PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001026-85.2012.4.03.6113
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: OSVALDIR JOSE DA SILVA, MAGDA MARIA BUENO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS BERNARDES - SP74939
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: TIAGO RODRIGUES MORGADO - SP239959-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por OSVALDIR JOSE DA SILVA e MAGDA MARIA BUENO contra a r. decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação oposta nos embargos à execução movidos em face da CEF, para determinar que os honorários sucumbenciais passem a incidir sobre o valor da execução (R$ 94.138,61), sendo mantido o percentual fixado em sentença (10%) (ID 335314018).. Na origem, os recorrentes opuseram embargos à execução sustentando que a CEF teria realizado dupla cobrança: primeiro mediante execução extrajudicial, que resultou em arrematação do imóvel, e, posteriormente, por meio de nova execução judicial, apesar de o crédito já se encontrar supostamente satisfeito. Alegaram, assim, violação ao art. 940 do Código Civil e pleitearam a restituição em dobro do valor cobrado. A decisão agravada entendeu não comprovada a má-fé dolosa da CEF, destacando que havia controvérsia judicial relevante sobre a validade da execução extrajudicial — ora anulada, ora restabelecida — o que afastaria a incidência da penalidade do art. 940 do CC. No agravo interno, os recorrentes reiteram que a CEF cobrou dívida já quitada, agindo de forma contraditória e consciente da duplicidade, motivo pelo qual insistem na aplicação da penalidade do art. 940 do CC, bem como na condenação por litigância de má-fé. Requerem a retratação da decisão ou o julgamento colegiado (ID 337577544). Foram apresentadas contrarrazões (ID 338439101). É o relatório.
VOTO É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que deu parcial provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. De início importante ressaltar que o plenário do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sessão realizada em 09/03/2016, que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16). Nesse sentido, foi editado o Enunciado Administrativo de nº 02/STJ. A respeito: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada em 02/12/2015 sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (ID 91745724, pp. 31/37 e 39), verifica-se que ao caso em análise devem ser aplicadas as normas processuais descritas em tal código. Precedentes (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). DO MÉRITO Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita aos apelantes. Da não incidência do art. 940 do Código Civil Pretendem os apelantes a condenação da exequente ao pagamento em dobro do valor cobrado, com fundamento no art. 940 do Código Civil, sob a alegação de que houve bis in idem na propositura da execução judicial baseada em dívida já executada extrajudicialmente e considerada quitada com a arrematação do imóvel. De acordo com o art. 940, do CC, "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". A interpretação pacífica da norma, no entanto, condiciona a incidência da penalidade à inequívoca demonstração da má-fé do credor, sendo insuficiente a mera cobrança indevida ou equivocada. A sanção possui caráter excepcional e de índole punitiva, razão pela qual não pode ser aplicada de forma automática ou presumida. O Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem afirmado que a penalidade do art. 940 do Código Civil apenas se legitima quando caracterizada a conduta dolosa do credor, consistente na insistência deliberada na cobrança de dívida sabidamente já quitada, o que não se confunde com erro justificável ou controvérsia jurídica razoável: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. A sanção prevista no art. 940 do CC/2002, aplicável a quem demanda por dívida paga, somente é cabível nas hipóteses em que constatada a ma-fé do credor . Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de má-fé na cobrança de dívida paga. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1625737 PR 2019/0350152-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Nesse sentido é a jurisprudência desta E. 2º Turma: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA AUTORA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL, DESCABIDA. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a punição do artigo 940 do atual Código Civil só deve ser aplicada quando restar comprovada a má-fé do agente infrator. O critério utilizado para se saber se houve má-fé do agente causador do dano deve ser estabelecido de acordo com o caso específico, mas é possível constatá-la se, depois da cabal demonstração da quitação da dívida, o credor insistir na cobrança. Precedentes do STJ. No caso dos autos, a parte devedora promoveu a quitação da dívida na via administrativa após o ajuizamento da ação de cobrança (monitória), não havendo oposição ao encerramento do feito por parte da instituição financeira credora. A não caracterização da má-fé, portanto, afasta a sanção civil prevista no art. 940, do CC. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001659-47.