PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024524-77.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: FLAVIA FAYET
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA - SP477683-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIA FAYET contra decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença com fundamento em prejudicialidade externa. A agravante, em síntese, busca reverter a suspensão, em tese, indevida, do cumprimento de sentença decorrente de título judicial da Ação Civil Pública nº 00050149-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito dos servidores públicos federais ao reajuste de 28,86%. Foi proferida decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença. A União apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO.
Voto
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que ora transcrevo: "(...) Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Flavia Fayet, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado em face da União, nos termos seguintes: "(...) Nesse contexto, a fim de sobrelevar a segurança jurídica e economia processual, evitando-se a prolação de decisões divergentes para casos análogos, aplico o art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil e determino o sobrestamento do presente feito, até que haja o trânsito em julgado dos Cumprimentos de Sentença nºs 50000194-92.2024.4.03.6000, 50009644-93.2023.4.03.6000, 5000498-91.2024.4.03.6000 e 5000669-48.2024.4.03.6000, os quais abrangem as questões acima referidas e encontram-se em fase recursal na Primeira e Segunda Turma do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (...)". A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, sob pena de violação da coisa julgada, ante a ausência de restrições territoriais no título executivo judicial, falta de fundamentação concreta para a suspensão, e possibilidade de violação da celeridade processual, duração razoável do processo e efetividade processual. DECIDO Parte beneficiária da gratuidade processual, está isenta, pois, do recolhimento das custas recursais. A análise do tema sob o enfoque da tutela recursal deve se balizar pelas disposições do novo CPC, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" O atual Código de Processo Civil reforçou a importância do princípio do contraditório, de modo que as medidas liminares "inaudita altera parte" devem ser reservadas para as hipóteses em que a urgência seja tamanha que grave e concreto dano possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária. De todo modo, em sede de cognição sumária, os argumentos apresentados pela parte recorrente autorizam o deferimento da medida suspensiva, dado que, como bem observado na decisão guerreada, "(...) a sentença coletiva exequenda condenou os réus, expressamente, à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas (...)"(id 335277210, p. 27-28). Não há qualquer exclusão específica de servidores sob a exigência de domicílio em Campo Grande/MS. Importante salientar que o art. 16 da Lei 7.347/1985 (lei da ação civil pública), modificado pela Lei 9.494/1997, que tinha a finalidade de restringir os efeitos condenatórios em demandas coletivas, foi declarado inconstitucional, pelo S.T.F. (TEMA 1.075 - RE 1101937). Outrossim, por outro vórtice, sob o aspecto jurisprudencial, em princípio, não se afasta a legitimidade do exequente que promove o cumprimento individual de sentença, em total conformidade ao entendimento do STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, REsp n. 1.243.887/PR, in litteris: "DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (STJ, Corte Especial, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, m.v., DJe 12/12/2011). Acha-se pacificado o tema em sede de Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado pelo RE 1.101.937, em apreciação do tema 1.075 da repercussão geral, in litteris: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: 'I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas', nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021." Nota-se, pois, numa apreciação perfunctória, que a fundamentação da decisão censurada não contempla a principiologia que rege os interesses albergados pelo julgado proferido na demanda coletiva. Ressalte-te, ainda, que dos quatro recursos cujos números são mencionados pelo decisório guerreado, três foram julgados pelos órgãos fracionários desta Seção no sentido da não limitação territorial dos efeitos do título judicial oriundo da ação civil pública em questão, sendo que, em um deles (5000498-91.2024.4.03.6000 - Relatora Des. Fed. Renata Lotufo, 2ª Turma), aguarda-se o julgamento do recurso de apelação. Nesse ensejo, encontram-se evidenciados os elementos autorizadores da probabilidade do provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação, necessários ao deferimento pretendido. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIME-SE O AGRAVADO PARA APRESENTAR RESPOSTA, EM CONFORMIDADE AO ARTIGO 1.019, II, DO CPC. (...)." Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO.
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DA ACP DO REAJUSTE DE 28,86%. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO EM PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "A", DO CPC. INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.075 DO STF. REsp 1.243.887/PR (REPETITIVO). MANUTENÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
