PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007296-88.2023.4.03.6328
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL
APELADO: CAMILA ALVES MENDONCA BRAVO
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME LOPES FELICIO - SP305807-A, RAFAEL GIMENES GOMES - SP327590-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Camila Alves Mendonça Bravo em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Caixa Econômica Federal e União Federal, com pedido de tutela de urgência, visando o abatimento parcial sobre o saldo devedor do contrato de financiamento (FIES), correspondente aos meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente de combate do COVID-19, pelo período de março de 2020 à abril de 2021, nos termos do inciso III do artigo 6º B da Lei n.º 10.260/2001 e artigo 2º da Portaria n.º 7/2013. Houve a juntada de documentos comprobatórios da efetiva realização dos serviços prestados. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo FNDE, pela União e pela CEF foram afastadas. Rejeitadas, também, as preliminares de inexistência de interesse processual, ante a ausência de requerimento administrativo, arguidas pelo FNDE e pela União. (ID 314325398). O pedido foi julgado procedente, para determinar o abatimento de 13% sobre o saldo devedor total do contrato de financiamento (FIES) firmado pela parte autora, correspondente a 13 (treze) meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente de combate do COVID-19 pelo período de março de 2020 a abril de 2021, nos termos do inciso III, do artigo 6º B, da Lei n.º 10.260/2001. Os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, devendo cada um dos réus arcar com 1/3 deste valor. Condenadas, ainda as rés, na mesma proporção, a restituírem um terço do valor das custas adiantadas. O FNDE apelou, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a atribuição para concessão do abatimento pertence ao Ministério da Saúde. No mérito, sustentou: a) haver a necessidade de observância dos requisitos constantes da Portaria Normativa MEC n. 7/13; b) estar a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor aos médicos condicionada à aferição pelo Ministério da Saúde, das exigências descritas na Portaria MS n. 1.377, de 13/6/11; c) ausência de requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde; d) dever ser computado o período de emergência sanitária decorrente da COVID-19, nos termos da vigência do Decreto Legislativo n. 6/2020, de 20/3/20 a 31/12/20. Pugnou pela reforma do julgado. A União, por sua vez, apelou, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade de parte. No mérito, argumentou, em síntese, que a concessão do abatimento pleiteado está condicionada ao preenchimento dos requisitos exigidos na Portaria Normativa MEC n. 07/2013, bem como que o direito ao benefício pleiteado ainda não foi regulamentado, não havendo parâmetros para o cálculo do desconto. Aduz, ainda, que o abatimento está limitado ao período do Decreto Legislativo n. 6/20, de 20/3/2020 a 31/12/2020. Requereu a reforma total da sentença. A CEF, também, recorreu sustentando que "que as deliberações, bem como autorizações para o abatimento de 1% cabem exclusivamente ao MEC e ao FNDE, cujos procedimentos para solicitação estão regulamentados pela Portaria Normativa MEC n° 7, de 26 de abril de 2013" (ID 314325422). Pugna pela reforma do julgado. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, afasto a alegada ilegitimidade passiva do FNDE, tendo em vista que, no contrato do FIES, ele figura como agente operador dos ativos e passivos, juntamente com a União, sendo a instituição bancária o agente financeiro do referido fundo. Compete ao Ministério da Saúde (União) a análise dos requerimentos administrativos de carência estendida, abatimento de 1% do saldo devedor do contrato e abatimento COVID-19. Observado o cumprimento dos requisitos legais, as informações dos solicitantes devem ser encaminhadas, por aquele Ministério, ao FNDE, responsável pela implementação do benefício, o qual, por sua vez, comunicará o agente financeiro para proceder aos cálculos devidos e viabilizar o abatimento. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva da União, uma vez que cabe ao Ministério da Educação realizar a gestão do Fundo, ressaltando-se, ainda, que os depósitos pertinentes ficam mantidos em conta única do Tesouro Nacional. Neste sentido, merecem destaque os julgados abaixo, do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. AÇÃO ORDINÁRIA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. 1. "Nos termos dos artigos 1º, § 5º e 3º, I e II, da Lei 10.260/2001, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES - é fundo contábil, formado com contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação (MEC) - órgão da União -, bem como à Caixa Econômica Federal. Assim, a União Federal encontra-se legitimada a ocupar o polo passivo em demandas dessa natureza" (AgRg no REsp 1202818/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012). 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.501.320/AL, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.) "ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.202.818/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, j.25/9/2012, DJe de 4/10/2012.) No mesmo sentido, é o entendimento desta 1ª Turma: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. TÉRMINO DO CURSO. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS. CIRURGIA BÁSICA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. (...) 2. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide da União, que figura, por meio do Ministério da Educação, como formulador da política de oferta de financiamento e supervisor da execução das operações do Fundo (artigo 3º, I, a e b, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017) e do FNDE, porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, a CEF - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem). Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. (...)" (AC 5008765-82.2020.