PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5035034-23.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA BORBA PIRES MORAES - SP223649-A, JOICE DE AGUIAR RUZA - SP220735-A
AGRAVADO: GAFISA S/A.
Advogados do(a) AGRAVADO: BEATRIZ VILLA LEAO FERREIRA - RJ248931, LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ66695, RENATA DE FREITAS CARVALHO - RJ125322
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por GAFISA S/A. em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Com a apresentação de contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade do devedor e verificada a idoneidade da garantia ofertada. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “A Segunda Seção do C. STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, estabeleceu o Tema Repetitivo 31, firmando a seguinte tese: “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;’ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.” In casu, cuida-se de ação revisional movida por GAFISA S/A em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, onde se discute as cláusulas contratuais de mútuo bancário firmado entre as partes. Em sede de tutela de urgência, o magistrado a quo, através da decisão ora agravada, deferiu o pleito formulado no sentido de obstar a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Oportuna a transcrição do referido decisum: “Trata de ação revisional de cláusulas contratuais de mútuo bancário, pelo procedimento comum, originariamente distribuída à 1ª Vara Federal Cível, proposta por GAFISA S/A em face da CEF objetivando o processamento do feito em segredo de justiça (art. 189, inciso I do CPC) e o deferimento, inaudita altera parte, de tutela provisória para o fim de (i) afastar os efeitos da mora e (ii) impedir que a CEF inclua o nome da GAFISA nos cadastros de inadimplentes e restritivos à concessão de crédito, distribua ação executiva ou até mesmo de conhecimento, ou, caso já o tenha feito, que seja determinada a suspensão de mencionada demanda até o julgamento definitivo da presente, e abstenha-se de informar ao BACEN e SFH sobre eventual descumprimento. Com a inicial vieram documentos. Após o recolhimento das custas, foi proferida decisão, na qual o juízo da 1ª Vara Federal Cível declinou da competência, determinando sua distribuição por dependência a estes autos. Assim, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início aceito a competência, considerando que ambas as ações tem por objeto o contrato firmado entre as partes em 30.04.2014, para construção do empreendimento GAFISA SQUARE SANTO AMARO F1 – GAFISA EASY, composto por 362 unidades, no Município de São Paulo, Rua Elias Antonio Zogbi, matrícula 401.720 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Considerando a natureza da presente ação, entendo pela desnecessidade de decretação de segredo de justiça, sendo suficiente a decretação de sigilo nos documentos que a parte interessada entender pertinentes. Nos autos da execução de título executivo extrajudicial proposta pela CEF em face da GAFISA S/A autuada sob o n.º 5029692-642023, a GAFISA protocolizou petição requerendo o reconhecimento da competência do presente juízo para julgamento da Ação Revisional que, atualmente, corre sob o n°5035531-70.2023.4.03.6100 perante a 1ª Vara Federal da subseção judiciária de São Paulo, com a consequente suspensão do presente feito executivo até que seja dada solução definitiva à controvérsia quanto à exigibilidade do crédito exequendo em sede de ação revisional ou, caso assim não se entenda, pleiteia subsidiariamente a aceitação da garantia oferecida, afastando-se, por consequência, a incidência da multa e dos honorários advocatícios (previstos no CPC, art. 827). Referida petição foi apreciada pelo juízo nesta data, remetendo a este feito a análise da competência para a ação revisional. Quanto ao mais, este juízo consignou o entendimento de que a distribuição de ação revisional não é óbice ao prosseguimento da presente execução, considerando, tanto que a execução foi distribuída em primeiro lugar, quanto a inexistência de vícios intrínsecos ou causas de nulidade no contrato originariamente celebrado. Foi considerado, ainda, que a executada pretende a revisão de contrato justamente por reconhecer-lhe como negócio jurídico válido e eficaz, a que pretende dar cumprimento para que seu objetivo seja atingido beneficiando ambas as partes envolvidas, bem como o fato do contrato originário ter sido objeto de renegociações. Diante disso, foi determinada a remessa daqueles autos à CECON. Acrescento que, diante da garantia ofertada, foi determinada a intimação da CEF para que sobre ela se manifestasse. Neste contexto, entendo prudente obstar a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto aos efeitos da mora, serão analisados por ocasião do julgamento do feito, vez que diretamente relacionados ao mérito da presente ação revisional. Isto posto: 1- indique, a parte autora, os documentos sobre os quais entende que deve recair o sigilo; 2- defiro a tutela requerida, apenas para que a CEF se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes e restritivos à concessão de crédito; 3- anote-se o presente feito como dependente da execução autuada sob o n.º 5029692-64.2023.403.6100; e 4- Remetam-se os autos à CECON, para que seja verificada a possibilidade de composição entre as partes. Intime-se a CEF para cumprimento desta decisão e cite-se.” Compulsando os autos originários e a Execução do Título Extrajudicial nº 5029692-64.2023.403.6100, verifico que o bem ofertado pela executada (garantia expressamente mencionada pelo juízo a quo na decisão agravada) foi recusado pela exequente, permanecendo o referido feito executivo, até o presente momento processual, sem a devida caução. Acrescente-se que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. A propósito, o seguinte precedente (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROPOSTA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. EXCLUSÃO DE CADASTROS NEGATIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, INOBSERVÂNCIA DE CONTRATO OU COBRANÇA DE VALORES ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇAÕ AO CREDOR DE ACEITAR PROPOSTA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ACEITAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA PELO DEVEDOR. DEPÓSITO INSUFICIENTE À EXTINÇAÕ DA DÍVIDA. SIMPLES DISCUSSÃO DO DÉBITO NÃO É SUFICIENTE PARA IMPEDIR A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRECEDENTES DO C. STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há qualquer alegação de existência de cláusulas abusivas, cobrança de valores indevidos ou inobservância a cláusulas contratuais. 2. Não está o credor obrigado a aceitar proposta apresentada pelo devedor inadimplente nos termos, valores e prazos que melhor lhe convier. Da mesma forma, não pode o credor (agravada) ser obrigado a aceitar a garantia oferecida pela agravante para renegociação da dívida. 3. O pedido consignatório somente extingue a dívida se o depósito corresponde ao seu valor total; no caso dos autos, contudo, observo que o montante que se pretende depositar é inferior ao valor da prestação fixada no contrato. Precedentes deste Tribunal. 4. O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Na mesma orientação: REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009; AgRg no AREsp 453.395/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 20/06/2014; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; entre outros. 5. Diante dos inúmeros precedentes citados e com base no novo entendimento do C. STJ, não merece acolhida a argumentação dos agravantes no sentido de que a discussão do débito impede a negativação de seu nome nos cadastros competentes, posto que, apenas à luz dos requisitos levantados pelo precedente acima transcrito – o que não se verificou no caso dos autos – é possível impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros tais como o SPC, o SERASA, Bacen e outros congêneres.. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001316-74.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/05/2019) (g.n.) Desse modo, considerando os termos do Tema 31 do C. STJ e a ausência de garantia do débito que fundamenta tanto a Execução do Título Extrajudicial nº 5029692-64.2023.403.6100, como a Ação Revisional de origem, não vislumbro impedimento para a inscrição da recorrida nos cadastros restritivos à concessão de crédito. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para cassar a tutela de urgência deferida e permitir inscrição da parte autora/recorrida em cadastros restritivos à concessão de crédito. Prejudicado o agravo interno.” Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
