PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015870-16.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC23809-A, CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC23796-A, KIM AUGUSTO ZANONI - SC36370-A, MAIKO ROBERTO MAIER - SC31939-A
APELADO: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC23809-A, CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC23796-A, KIM AUGUSTO ZANONI - SC36370-A, MAIKO ROBERTO MAIER - SC31939-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO e pela UNIÃO (Fazenda Nacional), nos autos de ação ordinária, na qual postula o autor provimento jurisdicional para o reconhecimento da extinção de débitos tributários (inclusive contribuições previdenciárias), mediante compensação realizada com créditos decorrentes de apólice representativa de empréstimo externo contraído pelo Estado do Pará, autorizando, ainda, a utilização de eventual saldo credor remanescente para compensações tributárias presentes e futuras; a condenação da União a observar integralmente a decisão judicial e a se abster de adotar quaisquer medidas voltadas à cobrança dos referidos débitos, incluindo, mas não se limitando, à inscrição no CADIN e a declaração que os débitos objeto das compensações discutidas na demanda não constituem impedimento para a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Sobreveio a r. sentença integrada por embargos de declaração, que julgou improcedente o pedido da autora, reconheceu a prescrição do título, aplicando os Decretos-Leis nº 263/67 e nº 396/68, que fixaram prazo de até doze meses, contados da publicação do edital em 1968, para apresentação das apólices. Assim, declarou extinta a pretensão, por ausência de direito ao crédito invocado, resolvendo o mérito com base no art. 269, IV, do CPC. Ressaltou que os títulos ofertados não possuem liquidez, certeza nem valor de mercado, por não terem cotação em bolsa, o que os torna inapto para compensar ou garantir débitos tributários, nem se prestam à quitação de tributos, dada sua prescrição e ausência de respaldo legal. Condenou, ainda, a autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 2.000,00, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, determinando a retificação do valor da causa para constar R$ 3.225.572,94 (ID 97846941 - fls. 3/9 e ID 97846941 - fls. 40/42). Apela a parte autora, requerendo a reforma da r. sentença, sustentando: a) a concessão da justiça gratuita, alegando atravessar grave crise financeira e estar em processo de recuperação judicial, o que impossibilitaria o custeio das despesas processuais sem comprometer suas atividades empresariais; b) é cessionária de apólices da dívida pública vinculadas ao Decreto-Lei nº 6.019/43, devidamente registradas em sua contabilidade e utilizadas para compensação tributária, defendendo sua validade, liquidez e eficácia como meio de extinção de obrigação tributária; c) a inaplicabilidade dos Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68 aos títulos utilizados, por tratarem de dívida interna federal, e atribuiu à Fazenda Nacional o ônus de comprovar eventual prescrição; d) fundamentou a compensação tributária nos arts. 165 e 170 do Código Tributário Nacional, no art. 368 do Código Civil e por analogia à Lei nº 10.179/2001, defendendo o poder liberatório dos títulos para fins de quitação tributária; e) pleiteou a declaração de inexistência dos débitos extintos pela compensação já realizada, o reconhecimento da possibilidade de compensações futuras com créditos de mesma natureza, a suspensão de atos administrativos relacionados aos débitos discutidos e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN) (ID 97846941 - fls. 46/58). Apela a União, sustentando, em suma: a) que a sentença fixou a verba honorária sucumbencial em valor inferior ao previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, o qual estabelece que os honorários devem variar entre 10% e 20% sobre o valor da condenação; b) o valor atribuído à causa foi de R$ 3.225.572,94 e que não há fundamento legal que justifique a fixação dos honorários em montante inferior ao mínimo legal, por não se tratar de causa de pequeno valor, de valor inestimável, sem condenação ou vencida pela Fazenda Pública; c) citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidam o entendimento de que, na ausência de hipóteses excepcionais, deve ser observada a regra legal quanto ao percentual mínimo; d) requereu a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da causa (ID 97846941 - fls. 89/94). Com contrarrazões da União (ID 97846941 - fls. 77/88). Em sessão de julgamento realizada em 04/07/2019, a C. Quarta Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu acolher questão preliminar de incompetência absoluta daquele colegiado para julgar a demanda, bem como determinar sua remessa à Primeira Seção desta Corte (ID 97846941 - fls. 100/118). O feito foi redistribuído a uma das Turmas que compõem a 1ª Seção. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A controvérsia consiste na possibilidade de utilizar apólices da dívida pública, emitidas pelo Estado do Pará nas primeiras décadas do século XX, para a compensação de débitos tributários federais, inclusive de contribuições previdenciárias. De início, com relação ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre esclarecer, em se tratando de pessoa jurídica submetida a processo de recuperação judicial, o benefício da justiça gratuita só pode ser concedido em situações excepcionais, exigindo demonstração robusta e documental da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido o C. STJ: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 481/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que efetivamente comprovada a insuficiência de recursos. Incidência da Súmula 481/STJ. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Indeferido o pedido de justiça gratuita. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.220.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)” Verifica-se que a recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o benefício somente pode ser concedido em situações excepcionais, mediante prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Inexistindo nos autos demonstração objetiva da incapacidade financeira da empresa, impõe-se a manutenção da r. sentença, no ponto. A apelante busca a compensação de tributos federais com apólices emitidas nas primeiras décadas do século XX, originadas de empréstimo público contraído pelo Estado do Pará. O resgate de tais títulos estava condicionado à realização de obras públicas, configurando negócio jurídico submetido a condição suspensiva. Contudo, os títulos da dívida pública emitidos no início do século passado encontram-se prescritos em razão da inércia de seus titulares, que deixaram de requerer o resgate dentro do prazo previsto no Decreto-Lei n.º 263/67. Assim, carecem de exigibilidade e liquidez, não podendo ser utilizados para fins de compensação tributária. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reitera que tais apólices, além de prescritas, não possuem a característica de fácil liquidez exigida para a compensação, por não se equipararem aos títulos de crédito negociáveis em bolsa de valores. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA. RESGATE. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Estão "prescritos e inexigíveis os títulos da dívida pública emitidos em meados do século XX que, em decorrência da inércia dos credores, não foram resgatados no tempo autorizado pelo Decreto-Lei n. 263/67" (Ag 889.707/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 22.06.07). Precedentes: AgRg no Ag 600928 / MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 07.03.2008; REsp 602.444/AL, Segunda Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 06.02.2007; AgRg no Ag 775.353/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12.12.2006; AgREsp 805.194/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 04.05.06; EDcl no AgRg no REsp 805.194/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 19.6.2006. 3. Assentada a falta de liquidez dos títulos pela Corte de Origem, inviável sua apreciação a teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.310.478/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.)” – grifos acrescidos “ADMINISTRATIVO. RESGATE. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO EXISTENTES. PRESCRIÇÃO. 1. É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que os títulos da dívida pública emitidos no início do século passado encontram-se prescritos em decorrência da inércia dos credores que não os resgataram no tempo autorizado pelo Decreto-Lei n. 263/67. Não se apresentam, portanto, aptos a serem compensados com créditos tributários. Precedentes. 2. O Tribunal local não se manifestou, em momento algum, implícita ou explicitamente, acerca dos seguintes dispositivos que baseiam o recurso: 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil; 114, 120, 123 e 170, inciso I, todos do Código Civil/16. 3. Impossível admissão do recurso especial, em face da ausência de prequestionamento das teses alegadas. 4. Deveriam ter os agravantes forçado a manifestação do Tribunal local sobre o ponto que entende fulcral. Para tanto, deveriam alegar violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 600.928/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/2/2008, DJe de 7/3/2008.)” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DUVIDOSA LIQUIDEZ DO TÍTULO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo que o título da dívida pública somente poderá ser considerado de fácil liqüidez caso possa ser negociado na bolsa de valores, à semelhança dos títulos de crédito, o que não é o caso das apólices em tela, que são do início do século passado, não servido à compensação tributária. III - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. IV - A verificação da existência de violação a preceitos constitucionais cabe exclusivamente ao Pretório Excelso, sendo vedado a esta Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 805.194/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 1/5/2006, DJ de 19/6/2006, p. 121.)” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DUVIDOSA LIQUIDEZ DO TÍTULO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - O julgado do Tribunal a quo está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o título da dívida pública somente poderá ser considerado de fácil liqüidez se puder ser negociado na bolsa de valores, à semelhança dos títulos de crédito, o que não é o caso das apólices em tela, que são do início do século passado, não servido à compensação tributária. Precedentes: REsp nº 691.282/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07/11/2005 e REsp nº 373.979/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 06/09/2004. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 805.194/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 4/5/2006, p. 147.)” Ainda, não se admite compensação tributária com títulos da dívida pública federal do início do século passado, seja pela iliquidez, seja pela ausência de cotação em mercado secundário, conforme reiteradamente decidido pelo STJ. Reforça-se que a Lei nº 10.179/2001 restringe a possibilidade compensatória aos títulos nela elencados, não sendo aplicável analogicamente à espécie dos autos. Por conseguinte, a pretensão de extinção dos débitos tributários calcada na compensação com referidos títulos revela-se inviável, em razão tanto da prescrição consumada quanto da iliquidez e inidoneidade dos papéis envolvidos para fins compensatórios com tributos federais. No mesmo sentido, os precedentes deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região têm reiteradamente julgado na mesma direção. Confira-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. SUSPEIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente ação ordinária destinada à anulação de decisão administrativa que indeferiu pedidos de utilização de títulos da dívida pública externa para quitação de tributos. Alegações de prescrição inexistente dos títulos e de suspeição do agente público responsável pela decisão administrativa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os títulos da dívida pública externa, emitidos no início do século XX, são imprescritíveis e podem ser utilizados para quitação de tributos federais; (ii) saber se há nulidade da decisão administrativa em razão da suposta suspeição do agente público responsável pelo encerramento do processo administrativo. III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a prescrição dos títulos da dívida pública emitidos no início do século XX, não havendo possibilidade de utilização para fins de compensação tributária. A decisão administrativa impugnada apresentou fundamentos legais e não evidenciou violação à imparcialidade do agente público. O encerramento do processo administrativo não configurou suspeição. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os títulos da dívida pública externa emitidos no início do século XX estão fulminados pela prescrição, sendo inviável sua utilização para compensação tributária. 2. A existência de encerramento de processo administrativo por agente público, devidamente fundamentada, não caracteriza, por si só, suspeição.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º; Decreto-Lei nº 6.019/1943; Decreto-Lei nº 263/1967. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0011549-35.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Soveral, j. 04.04.2025; TRF3, ApCiv 0003422-60.2001.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 02.10.2008. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018674-49.2014.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 01/09/2025)” “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contribuinte contra sentença que reconheceu a prescrição de títulos da dívida pública utilizados para pleitear compensação de débitos tributários federais. 2. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) visando à redução dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se títulos da dívida pública externa emitidos no início do século XX podem ser utilizados para compensação de tributos federais; (ii) se os honorários advocatícios arbitrados devem ser reduzidos em observância ao § 4º do art. 20 do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a prescrição dos títulos da dívida pública emitidos no início do século XX, inviabilizando sua utilização para quitação de tributos. 5. A compensação tributária com esses títulos também é vedada, pois os créditos não possuem cotação em bolsa, liquidez ou reconhecimento pela União. 6. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa não observa os critérios da equidade, considerando a simplicidade da matéria e a ausência de complexidade fática, impondo-se a redução para 0,5% do valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da União não provida. Apelação da contribuinte parcialmente provida para reduzir os honorários advocatícios para 0,5% do valor da causa. Tese de julgamento: “Os títulos da dívida pública externa emitidos no início do século XX estão fulminados pela prescrição, sendo inviável sua utilização para compensação tributária. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério da equidade, especialmente em demandas exclusivamente jurídicas e sem complexidade fática.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º; Decreto-Lei nº 6.019/1943; Decreto-Lei nº 263/1967. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.069.674, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 04.12.2008; STJ, AgRg no Ag 1.018.450, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 23.09.2008; TRF 3ª Região, AI 5005709-13.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Terceira Turma, j. 14.12.2017. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011549-35.2011.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 04/04/2025, DJEN DATA: 09/04/2025)” “APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDO EM MEADOS DO SÉCULO XX. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO IMPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Estão prescritos os títulos da dívida pública emitidos em meados do Século XX e não resgatados dentro do prazo previsto pelo Decreto-Lei nº 263/1967. Ademais, referidos títulos não servem à compensação tributária, porquanto não possuem cotação em bolsa de valores e, assim, não são dotados da certeza e da liquidez necessárias ao encontro de contras. Precedentes. 2. No regime do CPC/15, há incidência de condenação em verba honorária na fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11), o que pode se dar cumulativamente com o que ocorreu na fase de cognição. Na espécie, resta condenado o apelante ao pagamento de honorários em favor da apelada no montante de 2% do valor atribuído à causa, montante que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos da parte adversa em sede recursal. Precedentes: RE 559782 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Plenário, julgado em 07/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 19-04-2017 PUBLIC 20-04-2017; RE 955845 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016); ARE 963464 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017. 3. Apelação improvida, com fixação de honorários recursais. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221840 - 0005208-51.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017)” Os títulos contemplados pela Lei nº 10.179/2001 são escriturais, ou seja, ativos modernos, desmaterializados e mantidos em registros eletrônicos, enquanto as apólices da autora são títulos físicos, impressos no início do século passado, com características e regime jurídico completamente distintos. Assiste razão à União quanto à majoração dos honorários advocatícios, que devem observar os parâmetros do art. 20, §4º, do CPC/1973, fixo-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, percentual que se revela razoável e proporcional, afastando-se, assim, a fixação anterior em quantia fixa de R$ 2.000,00, a qual se mostrava manifestamente irrisória diante do valor atribuído a causa (R$ 3.255.572,94) e da complexidade da demanda. Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO DAS APÓLICES. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por empresa contribuinte e pela União Federal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária destinada ao reconhecimento de extinção de débitos tributários federais mediante compensação com créditos derivados de apólices da dívida pública emitidas pelo Estado do Pará, datadas do início do século XX. A sentença reconheceu a prescrição dos títulos com base nos Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68, afastou sua liquidez e valor legal para fins de compensação tributária, e fixou honorários advocatícios em valor fixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se títulos da dívida pública estadual, emitidos no início do século XX, podem ser utilizados para compensação de débitos tributários federais, mesmo diante da prescrição; (ii) saber se os honorários advocatícios fixados em quantia inferior ao mínimo legal devem ser majorados, conforme o valor da causa e o disposto no art. 20 do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As apólices ofertadas pela autora encontram-se prescritas, nos termos do Decreto-Lei nº 263/1967, o qual estabeleceu o prazo para apresentação e resgate dos referidos títulos. A inércia dos credores resultou em perda da exigibilidade dos papéis. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à prescrição desses títulos e à impossibilidade de sua utilização para compensação tributária, tendo em vista a ausência de liquidez, certeza e cotação em mercado secundário. Não são equiparáveis aos títulos escriturais previstos na Lei nº 10.179/2001. 5. A interpretação extensiva ou analógica do art. 6º da Lei nº 10.179/2001 é incabível, dado seu caráter excepcional e rol taxativo de títulos federais passíveis de compensação. 6. Inviável a concessão de justiça gratuita à empresa em recuperação judicial, na ausência de prova robusta da alegada incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em valor fixo de R$ 2.000,00 mostra-se incompatível com o valor atribuído à causa e a complexidade jurídica da demanda. Assim, majoram-se os honorários para 5% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da autora desprovida. Apelação da União parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. Apólices da dívida pública emitidas no início do século XX, e não resgatadas no prazo estabelecido no Decreto-Lei nº 263/1967, estão prescritas e não podem ser utilizadas para compensação de tributos federais. 2. A ausência de liquidez e cotação em mercado torna tais títulos inaptos à extinção de crédito tributário. 3. A majoração dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973, considerando o valor da causa e a complexidade da matéria." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, § 4º; Decreto-Lei nº 263/1967, art. 2º; Decreto-Lei nº 6.019/1943; Lei nº 10.179/2001, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.310.478/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/8/2012, DJe 3/9/2012; STJ, AgRg no Ag 600.928/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/2/2008, DJe 7/3/2008; STJ, EDcl no AgRg no REsp 805.194/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 1/5/2006, DJ 19/6/2006; STJ, AgRg no REsp 805.194/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 6/4/2006, DJ 4/5/2006. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
