PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000459-87.2018.4.03.6135
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HERMAN PEREIRA DE FARIAS
ESPOLIO: HERMAN PEREIRA DE FARIAS
REPRESENTANTE: LUCIA ELENA CARLOTA DE FARIAS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO CASTILHO MARCELINO - SP140874-A
Advogados do(a) ESPOLIO: MARCELO CASTILHO MARCELINO - SP140874-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida em ação declaratória cumulada com pedido de cancelamento de cobrança de taxa de ocupação, ajuizada pelo ESPÓLIO DE HERMAN PEREIRA DE FARIAS, objetivando a declaração de inexigibilidade da taxa de ocupação de terrenos de marinha cobrada pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, referente aos exercícios de 1995 a 2003, bem como a abstenção de inscrição no CADIN e outros cadastros de inadimplentes, sustentando que o imóvel descrito na Matrícula nº 38.881 do Registro de Imóveis de Caraguatatuba não se sobrepõe a terrenos de marinha, tratando-se de área alodial que não confronta com propriedade federal. Alegou que a cobrança iniciou-se em 2002, quando recebeu as primeiras notificações, e que os valores cobrados variavam absurdamente (de R$ 131,58 a R$ 26.894,58), evidenciando erro no lançamento. Em sentença, o juízo julgou procedente o pedido, declarando inexigível a taxa de ocupação cobrada pela União/SPU referente aos anos de 1995 a 2003, 2015, 2016 e 2017, bem como a nulidade dessas cobranças. O magistrado fundamentou sua decisão na prova pericial que concluiu pela existência de apenas 1.042,03m² de terrenos de marinha (e não 2.496,00m² como considerado pela SPU), rejeitando a alegação de prescrição por entender que a notificação pessoal do proprietário não foi realizada no procedimento administrativo de demarcação, conforme exigido pela jurisprudência do STJ, o que tornaria nula a própria demarcação e, consequentemente, as cobranças dela decorrentes. Determinou à União a retificação de seus cadastros, a exclusão/abstenção de inscrição no CADIN e condenou-a ao pagamento de custas, honorários periciais e advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões de apelação, a União sustenta, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, argumentando que o espólio teve conhecimento da demarcação e da cobrança desde 1995, tendo ajuizado a ação apenas em 2004, após transcorridos mais de 15 anos do encerramento do procedimento administrativo demarcatório, o que fulminaria não apenas as prestações pecuniárias, mas o próprio direito material, nos termos do Decreto nº 20.910/32. No mérito, alega que a SPU não estava obrigada a notificar pessoalmente o proprietário, pois a decisão do STF na ADIn nº 4.264 esclareceu que apenas os proprietários e posseiros cadastrados na SPU são considerados "interessados certos" com direito à intimação pessoal, não sendo este o caso do apelado, que foi inscrito ex officio após a demarcação. Sustenta ainda que o laudo pericial adotou premissas equivocadas ao não considerar a ação dinâmica das ondas e a influência das marés no Córrego Bracuí, conforme preconizado pela ON-GEADE-002. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a prescrição ou, subsidiariamente, julgando improcedente a pretensão autoral. Com contrarrazões apresentadas pelo apelado, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lps
VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Da controvérsia e seu panorama normativo A controvérsia cinge-se à existência de terrenos de marinha no imóvel do espólio localizado em Caraguatatuba/SP e à consequente validade da cobrança da taxa de ocupação pela União. A Constituição Federal de 1988 elenca os bens da União, dispondo: Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005) V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito) § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. (g.n) O Decreto-Lei 9.760 de 5 de setembro de 1946, conceitua os terrenos de marinha em seu artigo 2º, sendo que a demarcação consta dos artigos 9º e seguintes, prescrevendo: Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Art. 9º É da competência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias. Parágrafo único. A partir da linha demarcatória posicionada na forma do caput deste artigo, o procedimento de demarcação física de limites entre os terrenos de domínio da União e os imóveis de terceiros poderá ser realizado pela União, por outros entes públicos ou por particulares, nos termos definidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observados os procedimentos licitatórios quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022) Art. 10. A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime. (...) Art. 12-A. A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará notificação pessoal dos interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem quaisquer impugnações. