PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001362-60.2024.4.03.6120
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A
APELADO: ERLETE DE FATIMA VIEIRA, GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VIEIRA - SP408812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de ação de cobrança securitária, proposta por ERLETE DE FATIMA VIEIRA e outros, visando a quitação de contrato habitacional, após óbito do mutuário, bem como indenização por danos morais. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo devida a quitação integral do contrato de financiamento pelo FGHab, indeferindo o pedido de condenação em danos morais. Em suas razões, o apelante, BANCO DO BRASIL S.A., alega, em síntese, ilegitimidade passiva, pois não deu causa à demanda, sendo a responsabilidade pela negativa de cobertura exclusiva da CEF. Requer a exclusão de sua condenação nos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Foram apresentadas contrarrazões (IDs 340345199 e 340345202). É o relatório.
Voto
Sob os seguintes fundamentos, foi proferida a decisão de 1º grau: "Vistos etc., Trata-se de ação movida por ERLETE DE FATIMA VIEIRA e GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO DO BRASIL com pedido para que seja declarada a inexistência de débito decorrente do contrato n. 651.202.815 de financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Intimada, a parte autora emendou a inicial justificando o ajuizamento da ação em face da CEF e reiterou o pedido de tutela (337196741). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e foi concedida a antecipação da tutela em caráter cautelar suspendendo-se qualquer ato tendente à retomada do imóvel (337331842). A CEF apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, embora gestora do FGHab. Negou a incidência do CDC e defendeu a improcedência da ação (338559599). O Banco do Brasil apresentou contestou impugnado a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e defendendo, no mérito, a legitimidade de recusa para quitação do contrato. Pediu a improcedência da ação (340039706), informando não ter interesse na produção de outras provas (345170191). Houve réplica com pedido de julgamento antecipado (347478310). A CEF apresentou alegações finais (348702680). O Banco do Brasil informou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela (350755874). Houve réplica (28286154). É o relatório. D E C I D O: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita, repito, o parâmetro adotado neste juízo para a verificação da insuficiência de recursos para se deferir eventual pedido de gratuidade da justiça é a renda mensal no limite de 3 salários mínimos (equivalentes a R$ 4.236,00 em 2024) previstos na Lei 13.982/2020 (art. 2º IV) e na Deliberação Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo nº 89/08 e suas atualizações. No caso, a renda da parte autora, comprovada por meio da CTPS, é inexistente (337196745 e 337196748) e o Banco do Brasil não apresentou provas em sentido contrário, ou seja, de que a parte autora tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, rejeito a impugnação mantendo os benefícios da justiça gratuita. Dito isso, julgo o pedido. A parte autora vem a juízo postular a quitação do contrato com base no óbito do mutuário Lourival Lourenço da Silva, companheiro e pai dos autores, ocorrido em 07/12/2021. Relata que o contrato foi firmado com o Banco do Brasil, com garantia pelo FGHab, e pede que as rés sejam compelidas a proceder à quitação integral do saldo devedor restante e ao pagamento de dano moral, no valor sugerido de R$ 7 mil reais. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF pois embora não seja o agente financeiro com o qual foi firmado o contrato, nele há expressa previsão de garantia pelo FGHab, que é administrado, gerido e representado pela CEF que, aliás, admitiu sua legitimidade para a defesa do Fundo na contestação. Logo, a Caixa é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. No mérito, antes de mais nada é importante ressaltar que incide o Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos em que a discussão envolve a garantia de quitação do contrato pelo FGHab. Portanto, o caso não se enquadra na hipótese do Tema 1095, do STJ que trata da resolução do pacto garantido por alienação fiduciária em razão da inadimplência do devedor. Em relação à inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação do CDC não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. No caso, o feito está apto a julgamento, não havendo que se falar em inversão do ônus probatório. No