PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000843-65.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (temas 339 e 955 do STF). O particular defende que o recurso extraordinário tem por objeto a validade constitucional da exigência da contribuição ao FGTS sobre o auxílio-alimentação, e reitera a nulidade do acórdão por falta de fundamentação. Manifestação. É o relatório.
VOTO Não se tem falta de fundamentação quando o acórdão adota tese suficiente e adequada para resolver a demanda posta; no caso, pela exigibilidade da contribuição ao FGTS sobre o auxílio-alimentação concedido por tickets e vouchers, conforme disposição legal e cabente à lei a sua disciplina. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Inexistente vício a norma constitucional de natureza processual, atrai-se a aplicação da tese fixada no tema 339 do STF (O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas). Ademais, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos, incide o Tema acima citado (Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). No mérito propriamente dito, o STF tem entendimento consolidado no sentido de ser infraconstitucional a definição da base de cálculo da contribuição ao FGTS, justamente por reputar à lei a sua definição (tema 955 do STF). Logo, descabida a discussão das questões de mérito trazidas por meio do recurso extraordinário. Nesse sentir: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuições previdenciárias patronais. salário-paternidade. Natureza da verba. ofensa reflexa à constituição da república. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário proposto por empresa contribuinte em mandado de segurança objetivando o reconhecimento da natureza indenizatória do salário-paternidade, com a consequente exclusão dessa verba da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à ação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o salário-paternidade tem natureza indenizatória ou remuneratória, para fins de exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias, e (ii) verificar se a controvérsia apresenta ofensa direta à constituição e repercussão geral suficiente para admitir o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A definição da natureza jurídica do salário-paternidade para fins de incidência de contribuições sociais é questão de índole infraconstitucional, por demandar interpretação da legislação ordinária, como a Lei nº 8.212, de 1991, e a Lei nº 8.036, de 1990, não alcançando estatura constitucional. 4. O STF, no Tema 908, assentou expressamente a ausência de repercussão geral sobre controvérsias envolvendo a natureza das verbas trabalhistas para fins de incidência de contribuição previdenciária, entendimento reiterado nos Temas 955 (FGTS) e 1.100 (contribuições previdenciárias). 5. A aplicação da tese firmada no RE 576.967/PR (Tema 72) - que trata exclusivamente do salário-maternidade - não pode ser estendida automaticamente ao salário-paternidade, pois a questão ainda não foi apreciada sob repercussão geral quanto a esse título específico, sendo matéria distinta e dependente de análise legislativa. 6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicada, o que atrai a incidência do enunciado nº 279 da Súmula deste STF. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo regimental desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII e LIV; 7º, XIX; 150, I e IV; 195, I, "a"; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.036/1990; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.967/PR (Tema 72), Pleno, j. 04.08.2020; STF, ARE nº 1.479.095-AgR/MS, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 17.02.2025; STF, RE nº 486.518-AgR/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, Segunda Turma, j. 22.04.2024; STF, RE nº 1.348.365-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 14.02.2022; STF, ARE nº 1.324.667-ED-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16.11.2021; STF, ARE nº 1.550.210, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24.07.2025. (ARE 1.557.192 AgR / STF - Primeira Turma / Min. CRISTIANO ZANIN / 06.10.2025) Inexistente argumento a afastar a conclusão, mister manter sua aplicação. Agravo interno desprovido. Int.
|
|
|
EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 339 E 955 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O particular defende que o recurso extraordinário tem por objeto a validade constitucional da exigência da contribuição ao FGTS sobre o auxílio-alimentação, e reitera a nulidade do acórdão por falta de fundamentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido é suficiente à luz do art. 93, IX, da CF; e (II) se há afronta direta ao texto constitucional. III. Razões de decidir 3. A fundamentação do acórdão recorrido é adequada e suficiente, não se confundindo com ausência de fundamentação o simples fato de divergir da tese da parte recorrente. 4. O STF tem entendimento consolidado no sentido de ser infraconstitucional a definição da base de cálculo da contribuição ao FGTS, justamente por reputar à lei a sua definição (tema 955 do STF). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação adotada pelo acórdão recorrido é suficiente à luz do art. 93, IX, da CF. 2. Aplicável o tema 955 do STF." _________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Temas 339 e 955 do STF. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
