PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023184-98.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: FABIANO MINALI
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLA TOSI DOS SANTOS - SP387752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva movido em seu desfavor por Fabiano Minali. A decisão agravada, em síntese, rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ora agravante em sede de impugnação ao cumprimento de sentença referente ao título executivo formado na ação civil pública nº. 0005019-15.1997.403.6000. No mais, determinou a remessa dos autos à Contadoria e determinou que deverão ser observados os critérios de atualização traçados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013. Sustenta a parte agravante, em síntese: a inaplicabilidade e irretroatividade, no caso dos autos, da tese firmada pelo STF no Tema 1.075, declarando a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com redação da Lei 9.494/1997; a adequação do caso dos autos a hipótese em discussão no Tema 1.032/STJ e a necessidade de suspensão do feito; a ilegitimidade dos exequentes que não trabalhavam no Estado do MS, pois o pedido formulado na lide se limitou aos servidores dos órgãos daquela localidade. Foi proferida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: "Observo inicialmente que, com efeito, o STJ afetou, em 18/12/2024, os REsp 2146834/AP e 2146839/AP, para discussão da seguinte matéria: "Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista." (Tema 1.302). Trata-se de situação distinta da discutida nos presentes autos. Além disso, só houve determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Assim, não haveria, de qualquer maneira, óbice ao prosseguimento do presente feito. O problema posto nos autos diz respeito ao alcance erga omnes da coisa julgada genérica formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, que reconheceu as diferenças do reajuste de 28,86% aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Objetivamente, a questão consiste em definir se esse alcance erga omnes se limita à área da competência territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento. Disciplinando a ação civil pública, o art. 5º, I, e o art. 16, ambos da Lei nº 7.347/1985, indicam que o Ministério Público é legitimado extraordinário para propor essa ação, quando então o alcance da coisa julgada (em se tratando de direitos individuais homogêneos) terá eficácia erga omnes. É verdade que, no âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/985 (LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada erga omnes, resultante de ação civil pública, aos limites da competência do órgão julgador, exceto se o pleito for julgado improcedente por insuficiência de provas. Ocorre que essa nova redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 1101937, Tema 1.075 (em 2021): "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". Diante da inconstitucionalidade reconhecida no Tema 1.075/STF, a redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc, uma vez que foi recusada (expressamente, com base no art. 927 do CPC/2015) a modulação de efeitos temporais por inexistir alteração mas, sim, confirmação da jurisprudência dominante: Art. 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Sabemos que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, nos RE 949.297/CE e 955.227/BA (Temas 881 e 885, respectivamente, ambos de 2023), o e.STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões expedidas no sistema de precedentes produzem efeito imediato (em regra, desde a publicação da ata do julgamento ou da publicação do acórdão), ou seja, com efeito ex nunc, sendo desnecessária resolução do Senado Federal diante da mutação constitucional do art. 52, X, da Constituição Federal. Esses Temas 881 e 885 fizeram a superação parcial (overriding) do Tema 733, também do e.STF, que resta mantido para relações jurídicas que não sejam de trato sucessivo, quando então a decisão do Pretório Excelso não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, para o que será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, observado o prazo decadencial (art. 485 e art. 495, ambos do CPC/2015). Ao julgar o Tema 733/STF (RE 730.462, em 2015), o Exmo. Ministro Teori Zavascki afirmou dois conceitos-chave (distintos pela consequência) para a compreensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade sobre a coisa julgada antes dela formada: 1º) eficácia normativa, que se dá no plano da validade ou da nulidade do preceito normativo verificado em face da Constituição, daí a regra do efeito ex tunc; 2º) eficácia executiva (ou instrumental), que se traduz no efeito vinculante do julgamento, revelando uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (ou seja, com efeito ex nunc, garantidos por reclamação, p. ex., ), mas cujos atos anteriores dependem de ferramentas processuais próprias para serem desfeitos ou rescindidos (aí, com efeito ex tunc ou outro necessário para a situação concreta). Todavia, não são aplicáveis ao presente feito as questões postas nos Temas 733, 881 e 885, porque a coisa julgada genérica, formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, não menciona a aplicação da inconstitucional redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, e o simples fato de essa ação judicial ter tramitado na vigência do preceito nulo de pleno direito não induz ao uso de ferramentas processuais para a rescisão do julgado, nem na interpretação do título judicial à luz de preceito legal suprimido do ordenamento com efeito ex tunc (Tema 1075/STF). Como dito, a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, pedindo o pagamento, aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, das diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Foi apresentada também relação dos servidores que deveriam ser excluídos do rol de beneficiários da ação, por já terem recebido a verba pleiteada em via administrativa. A decisão definitiva de procedência do pedido transitou em julgado em 02/08/2019. Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com base no art. 16 da LACP. Não há se falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir à luz do art. 966 do CPC/2015. Logo, a eficácia erga omnes da coisa julgada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança qualquer servidor público compreendido no pedido formulado pelo Parquet, mesmo que pertença a quadros federais localizados em outras unidades federativas. No julgamento de casos similares ao dos autos, quando a ação coletiva é ajuizada por sindicato, venho reiteradamente afirmado que somente se pode entender como limitação subjetiva aquela feita expressamente no título judicial, seja na literalidade de seu dispositivo, seja inserto na sua fundamentação (que restringe o direito pleiteado a determinado grupo de substituídos a quem ele se dirige). É orientação que essa Corte vem seguindo em diversos casos similares ao presente (entre outros: TRF3, Primeira Turma, ApCiv nº 5013798-24.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Relator para o Acórdão Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 27/06/2022, DJEN DATA: 30/06/2022; TRF3, Segunda Turma, ApCiv nº 5003019-53.2022.4.03.6105, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 23/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023). No caso dos autos, a documentação acostada mostra que se trata de servidor de órgão indicado na inicial e seu aditamento (Polícia Rodoviária Federal - Ministério da Justiça - União Federal), que em princípio tem direito às diferenças pretendidas. Registre-se que até o momento não houve a juntada de eventual acordo firmado pela agravada e não há notícia de que litigava contra a agravante pleiteando esses valores." Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ALCANCE ERGA OMNES DA COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LACP (LEI Nº 7.347/1985) NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.494/1997 (TEMA 1.075/STF). EFICÁCIA EX TUNC DA REDAÇÃO ORIGINAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. A inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, reconhecida no Tema 1.075/STF, restabelece, com eficácia ex tunc, a redação original do dispositivo, conferindo alcance erga omnes à coisa julgada das ações civis públicas. 2. A eficácia erga omnes do título judicial formado em ação civil pública somente pode ser restringida por expressa limitação contida na decisão transitada em julgado. 3. A ausência de restrição territorial na sentença coletiva implica extensão nacional de seus efeitos aos beneficiários identificados no pedido inicial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 52, X; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, I, e art. 16; Lei nº 8.078/1990, art. 93, II; Lei nº 9.494/1997, art. 2º; CPC/2015, arts. 485, 495, 927 e 966. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937, Tema 1.075; STF, RE 949.297/CE e RE 955.227/BA, Temas 881 e 885; STF, RE 730.462, Tema 733; TRF3, ApCiv nº 5013798-24.2018.4.03.6100; TRF3, ApCiv nº 5003019-53.2022.4.03.6105. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