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) § 1o Na área urbana, considera-se interessado certo o responsável pelo imóvel alcançado pelo traçado da linha demarcatória até a linha limite de terreno marginal ou de terreno de marinha que esteja cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União ou inscrito no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou outro cadastro que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) § 2o Na área rural, considera-se interessado certo o responsável pelo imóvel alcançado pelo traçado da linha demarcatória até a linha limite de terreno marginal que esteja cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União e, subsidiariamente, esteja inscrito no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) ou outro que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) § 3o O Município e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), no prazo de 30 (trinta) dias contado da solicitação da Secretaria do Patrimônio da União, deverão fornecer a relação dos inscritos nos cadastros previstos nos §§ 1o e 2o. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) § 4o A relação dos imóveis constantes dos cadastros referidos nos §§ 1o e 2o deverá ser fornecida pelo Município e pelo Incra no prazo de 30 (trinta) dias contado da solicitação da Secretaria do Patrimônio da União. § 5o A atribuição da qualidade de interessado certo independe da existência de título registrado no Cartório de Registro de Imóveis. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) Art. 12-B. A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará notificação por edital, por meio de publicação em jornal de grande circulação no local do trecho demarcado e no Diário Oficial da União, dos interessados incertos alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarem quaisquer impugnações, que poderão ser dotadas de efeito suspensivo nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015) Preliminar - Acerca da inexistência de prescrição A União argumenta que ocorreu prescrição do fundo de direito porque o espólio do autor teve conhecimento da demarcação dos terrenos de marinha desde 1995, quando passou a ser cobrada a taxa de ocupação pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mas somente ajuizou a ação em 2004, após transcorridos mais de 9 anos. Sustenta que, conforme o Decreto 20.910/32 o prazo prescricional quinquenal começa a fluir do momento em que o proprietário é instado a pagar a taxa ou toma ciência da demarcação, independentemente do efetivo pagamento, e que, no caso, houve o perecimento não apenas do direito às prestações pecuniárias, mas do próprio direito de fundo, aplicando-se o princípio "dormientibus non succurrit jus", razão pela qual requer a extinção do processo com julgamento de mérito pelo reconhecimento da prescrição. Sem razão a apelante, da análise das fls. 165/227 (Ids 12259550 e 12259554) não há elementos que demonstrem que a parte tinha ciência do ato administrativo. Verifico que a primeira notificação da autora ocorreu apenas em 2002 (Id 12259546 p. 48); portanto de se afastar a preliminar arguida pela apelante. Acerca da Necessidade de intimação pessoal dos proprietários A União argumenta que a SPU não cometeu ilegalidade ao intimar por edital os proprietários durante o procedimento de demarcação da Linha Preamar Média de 1831, sustentando que, conforme interpretação do STF na ADIn nº 4.264, a expressão "interessados certos" que devem ser intimados pessoalmente refere-se exclusivamente àqueles que já constam dos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União, e não a todos os proprietários com títulos registrados em cartório. Defende que, como o lançamento da taxa de ocupação ao autor só se iniciou em 1996, após a demarcação, ele era considerado "interessado incerto" à época do procedimento administrativo, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal. A União também argumenta que a Administração possui discricionariedade para definir quem são os interessados certos com base em seus próprios cadastros, e que exigir a intimação pessoal de todos os proprietários com títulos registrados inviabilizaria a demarcação de áreas extensas, sendo a intimação por edital suficiente para assegurar o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. Sem razão a União. É firme a jurisprudência desta Corte Federal no sentido de zelar pela notificação pessoal dos interessados no procedimento, conforme colaciono: DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ART.11, § 1º, DECRETO LEI n.º 9760/46. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONVOCAÇÃO POR EDITAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade dos procedimentos administrativos de demarcação de terrenos de marinha, afastando a exigibilidade da taxa de ocupação e cancelando os respectivos lançamentos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve nulidade no procedimento administrativo de demarcação dos terrenos de marinha em razão da ausência de notificação pessoal dos proprietários; (ii) se há exigibilidade da taxa de ocupação. III. Razões de decidir O procedimento administrativo de demarcação dos terrenos de marinha deve observar a notificação pessoal dos interessados identificáveis, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 4264. A Primeira Turma do C. STJ no REsp n. 1.710.740/SE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, relativamente ao conteúdo do art. 11, §1º, da Lei n. 9.868/1999, definiu a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da redação dada ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, pelo art. 5º da Lei n. 11.481/07, segundo o qual, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei n.º 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa A Administração convocou por edital os autores, proprietários com título transcrito ou registrado no Cartório de Imóveis, sem ao menos incluir seus nomes no instrumento convocatório, dificultando a oportunidade de participarem efetivamente do procedimento administrativo que culminou na alteração de sua propriedade. Ilegalidade verificada. Precedentes do C. STJ e desta 3ª Corte Regional. IV. Dispositivo e tese Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação pessoal dos interessados identificáveis no procedimento administrativo de demarcação de terrenos de marinha acarreta a nulidade dos atos administrativos subsequentes. 2. Em vista da modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 4264 pelo STF, o C. STJ definiu que, sobre a redação dada ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, pelo art. 5º da Lei n. 11.481/07, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 1º, 2º, 9º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4264, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.05.2011; STJ, REsp 1.710.740/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 12.06.2020. TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000462-06.2013.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023. (TRF3, ApCiv 0001582-05.2008.4.03.6121, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. ALESSANDRO DIAFERIA, j. 08/05/2025, intimação via sistema em 09/05/2025) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA PRETENSÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO. ILEGALIDADE. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. IMPOSSIBILIDADE NO PERÍODO. CIÊNCIA PESSOAL DO INTERESSADO. NECESSIDADE. - Há prescrição para pretensões relativas à anulação dos processos demarcatórios de terreno de marinha, com base na regra prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal é o dia da ciência da demarcação, o que, em regra, ocorre com a notificação para cobrança da taxa de ocupação/laudêmio, momento em que nasceria a pretensão do autor ("actio nata"), passando a fluir, simultaneamente, a contagem do prazo prescricional. - No caso dos autos, em 15/02/2017, a autora propôs tutela cautelar antecedente, realizando o depósito integral do valor questionado, de forma a assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da taxa de ocupação e do laudêmio. A tutela cautelar antecedente foi deferida. - A partir das datas indicadas, no decorrer da década de 1990, o titular dos imóveis já tinha sido notificado para pagamento da taxa de ocupação/foro, tendo plena ciência de tratar-se de terreno de marinha objeto de prévio processo de demarcação realizado. Como a presente ação anulatória somente foi proposta em 2017, está consumada a prescrição, exceção feita ao imóvel RIP: 8163.0102214-07, cujo primeiro pagamento ocorreu apenas em 2015. - O fato de a empresa autora haver adquirido os imóveis posteriormente, não afeta a consumação da prescrição, uma vez que a prescrição iniciada contra uma pessoa (o antigo titular dos imóveis) continua a correr contra o seu sucessor (o adquirente desses mesmos imóveis), nos termos do art. 196 do CC. - Já quanto ao imóvel RIP: 8163.0102214-07, a sentença merece ser confirmada, uma vez que a própria legalidade do processo administrativo por meio do qual a SPU promoveu a demarcação dos terrenos de marinha na localidade foi afastada pela sentença apelada, vez que o titular do imóvel não foi cientificado pessoalmente para acompanhá-lo, exercendo as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Restou decidido, inclusive com lastro em pacífica