PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000857-78.2024.4.03.6311
RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO ESPERIDIAO TEIXEIRA NUNES
Advogado do(a) RECORRENTE: WELLINGTON NAZARIO GOMES ESTEVES FREIXINHO - MG132323-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A parte autora, servidor público federal, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a declaração da ilegalidade do § 5º, do art. 5º, do Decreto nº 5.992/06, incluído pelo Decreto nº 11.872/2023, possibilitando ao autor o recebimento do valor integral da diária, mesmo depois de 120 dias na mesma localidade, bem como pediu também para condenar ré a pagar ao autor o valor retroativo ilegalmente reduzido das suas diárias durante a vigência do § 5º, do art. 5º, do Decreto nº 5.992/06, incluído pelo Decreto nº 11.117/2022 e pelo Decreto nº 11.872/2023, devendo tal valor ser atualizado com correção monetária e juros. O pedido foi julgado improcedente. A parte autora recorreu reiterando os termos da inicial. Aduz que os Decretos nº 11.117/22 e 11.872/2023 extrapolaram o Poder Regulamentar do Estado ao estabelecer a redução em 25% do valor da diária para os servidores que ultrapassarem 30/60/120 dias em viagem laboral fora da sede de lotação porque os referidos Decretos modificaram, criaram ou inovaram em detrimento da Lei nº 8.112/90. Acosta ao recurso parecer e julgados no mesmo sentido. É o relatório.
Voto
O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Transcrevo parcialmente a sentença, a qual adoto como razões de decidir: “A parte autora, na condição de servidora pública, requer a fixação das diárias em seu valor integral, sem a redução de 25% prevista nos Decretos 11.117/2022 e 11.872/2023. Previa o Decreto 11.117/2022: § 5º Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade: (Revogado pelo Decreto nº 11.872, de 2023)Vigência I - trinta dias contínuos; ou II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício. O Decreto 11.872/2023, por sua vez, passou a prever o prazo de 120 dias: § 5º Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem, na mesma localidade, cento e vinte dias contínuos. A fixação de valores de diárias e os critérios para o seu gozo inserem-se no poder discricionário da Administração Pública. Isso porque o artigo 58, da Lei n. 8.112/90, expressamente prevê a possibilidade de a Administração dispor sobre as diárias: Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (grifo nosso). É certo que §1º, do referido dispositivo, prevê hipótese de redução, mas não impede que outras hipóteses sejam previstas pelo regulamento mencionado no caput. No caso em comento, a Administração elegeu o critério temporal para fixar valores diferenciados, sem que isso afronte a Lei n. 8.112/91, que estabeleceu a concessão de diária. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto da razoabilidade, alterar orçamento para adequar o valor das diárias dos servidores públicos. Nesse sentido restou decidido no acórdão proferido pelo E. TRF 1ª Região na Ação Coletiva nº 1060400-11.2022.4.01.3400: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REDUÇÃO DO VALOR DAS DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO PROLONGADO. DECRETO Nº 11.117/2022. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por associação de classe contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de antijuridicidade de norma infralegal e condenação da União e do INSS ao pagamento integral das diárias de deslocamento de servidores públicos federais, com afastamento da redução de 25% prevista no § 5º do art. 5º do Decreto nº 5.992/2006, incluído pelo Decreto nº 11.117/2022. 2. O juízo de origem reconheceu a legalidade do decreto regulamentar, afastou alegações de afronta à legalidade, à isonomia e à proporcionalidade, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o Decreto nº 11.117/2022, ao prever a redução de 25% do valor das diárias pagas a servidores federais em deslocamentos prolongados, extrapola os limites da delegação legal estabelecida no art. 58 da Lei nº 8.112/1990 e viola os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A norma legal (art. 58 da Lei nº 8.112/1990) delegou expressamente ao regulamento a definição das condições para pagamento das diárias devidas a servidor público federal deslocado em caráter eventual ou transitório. 5. O Decreto nº 11.117/2022, editado com fundamento no art. 84, IV, da CF/1988, estabeleceu critérios objetivos e proporcionais para a redução das diárias em casos de estadia prolongada na mesma localidade, não se verificando usurpação da função legislativa. 6. A medida regulamentar é compatível com o princípio da legalidade, pois se limita a regulamentar matéria já prevista em lei. Também atende aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, ao considerar diferenças fáticas relevantes que justificam o tratamento normativo diferenciado, sem configurar arbitrariedade. 7. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e de inadequação da via eleita, tendo em vista a pertinência subjetiva e a admissibilidade da demanda coletiva para tutela de interesses coletivos com repercussão patrimonial concreta. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO: 1060400-11.2022.4.01.3400 - Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA – data 26/06/2025) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” Comungo do entendimento exarado na r. sentença de que a medida regulamentar ora impugnada é compatível com o princípio da legalidade, pois se limitou a regulamentar matéria já prevista em lei. Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto.
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DO § 5º, DO ART. 5º, DO DECRETO Nº 5.992/06, INCLUÍDO PELO DECRETO Nº 11.872/2023, POSSIBILITANDO AO AUTOR O RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DA DIÁRIA, MESMO DEPOIS DE 120 DIAS NA MESMA LOCALIDADE – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
