PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024680-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: ESG PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, E2C PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - SP148751-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESG PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e E2C PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A contra decisão que reconheceu a existência de grupo econômico de fato e determinou a inclusão das agravantes no polo passivo de execução fiscal movida pela União Federal contra DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A. As agravantes sustentam que não integram o grupo econômico "Máquina de Vendas Brasil/Ricardo Eletro", alegando ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilização tributária solidária e necessidade obrigatória de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em virtude da presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. A r. decisão – ID 329583857 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Em contraminuta, a parte agravada pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 338696066). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi proferida em 15/08/2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) Decido. Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 e § 3º do CPC para concessão da liminar. Da probabilidade do direito Quanto à controvérsia sobre a necessidade de instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução fiscal no caso em análise, ressalto que não se aplica a tese firmada pelo Órgão Especial desta Egrégia Corte no julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, nos seguintes termos: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". Em face desta decisão foi interposto recurso especial, o qual, nos termos do artigo 987, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, possui efeito suspensivo automático (ope legis), tendo em vista se tratar de recurso especial interposto em sede de IRDR. Assim, a tese fixada pelo Colendo Órgão Especial não vincula o julgamento deste recurso. Nesse mesmo sentido, a decisão do Recurso Especial nº 1985935/SP, DJe 06/12/2023, Relator Ministro Francisco Falcão e as seguintes decisões desta E. Corte: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008021-20.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/06/2022, Intimação via sistema DATA: 11/06/2022 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021651-46.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/06/2022, DJEN DATA: 15/06/2022 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020836-49.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/06/2022, Intimação via sistema DATA: 30/06/2022. - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029009-62.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 07/03/2022. Portanto, no presente momento processual, reputo despicienda a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, afigurando-se possível a verificação dos pressupostos para a responsabilização dos sócios nos próprios autos da execução fiscal, tal como realizado no presente caso. Ademais, tanto o artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, quanto o artigo 50 do Código Civil, legitimam a responsabilização solidária nos casos em que há interesse comum na formação do fato gerador da obrigação tributária, bem como nos casos de utilização abusiva da personalidade jurídica, especialmente quando identificados desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No contexto específico dos autos, verifica-se que a decisão agravada, amparada em robusta documentação apresentada no processo, evidenciou a presença de um grupo econômico de fato e a ocorrência de confusão patrimonial. Entre os fatores identificados estão a gestão centralizada das empresas envolvidas, o compartilhamento de endereço, a interdependência operacional e, sobretudo, a adoção de estratégias tributárias complexas voltadas ao esvaziamento patrimonial da executada principal, DISMOBRAS. Quanto à controvérsia levantada pela agravante a respeito da inexistência de confusão ou esvaziamento de patrimônio, verifica-se, ainda que sob juízo sumário, a existência de indícios sólidos no sentido oposto. Conforme devidamente anotado na decisão impugnada, a União apresentou documentos que evidenciam transferências imobiliárias sem contrapartida adequada, assim como a constituição de holdings com finalidade de dificultar a responsabilização patrimonial, elementos que corroboram o reconhecimento da confusão patrimonial. Neste cenário, a jurisprudência desta Colenda Turma tem reconhecido a possibilidade de medidas acautelatórias como o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade de imóveis, justamente para evitar a dissipação patrimonial e assegurar o resultado útil da execução, quando presentes fortes evidências de confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO. GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS E IMÓVEIS. TUTELA ACAUTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido arresto cautelar de ativos financeiros e imóveis antes da citação em IDPJ. O E. Superior Tribunal de Justiça entende possível a concessão da tutela de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Na espécie, a União trouxe fortes evidências de confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico. Neste cenário, a fim de evitar dissipação patrimonial e frustração da pretensão jurídica deduzida, revelam-se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que a jurisprudência exige para admitir o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e a indisponibilidade de imóveis das pessoas jurídicas incluídas no polo passivo até o montante da dívida. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026832-57.2023.