jurisprudência do C. STJ, que mera publicação de edital convocando eventuais interessados não supre a exigência prevista pelo art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. - Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas. (TRF3, ApelRemNec 5000982-89.2017.4.03.6182, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 01/02/2024, DJEN Data 08/02/2024) (g.n) DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente os embargos à execução e extinguiu o processo em razão da nulidade do título executivo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a notificação do lançamento tributário por edital. III. Razões de decidir A notificação por edital do lançamento, no processo administrativo, é admissível quando a intimação pessoal, por carta ou por meio eletrônico, resultar infrutífera. No caso em tela, sequer ocorreu tentativa de intimação pessoal. Evidente cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto 70.235/72, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1933514 / SP, Min. Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, publicado no DJe de 04/11/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.406.529/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 6/8/2014; TRF3, ApCiv 5000221-88.2023.4.03.6007, Rel. Des. Federal ANTÔNIO MORIMOTO JÚNIOR, Primeira Turma, julgado em 14/03/2024, publicado no DJEN de 18/03/2024. (TRF3, ApCiv 0010117-70.2004.4.03.6182, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. ALESSANDRO DIAFERIA, j. 09/10/2025, DJEN Data 14/10/2025) (g.n) REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou entendimento de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular, mas que o título de proprietário implica o dever de notificação pessoal deste para participar do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público. II. Ainda, na sistemática do art. 543-C do CPC, definiu o STJ que a classificação de certo imóvel como terreno de marinha depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque há, nesse caso, a imposição de deveres ou ônus ao administrado. III. Outrossim, embora a alteração legislativa tenha ocorrido em momento posterior ao dos autos, mas a fim de reafirmar a necessidade de notificação pessoal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4264 MC/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.481/2007, que autorizava o Serviço de Patrimônio da União - SPU - a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação nos terrenos de marinha. Dessa forma, a notificação aos interessados, sempre que identificados e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente. IV. Em face do exposto, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/46, que prevê o procedimento administrativo a ser adotado na demarcação de terrenos da marinha, e da jurisprudência citada, a primeira medida administrativa a ser tomada é a citação pessoal dos interessados conhecidos e por edital dos incertos, para que ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando. Após, em despacho do chefe da SPU, será determinada a posição da linha da preamar média do ano de 1831, do que os interessados poderão oferecer impugnação. V. No caso dos autos, verifica-se que a própria União Federal afirma que não houve citação/notificação pessoal da autora/proprietária em nenhum momento, mas apenas a convocação por edital dos interessados. VI. Dessa forma, para cobrança da taxa de ocupação, imprescindível a observância do devido procedimento previsto no Decreto-Lei nº 9.760/46, com exaurimento das vias administrativa e judicial, se necessário. VII. Assim, não havendo ocorrido a intimação pessoal quanto ao referido procedimento administrativo, também não começou a fluir, por conseguinte, o prazo prescricional para os interessados impugnarem o ato administrativo debatido nos autos, razão pela qual deve ser afastada a alegação de consumação da prescrição. VIII. Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF3, ApelRemNec 0002666-17.2003.4.03.6121, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, j. 15/04/2021, DJEN Data 19/04/2021) (g.n) Portanto, conforme entendeu o juízo a quo, a jurisprudência entende que a notificação pessoal dos interessados certos e determinados é indispensável para a validade do processo administrativo de demarcação de terrenos de marinha conduzido pela SPU. Essa exigência é fundamental porque, após a demarcação, os possuidores da área passam à condição de ocupantes irregulares, sendo obrigados a regularizar a posse e pagar taxas de ocupação e laudêmio em caso de transferência. A notificação pessoal também lhes permitiria apresentar esclarecimentos ou impugnações quanto ao traçado da linha de demarcação. Acerca do Laudo Pericial A União argumenta que o