PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027204-69.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO CASABRANQUENSE DE CULTURA PHYSICA E ESPORTES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO CARLOS FRITOLI - SP284628-N
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO CASABRANQUENSE DE CULTURA PHISICA E ESPORTES - ACCPE contra r. decisão de fls. 316/318 dos autos de origem (Processo nº 0003369-52.2013.8.26.0129), que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela apresentada. A agravante busca a reforma da decisão, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel e dos valores bloqueados, a ocorrência de prescrição intercorrente, a possibilidade de suspensão da demanda com base em portaria da PGFN, e a irrecuperabilidade do crédito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A r. decisão – ID 326468616 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em contraminuta, a UNIÃO pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 338752541). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi proferida em 15/08/2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: “(...) Decido. Do Pedido de Efeito Suspensivo Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 e § 3º do CPC para concessão da liminar. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso não merece acolhimento. A análise perfunctória da matéria, própria desta fase processual, não revela a probabilidade de provimento do agravo, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a imediata suspensão da execução. Da Impenhorabilidade do Imóvel A agravante sustenta a impenhorabilidade do bem constrito, argumentando que o imóvel foi objeto de doação pela municipalidade com cláusula de reversão. Contudo, a decisão de primeiro grau, ao examinar a documentação apresentada pela própria executada, constatou que a penhora incidiu sobre a matrícula nº 13.334, enquanto a cláusula de reversão referia-se à matrícula nº 2.449. O juízo a quo foi claro ao afirmar que o imóvel com as condições de reversão não correspondia àquele que efetivamente foi penhorado. Para que esta se pudesse reformar tal entendimento, seria imprescindível um reexame probatório aprofundado e complexo. Isso implicaria um confronto detalhado entre as matrículas para verificar a alegada identidade física das áreas, bem como uma análise da cadeia dominial e dos desmembramentos registrais. A imagem de satélite apresentada, embora indiciária, não possui força para desconstituir a presunção dos registros imobiliários sem uma incursão técnica mais aprofundada. Nesse sentido, já se posicionou esta Colenda Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE IMÓVEL. DOAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. CLÁUSULA DE REVERSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. 3. A agravante não trouxe elementos suficientes a fim de elidir a decisão ora impugnada, não houve nenhum outra prova aferível de plano, capaz de alterar a decisão combatida, que rejeitou a exceção de pré-executividade, a impor a sua manutenção. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025172-91.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 01/04/2025, Intimação via sistema DATA: 07/04/2025) Tal nível de cognição, que se aproxima da necessidade de prova pericial ou de uma instrução processual mais ampla, é incompatível com a natureza célere e sumária do Agravo de Instrumento. Este recurso se destina à revisão de decisões interlocutórias com base em provas pré-constituídas e de fácil verificação. A matéria fática, tal como interpretada pelo juízo de origem, não se mostra manifestamente equivocada a ponto de justificar a reforma imediata nesta fase processual. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados Em relação à impenhorabilidade dos valores, o juízo de origem rejeitou o pleito. A decisão agravada apontou que a quantia mencionada pela agravante foi bloqueada em 2015 e já havia sido convertida em depósito judicial, não permanecendo na conta bancária da devedora. Dessa forma, a quantia não guardava relação com o pedido de desbloqueio formulado na exceção de pré-executividade, conforme a análise do magistrado singular. Da Prescrição Intercorrente A alegação de prescrição intercorrente não encontra respaldo. A decisão combatida fundamentou que os embargos à execução ainda não tiveram uma solução definitiva. Ademais, a execução fiscal já obteve a constrição de valores e a penhora de imóvel, o que afasta, por ora, a configuração da prescrição. A decisão alinha-se à Tese nº 566/STJ, que reconhece a interrupção do prazo prescricional pela efetiva constrição patrimonial e citação. Nesse sentido, está Colenda Turma já decidiu: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Redirecionamento da dívida tributária a sócios. Prescrição intercorrente. Grupo econômico. Inexistência de inércia da exequente. Recurso Desprovido. agravo interno prejudicado. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente e reconhecendo a configuração de grupo econômico de fato. A controvérsia envolve a execução fiscal ajuizada em 2002 contra a VASP e seus sócios, com incidentes processuais ao longo de mais de duas décadas, inclusive suspensões, parcelamentos e recursos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal restou paralisada por mais de cinco anos por inércia exclusiva da exequente, caracterizando a prescrição intercorrente; e (ii) saber se estão presentes os requisitos jurídicos e fáticos para a configuração de grupo econômico de fato que justifique a inclusão dos sócios no polo passivo. III. Razões de decidir A análise cronológica do feito evidencia atuação constante da União na busca por satisfação do crédito, com sucessivos pedidos de penhora, recursos e manifestações processuais, não se verificando inércia por mais de cinco anos consecutivos. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o termo inicial da prescrição intercorrente depende do momento do ato ilícito e da citação, cabendo ao Fisco demonstrar diligência na cobrança, o que se deu no caso. Quanto ao grupo econômico, o conjunto probatório dos autos é robusto, revelando vínculos familiares e empresariais, decisões em outros processos e movimentações coordenadas entre as empresas envolvidas, autorizando a responsabilização solidária. A jurisprudência do STJ e do TRF-3 reconhece a possibilidade de responsabilização com base em grupo econômico de fato, exigindo elementos que apontem direção ou administração comum, verificados no caso concreto. Ausência de comprovação de efetivo patrimônio disponível no juízo falimentar, não se podendo falar em garantia dúplice, nem em litispendência. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. Não se configura prescrição intercorrente quando a exequente atua de forma diligente no curso do processo executivo fiscal, ainda que este se prolongue no tempo. 2. A configuração de grupo econômico de fato autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios e empresas vinculadas, desde que comprovados vínculos de direção e administração comuns." _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, e 185; CPC/1973, art. 593; CPC/2015, art. 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.05.2019; STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.12.2009; STJ, AgInt no REsp 1.540.683/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.03.2019; TRF-3, ApCiv 0052143-68.2013.4.03.6182, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 20.06.2022. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011322-04.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 07/08/2025, DJEN DATA: 13/08/2025) Da Suspensão da Demanda (Portaria nº 51/2024 da PGFN) No que tange ao pedido de suspensão da demanda com base na Portaria nº 51/2024 da PGFN, a decisão agravada afastou corretamente sua aplicação. O juízo de origem considerou a existência de valores e bens imóveis penhorados nos autos, cujos montantes foram avaliados como consideráveis, o que, em princípio, obsta a suspensão nos termos do Art. 20 da referida Portaria. Das Demais Alegações As demais questões suscitadas pela agravante, incluindo a irrecuperabilidade do crédito sob a perspectiva da função social da associação, bem como as alegadas violações a princípios constitucionais e processuais (contraditório, ampla defesa, acesso à justiça, direito de petição, celeridade, economia processual e menor onerosidade ao executado), não foram objeto de análise e discussão na decisão agravada. A cognição em Agravo de Instrumento é restrita às matérias efetivamente decididas no juízo a quo, não comportando a apreciação originária de temas não enfrentados na decisão interlocutória impugnada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, permanecendo hígida a decisão agravada. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se.” Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PORTARIA Nº 51/2024 DA PGFN. IRRECUPERABILIDADE DO CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; 300, § 3º; CTN, art. 174; Portaria PGFN nº 51/2024, art. 20. Jurisprudência relevante citada: |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
