PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013937-56.2012.4.03.6105
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, 05ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS
APELADO: ESCOLA DE EDUCACAO TEOLOGICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO SERGIO CAPRONI - SP211729
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a r. decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, para reformar a sentença que desconstituiu integralmente a CDA, reconhecendo a sua higidez e a exigibilidade do crédito tributário quanto ao saldo remanescente não alcançado pela decadência, preservados os demais termos da sentença recorrida (ID 335833875). Em suas razões, a União alega, em síntese, que "no caso da determinação da decadência, deve ser observado que a partir da data em que o contribuinte apresenta a Declaração para Regularização de Obra - DRO, dando ciência ao Fisco da existência da obra, é que se inicia o prazo para lançamento de eventuais contribuições previdenciárias não recolhidas", e que "Considerando que o crédito tributário foi constituído mediante LDC - Lançamento de Débito Confessado, em 25/03/2008, não há que se falar em decadência". Afirma que "pode-se concluir que o prazo decadencial somente começa a fluir a partir da data em que o Autor informa a ocorrência dos fatos jurídico-tributários à Administração, e não na suposta data de conclusão da obra", sendo que "se não houve a comunicação a respeito da existência da obra no momento oportuno, o que permitiria à Administração fiscalizar, lançar e cobrar as contribuições pertinentes, não tem como se considerar iniciada a contagem do prazo decadencial" (ID 337005874). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que deu parcial provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. De início importante ressaltar que o plenário do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sessão realizada em 09/03/2016, que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16). Nesse sentido, foi editado o Enunciado Administrativo de nº 02/STJ. À respeito: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida e publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que ao caso em análise devem ser aplicadas as normas processuais descritas em tal código. Precedentes (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Vejamos. A controvérsia restringe-se à ocorrência de decadência quanto à constituição do crédito previdenciário incidente sobre obra de construção civil. Em particular, discute-se a data de conclusão da obra de construção civil, a partir da qual se inicia a contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário decorrente da contribuição previdenciária incidente sobre obras dessa natureza. A embargante alega que a construção foi concluída em 1997, comprovando por lançamentos de IPTU dos exercícios de 2001 e 2002, nos quais já constava área de 353,24 m² edificada. Já a União defende que o fato gerador ocorreu entre 15/12/2006 e 20/04/2007, conforme ARO, DISO e certidão municipal. Quanto ao tema, cumpre destacar que a contribuição previdenciária incidente sobre obras de construção civil tem como fato gerador a conclusão da obra, sendo que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é regulado pelo artigo 173, I, do CTN, nas hipóteses em que não há comunicação ou recolhimento do tributo devido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRAS DE CONTRIBUIÇÃO CIVIL. - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). - No caso dos autos, os dados que estão em CDA (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980) são suficientes para a compreensão da imposição tributária, e desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios - Não foram apresentados elementos que permitam o pronto reconhecimento da ocorrência de decadência e extinção de plano do crédito tributário. Os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a efetiva data em que realizadas as obras que ensejaram a cobrança (referente a contribuição sobre valores pagos ou creditados a trabalhadores em construção civil), ou para afastar a conclusão do Município de Guarulhos acerca da existência de obras em 2007. Não há, enfim, elementos para afastar as conclusões a que chegou o Poder Público e alterar a data a ser considerada para fins de apuração da decadência (encerramento de obras em 2007). - A mera possibilidade de já existir alguma edificação no local em 1999 e abastecimento de água em 2002 não afastam, isoladamente, a possibilidade de realização de obras em data posterior, notadamente se, como reconhece a própria agravante, estas só foram levadas ao conhecimento