, em contato com seus familiares, bloqueou o seu cartão Carrefour e o cartão da CEF através do aplicativo. Ainda, por volta das sete horas da noite, recebeu a ligação de um suposto representante da instituição financeira, pedindo que fornecesse a senha do aplicativo da CEF, a qual não foi informada. Ressalta que em nenhum momento forneceu senha de acesso à conta e, ainda, que solicitou o bloqueio dos cartões em um intervalo de 30 minutos após a abordagem dos meliantes. Ainda assim, foram realizadas diversas transações discrepantes em sua conta bancária, totalizando um prejuízo de R$ 71.920,97, sendo R$ 29.966;11 pelo PIX e R$ 41.954,86 em operações de boleto de transferência bancária. Sustenta, assim, ter havido falha na prestação de serviço, requerendo indenização por danos materiais (R$ 71.920,97) e morais (R$10.000,00) decorrentes das transferências indevidas. No caso em apreço, é certo que a parte autora, ao fornecer o cartão do Banco, ainda que quebrado, disponibilizou seus dados bancários a terceiro que se passou por funcionário da ré. Assim, em regra, a quebra do dever de guarda e sigilo contratuais afastaria a responsabilidade do banco com fundamento na excludente da culpa exclusiva de terceiro. No caso em tela, a parte autora foi abordada por estelionatários, -- um dos quais, se passou por funcionário da ré--, e juntou aos autos prova da realização de transações vultosas, ocorridas em curto lapso de tempo (IDs. 171062769 e 171062770), bem como a contestação administrativa perante a CEF (ID. 171062768, p. 24/25) e boletim de ocorrência (ID. 171062768, p. 21/23). É de conhecimento geral que aqueles que praticam saques indevidos e/ou fraudulentos preocupam-se em retirar o saldo da conta bancária mediante sucessivos saques, transferências e compras em um curto período, muitas vezes no mesmo dia, até porque a ciência da fraude pelo titular da conta acarretaria o imediato cancelamento do cartão e da senha. Ao sustentar a culpa exclusiva do consumidor/terceiro, caberia à ré comprovar que as movimentações realizadas estavam de acordo com o perfil do cliente, não podendo ser consideradas atípicas, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não se cogita afastar a responsabilidade do prestador de serviço pelo dano provocado, nos termos do artigo 14, §3º, II do CDC, pois cabia à CEF identificar que as transações financeiras realizadas fugiam do perfil do cliente. Além disso, causa estranheza o fato de a CAIXA não ter acionado nenhum sistema de segurança célere e hábil a identificar e bloquear as transações vultosas e sucessivas, o que corrobora para a evidente falha na prestação de serviço. Portanto, configurada a responsabilidade civil, a reparação dos valores indevidamente subtraídos da conta corrente em decorrência da fraude bancária é necessária. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou a vantagem indevida. Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6. Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/11/2020, DJe 30/11/2020, grifos nossos) Caberia à CEF oferecer um sistema de segurança mais eficaz para coibir movimentações atípicas e suspeitas, o que impediria que a conta do cliente ficasse praticamente zerada, em curto lapso de tempo (ID264196171). Portanto, verifica-se que a ação criminosa foi agravada pela conduta da ré, uma vez que não bloqueou as transações vultosas e sucessivas, bem como não providenciou o ressarcimento da vítima, obrigando-a a postular em juízo, por direito que poderia ter sido recomposto na via administrativa, o que certamente agravou o seu sofrimento pela intranquilidade da situação gerada. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. SUCUMBÊNCIA. - As instituições bancárias são caracterizadas como fornecedoras de acordo com o art. 3º, caput e §2º do CDC, e assim, respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o CDC (Tema Repetitivo 466 - STJ) e, especificamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Enunciado 479 da Súmula do STJ). - Para que haja a responsabilidade da instituição bancária, é suficiente a comprovação (1) da falha na prestação dos serviços, (2) do dano e (3) do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o vício do serviço. - É defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele possa esperar, levando-se em conta, dentre outras circunstâncias, os riscos que se espera da sua prestação (art. 14, §1º do CDC). A atividade bancária, em virtude de suas características intrínsecas como a disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação, tem um grau de risco ainda maior em comparação com outras atividades econômicas. - O nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e o dano experimentado pelo consumidor é considerado interrompido por fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, II do CDC), de força maior ou de caso fortuito externo (art. 393 do CC). A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada pela jurisprudência se o evento danoso decorre de