PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019609-86.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: PACRI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão de ID 338297854, que negou seguimento ao Recurso Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.342 de Recursos Repetitivos. Nas razões do presente agravo, a recorrente sustenta que a pendência de julgamento de embargos de declaração no tocante ao recurso paradigma de controvérsia sobre o tema 1.342/STJ, pode resultar em alteração da tese fixada, de modo que pede o provimento do recurso para que o feito seja sobrestado até o trânsito em julgado do tema em análise, ou, subsidiariamente, que o Tribunal determine a regular tramitação do feito e sua remessa para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. A União abdicou de apresentar contraminuta. É o relatório.
VOTO O DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, VICE-PRESIDENTE: Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do agravo interno se restringe às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, e § 2º, c/c art. 1.040, I, do CPC. Quanto ao pedido de sobrestamento, a decisão atacada foi devidamente fundamentada, pois esclareceu o entendimento das Cortes Superiores. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotam o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar a tese fixada. Para corroborar esse entendimento cito o julgado do STF que determina o julgamento da causa, independentemente do trânsito em julgado do paradigma sobre a matéria, em que pese os embargos declaratórios pendentes de julgamento: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. PIS e COFINS. Tema nº 372 da Repercussão Geral. Embargos de declaração pendentes de julgamento. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A decisão de suspensão proferida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 609.096/RS, Tema nº 372/RG, se deu inter partes e em razão de particularidades do caso concreto. 2. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 3. Agravo regimental não provido. (RE 607302 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2024 PUBLIC 13-05-2024) (destaquei) O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 19/08/2025, foi lavrado com a seguinte ementa: Tributário. Tema 1.342. Recurso especial representativo de controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). I. Caso em exame 1. Tema 1.342: recursos especiais (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). II. Questão em discussão 2. Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. III. Razões de decidir 3. A contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, "destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma" (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991). A Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros são apuradas sobre a mesma base. 4. O aprendiz é empregado. O contrato de aprendizagem é um "contrato de trabalho especial" (art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei n. 11.180/2005). O reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é princípio da legislação protetiva (art. 65 do ECA). 5. Não se sustenta o argumento de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212/1991 e de seu correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991. Esses dispositivos apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. A forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. 6. A jurisprudência do STJ afirma que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo, não há aplicação atual para esse ato normativo. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991, art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024. (REsp n. 2.191.479/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Em que se pesem os argumentos expendidos pela agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I, c/c art. 1.040, I, do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo. A agravante não tem sucesso em demonstrar a devida distinção (distinguishing), superação (overruling) ou equívoco na aplicação das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já analisadas e rejeitadas. Portanto, não cabe modificação do decisum quanto ao indeferimento do sobrestamento do feito. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.342/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema 1.342 de recursos repetitivos, referente à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre remuneração decorrente de contrato de aprendizagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, especialmente diante da pendência de embargos de declaração, para aplicação da tese firmada no Tema 1.342/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a existência de precedente firmado autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada e alinhada com os precedentes das Cortes Superiores, sendo desnecessário o sobrestamento do feito. 5. A pretensão recursal não demonstra distinção, superação ou equívoco na aplicação da tese firmada, limitando-se a reiterar argumentos já rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pendência de embargos de declaração no recurso paradigma não impede a aplicação imediata da tese firmada em recurso repetitivo. 2. É desnecessário o sobrestamento do feito quando o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Tribunal Superior." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1.030 e 1.040 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 607302 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 29/04/2024; STJ, Pet 011999, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 27/06/2017. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