do poder público em regularização/fiscalização ocorridas posteriormente. Seria ônus da executada, ora agravante, a comprovação de situação diversa (seja quanto à data, seja quanto ao meio de execução), o que não se revela possível na via de defesa adotada. - Em se tratando de incidência de contribuição previdenciária pertinente a obras de construção civil por aferição indireta, o momento no qual considera-se ocorrido o fato gerador do tributo é a data do término da obra de construção civil (demonstrada por qualquer meio legítimo), e o termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é regido pelo art. 173, I, do CTN se não há comunicação e recolhimento espontâneo do tributo correspondente. - Não há previsão normativa para que o termo inicial da decadência e da prescrição, pertinentes a contribuições previdenciárias decorrentes de obra de construção civil, ocorra em momento distinto daquele correspondente ao trabalho evidenciado com a conclusão da obra. É inaplicável o critério da actio nata para que esse termo inicial seja o momento em que o Fisco toma ciência da existência da obrigação principal, justamente porque o fato gerador ocorreu dentro dos moldes ordinários e previsíveis. A desinformação do Fisco não é critério normativo estipulado para impedir a fluência do prazo decadencial ou prescricional, mesmo porque a legislação de regência estipula sanções civis e penais em determinadas circunstâncias e em vista das ações ou omissões dos contribuintes e responsáveis, e a construção civil essencialmente se faz de modo visível. - Todavia, é do contribuinte o ônus probatório acerca do momento da ocorrência do término da obra. - Nesse contexto, considerando a data da constituição (30/10/2012) e a data do ajuizamento da execução (14/02/2014), não há que se falar em prescrição. - Quanto ao pedido subsidiário, de recebimento da peça como embargos à execução, isentando-se a agravante do "depósito prévio", não houve manifestação por parte do juízo a quo, descabendo pronunciamento desta Corte. Competia à agravante opor embargos de declaração a esse respeito. Não o tendo feito, deverá arcar com as consequências de sua inércia. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Agravo De Instrumento - 5006449-58.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, Intimação via sistema DATA: 25/10/23) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE CONSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL. EDIFICAÇÕES EXISTENTES ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO DO TERRENO. AFERIÇÃO INDIRETA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL PRECEDENTES. RETORNO STJ. OMISSÃO CARACTERIZADA. - Em razão de contribuições previdenciárias devidas em razão de obras de construção civil, o art. 49, § 1º da Lei nº 8.212/1991 e a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (com alterações dadas pela IN RFB 1477/2014) trazem obrigações acessórias, notadamente a Declaração e Informação Sobre Obra (DISO) e o Aviso para Regularização de Obra (ARO). - No caso em análise, a execução fiscal subjacente visa à cobrança de débito de contribuições (patronal, SAT e terceiros) devidas em razão de obra de construção civil, constituídas na NFLD nº 31.899.607, lavrada em 21/12/1994. - Tratando-se de aferição indireta, o momento no qual considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição previdenciária é a data do término da obra de construção civil (demonstrada por qualquer meio legítimo), e o termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é regido pelo art. 173, I, do CTN se não há comunicação e recolhimento espontâneo do tributo correspondente. - Não há previsão normativa para que o termo inicial da decadência e da prescrição, pertinentes a contribuições previdenciárias decorrentes de obra de construção civil, ocorra em momento distinto daquele correspondente ao trabalho evidenciado com a conclusão da obra. É inaplicável o critério da actio nata para que esse termo inicial seja o momento em que o Fisco toma ciência da existência da obrigação principal, justamente porque o fato gerador ocorreu dentro dos moldes ordinários e previsíveis. A desinformação do Fisco não é critério normativo estipulado para impedir a fluência do prazo decadencial ou prescricional, mesmo porque a legislação de regência estipula sanções civis e penais em determinadas circunstâncias e em vista das ações ou omissões dos contribuintes e responsáveis, e a construção civil essencialmente se faz de modo visível. - Os elementos constantes dos autos, inclusive o laudo pericial, comprovam a existência de outras construções no terreno em discussão antes de 1980 além