mérito, a parte autora alega ter direito à quitação do contrato e a declaração de inexistência de débito desde o óbito de seu companheiro, e mutuário do Bando do Brasil, ocorrida em 07/12/2021. O Banco do Brasil, por sua vez, defende que o não tem responsabilidade por eventual recusa no pagamento de indenização de seguro, pois a análise da documentação e do enquadramento nas condições para pagamento da indenização é feita apenas pelo gestor do FGHab, sem interferência do Banco do Brasil. Entretanto, afirma que a solicitação foi indeferida, pois o mutuário contratou o financiamento como solteiro e não convivente em união estável em 26/08/2013, embora convivesse em união estável com a Sra. Erlete de Fátima Vieira desde 02/06/1998. Dessa forma, não é possível exigir conduta diversa do Banco do Brasil diante dos fatos alegados. A CEF se limitou a apresentar contestação genérica. Pois bem. Ao que consta dos autos, o contrato, firmado em 02/09/2013 por LOURIVAL LOURENÇO DA SILVA, não incluiu a participação da companheira pois o mutuário se declarou "solteiro não convivente em união estável, de natureza familiar, pública e duradoura, nos termos do art. 1723 e seguintes do Código Civil" (333848558 - Pág. 2). Na cláusula D - COMPOSIÇÃO DE RENDA/ENCARGO MENSAL/FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO, portanto, constou somente Lourival, com renda de R$ 2.075,15 e COMPOSIÇÃO DA RENDA PARA FINS DE GARANTIA DO FUNDO 100% em seu nome. O mesmo se deu na proposta de financiamento firmado em 15/07/2013 (340039738). Ocorre que no pedido de cobertura pelo FGHab protocolado pela autora em 04/02/2022, esta declarou que convivia em união estável com Lourival desde 02/06/1998 e que possuem dois filhos em comum (Gustavo, nascido em 28/02/2000, e Alessandro, com 29 anos na data do óbito - 333848554 - Pág. 6), portanto, a informação da união estável foi omitida do agente financeiro em 2013. Com efeito, é impossível que o mutuário não soubesse que omitia informação ao afirmar, tanto na proposta, assinada em julho de 2013 quanto no contrato, assinado em setembro de 2013, que não vivia em união estável se na época já tinha dois filhos com a autora, com 21 anos e 13 anos de idade. A questão então é saber se a omissão se deu com a intenção de auferir vantagem indevida, qual seja, o direito à obtenção de contrato pelo Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito Programa Nacional de Habitação Urbana e com cobertura pelo FGHab. De acordo com os artigos 1º, 3º e 20, II, da Lei nº 11.977/09, com a redação dada pela Lei nº 12.424/11 então vigente, para o enquadramento como beneficiário do PMCMV e para a assunção do saldo devedor pelo FGHAB em caso de morte, a família deveria auferir renda de até R$ 4.650,00. O Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, por sua vez, estabelece que não haverá a cobertura do saldo caso seja constatada falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados (337196749 - Pág. 20). Assim, para que não haja a cobertura exige-se a prova da má-fé da parte contratante. No caso, observo que, ainda que a renda da autora tivesse sido declarada à época, não influenciaria na aceitação da proposta, já que, segundo CTPS, ela não auferia rendimentos (337196745). Somente a partir do óbito de Lourival que a autora passou a auferir renda própria, digamos assim, em razão dos proventos de pensão por morte deferida pelo INSS em 2021 (333848555). A CEF ou o Banco do Brasil, por outro lado, não juntaram aos autos provas de que o quadro financeiro da parte autora fosse diferente. Em outras palavras, os elementos probatórios coligidos aos autos não permitem afirmar que o mutuário agiu agido de má-fé quando declarou que seu estado civil era "solteiro" na ocasião de seu cadastro no programa e preenchimento da proposta financeira. Também não consta dos autos qualquer prova no sentido de que o mutuário em 2013 tenha omitido o relacionamento que mantinha com a autora, com intuito de fraudar a contratação, no que diz respeito à comprovação de renda familiar. Nesse sentido e, não havendo proveito econômico auferido pelo mutuário com a informação prestada por ocasião da contratação do financiamento e, ausente a má-fé do mutuário, não devendo prevalecer a recusa ao pagamento de cobertura securitária do evento morte fundada tão somente nesta irregularidade contratual, se o contrato estava em dia, ou seja, se não havia inadimplência contratual. No mais, há que se considerar que houve o regular pagamento do prêmio referente ao seguro discutido nos autos e a ocorrência de sinistro por ele coberto (evento morte), de sorte que a recusa ao pagamento da cobertura securitária, pela requerida, fundada tão somente em irregularidade das informações prestadas no momento da celebração do contrato de mútuo habitacional importa em evidente enriquecimento sem causa do Fundo Garantidor em detrimento do mutuário, o que não se pode admitir. No caso, nem a CEF nem o Banco do Brasil alegou inadimplemento de modo que não é possível presumir o contrário. Vale dizer, não subsiste a recusa da instituição financeira porquanto não há prova da má-fé. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO AO PMCMV. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EVENTO MORTE. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB. NEGATIVA DE COBERTURA. PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO ESTADO CIVIL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO NEGADA. 1. A controvérsia que se coloca nesses autos diz com o direito à cobertura securitária pelo FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular, decorrente do sinistro de óbito da mutuaria, que teria se omitido quanto ao seu estado civil, quando da celebração do contrato de financiamento habitacional no âmbito do Programa Habitacional Casa Verde e Amarela, firmado com o Banco do Brasil. 2. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que envolve quitação do contrato de financiamento habitacional com ele contratado, frente a cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. 3. Pertinente, ainda, a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo da lide, também na condição de agente fiduciário, posto que deve suportar os efeitos financeiros da demanda. 4. Os elementos probatórios coligidos aos autos não permitem afirmar que tenha o mutuário agido de má-fé quando declarou que seu estado civil era "solteiro" na ocasião de seu cadastro no programa e preenchimento da proposta financeira já que, de fato, somente veio a contrair matrimonio posteriormente. 5. Também não consta dos autos qualquer prova no sentido de que o mutuário tenha omitido o relacionamento que mantinha com a Apelada, com intuito de fraudar a contratação, no que diz respeito à comprovação de renda familiar, na medida em que mesmo se somados os rendimentos do casal, não se alcançaria a renda bruta mensal de R$ 4.650,00, prevista no art. 1º e no art. 20, I, da Lei nº 11.977/09, com a redação dada pela Lei nº 12.424/11, para o enquadramento como beneficiário do PMCMV e para a assunção do saldo devedor pelo FGHAB em caso de morte. 6. Ausente a má-fé do mutuário ao declarar o seu estado civil quando da celebração do contrato de financiamento imobiliário no âmbito do mencionado programa habitacional, não há que prevalecer a recusa ao pagamento de cobertura securitária do evento morte fundada tão somente nesta irregularidade contratual, principalmente quando comprovado o regular pagamento do prêmio referente ao seguro discutido nos autos. 7. Precedentes. 8. Diante das características próprias que disciplinam o contrato debatido no feito, regido pela Lei 11.977/09, e o público-alvo desta modalidade de financiamento habitacional ("necessidade de moradia da população de baixa renda"), a razoabilidade e a prudência orientam que sejam devidamente ponderados os interesses das partes envolvidas. 9. Afastado, ainda, qualquer alegação de prejuízo à Apelante, ou impedimento circunstancial que justifique a negativa quanto à pretensão de quitação do contrato de financiamento, na medida em que o próprio FGHAB já comprovou nos autos o pagamento do valor correspondente ao saldo devedor do contrato. 10. Recurso de apelação a que se nega provimento. (ApCiv 5008462-11.2020.4.03.6119, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 09/05/2022) CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO AO PMCMV. EVENTO MORTE. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB. EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rutenildo Lima Menezes (de cujus) celebrou, em 15.04.2015, com a Caixa Econômica Federal contrato de mútuo habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, no qual está prevista a assunção do saldo devedor do financiamento pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), em caso de morte e invalidez permanente do fiduciante. 2. O mutuário faleceu em 04.05.2017 e espólio propôs presente ação buscando da quitação do saldo devedor em razão da garantia de cobertura securitária pelo evento morte. 