transações realizadas com a presença física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.954.042/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 30/5/2022). - No caso, entende-se que apesar de o autor ter entregado seus cartões a desconhecido identificado como funcionário do banco, o fez amparado na confiança que detém no sistema de segurança da instituição financeira. Assim, não assumiu conscientemente o risco de sofrer danos. - É dever das administradoras dos cartões, bem como do restante da cadeia de fornecedores desse tipo de serviço, a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes. A vulnerabilidade desse sistema bancário viola o dever de segurança das instituições financeiras, donde decorre a falha da prestação do serviço, que, por sua vez, permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros. - Comprovado o dano material, está configurada a responsabilidade objetiva da CEF pelo prejuízo descrito nos autos e cabe a sua condenação ao ressarcimento dos valores debitados de forma indevida do patrimônio da vítima do evento ilícito. - Em relação ao dano moral, o trauma decorrente da própria ação criminosa foi agravado pela conduta da ré e ultrapassou o limite de mero dissabor. A indenização deve ser arbitrada de acordo as condições de cada um dos envolvidos, consideradas as peculiaridades do caso concreto e de forma a evitar enriquecimento indevido das partes. - Sobre a indenização por dano material deve incidir correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 43 e 54/STJ), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre a indenização por dano moral incide correção monetária a partir da fixação da indenização (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e REsp 1.479.864), pelos índices do mesmo Manual. - Considerada a sucumbência, fica invertida a verba honorária, arbitrada em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC. - Apelação do autor ao qual se dá provimento.” (AC nº 5000611-90.2021.4.03.6116, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 13/12/2023, DJEN 18/12/2023, grifos nossos) “PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo a Súmula 297/STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo a CEF responsável, independentemente da existência de culpa, por danos causados aos usuários dos serviços bancários e aos equiparados a consumidores, ressalvadas as hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O autor é pessoa idosa, hipervulnerável e a realização de seguidas operações bancárias, todas no mesmo dia e tendentes a esvaziar a conta bancária, por si só, desperta fundada suspeita de fraude. 3. Conquanto o autor tenha contribuído, sem saber, para a fraude praticada por estelionatários, entregando-lhes cartão bancário e respectiva senha, é certo que não se cogita de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar a responsabilidade do prestador do serviço pelo dano provocado, pois cabia à CEF identificar que as transações financeiras realizadas fugiam do perfil do cliente, conforme provado pelos extratos juntados. A CEF, com efeito, deixou de oferecer um sistema de segurança apto a identificar com celeridade e bloquear movimentações bancárias suspeitas, sendo evidente a falha na prestação do serviço. Precedentes. 4. Tampouco há se falar em culpa concorrente da vítima, pois a condição própria e específica de extrema vulnerabilidade do consumidor idoso impõe seja a ré condenada exclusiva e integralmente pelo ressarcimento dos danos provocados. 5. É de rigor a anulação do empréstimo contratado mediante fraude, com a inexigibilidade dos débitos, assim como o autor deve ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. 6. Inversão do ônus de sucumbência. 7. Apelação provida. (AC nº 5000464-82.2022.4.03.6131, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 20/11/2023, DJEN 23/11/2023, grifos nossos) Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, observo que o incidente extrapolou o limite do mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura da requerida em relação ao fato causou um relevante transtorno à parte autora, que se viu privada dos valores depositados em sua conta, apesar de diligentemente ter promovido as contestações e procedimentos administrativos recomendados, sendo obrigada a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Assim, mantenho a indenização arbitrada em R$ 5.000,00, pelo juízo de primeiro grau. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS VIA PIX E BOLETOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, VIII; 14, § 1º e § 3º, II. CPC, art. 85, §11. CC, art. 406. Lei nº 9.430/1996, arts. 5º, § 3º e 61, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020; TRF3, AC 5000611-90.2021.4.03.6116, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 13.12.2023, DJEN 18.12.2023; TRF3, AC 5000464-82.2022.4.03.6131, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 20.11.2023, DJEN 23.11.2023. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