laudo pericial comprovou que o apelado ocupa terreno de marinha, havendo apenas divergência quanto à metragem da área ocupada (o laudo apontou 1.042,03 m² e a SPU sustenta 2.496,00 m²), razão pela qual não há que se falar em nulidade da cobrança da taxa de ocupação. A União alega que o laudo pericial partiu de premissa equivocada ao não utilizar o traçado correto da LPM de 1831 conforme a orientação normativa, não considerando adequadamente os documentos históricos e o fato de que terrenos de marinha são terrenos enxutos, devendo a demarcação levar em conta a configuração do litoral no ano de 1831 e os registros mais próximos daquela época. Sustenta também que, ao medir como se estivesse em 1831, incorretamente concluiu que os terrenos de marinha estariam dentro d'água, quando na verdade a demarcação deve considerar terrenos enxutos, conforme determina a ON-GEADE-002. Também carece de razão quanto a este ponto. Quando analisado o Laudo Pericial em comento (Id 12259555, p. 3 a 47) verifica-se que este se pautou nos critérios elencados no Decreto 9.760/46, conforme narra, in verbis: 9. CONCLUSÕES 9.1 - Tornou-se necessário novo levantamento planimétrico em coordenadas UTM para locação no aerofotogramétrico de 1977, escala 1/2000, do IGC. 9.2 - Em função dos últimos despachos de V. Exa., foram calculadas a média aritmética de todas as marés e a média aritmética das marés de sizígia, envolvendo o ano de 1831, da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha. 9.3 - Tendo como base a Tábua das Marés da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, foi calculada a cota básica, levando-se em conta a média de todas as preamares do ano de 1831. 9.4 - A cota obtida para a média aritmética de todas as marés é de 0,36 metros. 9.5 - A cota obtida para a média aritmética das marés de sizígia é de 0,67 metros. 9.6 - Locando as duas cotas no aerofotogramétrico de 1977, escala 1/2.000, nota-se que as mesmas são bastante próximas, consequentemente as retas médias envolvendo as duas cotas se confundem em uma única reta. Enfim, os dois levantamentos planimétricos solicitados por V. Exa. tornam-se desnecessários (vide anexo 2). 9.7 - Locando a reta média das duas cotas (0,36 e 0,67), para a LPM-1831, obtemos a LPM para a área em questão. 9.8 - Concluímos, enfim, que parte da área se assenta sobre Terrenos de Marinha (vide anexo 2). 9.9 - Através das coordenadas cartográficas obtidas, foi calculada a área total do imóvel pelo Método Analítico e a mesma mede 1.292,75 m². 9.10 - Através das coordenadas cartográficas obtidas, foi calculada a área alodial do imóvel pelo Método Analítico e a mesma mede 250,72 m². 9.11 - Através das coordenadas cartográficas obtidas, foi calculada a área de Terrenos de Marinha do imóvel pelo Método Analítico e a mesma mede 1.042,03 m². 9.12 - Na segunda vistoria (duas horas), foi constatada a influência das marés no Córrego do Bacuri, localizado junto à lateral esquerda do imóvel, ou seja, a maré variou aproximadamente 20 cm (vide anexo 2 e fotos). (...) 1.3 - Tecnicamente, e à luz da legislação vigente, o Decreto-Lei 9.760 de 05 de setembro de 1946 é correta a adoção desse nível de 0,35 m? É correto adotar-se a preamar média definida em lei? RESPOSTA: Baseado na ON-GEADE 002 do SPU, tanto é correta a adoção do nível 0,36 m como também do nível 0,67 m (marés de sizígia). 1.4 - Considerando-se o nível médio do preamar de 1831 encontrado, pede-se ao Sr. Perito que estabeleça a linha paralela à da preamar média de 1831, distante 33,00 m rumo ao continente (limite entre terrenos de marinha e alodial). RESPOSTA: Nos anexos 1 e 2, foram adotados 33,00 m do LPM de 1831. (...) 1.7 - Pede-se ao Perito que proceda à exata localização do imóvel em questão na mesma planta, determinando-se: a) O imóvel está, todo ele, situado dentro dos limites da área de marinha? b) O imóvel está, todo ele, situado fora dos limites da área de marinha? c) O imóvel ocupa parcialmente área de marinha? Nesse caso, qual percentual em área que ache-se inserido na área de marinha e qual constitui área alodial? RESPOSTA: O imóvel está parcialmente assentado sobre Terrenos de Marinha (vide anexo 1). (...) h) - Na utilização dos critérios apresentados pelo juízo geralmente é levada em conta a dinâmica das ondas ou se parte apenas das alturas dos marégrafos com cálculos de 1831 quanto às marés de sizígia? RESPOSTA: Nos critérios apresentados pelo Juízo, tem-se adotado a média de todas as marés e a média das marés de sizígia do ano de 1831 (vide corpo do laudo). Saliente-se que, em recente julgado no Superior Tribunal de Justiça, a Corte frisou que para afastar as conclusões de laudo pericial é necessário fundamento bastante para tanto, o que não logrou demonstrar a