daquelas consideradas decaídas (120 m2) e que a construções preexistentes somente constou do projeto substitutivo protocolado junto ao IAPAS em 25/08/1989 e aprovado pela Prefeitura Municipal de Taubaté em 27/12/1989. Ainda de acordo com a prova técnica produzida nos autos, as construções relativas à casa de caseiro e ao galpão para festas são existentes desde 1977, e o depósito (em seguimento ao galpão de festas) foi construído em 1980. Assim, considerando que o fato gerador das contribuições em discussão é a conclusão da obra (aferição indireta), correto o reconhecimento, no acórdão embargado, da decadência do direito de constituir tais créditos, haja vista que a NFLD que deu origem à CDA ora em cobrança foi lavrada em 27/12/1994, sendo irrelevante o momento em que a autarquia previdenciária teve ciência das obras a regularizar. - Mantida a decadência anteriormente reconhecida nesta Corte, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos embargos de declaração. - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, na parte em que conhecidos, mantidas as conclusões do julgamento recorrido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação / Remessa Necessária n. 0002432-06.2001.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, DJEN DATA: 06/06/23) Compulsando os autos, verifica-se, conforme processo administrativo nº 10830.003210/2008-04, que a embargante chegou a formular pedido de parcelamento do crédito tributário (ID 94390445, p. 49). Constam, ainda, diversos documentos que instruíram o feito administrativo: a Declaração de Informação sobre a Obra - DISO, datada de 21/05/2007, em nome da Escola de Educação Teleológica das Assembleias de Deus, referente ao imóvel situado na Av. Eng. Luiz Antonio Laloni, nº 321, Casa 10, Lote 48, Campinas-SP, declarando obra nova, de alvenaria, com área de 420,61m² (ID 94390445, pp. 50/51). Foi emitido o Aviso para Regularização da Obra (ARO), no qual constou como data de início da obra o dia 15/12/2006 e término em 20/04/2007, área a regularizar de 420,61m² e valor de R$ 31.581,14 a título de contribuições devidas (ID 94390445, p. 52). Juntou-se, ainda, o certificado de conclusão de obra expedido pela Prefeitura Municipal de Campinas, atestando a regularização habitacional multifamiliar horizontal em 20/04/2007 (ID 94390445, p. 54), bem como o Alvará de Aprovação para a unidade 10, expedido em 15/02/2006 (ID 94390445, p. 100). Consta dos autos também que a planta aprovada em 17/10/1997, refere-se à implantação geral do condomínio (ID 94390445, pp. 55/56). O contribuinte, em pedido de revisão do lançamento, apresentou carnês do IPTU dos exercícios de 2001 e 2002, nos quais já constava área construída de 353,24m², com ano de construção de 1997 (ID 94390445, pp. 74/82). Alegou, assim, a decadência do direito de a Fazenda constituir o crédito relativo a essa metragem, defendendo a validade apenas da cobrança sobre a área acrescida posteriormente (67,37m²), correspondente à diferença entre a metragem constante do IPTU e a regularizada em 2007. A CDA (ID 94390445, p. 37) registra que a constituição do crédito se deu em 06/03/2008, mediante lançamento de débito confessado (ID 94390445, p. 61). Diante disso, mostra-se incontroverso que a embargante cumpriu o seu ônus processual, apresentando provas idôneas de que a área de 353,24m² já se encontrava construída desde, pelo menos, 2001, conforme carnês de IPTU. Ademais, a certidão de conclusão da obra expedida pela Prefeitura em 20/04/2007 refere-se à área total de 420,61m² (396,61m² + piscina de 24m²), o que corrobora que a diferença de 67,37m² corresponde efetivamente a acréscimo posterior. Por outro lado, a apelante não logrou infirmar tais provas, limitando-se a sustentar, em grau recursal, que a obra somente se concluiu em 20/04/2007, sem demonstrar a inexistência da construção preexistente nem afastar a comprovação da decadência apresentada pelo embargante. Assim, não cumpriu o seu ônus de impugnação específica, ônus que lhe competia. Em relação à confissão da dívida, anote-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade de crédito tributário já extinto pela decadência ou pela prescrição. Consoante a tese firmada no Tema Repetitivo nº 604, a decadência, prevista no art. 156, V, do CTN, constitui causa de extinção do crédito tributário. Assim, uma vez extinto o direito da Fazenda Pública, não pode ele ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja por meio de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou outros instrumentos equivalentes (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP etc.). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.195/CE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/6/2023, DJe 29/6/2023; AgRg no AREsp 743.252/MG, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/03/2016, DJe 17/03/2016. Em última análise, observo que o reconhecimento da decadência de parte dos créditos tributários constantes da CDA exequenda não importam a sua nulidade por suposta ausência de certeza ou liquidez, pois, na espécie, são necessários meros cálculos aritméticos para a exclusão da parcela indevida da CDA, devendo a execução fiscal prosseguir pelo saldo remanescente. Esse é o entendimento pacífico do E. STJ e desta Eg. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.115.501/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o procedimento dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, decidiu que o prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA (DJe de 30.11.2010). Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de revisão do lançamento, pelo Poder Judiciário, que acarrete a exclusão de parcela indevida da base de cálculo do tributo, o excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título executivo extrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tido como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, como no caso concreto. 2. Recurso especial provido." (REsp 1247811/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/06/2011, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - O reconhecimento da decadência de parte dos créditos tributários constantes da CDA exequenda não importam a sua nulidade por suposta ausência de certeza ou liquidez, pois, na espécie, são necessários meros cálculos aritméticos para a exclusão da parcela indevida da CDA, devendo a execução fiscal prosseguir pelo saldo remanescente. Precedente STJ. (...) - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001329-47.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/04/2021, DJEN DATA: 30/04/2021) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ÁREA CONSTRUÍDA. CONSTRUÇÃO PRÉEXISTENTE AO LANÇAMENTO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECADÊNCIA PARCIAL. PRAZO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. (...) 5. Existente prova documental emitida pela prefeitura local de que a área construída já era de 1.236,00 m2 anteriormente a 08/1989, entendo não ser possível que o lançamento realizado pelo fisco tenha se baseado nos registros da obra constantes da prefeitura e ao mesmo tempo, tenha desconsiderado registro oficial anterior, lavrado pela mesma municipalidade, dando conta de que a área construída já era pré-existente, em sua maior parte, em data muito anterior à emissão da NFLD. 6. A área construída pre-existente era de 1.236,00 m2, sobre a qual deve ser reconhecida a decadência do direito de lançar, sendo inexigível, portanto, a contribuição calculada sobre 1.590,95 m2. Logo, é subsistente somente a cobrança sobre 354,95 m2, incontroversa nos autos, resultante da diferença entre a área construída lançada pelo INSS e a pré-existente ao lançamento. 7. O reconhecimento da decadência parcial não inquina o título de nulidade, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1.115.501/SP. 8.Inexiste ainda prejuízo quanto à adesão do contribuinte a parcelamento noticiado pela União Federal a fl. 288, até porque a essa adesão não afeta a decadência tributária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do CPC/1973 (REsp 1355947/SP). 9. Honorários arbitrados em favor do embargante por apreciação equitativa. Custas pela União Federal. 10. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224940 - 0009866-68.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017) Por fim, mantém-se a verba honorária fixada na sentença, diante da subsistência da sucumbência recíproca. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal, para reformar a sentença que desconstituiu integralmente a CDA, reconhecendo a sua higidez e a exigibilidade do crédito tributário quanto ao saldo remanescente não alcançado pela decadência, preservados os demais termos da sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I; CPC/1973; Lei nº 8.212/1991; IN RFB nº 971/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 04.06.2018; ARE 1.089.444 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 25.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 19.05.2016; TRF3, AI 5006449-58.2023.4.03.0000; TRF3, Ap/RemNec 0002432-06.2001.4.03.6121; STJ, REsp 1.115.501/SP (Tema Repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1.881.195/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26.06.2023. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