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 26/06/2023, DJEN de 28/06/2023, grifos nossos) A Caixa Econômica Federal também é parte legitima para figurar no polo passivo, pois foi contratada como agente operador do FIES, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, no art. 205, preceitua o direito à educação, em todos os níveis de ensino, como direito fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Considerando as dificuldades enfrentadas por aqueles que almejam inclusão, foi criado o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, para viabilizar o acesso ao ensino não gratuito, sob controle do Ministério da Educação, destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes regularmente matriculados em instituições privadas, mediante comprovação da ausência de recursos familiares e de avaliação positiva em processos de seleção realizados por órgãos estatais. Preenchidos os requisitos, formaliza-se um contrato entre o estudante interessado e o agente financeiro do programa, figurando como interveniente, a instituição de ensino superior. O programa governamental FIES encontra-se disciplinado na Lei n. 10.260/2001, alterada por sucessivas legislações, e em atos normativos editados pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Monetário Nacional. A Lei n. 10.260/2001 e suas atualizações, assim estabelecem: "Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caputdo art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 3o Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)" (grifos nossos) Assim, para os contratos de financiamento celebrados até o segundo semestre de 2017, deve ser aplicado o disposto no art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 e, para os financiamentos contratados a partir do 1º semestre de 2018, deve ser observada a regra do art. 6º-F da mesma legislação do FIES. Dessa forma, terá direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, ou de até 50% do valor mensal devido pelo financiado pelo FIES, aquele que preencher os seguintes requisitos: a) ser médico, enfermeiro ou profissional de saúde com a devida inscrição no Conselho Regional respectivo; b) o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6/2020; c) trabalho ininterrupto superior a 6 (seis) meses, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B ou art. 6º-F da Lei n. 10260/2001. Análise do caso concreto A demandante celebrou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, representado pela Caixa Econômica Federal, como agente financeiro, contrato de abertura de crédito para o financiamento do ensino superior, em 09/01/2009 (n. 24.4114.185.0003716-45), graduou-se em medicina e está habilitada no CRM/MS sob n. 7890, desde 12/06/2018. As declarações acostadas aos autos (ID 314324502) comprovam que a parte autora atuou como médica infectologista no atendimento aos pacientes acometidos pela Covid-19, no período de março de 2020 a abril de 2021. Registre-se que a Lei n. 14.024/2020 estendeu o benefício de abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES aos médicos e profissionais de saúde que trabalharam no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. É certo que, tanto o art. 6º-B como o art. 6º-F previram a fruição do benefício na forma a ser definida em regulamento. Ocorre que, no site eletrônico do FIESMED consta a informação de que a Portaria que regulamenta o benefício ainda não foi publicada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. A ausência de regulamentação específica, contudo, por omissão das autoridades competentes para tanto, não pode obstar a fruição de benefício legalmente previsto, em total prejuízo financeiro aos profissionais agraciados. Dessa forma, deve ser aplicado o disposto na Portaria Normativa n. 7, de 26/4/2013, que já regulamentava as hipóteses dos incisos I e II do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001. Ademais, não obstante a remissão expressa ao Decreto Legislativo n. 6, de 20/3/2020, com vigência até 31/12/2020, não se pode deixar de ressaltar que o estado de emergência pública global internacional relacionada ao coronavírus perdurou até o ano de 2022. Assim, tendo em vista a edição da Portaria n. 913, em 22/4/2022, pelo Ministério da Saúde, declarando o encerramento da emergência sanitária, há que se considerar a prorrogação da pandemia até tal data. No caso, a parte autora fez prova de haver exercido a profissão de médica do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, no período de março/2020 a abril/2021, motivo pelo qual deve ser observada a regra constante do art. 6.º-B, inciso III, da Lei n. 10.260/2001. Neste sentido, merecem destaque os julgados abaixo desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICO NA LINHA DE FRENTE DE COMBATE À COVID-19 PELO SUS. ART. 6º-B, LEI Nº 10.260/01. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 25% DO SALDO DEVEDOR FIES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de se abater 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES com fundamento no artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 em razão do trabalho médico na linha de frente de combate à COVID-19, no período de março 2020 a março 2022 na UBS Dr. Marcos Vinicius do Nascimento Martins, na cidade de Ibirarema/SP, e de 02.01.2022 a 30.04.2022 no HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP. 2. O estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, terá direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação. 3. Conforme consta nos autos, a parte agravante atuou na linha de frente como médico durante o período de pandemia da COVID-19, na UBS DR. MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO MARTINS em IBIRAREMA-SP, de março de 2020 a março de 2022 e HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP, no período de 02/01/2022 a 30/04/2022, possuindo o direito ao abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente a vinte e cinco meses trabalhados ininterruptamente (período de março de 2020 a abril de 2022) (Id 278269916 dos autos do processo 5000337-31.2023.403.6125). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer à agravante o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros, nos termos dos artigos 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/01." (AI n. 5011270-08.2023.4.03.0000, 1ª Turma, Relator Des. Federal Nelton dos Santos, j. 29/9/2023, v.u., DJEN 3/10/2023, grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. COMBATE AO COVID-19. PANDEMIA. AGRAVO DESPROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão, proferida na 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, que deferiu em parte a liminar para autorizar o abatimento de 1% no saldo devedor consolidado, nos termos do 6-B da Lei 10.260/2001, no período de 22.03.2020 até 16.08.2021. - A presente questão diz respeito ao benefício de abatimento da dívida do financiamento estudantil no importe de 1% ao mês, mais especificamente em relação ao médico que atua no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19. - Analisando a legislação, tem-se que os requisitos para a concessão do benefício no presente caso são: a) graduação em medicina; b) trabalhar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; c) mínimo de 6 meses de trabalho para o primeiro abatimento; e d) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. - Compulsando os autos, verifica-se que a agravada é médica residente no Conjunto Hospitalar do Mandaqui na área de pediatria e participou desde 01.03.2020 do Programa de Enfrentamento à pandemia de Covid-19 por meio da Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo". - Em que pese a parte final do art. 6-B, III da Lei 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considera-se que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de abril de 2022, data em que a Portaria GM/MS nº 913 foi publicada e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária. - No caso em tela, verifica-se que a liminar foi deferida para autorizar o abatimento de 1% no saldo devedor de 22.03.2020 até 16.08.2021, estando, portanto, dentro do período de pandemia da Covid-19, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 913. - Agravo de instrumento desprovido." (AI n. 5009390-78.2023.4.03.0000, 2ª Turma, Relatora Des. Federal Renata Lotufo, j. 21/9/2023, v.u., DJEN 27/9/2023, grifos nossos) Não destoam desse entendimento, os julgados do TRF-4ª Região: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO. SUS. COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do Abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 2.A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses. 3. A impetrante faz prova de que exerceu a função de Médica Horista COVID-19, por mais de 06 (seis) meses, na cidade de Passo Fundo/RS, trabalhando na linha de frente do combate à Covid-19. Também comprova ter formulado pedido administrativo através da plataforma FIESMED, buscando a concessão do abatimento. (ApelRemNec n. 5008985-59.2022.4.04.7110/RS, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, j. 20/6/23, v.u., acórdão juntado aos autos em 24/6/2023) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. MÉDICA ATUANTE NA LINHA DE FRENTE AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19. ABATIMENTO PREVISTO NA LEI 14.024/20. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A autora, por ter exercido a função de Médica ESF, entre 03/06/2020 a 13/09/2022 e 28/02/2022 a 13/09/2022, junto à Secretaria Municipal de Saúde de Criciúma/SC, trabalhando na linha de frente do combate à Covid-19 durante todo o referido período, faz jus ao abatimento constante no art. 6º, III, da Lei nº 10.260/2001, devendo ser mantida a decisão hostilizada, inclusive, pelos seus próprios fundamentos." (AG n. 5003069-97.2023.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, j. 11/4/23, v.u., acórdão juntado aos autos em 11/4/2023) Ademais, a parte autora demonstrou ter requerido o abatimento pelo site do Fiesmed, contudo não obteve sucesso (ID 314324507). Ainda que assim não fosse, em caso similar, esta Corte reconheceu que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme se extrai do seguinte julgado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGIMITIDADE PASSIVA DO FNDE. INTERESSE DE AGIR. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. 3. O direito de ação da parte impetrante não se condiciona a prévio requerimento administrativo dirigido ao Ministério da Saúde, ante a inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5°, XXXV). Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de ginecologia e obstetrícia, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25 de agosto de 2011, de sorte que se tem por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001 (fls. 13 e 111). 5. Afastada a alegação recursal de que seria necessário que, cumulativamente, estivesse a impetrante a estudar em município considerado prioritário por ato do Ministério da Saúde por não se tratar de requisito legal para a benesse pretendida pela parte, não sendo possível que tal exigência seja criada por mera disposição regulamentar. 6. Apelações e reexame necessário não providos." (Primeira Turma, ApelRemNec 0010906-65.2016.4.03.6112, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. em 18/06/2019, e-DJF3 Jud. 26/06/2019) Assim, não merece reforma a sentença guerreada. Considerando que as apelações do FNDE, da União e da CEF foram improvidas, majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento às apelações. É o meu voto.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. MÉDICO ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ART. 6º-B, III, LEI Nº 10.260/2001. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 7/2013. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, UNIÃO E CEF. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 205; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, 6º-B e 6º-F; Lei nº 14.024/2020; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria MEC nº 7/2013; Portaria GM/MS nº 913/2022; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.501.320/AL; STJ, AgRg no REsp 1.202.818/PR; TRF3, AC 5008765-82.2020.4.03.6100; TRF3, AI 5011270-08.2023.4.03.0000; TRF3, AI 5009390-78.2023.4.03.0000; TRF4, ApelRemNec 5008985-59.2022.4.04.7110; TRF4, AG 5003069-97.2023.4.04.0000; TRF3, ApelRemNec 0010906-65.2016.4.03.6112. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
