PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000581-04.2021.4.03.6133
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO CALIL - SP36250-A, LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., em face de decisão monocrática proferida por este relator que, com fulcro no art. 932, IV, "b" do CPC/15 e na tese firmada pelo STF no Tema 1.186 de repercussão geral, negou provimento à apelação da agravante e manteve a sentença de denegação da segurança na pretensão de exclusão dos valores relativos à contribuição ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à impetração. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a questão infraconstitucional sobre a interpretação da legislação federal que define o conceito de receita bruta e delimita a base de cálculo da CPRB ainda será definida pelo STJ no julgamento do Tema 1.276, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos processos que discutam a matéria. Alega que a decisão que vier a ser proferida nesse tema terá reflexo direto no presente caso, defendendo a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do referido leading case. Argumenta que a inclusão de valores de PIS e COFINS na base de cálculo da CPRB viola o conceito constitucional de receita e afronta princípios como segurança jurídica, isonomia, economia processual e efetividade, invocando precedentes do STF, especialmente o RE 574.706 (Tema 69), que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS por não representar receita do contribuinte. Pleiteia a reforma da decisão agravada e a determinação de sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento do Tema 1.276/STJ. Com contraminuta da União, vieram os autos conclusos. É o relatório. lps
VOTO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A insurgência recursal não merece prosperar. Conforme já salientado na decisão agravada, o ordenamento jurídico pátrio autoriza que seja retomado o processamento e o julgamento de processos anteriormente sobrestados para aguardar a fixação de tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal tão logo seja publicado o acórdão paradigma no recurso representativo da controvérsia, conforme dicção expressa do art. 1.040, II e III, do CPC/15, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...) Da interpretação literal-gramatical do dispositivo supra colacionado, extrai-se que a disposição legal versa sobre a publicação do acórdão de mérito do leading case, proferido na sessão de julgamento na qual tenha sido firmada a tese jurídica do Tema repetitivo, não havendo indicativo sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do paradigma. A agravante sustenta que deve o presente feito ser sobrestado até resolução da questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.276. Este direciona-se a "Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos." Logo inaplicável ao caso em tela, sendo que a presente ação discute a exclusão dos valores relativos à contribuição ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), ou seja, bases de cálculo distintas e enquadramentos díspares. Inviável também invocar o Tema 69 do STF pois, conforme consignado na decisão agravada, o Leading Case 1.341.464 (Tema 1.186) traz: 3. Aplica-se no presente caso a mesma racionalidade desenvolvida pelo Tribunal nos Temas nº 1.048 e nº 1.135 do ementário da Repercussão Geral, os quais diziam respeito à dedução dos valores atinentes ao ICMS e ao ISS na base de cálculo da CPRB. Pelos argumentos já trazidos nos paradigmas, descabe aqui invocar, analogicamente, o que decidido pelo STF no Tema RG nº 69. (g.n) De mesma sorte, não prospera tentar aplicar ao caso o decisum do Recurso Extraordinário 606.107/RS (Tema 283) sendo que este discute a inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS, também divergente do caso em tela. Portanto, aplicável ao presente caso concreto, desde já, a tese firmada pelo Pretório Excelso no julgamento no Tema Repetitivo 1.186: "É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)." Inexiste, pois, irregularidade ou vício a ser sanado na decisão agravada, e as presentes razões recursais não trazem elementos que justifiquem a alteração do entendimento exarado na decisão monocrática terminativa, não havendo que merecer reparos a decisão ali contida. Deixo de conhecer das demais alegações recursais, porquanto insuficientes para embasar o provimento pleiteado, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
|
|
|
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.186. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1.276/STJ, 69/STF E 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. A publicação do acórdão paradigma é suficiente para autorizar a retomada do processamento e do julgamento de processos suspensos, nos termos do art. 1.040 do CPC. 2. O Tema 1.276/STJ não se aplica à controvérsia relativa à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB. 3. É constitucional a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB, conforme decidido pelo STF no Tema 1.186." Legislação relevante citada: CPC, art. 932, IV, b; CPC, art. 1.040, II e III; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.186; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
