PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020108-66.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: RIGOMEL ALIMENTOS LTDA - ME, CARLOS ROBERTO RIGOLETTO JUNIOR, TATIANI DELICATO RIGOLETTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900-A, SERGIO CARDOSO JUNIOR - SP323417-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIGOMEL ALIMENTOS LTDA. – ME, CARLOS ROBERTO RIGOLETTO JUNIOR e TATIANI DELICATO RIGOLETTO contra r. decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “372186152 - Os executados pedem o levantamento da ordem de indisponibilidade que incidem sobre os saldos encontrados em diversos bancos, pois não ultrapassam 40 salários mínimos ou são de valores ínfimos. A CEF apresentou manifestação (ID 374208451). Decido. Sabe-se que o art. 833, X, do CPC qualifica como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. No caso dos autos, o bloqueio não incidiu sobre poupança, mas sobre o saldo em conta corrente. Embora a questão tenha sido afetada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1285), é possível a análise da questão na atual fase do processo, pois a determinação de suspensão atinge apenas processos que tramitam em segunda instância ou no STJ. Com efeito, filio-me ao entendimento de que é possível a aplicação do art. 833, X, do CPC a depósitos diversos da caderneta de poupança desde que a parte comprove que a quantia é reserva de patrimônio necessária à subsistência. Nesse sentido: ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento na ausência de comprovação da origem do montante constrito, de sua natureza de reserva financeira, ou de imprescindibilidade para a subsistência da parte executada. Do acórdão recorrido constou, ainda, que a origem do débito exequendo foi o exercício de atividade empresarial, em vez do atendimento de necessidades básicas da parte executada. 3. Agravo interno desprovido’. (AgInt no REsp n. 2.138.871/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) No caso, a parte executada apenas alegou que haveria presunção de impenhorabilidade de quantia inferior à 40 salários-mínimos depositada em conta corrente. Ou seja, não há comprovação de que os valores são essenciais para a subsistência digna. Assim, inviável acolher o pedido de desbloqueio. Por outro lado, registro que o valor irrisório da quantia penhorada, por si só, não é causa de impenhorabilidade (AgInt no REsp n. 2.134.554/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.). Contudo, quando bloqueados somente valores ínfimos, é viável o desbloqueio por aplicação do art. 836 do CPC. Mas no presente caso, as quantias bloqueadas devem ser analisadas em seu conjunto, não sendo o caso de constatação de valores irrisórios. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Noutro giro, considerando que as questões ora examinadas ainda suscitam controvérsias jurisprudenciais, os valores bloqueados devem permanecer vinculados ao processo até a preclusão desta Decisão. Intime-se. Cumpra-se.”. Sustenta a parte-agravante, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos. Em relação à pessoa jurídica, afirma que a manutenção do bloqueio prejudica sua função social, tendo em vista que o montante constrito é essencial ao desenvolvimento de suas atividades e cumprimento de sua finalidade. No que tange às pessoas físicas, assevera que a quantia penhorada, inferior a 40 salários mínimos, é destinada à sua subsistência. Pugnou, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao cabo, por seu provimento. Proferiu-se r. decisão que deferiu parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores de R$ 3.258,92 e R$ 1.100,76, pertencentes a Carlos Roberto Rigoletto Junior e Tatiani Delicato Rigoletto (ID 333244729). Em face de tal r. provimento judicial, houve a interposição de agravo interno (ID 335720547), devidamente contraminutado (ID 335998009). Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que deferiu parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores de R$ 3.258,92 e R$ 1.100,76, pertencentes a Carlos Roberto Rigoletto Junior e Tatiani Delicato Rigoletto (ID 333244729). Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial mencionado: “(...) A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. É nesse contexto que emerge o art. 833, IV e X, e § 2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV e X, e § 2º do CPC/1973), pelo qual o objeto impenhorável é a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: ‘Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º’. Pelo contido no art. 833, caput, IV e X, e § 2º do CPC/2015, a regra geral é a possibilidade de penhora de sobras de salário em conta corrente (de um mês para outro) e de quaisquer créditos e investimentos, de modo que a impenhorabilidade é exceção (logo, compreendida de modo literal). Contudo, a mera subsunção do fato concreto ao conteúdo abstrato do art. 833, IV, e § 2º do CPC/2015, poderia levar à desproporcional proteção de ganhos do devedor até 50 salários mínimos mensais, e também a sobras de salários e a investimentos que não estão voltados à proteção do mínimo existencial dos devedores, em detrimento do direito de credores de verbas trabalhistas ou alimentares (exceto de prestações de alimentos), de empréstimos, de responsabilidade civil ou de qualquer outra natureza. Pela mesma simples subsunção, a literalidade do art. 833, X, e § 2º do CPC/2015, levaria à impenhorabilidade apenas do saldo em conta poupança até 40 salários mínimos, desprotegendo o devedor apenas por manter o montante em conta corrente ou em outro investimento que proporcione melhor rentabilidade. Na vigência do art. 649, IV e X, e § 2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X, e § 2º do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor. Em suas mais recentes manifestações, o E.STJ relativizou o limite garantido pelo art. 833, IV, e § 2º do CPC/2015, porque o montante de 50 salários mínimos mensais deve ser compreendido à luz da realidade brasileira e dos legítimos interesses do credor. Assim, a excepcional relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais (que compreendem remuneração de autônomos, benefícios previdenciários e similares) independe da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, sendo necessário comprovar, cumulativamente, no caso concreto, que a medida constritiva não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, e que restaram inviabilizados outros meios executórios. Trago à colação os seguintes julgados do e.STJ sobre a matéria: ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos’ (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.). ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO. COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 2. Não ficou demonstrada nos autos a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente da Corte Especial. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial’ (AgInt no AREsp n. 2.337.889/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.). ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.). 2. Nesse contexto, verifica-se ser possível a penhora de verbas de natureza salarial, para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para verificação do impacto da pretendida penhora, no caso concreto. 3. Agravo interno desprovido’ (AgInt no AREsp n. 2.280.044/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.). O mesmo se dá com o limite garantido pelo art. 833, X, e § 2º do CPC/2015, de modo que é impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do regramento positivado. Segundo a Corte Especial do e.STF (Resp. 1.677.144/RS, j. 21/02/2024), a garantia da impenhorabilidade até 40 salários mínimos: a) é aplicável automaticamente ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança; b) se atingir dinheiro mantido em conta corrente (tais como sobras de salários, de um mês para outro) ou quaisquer outras aplicações financeiras (inclusive moeda estrangeira em espécie), a impenhorabilidade pode ser estendida desde que comprovado (pela parte atingida pela constrição) que o valor constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial e a segurança em infortúnios (do devedor e de sua família). A impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), que devem ter finalidades equivalentes às da caderneta de poupança, ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude (nesse caso, ônus do credor). Essa impenhorabilidade tem por finalidade proteger a poupança familiar mantida por pessoa física, e por isso não pode ser aplicada em favor de pessoa jurídica. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD.VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. (...) 2. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: ‘[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária’ (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 3. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 4. Agravo Interno não provido’ (AgInt no REsp 1878944/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE. ARTIGO 833, X, CPC. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil aplica-se às pessoas físicas, não havendo como ampliar previsão excepcional em favor de pessoa jurídica. 2. Conforme explicitado pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária’ (AREsp 873.585/SC, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 3. Agravo de instrumento desprovido’ (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028017-09.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 04/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2019). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por T4E Indústria, Comércio, Importação e Exportação LTDA em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio de valores. 2. Por sua vez, insurge-se a agravante sustentando resumidamente que: (i)- os valores constritos estavam destinado ao adimplemento de folha de salários de funcionários; (ii)- a quantia é impenhorável, tendo em vista que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC. Com tais fundamentos, pede provimento ao recurso para desbloqueio dos valores. 3. Primeiramente, no tocante à alegação de que os valores seriam destinados à folha de pagamento de empregados, não se verifica hipótese de impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV do CPC. Precedentes. 4. Ademais, no que concerne à impenhorabilidade do art. 833, X do CPC, entende-se que não se dirige à pessoa jurídica. Precedente. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento’ (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032778-49.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/08/2020, Intimação via sistema DATA: 20/08/2020). Quando muito, a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 seria extensível às pessoas jurídicas em casos excepcionais, em vista de forma societária simplificada e destinada a pequenos empreendimentos (como é o caso do microempreendedor individual-MEI de que trata do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006). A respeito da matéria, embora reconheça a excepcional possibilidade de declarar impenhoráveis bem de empresas de porte diminuto, o STJ tem ressaltado, no caso de numerário, a necessidade de demonstração de que os valores constituem a única reserva monetária em nome do devedor ou a comprovação de que os valores são necessários às atividades do empresário. Confira-se: ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ‘reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)’ (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que a quantia bloqueada consistia em única fonte de ativos, o que não foi impugnado nas razões do recurso especial. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Ademais, a alteração do que concluiu o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de demonstração de que os valores depositados seriam a única reserva financeira do recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento’ (STJ. AgInt no REsp 1833911 / RS. Quarta Turma. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Data do Julgamento: 06/02/2020. Data da Publicação/Fonte: DJe 17/02/2020). No caso dos autos, a executada é pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada. Além disso, não restou suficientemente demonstrada a necessidade dos valores para a atividade da empresa, nem que se trata de seu único ativo. Assim, inviável acolher o argumento de impenhorabilidade, mesmo porque o julgador não pode presumir que toda e qualquer verba é imprescindível para empreendimentos (mesmo porque saldar dívidas também compõem o horizonte de empresas). Além disso, a executada sequer ofereceu alternativa concreta que viabilizasse a adoção de opção menos gravosa, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que a conta em que feito o bloqueio era utilizada para pagamento de fornecedores e funcionários. De rigor, portanto, a manutenção da penhora ‘online’ efetuada em relação à pessoa jurídica executada. No que tange às pessoas físicas executadas, verifico que foram bloqueados R$ 3.258,92 de Carlos Roberto Rigoletto Junior e R$ 1.100,76 de Tatiani Delicato Rigoletto (id. 300325421 dos autos originários). Em que pese a necessidade de comprovação estabelecida pelo E. STJ no supracitado julgamento, os diminutos valores pertencentes aos referidos executados (R$ 3.258,92 e R$ 1.100,76) têm nítido contorno de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial e a segurança em infortúnios (do devedor e de sua família), razão pela qual deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores de R$ 3.258,92 e R$ 1.100,76, pertencentes à Carlos Roberto Rigoletto Junior e Tatiani Delicato Rigoletto. (...)”. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento (para reconhecer a impenhorabilidade, tão somente, dos valores de R$ 3.258,92 e de R$ 1.100,76, pertencentes a Carlos Roberto Rigoletto Junior e a Tatiani Delicato Rigoletto), julgando PREJUDICADO o agravo interno. É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o levantamento de valores bloqueados de pessoa jurídica e pessoa física.
Em seu voto, o e. relator deu parcial provimento para autorizar o levantamento dos valores de 3.258,92 e R$ 1.100,76, da pessoa física, por considerar que “... têm nítido contorno de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial e a segurança em infortúnios (do devedor e de sua família), razão pela qual deve ser reconhecida sua impenhorabilidade”.
Com a devida vênia, não me ponho de acordo com tal conclusão.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, nos autos do REsp n. 1660671-RS, decidiu:
“...23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.
Logo, é preciso que o interessado demonstre que o valor bloqueado se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu no presente caso. A simples afirmação de que é impenhorável em virtude de ser inferior a quarenta salários-mínimos não basta para autorizar o levantamento. Tampouco o baixo valor bloqueado.
Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
AUDREY GASPARINI
DESEMBARGADORA FEDERAL
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio de valores da pessoa jurídica e de pessoas físicas em execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF. A parte agravante sustentou a impenhorabilidade dos valores constritos, argumentando que, quanto à pessoa jurídica, o bloqueio prejudicaria o desempenho de suas atividades empresariais e, quanto às pessoas físicas, afirmou que os valores bloqueados, inferiores a quarenta salários mínimos, são destinados à subsistência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se os valores bloqueados em contas de pessoa jurídica podem ser considerados impenhoráveis com fundamento no art. 833, X, do CPC; e (ii) se os valores bloqueados pertencentes às pessoas físicas executadas, inferiores a quarenta salários mínimos, devem ser declarados impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de impenhorabilidade legal são excepcionais e devem ser interpretadas de forma restritiva. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservada a subsistência do devedor e de sua família e esgotados outros meios executórios (EREsp 1.874.222/DF; AgInt no AREsp 2.337.889/SE; AgInt no AREsp 2.280.044/RJ). 4. No tocante à pessoa jurídica, a regra do art. 833, X, do CPC é voltada à proteção da poupança familiar e não alcança empresas, salvo situações excepcionais, como a do microempreendedor individual (MEI), desde que comprovado o caráter essencial dos valores à atividade empresarial (AgInt no REsp 1.878.944/RS; TRF3, AI 5028017-09.2018.4.03.0000). 5. No caso concreto, a empresa executada é sociedade limitada, sem comprovação de que os valores bloqueados constituíam sua única reserva monetária ou eram indispensáveis à continuidade de suas atividades. Mantida, portanto, a penhora de seus valores. 6. Quanto aos executados pessoas físicas, os montantes penhorados foram considerados de natureza alimentar, configurando reserva mínima essencial à subsistência familiar, o que enseja o reconhecimento de sua impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se às pessoas físicas até o limite de quarenta salários mínimos, desde que comprovado o caráter de reserva para subsistência familiar. 2. A regra do art. 833, X, do CPC, não se estende às pessoas jurídicas, salvo em hipóteses excepcionais, como a do microempreendedor individual, mediante demonstração de que os valores bloqueados constituem a única reserva essencial à atividade empresarial”. Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 833, incisos IV e X, § 2º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/5/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.337.889/SE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15/12/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.280.044/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 3/11/2023; STJ, AgInt no REsp 1.878.944/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1/3/2021; TRF3, AI 5028017-09.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 4/4/2019. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
