PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001772-60.2025.4.03.6128
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
PARTE AUTORA: VINICIUS PERAL RODRIGUES
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE JUNDIAÍ
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA - SP305655-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por VINICIUS PERAL RODRIGUES objetivando o levantamento do saldo existente em sua conta de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como dos depósitos futuros, para custeio de tratamento médico de sua filha, diagnosticada com doença grave. Na origem, relata o impetrante que sua filha, menor de idade, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0 / CID 11: 6A02), necessitando de acompanhamento intensivo e terapias multidisciplinares supervenientes pelo método ABA, além de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade e musicoterapia, continuamente e por tempo indeterminado, com manutenção de assistência e de consultas médicas periodicamente, permanente acompanhamento médico e uso contínuo de medicamentos. Conta não possuir condições financeiras para arcar com os referidos custos. Narra que, ao tentar requerer administrativamente o saque, deparou-se com a recusa da instituição financeira, sob o argumento de ausência de previsão legal expressa e de que o formulário da CEF apenas permite a solicitação para casos de autismo em grau três (severo). Sustenta que tal exigência configura ato coator, violando direito líquido e certo ao acesso aos recursos do FGTS, de natureza alimentar e social. Informa, ainda, haver bloqueio indevido em sua conta fundiária, em razão de supostos empréstimos contratados mediante fraude, reconhecida pela própria CEF, e os quais não podem servir de fundamento para impedir o saque, por se tratarem de obrigações inexistentes e derivadas de ato ilícito de terceiros. Defende que o rol previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é meramente exemplificativo, sendo possível a liberação do FGTS em hipóteses não expressamente previstas, quando necessário à preservação de direitos fundamentais, como o direito à saúde e à vida, assegurados pelos arts. 1º, III, 5º, XXXV, 6º e 196 da Constituição Federal. Argumenta que o art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, conferindo-lhe tratamento jurídico equivalente às demais hipóteses de doença grave. Cita precedentes desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça que admitem a liberação do FGTS em situações semelhantes, reforçando o caráter não taxativo do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Aduz que a vedação contida no art. 29-B da mesma lei não pode prevalecer em hipóteses que envolvam o direito à saúde, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer a concessão da tutela de urgência para o imediato levantamento dos valores, inclusive dos depósitos futuros, com força de alvará judicial. Com a inicial, o impetrante juntou, além dos extratos da conta de FGTS, um relatório médico fornecido por neuropediatra (ID 341456910), segundo o qual a sua filha apresenta atraso na linguagem, dificuldade no relacionamento e algumas estereotipias. Apresentou, também, boletim de ocorrência, inquérito policial e declaração formal da CEF atestando a ausência de sua responsabilidade na contratação das operações de crédito (IDs 341456915, 341456917 e 341456917, p. 3). Em decisão (ID 341456920), o juízo a quo concedeu os benefícios da justiça gratuita e postergou a apreciação da medida liminar para depois da sobrevinda das informações da autoridade impetrada. A CEF prestou informações (ID 341456925). Sustenta, de início, inexistir direito líquido e certo do impetrante ao levantamento do FGTS. Ressalta que, segundo seus registros, não há solicitação de saque devidamente protocolada nos sistemas internos, não havendo que se falar, assim, em ato coator. No mérito, argumenta que as hipóteses de movimentação do FGTS estão expressamente previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e em algumas ações civis públicas que ampliaram pontualmente a lista de doenças graves. Menciona, entre elas, as ACPs nº 0028244-17.2016.4.02.5001/ES, 1001049-24.2019.4.01.3300/BA e 5039405-17.2022.4.02.5101/RJ, as quais autorizaram o saque para doenças graves específicas, como microcefalia e autismo em grau severo (nível 3), situações que não se aplicam ao caso dos autos. Destaca que o laudo médico apresentado pelo impetrante não atesta TEA severo, tampouco foi submetido a perícia oficial, como determina a Lei nº 13.846/2019, que atribui tal competência, exclusivamente, ao perito médico federal. A CEF também informa que a conta do impetrante está vinculada à modalidade de saque-aniversário, opção feita em 28.05.2024, e que sobre o saldo recai bloqueio decorrente de alienação fiduciária em operação de crédito contratada pelo próprio titular, o que impede a movimentação dos valores até a quitação da garantia, conforme previsto na Lei nº 13.932/2019 e na Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. Afirma