PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005352-52.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AUTOR: DANIELA ZAMBAO ABDIAN
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA ZAMBAO ABDIAN - SP137205
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Daniela Zambão Abdian em face da Ordem dos advogados do Brasil - Seção de São Paulo-SP, com fundamento no inc. VIII, do art. 966, do CPC, objetivando a rescisão de parte da sentença, proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, registrada sob o nº 5003534-40.2021.4.03.6100, a qual manteve a penalidade da multa de quatro anuidades imposta à autora em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), embora tenha afastado a pena de suspensão do exercício profissional. Foi atribuído à causa o valor de R$ 3.481,52, para março/2025. Afirma a autora que a imposição da multa depende da existência de circunstâncias agravantes, conforme artigo 39 da Lei nº 8.906/94 e, narrando que, apreciados os mesmo fatos, nos autos da ação nº 5006829-85.2021.4.03.6100, ajuizada pelo seu sócio, Leandro Gustavo Guilhen Marquezi, o pleito com vistas a afastar ambas as penalidades, multa e suspensão, foi integralmente acolhido, alega que a sentença, no seu processo, foi pautada em falsa premissa fática, pois considerou existentes circunstâncias agravantes em seu desfavor, o que configura erro de fato a justificar a sua rescisão (Id 316763063). A Ordem dos advogados do Brasil - Seção de São Paulo apresentou contestação. Argumenta que não existe o erro de fato alegado. Isto porque, tendo a autora deixado de recorrer da sentença combativa, o Juízo, expressamente, reconheceu a existência de maus antecedentes da autora e, com base nisso, reconheceu a possibilidade de aplicação da multa imposta, pretendendo a autora, na verdade, obter um reexame infundado do mérito. Por fim, destaca que agiu a OAB/SP dentro das suas atribuições legais ao aplicar a pena de multa (Id 321315195). Indeferido o pedido de tutela antecipada (Id 325554321), a autora apresentou a réplica e o o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (Id 331533588). Ambas as partes apresentaram alegações finais (Ids. 332011168 e 332509590). É o relatório.
Voto
O Desembargador Federal Souza Ribeiro: A hipótese de erro de fato está prevista no art. 966, inc. VIII, do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Portanto, a hipótese prevista no inc. VIII, do art. 966 e §1º, do CPC, dá-se quando o julgador admite um fato inexistente ou entende inexistente um ocorrido, que influenciou no julgamento. Não se trata de erro de julgamento, mas erro no exame do processo. Indispensável, ainda, que sobre o fato não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial e que o erro se evidencie dos autos, não se admitindo a produção de prova para comprová-lo. Conforme consta, no caso em tela, ajuizada pela autora a ação originária com vistas a anular as penalidades de suspensão e multa aplicadas no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 17139R00007/2015, instaurado pela OAB/SP, para apurar suposta captação de clientela, o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade dos atos decisórios do processo administrativo quanto à penalidade de suspensão, mantendo, contudo, a multa de quatro anuidades. Em suma, a leitura da sentença revela que o magistrado argumentou que o controle judicial dos atos administrativos, em função da separação e independência entre os Poderes se atém, unicamente, ao exame de sua legalidade, sem se imiscuir sobre o mérito do ato discricionário. Assim, quanto à pena de suspensão do exercício profissional, tendo observado que a disposição do art. 37 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), reserva a sua aplicação apenas às infrações previstas nos incisos XVII a XXV, do art. 34, ou para os casos de reincidência em infração disciplinar, verificando que a OAB havia considerado para aplicar a sanção o próprio PAD nº 17139R000007/2015, que se analisava, e outro PAD nº 17139R000014/2016, também instaurado em desfavor da autora e no qual havia sido aplicada tal sanção de suspensão por 30 dias, até a prestação de contas ao cliente, e multa de uma anuidade, em razão de infração aos incisos XX e XXI do art. 34 do Estatuto da OAB, reconheceu a nulidade da penalidade de suspensão, pois as infrações reconhecidas no PAD nº 17139R000007/2015 examinado eram relativas às violações aos incisos II, III e IV, do art. 34, e nem havia condenação disciplinar definitiva anterior aos fatos apurados, ocorrida a condenação definitiva no PAD nº 17139R000014/2016 somente em 2019, estando afastada, por conseguinte, a incidência dos incisos I e II, do art. 37, respectivamente. De outro lado, no tocante à multa, relatou que a própria OAB reconheceu, em sede de contestação nos autos originários, o pedido da autora quanto à ilegalidade da penalidade da suspensão, consignando que seria proferido novo julgamento. No novo julgamento, tendo sido aplicada a pena de censura e multa de 04 (quatro) anuidades, por infração prevista no art. 34, incisos II, III e IV e art. 36, inc. I, cc art. 39, todos da Lei nº 8.906/94, não vislumbrou ilegalidade na manutenção da aplicação da multa, estando dentro dos parâmetros legais e tendo sido aplicada dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Pois bem. Não houve comprovação do erro de fato alegado, pois, a par do relatado, o que se vê é que a sentença analisou exatamente a controvérsia que era o ponto controvertido dos autos, tendo sido a premissa fática a respeito da existência dos maus antecedentes admitida pelo Juízo formada a partir do conjunto probatório dos autos, não decorrendo de falha de percepção do órgão julgador. Portanto, a sentença rescindenda não deixou, equivocadamente, de perceber um fato existente ou concluiu pela inexistência de um efetivamente ocorrido e por isso não está autorizada a sua rescisão. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido posto nesta ação rescisória, nos termos da fundamentação supra. Consequentemente, quanto à verba honorária relativa esta rescisória, em atenção à equidade e aos princípios da causalidade e da proporcionalidade, não podendo a fixação desprestigiar a advocacia, nem servir ao enriquecimento sem causa, bem como levando em conta o curto tempo de tramitação da causa, cuja solução não envolveu a resolução de questões de elevada complexidade, condeno a ré no pagamento de honorários, fixados em R$5.000, 00, conforme previsto nos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC. Julgada à unanimidade, deve ser revertido o depósito em favor da OAB, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. É o voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Daniela Zambão Abdian contra a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, fundamentada no inciso VIII do art. 966 do CPC, visando à rescisão parcial da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 5003534-40.2021.4.03.6100. A sentença manteve a penalidade de multa de quatro anuidades imposta à autora em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), embora tenha afastado a pena de suspensão do exercício profissional. A autora alega erro de fato na decisão, sustentando que a imposição da multa depende da existência de circunstâncias agravantes, inexistentes no caso concreto, baseando-se a sentença em premissa fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Existência de erro de fato na sentença rescindenda, consistente na admissão de circunstâncias agravantes para imposição da multa disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR: O erro de fato, previsto no art. 966, VIII, do CPC, ocorre quando a decisão admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto. No caso concreto, a sentença rescindenda analisou a controvérsia relativa à existência de maus antecedentes e à legalidade da penalidade de multa, formando sua convicção a partir do conjunto probatório dos autos. Não se verifica erro de percepção dos fatos pelo órgão julgador, mas sim apreciação do mérito da controvérsia, o que afasta a hipótese de erro de fato apta a autorizar a rescisão da sentença. Ademais, a manutenção da multa encontra respaldo na legislação aplicável e foi aplicada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação supra. Dispositivos relevantes citados: Art. 966, inciso VIII e §1º; art. 85, §§ 2º e 8º; art. 974, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil; art. 34, incisos II, III, IV, XX, XXI; art. 36, inciso I; art. 37, incisos I e II; art. 39, todos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