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/09/2021, DJEN DATA: 21/09/2021) Entretanto, não se verifica nos autos a presença dos elementos essenciais à aplicação do referido dispositivo. Ao contrário, restou demonstrado que a exequente ajuizou a nova execução em contexto de incerteza jurídica quanto à validade da execução extrajudicial anterior, que fora desconstituída por sentença e, posteriormente, restabelecida por força de recurso interposto por litisconsorte da CEF. Essa circunstância evidencia que a conduta da exequente esteve amparada em interpretação plausível, afastando-se, portanto, a caracterização de má-fé. Em tais hipóteses, a doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que não se justifica a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil, porquanto não configurado o elemento subjetivo exigido pelo dispositivo. Da inaplicabilidade do art. 939 do Código Civil e do direito à remição Sustentam os apelantes que o ajuizamento da execução judicial, enquanto pendente a definição sobre a validade da execução extrajudicial, violaria o art. 939 do Código Civil, conferindo-lhes direito à remição da dívida com exclusão dos juros. Tal alegação, entretanto, não merece acolhimento. O dispositivo legal em referência dispõe que: Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro. Percebe-se que a norma tutela situação específica: a cobrança antecipada de dívida ainda não vencida. Nessa hipótese, assegura-se ao devedor o direito de quitar a obrigação de imediato, com desconto proporcional dos juros. O objetivo é coibir a exigência prematura e estimular o pagamento voluntário. No caso concreto, não houve cobrança antes do prazo. A controvérsia restringe-se à validade da nova execução judicial, proposta em razão da instabilidade gerada pelas decisões que, em momentos distintos, desconstituíram e restabeleceram a execução extrajudicial. Não se trata, portanto, de antecipação temporal do débito, mas de questionamento quanto à própria exigibilidade do título. Além disso, a incidência da regra pressupõe pagamento espontâneo e integral pelo devedor antes do vencimento contratual. Nada disso se verifica nos autos. A satisfação parcial da obrigação decorreu de arrematação judicial do imóvel, modalidade de expropriação forçada que, à luz do art. 903 do CPC, não se confunde com remição voluntária. A alienação judicial destina-se à satisfação do crédito por meio da constrição do patrimônio do devedor, não configurando adimplemento direto que autorize o abatimento de juros. A tese dos apelantes, ademais, é internamente contraditória: ao mesmo tempo em que sustentam a extinção integral da dívida na execução extrajudicial, postulam abatimento de juros, o que pressupõe a existência de saldo devedor ainda a ser remido. Por fim, a jurisprudência é uniforme no sentido de que o desconto de juros previsto no art. 939 somente se aplica a hipóteses de pagamento antecipado e voluntário, não alcançando situações de constrição judicial ou litígio quanto à validade da execução. Qualquer interpretação ampliativa desvirtuaria a finalidade do dispositivo e comprometeria a segurança jurídica. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Na apelação, os recorrentes alegam que, embora o valor da causa dos embargos tenha sido fixado em R$ 29.599,60, o efetivo proveito econômico da demanda corresponde ao montante integral da execução extinta (R$ 94.138,61), razão pela qual requerem, em atenção ao princípio da isonomia, que os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa sejam recalculados sobre o valor da execução ou da condenação final. O Código de Processo Civil de 1973, estabelece em seu art. 20 que a sentença condenará o vencido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, devendo tais verbas ser fixadas entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados critérios como o grau de zelo profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua conclusão (§ 3º). No caso em exame, a extinção da execução, por procedência dos embargos, gerou ao executado o benefício correspondente ao valor integral da dívida que se pretendia cobrar. Assim, deve prevalecer como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor da execução, e não o valor meramente atribuído à causa dos embargos, sob pena de desconsiderar o real proveito econômico da demanda. Esse entendimento encontra respaldo direto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA N . 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na extinção da execução por procedência dos embargos do devedor, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo executado, o qual, corresponde ao valor da dívida cobrada. 2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal originário acerca da extensão do proveito econômico obtido com a extinção da execução esbarra na Súmula 7/STJ. 3 . Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2159019 MG 2024/0269091-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) Dessa forma, devem ser recalculados os honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa para incidir sobre o valor da execução, sendo mantido o percentual fixado em sentença (10%). DISPOSITIVO Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar que os honorários sucumbenciais passem a incidir sobre o valor da execução (R$ 94.138,61), sendo mantido o percentual fixado em sentença (10%). DEFERIDA a gratuidade de justiça aos apelantes. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
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EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. CONTROVÉRSIA JURÍDICA RELEVANTE SOBRE A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 939 DO CC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 939 e 940; CPC/1973, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.625.737/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 28.09.2020; TRF3, ApCiv 5001659-47.2017.4.03.6109, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 16.09.2021; STJ, AgInt no REsp 2.159.019/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 14.10.2024. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