a CEF, ainda, que atua apenas como agente operador do Fundo, devendo observar estritamente as normas legais e regulamentares, sem qualquer margem de discricionariedade para liberar recursos fora das hipóteses legalmente previstas. Ressalta que o FGTS tem destinação social e que a liberação indevida de valores compromete suas finalidades, razão pela qual a manutenção do saldo é necessária à preservação do sistema. Por fim, defende a inexistência de ato coator e requer a denegação da segurança, por ausência de prova do direito líquido e certo invocado e por inobservância dos requisitos legais indispensáveis à movimentação da conta vinculada. Réplica (ID 341456986). Em sentença (ID 341456987), o juízo a quo concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que autorize à impetrante o saque de sua conta vinculada junto ao FGTS, relativo aos saldos atuais e vindouros. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida nos autos. Sentença sujeita ao reexame necessário. O impetrante opôs embargos de declaração (ID 341456992). Alega omissão quanto à fixação de multa por descumprimento da ordem judicial e em relação ao pedido expresso de reconhecimento da ocorrência de empréstimos fraudulentos em seu nome. Requer a desobrigação ao pagamento ou a compensação por tais valores, inclusive no tocante à possibilidade de execução imediata da ordem de liberação do FGTS, sem qualquer condicionamento indevido. A CEF também opôs embargos de declaração (ID 341456993). Pleiteia que a sentença seja complementada para esclarecer a necessidade de quitação da operação de alienação fiduciária antes de eventual liberação dos valores. Contrarrazões aos embargos apresentadas pela CEF (ID 341456995). Em sentença (ID 341456996), o juízo a quo acolheu os embargos para complementar o decisum e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que autorize à impetrante o saque de sua conta vinculada junto ao FGTS, relativo aos saldos atuais e vindouros, independentemente da quitação de operação de crédito relacionada aos contratos já identificados como fraudulentos pela CEF, quais sejam: n. 580213841-2; n. 33.3027.400.0005170-47; n. 228497696; n. 33.3027.102.0011799-59; n. 33.3027.102.0011802-99; n. 33.3027.102.0011800-27; n. 33.3027.102.0011803-70; n. 33.3027.102.0011801-08. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida nos autos. Sentença sujeita ao reexame necessário. Informa o impetrante descumprimento de ordem judicial pela CEF (IDs 341457009 e 341457016). Afirma a CEF estar tentando contato com o impetrante desde 10.09.2025 para agendamento da liberação dos valores (IDs 341457009 e 341457019). Em despacho (ID 341457017), o juízo a quo determina a remessa dos autos a esta Corte Regional, ficando eventual cobrança de multa para a fase de cumprimento de sentença. Foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 342419593). É o relatório.
VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de liberação de valores constantes na conta de FGTS do impetrante, inclusive dos depósitos vindouros, para custeio de tratamento médico de doença grave. Narra o impetrante que sua filha, nascida em 08.02.2021, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0 / CID 11: 6A02). Conta que ela necessita de acompanhamento intensivo e terapias multidisciplinares supervenientes pelo método ABA, além de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade e musicoterapia, continuamente e por tempo indeterminado, com manutenção de assistência e de consultas médicas periodicamente, permanente acompanhamento médico e uso contínuo de medicamentos. Afirma não possuir condições financeiras para arcar com os referidos custos. Com a inicial, o impetrante juntou, além dos extratos da conta de FGTS, um relatório médico fornecido por neuropediatra (ID 341456910), segundo o qual a sua filha apresenta atraso na linguagem, dificuldade no relacionamento e algumas estereotipias. Apresentou, também, boletim de ocorrência, inquérito policial e declaração formal da CEF atestando a ausência de sua responsabilidade na contratação das operações de crédito (IDs 341456915, 341456917 e 341456917, p. 3). Pois bem. No caso, a sentença a quo, integrada pela dos embargos, merece reforma apenas no tocante à determinação de liberação dos depósitos vindouros a serem depositados na conta de FGTS do impetrante (IDs 341456987 e 341456996): "(...) É o relatório. Fundamento e Decido. O fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) é um direito social do trabalhador, insculpido no inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. Sua função originária é propiciar ao trabalhador uma poupança ao longo do tempo do exercício de sua atividade laborativa, em substituição à antiga estabilidade no emprego. A par dessa função originária, possui o FGTS eminente função social, visando a amparar o trabalhador em momentos de necessidade ou mesmo a auxiliado a melhorar suas condições de moradia. Contudo, tendo em vista o escopo principal do FGTS, que é fazer uma poupança para o trabalhador - e ainda utilizar o fundo dessa poupança para financiamento de saneamento e habitação - somente nas hipóteses previstas em lei é que se poderá efetuar o levantamento do saldo existente. A Lei 8.036/90, em seu artigo 20, relaciona inúmeras possibilidades de saque do FGTS. No caso, cabe citar o seguinte inciso do artigo 20 da Lei 8.036/90: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna; XIII - Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estivem em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento. Todavia, o rol das possibilidades de saque do FGTS não é exaustivo, nesse sentido: E M E N T A Sendo assim, a hipótese em tela guarda similaridade que comporta interpretação extensiva. Dispositivo. Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que autorize à impetrante o saque de sua conta vinculada junto ao FGTS, relativo aos saldos atuais e vindouros (...)". Após julgamento dos embargos, o dispositivo da sentença passou a constar nos seguintes termos (ID 341456996): "(...) Fundamento e Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil. No caso, conheço dos embargos opostos e os acolho para complementar a sentença nos seguintes termos: Bloqueio de FGTS Afirma o impetrante que foi surpreendido com a restrição de acesso aos valores de FGTS sob o argumento de que sua conta apresenta bloqueios decorrentes de empréstimos e adiantamentos realizados. Todavia, informa que tais bloqueios são referemtes a emprésitmos realizados por terceiro que se utilizou dos dados do impetrante para abertura de conta bancária de forma fraudulenta sem sua ciência ou consentimento, na data de 24/05/2024, na agência de Asa Branca, Roraima, nº da conta 3027.3701.580.213.841-2. Há ofício juntado no id. 371418592 que comprova a existência de processo de apuração interna que identificou indícios de fraude na abertura da conta 3027.3701.580.213.841-2, que resultou na contratação dos contratos de n. 580213841-2; n. 33.3027.400.0005170-47; n. 228497696; n. 33.3027.102.0011799-59; n. 33.3027.102.0011802-99; n. 33.3027.102.0011800-27; n. 33.3027.102.0011803-70; n. 33.3027.102.0011801-08. Portanto, existindo inclusive apuração interna que comprovou a fraude na contratação dos serviços supra, defiro a liberação dos valores dos valores independentemente da quitação de operação de crédito relacionada aos contratos já identificados como fraudulentos. Dispositivo. Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que autorize à impetrante o saque de sua conta vinculada junto ao FGTS, relativo aos saldos atuais e vindouros, independentemente da quitação de operação de crédito relacionada aos contratos já identificados como fraudulentos pela CEF, quais sejam: n. 580213841-2; n. 33.3027.400.0005170-47; n. 228497696; n. 33.3027.102.0011799-59; n. 33.3027.102.0011802-99; n. 33.3027.102.0011800-27; n. 33.3027.102.0011803-70; n. 33.3027.102.0011801-08. (...)". Ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese. Todavia, não se pode perder de vista o caráter social da contribuição ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade determinados, de modo que não se vislumbra óbice à liberação de tais valores, uma vez comprovado o acometimento por doença grave que ainda não esteja em fase terminal. In casu, a jurisprudência deste E. Corte, assente no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é exaustivo, e sim exemplificativo: ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO. DOENÇA GRAVE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE. 1. Não é razoável considerar taxativo o rol de hipóteses que autorizam o levantamento do saldo depositado na conta fundiária, previstas na Lei n° 8.036/1990, devendo o citado dispositivo ser interpretado com vistas aos fins sociais aos que o mesmo se dirige e às exigências do bem comum, nos exatos termos do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 2. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 3. Resta patente o direito de a impetrante levantar o saldo de sua conta vinculada para atender às necessidades mais prementes em razão de sua doença, cujo tratamento demanda cuidados especiais, acompanhamento médico permanente e gastos com medicamentos de alto custo. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026692-90.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 28/02/2025, Intimação via sistema DATA: 05/03/2025) REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 2. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. 3. Na espécie, a documentação colacionada aos autos comprova que o filho do impetrante preenche os critérios diagnósticos para Transtorno do Espectro Autista (TEA), em regular tratamento, autorizando a interpretação extensiva às hipóteses legais expressas de levantamento do FGTS. 4. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, v.u., julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SALDO. HIPÓTESE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO FILHO DO TITULAR DA CONTA. REMESSA DESPROVIDA. - O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc). - O artigo 20 dA Lei 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. - Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte autora, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. - A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Precedentes. - Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002003-92.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, v.u., julgado em 06/07/2023, Intimação via sistema DATA: 07/07/2023) Ademais, o argumento de impossibilidade de levantamento dos valores depositados a título de FGTS, em hipóteses em que houve opção pelo saque-aniversário, não se sustenta, nos termos do art. 20-A, §2º, II, da Lei nº 8.036/1990, sendo possível, inclusive, a execução antecipada da dívida quando há alienação fiduciária na conta. Nesse sentido: FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. DOENÇA DO ESPECTRO AUTISTA. SAQUE ANIVERSÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. Resta consolidada a jurisprudência no sentido de que o rol de doenças graves, previsto no artigo 20 da Lei 8.036/1990, para movimentação da conta do FGTS, não é exaustivo, podendo ser deferido o benefício diante de outras doenças à luz da finalidade social da legislação, como no caso do transtorno do espectro autista (TEA). 2. A Lei 12.764/2012 instituiu a denominada Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevendo, expressamente, no artigo 1º, § 2º, que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". 3. A legislação conferiu, pois, tratamento especial para tornar mais digna a vida e promover a integração social dos portadores do transtorno do espectro autista, revelando que a liberação do saldo do FGTS para custear despesas de tratamento vai ao encontro da política nacional adotada e cumpre mandamento jurisprudencial no sentido da "Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais assegurada constitucionalmente" (REsp 750.756). 4. A opção pela modalidade saque-aniversário não impede levantamento do saldo de FGTS, no caso de grave enfermidade do titular da conta ou dependente, conforme preceitua o artigo 20-A, § 2º, II, da Lei 8.036/1990. Ademais, em que pese haver alienação fiduciária na conta, é permitido levantamento do saldo depositado em conta com execução antecipada da dívida, nos termos de seu artigo 20, XI, XIII e XIV, e do artigo 7º, caput e § 2º, da Resolução 958/2020, do Conselho Curador do FGTS. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026164-56.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, v.u., julgado em 08/06/2023, Intimação via sistema DATA: 13/06/2023) (grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/1990. ROL NÃO TAXATIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SAQUE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS possui natureza alimentar cuja finalidade é a de assegurar ao seu titular, a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF) nos momentos de adversidades como, por exemplo, nos casos de desemprego involuntário ou de doença grave. 2 - O artigo 1º, §2º, da Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 3 - A jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual o rol do art. 20, da Lei n. 8.036/90 é exemplificativo, admitindo outras hipóteses que autorizam o saque. Precedentes do STJ e desta Corte. 4 - O laudo médico é apto a comprovar que o dependente do impetrante possui Transtorno do Espectro Autista - TEA e que carece de intervenção médica interdisciplinar. 5 - É possível o levantamento do saldo constante da conta vinculada do FGTS, observada a execução antecipada da dívida, consoante art. 7º, §2º, da Resolução 958/20 do Conselho Curador do FGTS. Precedentes desta 1ª Turma. 6 - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000605-61.2023.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 16/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024) (grifos acrescidos) In casu, como bem ressaltado pelo juízo a quo, o impetrante demonstrou que, embora constem registros de comprometimento de valores depositados em sua conta FGTS em contratos de alienação fiduciária, já foi constatada a ocorrência de fraude quando da abertura de conta bancária, inclusive conforme apuração interna na instituição financeira. À vista do exposto, o óbice apontado pela CEF tampouco se sustenta, fazendo jus o impetrante ao levantamento dos valores existentes na conta FGTS. Ainda, no tocante aos depósitos vindouros, a via mandamental exige a demonstração de plano do direito líquido e certo, com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, sendo descabido mandado de segurança preventivo em face de evento futuro e incerto; o provimento judicial deve, no caso, restringir-se ao reconhecimento do levantamento do saldo atual do FGTS. Neste sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO. ROL LEGAL NÃO TAXATIVO. I - Entendimento pacificado nesta Segunda Turma, no sentido de ser cabível a apreciação do pedido de liberação do saldo do FGTS quando este se encontra plenamente demonstrado