3. No entanto, a CEF negou a cobertura pelo FGHab, ao fundamento de que, quando da assinatura do contrato, o mutuário prestou declaração falsa quanto ao seu estado civil, omitindo a existência de união estável, o que obsta a cobertura pelo Fundo, nos termos do artigo 16, § 3º, inciso I, do Estatuto do FGHab. 4. Em que pese o equívoco na informação quanto ao estado civil do mutuário no contrato firmado entre as partes, observo que a prova documental contida nos autos não evidencia qualquer hipótese do falecido mutuário com vistas a fraudar a contratação e, por consequência, não resta comprovada a alegada má-fé. Precedentes. 5. Nessa senda, mostra-se legítimo o reconhecimento da cobertura do saldo devedor pelo FGHab, ou seja, o apelante faz jus à quitação integral do contrato. 6. No entanto, não cabe a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, visto que não se configurou conduta ilícita ao negar a cobertura securitária, pois atuou com base nas disposições contratuais. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApCiv n° 5015344-51.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, Data do Julgamento: 30/06/2022). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO AO PMCMV. EVENTO MORTE. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB. EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Renan celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de mútuo habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, no qual está prevista a assunção do saldo devedor do financiamento pelo FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular, em caso de morte e invalidez permanente do fiduciante. 2. Renan faleceu em 05/06/2013 e o espólio, representado pela inventariante Adriana interpôs os presentes embargos pleiteando a desconstituição do título executivo, tendo em vista a quitação do saldo devedor em razão da garantia de cobertura securitária pelo evento morte. 3. No entanto, a CEF negou a cobertura pelo FGHab, ao fundamento de que, quando da assinatura do contrato, o mutuário prestou declaração falsa quanto ao seu estado civil, omitindo a existência de casamento, o que obsta a cobertura pelo Fundo, nos termos do artigo 16, § 3º, inciso I, do Estatuto do FGHab. 4. Em que pese o equívoco na informação quanto ao estado civil do mutuário no contrato firmado entre as partes, a prova documental contida nos autos não evidencia qualquer hipótese do falecido mutuário com vistas a fraudar a contratação, por consequência, não resta comprovada a alegada má-fé. Precedente. 5. Nessa senda, mostra-se legítimo o reconhecimento da cobertura do saldo devedor pelo FGHab, ou seja, a embargante faz jus à quitação integral do contrato objeto da execução. Portanto, irreparável a r. sentença recorrida. 6. Com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, majoração da verba sucumbencial em 1% sobre o valor atualizado da causa. 7. Apelação improvida. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0002169-65.2015.4.03.6126/SP, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3: 07/03/2019) Com relação à indenização por danos morais, estabelecem os artigos 186 e 187, do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou bons costumes". O dever de indenizar o lesado, por sua vez, está hoje previsto no artigo 927, do CC, que dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" e que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Destarte, os requisitos básicos da responsabilidade civil aquiliana são ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, nexo causal e dano. Em consequência, a prova nas ações de responsabilidade civil deve alcançar esses quatro elementos. No caso, entendo que a negativa da concessão da cobertura securitária por parte da CEF não pode ser vista como conduta ilegal ou abusiva, uma vez que se pautou em regras contratuais referentes à composição da renda familiar e suposta omissão de informação. Ainda, a parte autora na petição inicial, no ponto referente ao pedido de indenização por danos morais, limita-se a arguir genericamente o sofrimento causado pela negativa da cobertura, não demonstrando de forma concreta os desdobramentos da recusa. Logo, não há que se falar em condenação os réus em danos morais visto que não se configurou conduta ilícita ao negar a cobertura securitária, pois os réus atuaram com base nas disposições legais e contratuais. Assim, os pedidos merecem parcial acolhimento. Ante o exposto, confirmo e mantenho a antecipação da tutela e, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência do débito referente ao contrato habitacional em nome de LOURIVAL LOURENÇO DA SILVA, n. 651.202.815, desde o óbito do mutuário (07/12/2021), com a quitação do mesmo pelo FGHab, na mesma data. Condeno, ainda, o Banco do Brasil à obrigação de proceder à devida regularização do imóvel na matrícula sob n. 73.244, do 1º CRI de Araraquara, após operacionalização da quitação do contrato. Condeno os réus, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios os quais fixo em 10% do saldo devedor considerado para fins de quitação do contrato (art. 85, § 3º, I c/c § 6º, CPC), a ser dividido em igual parte entre eles. Decorrido o prazo legal, intimem-se as partes a requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se." De rigor, a manutenção da sentença de primeiro grau. Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com quitação de saldo devedor de financiamento habitacional, proposta por Erlete de Fátima Vieira e Gustavo Henrique da Silva, em face do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal. O juízo de origem reconheceu a quitação do contrato pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) desde o óbito do mutuário, determinou a regularização da matrícula do imóvel e condenou solidariamente os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta, em síntese, que não deu causa à demanda, pois a negativa de cobertura foi ato exclusivo da CEF, gestora do FGHab, e que, por isso, não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários. Subsidiariamente, defende a legitimidade da recusa de cobertura, alegando violação da boa-fé objetiva pelo mutuário, que teria omitido a união estável na contratação. A análise dos autos demonstra que, embora o Banco do Brasil atue como agente financeiro, sua participação na relação contratual é direta, sendo parte integrante do negócio jurídico que originou a obrigação discutida. No tocante à alegada não aplicação do princípio da causalidade, verifica-se que o Banco do Brasil apresentou pretensão resistida, contestando a ação e defendendo a legitimidade da negativa (ID 340345073), o que contribuiu para a necessidade de ajuizamento da demanda. Ademais, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que envolve quitação do contrato de financiamento habitacional com ele contratado, frente a cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse ao fundo segurador, com quem mantém vínculo obrigacional. Ainda, pertinente a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo da lide na condição de agente fiduciário, posto que deve suportar os efeitos financeiros da demanda. Assim, a exclusão do Banco do Brasil dos ônus sucumbenciais não encontra respaldo, pois sua conduta processual e contratual está diretamente relacionada à controvérsia. Quanto à alegação subsidiária de violação da boa-fé objetiva também não prospera, pois a boa-fé deve ser analisada à luz da intenção e dos efeitos da conduta. Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a existência de má-fé por parte do mutuário no momento da contratação. A declaração de estado civil como solteiro e a ausência de menção à união estável não se revelam, por si sós, condutas dolosas ou fraudulentas, sobretudo porque tal informação não alteraria as condições pactuadas no contrato de financiamento nem modificaria os riscos assumidos pelo FGHab. A cobertura prevista para o evento morte independe da composição familiar ou do estado civil do contratante, estando vinculada exclusivamente à ocorrência do sinistro e ao adimplemento das obrigações contratuais, de modo que a negativa fundada apenas nessa divergência formal configura restrição indevida ao direito à quitação, contrariando a função social do contrato e a boa-fé objetiva que deve nortear as relações obrigacionais. A corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO AO PMCMV. EVENTO MORTE. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB. EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. ROBERTO FABIANI (de cujus) celebrou, em 30/04/2010, com a Caixa Econômica Federal contrato de mútuo habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, no qual está prevista a assunção do saldo devedor do financiamento pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), em caso de morte e invalidez permanente do fiduciante. 2. Roberto faleceu em 28/07/2015 e o espólio propôs a presente ação, em busca da quitação do saldo devedor em razão da garantia de cobertura securitária pelo evento morte. 3. No entanto, a CEF negou a cobertura pelo FGHab, ao fundamento de que, quando da assinatura do contrato, o mutuário prestou declaração falsa quanto ao seu estado civil, omitindo a existência de união estável, o que obsta a cobertura pelo Fundo, nos termos do artigo 16, § 3º, inciso I, do Estatuto do FGHab. 