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024) - grifos acrescidos. Com relação à suposta autonomia empresarial das agravantes e à participação do Sr. Erivelto Gasques, observo que a decisão de primeiro grau não se fundamentou apenas em vínculos societários pretéritos, mas sim na análise de um conjunto de elementos que indicam a utilização das agravantes, assim como de outras holdings, em um arranjo voltado à proteção patrimonial do grupo econômico. Importante salientar a semelhança dos dados cadastrais das agravantes, holdings não financeiras, que tinha por objeto social a compra e venda de imóveis da CITY LAR, inclusive com email cadastrado junto à Procuradoria da Fazenda Nacional "jean.amorim@citylar.com.br" (ID 26918979 - autos de origem. Destaca-se, ainda o recebimento de ativos provenientes da executada principal em cenário de claro esvaziamento patrimonial, evidenciando assim que a separação entre as personalidades jurídicas, no caso concreto, ocorreu essencialmente de forma formal, sem respaldo na atuação material das sociedades -- aspecto bem delineado no decisum recorrido. Saliente-se ainda, em relação à transferência de imóvel realizada, não haver nos autos documentação idônea que comprove a existência de real contraprestação capaz de justificar a operação. Essa ausência de prova documental, somada ao passivo fiscal crescente e ao emprego de holdings para sucessivas transferências de patrimônio, reforça o entendimento de confusão patrimonial e esvaziamento do acervo executável. O fundamento de que os valores envolvidos seriam "proporcionalmente insignificantes" (art. 50, §2º, II, do Código Civil) não resiste à análise do contexto global, no qual se percebe uma engrenagem complexa voltada à diluição de patrimônio via múltiplas operações. Em hipóteses assim, mesmo transações aparentemente pouco expressivas, consideradas isoladamente, contribuem para o insucesso da execução fiscal e não podem ser desconsideradas. Assim, diante dos elementos que a Fazenda Nacional trouxe e que foram acolhidos na fundamentação de origem, a cognição sumária própria deste momento processual não permite reconhecer -- de forma antecipada -- a plausibilidade do direito alegado pela agravante, estando suficientemente caracterizados, de modo preliminar, tanto o vínculo de grupo econômico quanto a configuração de confusão patrimonial. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo O perigo de dano reverso, no presente caso, milita em favor da Fazenda Pública. A manutenção da decisão agravada, que determinou o rastreamento e bloqueio de valores, visa garantir a efetividade do crédito tributário, que já atinge a vultosa quantia de R$ 65.459.524,32. Ainda que as agravantes aleguem potenciais prejuízos decorrentes da continuidade dos atos constritivos, não se vislumbra, neste momento, a configuração de dano irreparável capaz de justificar a suspensão da execução. O bloqueio de valores e a restrição sobre bens são medidas naturalmente atreladas ao reconhecimento do grupo econômico e à demonstração de confusão patrimonial, sendo providências voltadas a garantir a efetividade da execução fiscal e a evitar o enfraquecimento do patrimônio passível de satisfação do crédito tributário. Ademais, embora se reconheça a relevância dos argumentos acerca das dificuldades para obtenção de certidão de regularidade fiscal e do impacto sobre as atividades empresariais, essas consequências são inerentes à condição de devedor em processo de cobrança fiscal. O interesse público, expresso pela arrecadação tributária e pela consecução do objetivo da execução fiscal -- especialmente diante de indícios concretos de práticas voltadas ao esvaziamento de ativos --, prevalece sobre a pretensão da agravante, no sentido de liberar seus bens antes que haja análise exauriente quanto a sua responsabilidade nos autos. Ressalte-se que eventuais questionamentos quanto à legitimidade passiva ou à extensão da responsabilidade da agravante poderão ser plenamente debatidos no curso regular do processo, assegurando-se, a todo tempo, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Essa deliberação, contudo, não exige a suspensão imediata das medidas constritivas adotadas para garantir a satisfação do crédito tributário. Diante desse cenário, encontra-se fundamentação suficiente para admitir, ao menos neste momento processual, a inclusão das agravantes no polo passivo da execução fiscal, em regime de solidariedade. Além disso, há entendimento deste E. Tribunal reiterando a possibilidade de considerar a responsabilidade solidária e o redirecionamento da execução fiscal em situações de confusão patrimonial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE REJEITADA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GARANTIA DO JUÍZO. - O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, a ocorrência ou inocorrência da prática de ato de gestão depende da análise dos documentos carreados aos autos, cabe ao exequente e não ao executado o ônus da prova de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, não faz sentido o devedor pretender comprovar o contrário mediante prova oral. - A penhora realizada em processos que ainda se encontram na fase de conhecimento constitui mera expectativa de direito e não garante efetivamente a execução na medida ante a ausência de avaliação dos bens penhorados, a despeito da garantia do Juízo, a responsabilização de terceiros afigura-se necessária para que haja o redirecionamento da execução fiscal. - O grupo econômico integrado pelos apelantes foi reconhecido pelo juízo sentenciante, nos autos da execução fiscal correlata pela confusão patrimonial, desvio de finalidade, fraudes e infrações fiscais perpetradas pelas pessoas físicas e jurídicas envolvidas. - Ficou demonstrado que a apelante integrava o quadro de funcionários da Guimarães Metalurgica Ltda e cedeu seu nome para que fosse constituída a MLG Metalurgica Eireli, para que continuasse as atividades do Grupo Guimarães. - O caso engloba contribuição previdenciária tributária que possui normatização própria que expressamente impõe a responsabilidade solidária entre os integrantes do grupo econômico, art. 30, inciso IX, da Lei 8.212/91. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002052-50.2023.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) Ante ao exposto, indefiro pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; CTN, arts. 124, I; 132; 133, I e II; 134; 135, I a III; CC, art. 50; Lei nº 8.212/1991, art. 30, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1985935/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/12/2023; TRF3, 2ª Turma, AI nº 5026832-57.2023.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Conv. Diana Brunstein, j. 14/11/2024, DJe 21/11/2024; TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 5002052-50.2023.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 27/02/2025, DJe 06/03/2025. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