nos autos através da juntada de prova documental inequívoca. Caso em que, ressalvado entendimento pessoal desta Relatora, se reconhece a dispensa no caso de prova pericial. II - Presente no caso concreto o pressuposto de semelhança relevante, é de se admitir o emprego da analogia, vislumbrando-se na hipótese fática o mesmo elemento de gravidade do estado de saúde de dependente da parte impetrante contemplado pela norma positivada a determinar a autorização de levantamento do FGTS. Precedentes. III - Hipótese de doença grave de que está acometido dependente da parte impetrante e se depara analogia com as causas que possibilitam o levantamento do saldo do FGTS por motivos de tratamento médico enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90, ressaltando-se que citado dispositivo legal faz referência ao "trabalhador ou qualquer de seus dependentes". IV - Sentença reformada quanto aos saldos vindouros, uma vez que ausente direito líquido e certo. A via mandamental exige a demonstração de plano do direito líquido e certo, com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, sendo descabido mandado de segurança preventivo em face de evento futuro e incerto, o provimento judicial deve, no caso, restringir-se ao reconhecimento do levantamento do saldo atual do FGTS, demonstrado nos autos. V - Recurso da CEF desprovido e remessa oficial parcialmente provida." (TRF3R, AMS nº 5004307-30.2023.403.6128, SEGUNDA TURMA, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, j. 15.04.2024) (grifos acrescidos) Diante do exposto, ressalto ser possível a liberação do saldo atual da conta de FGTS do impetrante, mas não dos depósitos vindouros, devendo a sentença a quo ser reformada nesse ponto. Dos honorários advocatícios Descabível a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para reformar a sentença, apenas quanto ao saque de depósitos vindouros na conta de FGTS do impetrante. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. DOENÇA DO ESPECTRO AUTISTA. GRAU ELEVADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. Resta consolidada a jurisprudência no sentido de que o rol de doenças graves, previsto no artigo 20 da Lei 8.036/1990, para movimentação da conta do FGTS, não é exaustivo, podendo ser deferido o benefício diante de outras doenças à luz da finalidade social da legislação, como no caso do transtorno do espectro autista (TEA).
2. A Lei 12.764/2012 instituiu a denominada Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevendo, expressamente, no artigo 1º, § 2º, que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
3. A legislação conferiu, pois, tratamento especial para tornar mais digna a vida e promover a integração social dos portadores do transtorno do espectro autista, revelando que a liberação do saldo do FGTS para custear despesas de tratamento vai ao encontro da política nacional adotada e cumpre mandamento jurisprudencial no sentido da "Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais assegurada constitucionalmente" (REsp 750.756).
4. Remessa necessária desprovida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006065-72.2022.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, Intimação via sistema DATA: 30/11/2023)
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EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO DE DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ROL DO ART. 20 DA LEI 8.036/1990 NÃO TAXATIVO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO AO SALDO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PREVENTIVA PARA DEPÓSITOS VINDOUROS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária parcialmente provida para reformar a sentença apenas quanto à determinação de liberação dos depósitos vindouros, mantendo-se a concessão para levantamento do saldo atual da conta vinculada do FGTS do impetrante. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é exemplificativo, admitindo-se interpretação extensiva que autorize o levantamento do saldo do FGTS para custear tratamento de dependente com Transtorno do Espectro Autista; 2. É cabível o levantamento do saldo atual do FGTS quando comprovado, documentalmente, o direito líquido e certo; 3. Não cabe mandado de segurança para liberação preventiva de depósitos vindouros, por ostentarem natureza futura e incerta." Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv 5026692-90.2022.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 28.02.2025; TRF3, RemNecCiv 5001456-21.2023.4.03.6127, 1ª Turma, Rel. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF3, RemNecCiv 5002003-92.2022.4.03.6128, 1ª Turma, Rel. Alessandro Diaferia, j. 06.07.2023; TRF3, ApelRemNec 5026164-56.2022.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 08.06.2023; TRF3, ApCiv 5000605-61.2023.4.03.6133, 1ª Turma, Rel. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 16.05.2024; TRF3, AMS nº 5004307-30.2023.403.6128, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 15.04.2024. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