4. Prova documental contida nos autos não evidencia qualquer hipótese do falecido mutuário com vistas a fraudar a contratação e, por consequência, não resta comprovada a alegada má-fé. Precedente. 5. Nessa senda, mostra-se legítimo o reconhecimento da cobertura do saldo devedor pelo FGHab, ou seja, o apelante faz jus à quitação integral do contrato objeto da execução. 6. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 7. Incabível a devolução em dobro dos valores pagos a maior. 8. Apelação desprovida, com majoração honorária. Recurso adesivo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000384-97.2016.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/02/2021, DJEN DATA: 04/03/2021); CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCIAMENTO DE HABITAÇÃO. MORTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO PELO FGHAB. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. A simples omissão do mutuário falecido em declarar que mantinha relação de união estável à época da contratação do financiamento não é óbice à cobertura do FGHab, porquanto além da comprovação da má-fé, é necessário que instituição financeira comprove que essa informação poderia modificar de alterar as condições do contrato de financiamento, bem como os riscos cobertos pelo seguro, ou seja, que a conduta omissiva teve o propósito de alterar a renda familiar para liberação de mútuo mais vantajoso. (TRF-4 - AC: 50558526220164047000 PR 5055852-62.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 23/10/2018)." Nesse contexto, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe, preservando a coerência entre os fatos apurados, a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado da parte vencedora. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto.
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. COBRANÇA SECURITÁRIA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. EVENTO MORTE. DECLARAÇÃO DE ESTADO CIVIL DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com quitação de saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, proposta por herdeiros de mutuário falecido em face da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., buscando a cobertura securitária do saldo devedor pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) em razão do falecimento do mutuário. Sentença de parcial procedência, com quitação integral do contrato e improcedência do pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:
III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois participa diretamente da relação contratual como agente financeiro responsável pela cobrança e repasse dos prêmios do seguro habitacional ao fundo garantidor, bem como pelos efeitos econômicos decorrentes do contrato. A negativa de cobertura securitária pelo FGHab fundada unicamente na omissão do estado civil do mutuário, sem demonstração de dolo ou intuito fraudulento, afronta a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A prova dos autos não evidencia má-fé do mutuário, visto que a informação omitida não resultou em vantagem econômica nem alteraria as condições contratuais, sendo indevida a recusa de quitação do saldo devedor. Na ausência de prova de má-fé, a simples omissão sobre a existência de união estável não obsta a cobertura securitária pelo FGHab, por não configurar fraude contratual nem violação à boa-fé objetiva. A recusa imotivada de cobertura securitária enseja enriquecimento sem causa do fundo garantidor, contrariando os princípios da boa-fé e da equidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova de má-fé do mutuário na omissão de seu estado civil não impede a cobertura securitária pelo FGHab em caso de óbito. O Banco do Brasil é parte legítima e responsável solidariamente pelos efeitos da demanda, em razão de sua atuação como agente financeiro e fiduciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 11.977/2009, arts. 1º, 3º e 20, II; Estatuto do FGHab, art. 16, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5008462-11.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 09.05.2022; TRF3, ApCiv nº 5015344-51.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 30.06.2022; TRF3, ApCiv nº 0002169-65.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 07.03.2019; TRF3, ApCiv nº 5000384-97.2016.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 25.02.2021; TRF4, AC nº 5055852-62.2016.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Rogério Favreto, j. 23.10.2018. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