apelante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. USINA TERMELÉTRICA. ACIDENTE. FALHA NA UNIDADE GERADORA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVERTIDA. JULGAMENTO ESTENDIDO. CONCLUSÕES PERICIAIS AFASTADAS. NEAGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECÍFICO. CAUSAS VARIADAS PARA O ACIDENTE. VOTO VENCEDOR FUNDAMENTADO NO AFASTAMENTO DE APENAS UMA DELAS. CONSECTÁRIOS DE MORA. ARGUMENTO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança ajuizada em 5/3/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, pelo princípio da livre valoração da prova, é possível desconsiderar as conclusões técnicas de laudo pericial que apontou o responsável por falha em usina termelétrica, fundamentado no afastamento de apenas uma das diversas causas para o acidente. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. 5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo. 6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo. 7. No recurso sob julgamento, segundo o cenário fático exposto em sentença e em acórdão, (i) há outras causas para o acidente, além do travamento do dispositivo de segurança e (ii) não é possível atribuir o travamento do dispositivo de segurança exclusivamente à USINA. 8. Assim, deve ser reconhecida a alegada violação aos arts. 371 e 479, CPC, pela desconsideração das conclusões do laudo pericial, por meio de fundamentação insuficiente. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos autorais. (STJ, REsp 2187763/MG, T3 - TERCEIRA TURMA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 16/09/2025, DJEN 19/09/2025) Quanto à alegação de que a Orientação Normativa GEADE nº 002 estabelece que os terrenos de marinha seriam considerados terrenos enxutos, tal entendimento não encontra respaldo no Decreto-Lei nº 9.760/1946. Além disso, a referida disposição foi suprimida pela Orientação Normativa GEADE nº 003 e, atualmente, esta previsão também não consta na Instrução Normativa nº 28 de 2022. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IATE CLUBE BARRA DO UNIÃO. TERRENOS DE MARINHA. UNIÃO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO AUTOR SOBRE ÁREA ALODIAL. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A demanda foi ajuizada por Iate Clube Barra do Una, visando ao reconhecimento de sua aquisição, por usucapião extraordinária, da propriedade do imóvel descrito na inicial, com área de 7.467,70 m², localizado no Município de São Sebastião/SP, sobre o qual alega exercer a posse mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini, desde junho de 1964. 2. A União apresentou contestação, sustentando que o imóvel usucapiendo abrange terrenos de marinha. (...) 12. Por fim, em relação à alegação de que a ON-GEADE-002 determina que terrenos de marinha são terrenos enxutos, o D. Juízo a quo ponderou que tal disposição, além de não constar no Decreto-Lei nº 9.760/46, foi suprimida da ON-GEADE-003, "ato administrativo posterior, que disciplinou por completo o assunto". 13. Ressalte-se, ainda, que, embora não seja vinculante, o laudo pericial produzido em Juízo tem importância significativa, por ser elaborado por profissional qualificado e equidistante dos interesses das partes. No caso, o perito apresentou laudo extenso e bem fundamentado, bem como prestou todos os esclarecimentos solicitados pelas partes, não havendo nenhum elemento nos autos hábil a desabonar o seu trabalho. 14. Assim, conforme mencionado pelo Ministério Público Federal, "a sentença veio escorada em prova pericial que lhe deu suficiente embasamento técnico, de sorte a não comprometer os terrenos de marinha", restando absolutamente claro no decisum que o autor, ora apelado, adquiriu, por usucapião, tão somente o domínio da área alodial de 6.586,30 m². 15. Por fim, a União sequer mencionou, em suas impugnações, qual a área correspondente a terrenos de marinha estaria abrangida na área usucapida, limitando-se a reiterar as mesmas críticas ao trabalho do perito. 16. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, não assiste razão à apelante, devendo ser mantida a r. sentença. 17. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. 18. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, ApCiv 5000808-90.2018.4.03.6135, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, j. 18/08/2022, intimação via sistema em 19/08/2022) (g.n) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO SOBRE IMÓVEL EM ÁREA DE POSSÍVEL TERRENO DE MARINHA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela União contra sentença da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP por meio da qual foi julgado procedente pedido de usucapião em favor dos autores, reconhecendo-lhes a propriedade de imóvel na Praia da Enseada, Ubatuba/SP. A União foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. A União sustenta a inaplicabilidade da usucapião em área que se sobrepõe a terrenos de marinha e a invalidade dos critérios periciais adotados para traçado da linha de preamar média (LPM) de 1831. Pleiteia, subsidiariamente, a redução dos honorários e a aplicação da atualização monetária conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a propriedade objeto do pedido de usucapião está localizada em terreno de marinha, dado o laudo pericial que diverge da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) quanto ao limite da LPM; (ii) se o critério utilizado para a fixação do limite da linha preamar média de 1831 é válido; e (iii) se há possibilidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir O laudo pericial judicial observou os critérios legais para a determinação da linha de preamar média de 1831 e indica que o imóvel objeto da lide não se sobrepõe a terreno de marinha, distando cerca de 7 metros do limite dessa área. Não há irregularidade no procedimento adotado pelo perito judicial, que seguiu os parâmetros técnicos e jurisprudenciais estabelecidos, utilizando-se dos dados do marégrafo de Porto de São Sebastião para a delimitação da LPM. Quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, entende-se que o percentual de 10% sobre o valor da causa está de acordo com os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Não se exige a conclusão de demarcação administrativa de terreno de marinha para a apreciação judicial de usucapião, quando não demonstrada a sobreposição do imóvel à área pública. 2. O laudo pericial técnico, elaborado segundo critérios legais, pode servir de base para a decisão em casos de alegação de invasão de terreno de marinha." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º e 191, p.u.; CC, art. 102; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 2º, 9º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 0000462-06.2013.4.03.6135, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 01/06/2023. (TRF3, ApCiv 5000668-56.2018.4.03.6135, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. RENATA ANDRADE LOTUFO, j. 31/01/2025, intimação via sistema em 07/02/2025) (g.n) Diante do exposto, verifica-se que o laudo pericial observou os critérios técnicos e legais aplicáveis, apresentando conclusões consistentes e fundamentadas. A União não comprovou erro ou irregularidade capaz de afastar sua validade, limitando-se a reiterar alegações já analisadas. Assim, deve ser mantido o laudo como prova técnica idônea, confirmando-se que o imóvel está apenas parcialmente situado em terreno de marinha. Acerca dos valores da taxa de ocupação A União argumenta que os valores cobrados a título de taxa de ocupação estão corretos e em observância ao Decreto nº 2.398/1987, esclarecendo que as variações nos valores ao longo dos anos decorrem de diferentes fatores. Explica que os valores de 1995 e 1996 referem-se a apenas uma cota (de um total de sete) e foram cobrados erroneamente com base numa fração ideal do terreno (unidade autônoma), quando o correto seria recair sobre os 2.496,00 m² de terreno ocupado, razão pela qual esses valores ficaram inferiores aos anos posteriores. Também não procede a alegação, constatando que as cobranças impugnadas pela parte autora foram calculadas sobre área significativamente superior à efetivamente ocupada pelo imóvel, conforme apurado no laudo pericial judicial, que delimitou a metragem real em 1.042,03 m², em contraste com os 2.496,00 m² utilizados pela SPU como base de cálculo. Conforme ressaltou a sentença e já salientado, a União não produziu prova técnica idônea capaz de infirmar o laudo pericial judicial, limitando-se a invocar critérios internos da SPU (ON-GEADE nº 002/2001), sem demonstrar sua aplicação efetiva ao caso concreto. Assim, não se pode admitir que simples dados administrativos prevaleçam sobre a prova pericial realizada sob contraditório judicial. Dessa forma, permanece inequívoco que as cobranças são indevidas, pois baseadas em parâmetros incorretos de metragem e titularidade. Dos honorários sucumbenciais Diante da improcedência recursal, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE OCUPAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 2º, 9º, 10 e 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4264, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 30.05.2011; STJ, REsp nº 1.710.740/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 12.06.2020; TRF3, ApCiv nº 5000808-90.2018.4.03.6135, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 18.08.2022; TRF3, ApelRemNec nº 0002666-17.2003.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 15.04.2021. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
