PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000516-05.2023.4.03.6144
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: NUTRICAR BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA - SP376742-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios contra acórdão com a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (tema 1.394 do STF) e rejeitou pedido de sobrestamento pelo tema 1.364 do STJ, sob o argumento de que já preclusa a instância recursal pertinente ao recurso especial interposto, com certificação de trânsito em julgado em âmbito superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão do tema 1.364 do STJ, mesmo após o trânsito em julgado do recurso especial; III. Razões de decidir 3. O sobrestamento do feito é incabível, pois já preclusa a instância recursal pertinente ao recurso especial, conforme certificação de trânsito em julgado em âmbito superior. 4. A reapreciação da matéria por órgão inferior, após decisão de órgão jurisdicional superior sobre uma das condições da ação, viola a preclusão hierárquica, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1650256). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É incabível o sobrestamento do feito quando já preclusa a instância recursal pertinente ao recurso especial. 2. A reapreciação de matéria decidida por instância superior viola a preclusão hierárquica.” A parte contribuinte alega omissão quando à determinação de sobrestamento no tema 1.364 do STJ independentemente da interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial. Resposta. É o relatório.
VOTO A questão tida por omissa foi expressamente enfrentada pelo órgão especial: Como consignado, incabível o sobrestamento do feito, vez que já preclusa a instância recursal pertinente ao recurso especial interposto, com certificação de trânsito em âmbito superior. Sim, pois se "um órgão jurisdicional superior decide sobre uma das condições da ação, a matéria não pode ser reapreciada por órgão inferior de modo diverso, sob pena de violar a preclusão hierárquica" (AgInt no REsp 1650256 / STJ - Primeira Turma / Min. GURGEL DE FARIA / 03.04.2018). Ou seja, não se verifica omissão ou contradição na decisão embargada, que enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não se sustenta diante da inexistência de vício sanável por embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão 2. A parte contribuinte alega omissão quando à determinação de sobrestamento no tema 1.364 do STJ independentemente da interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão ou contradição na decisão embargada, que enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não se sustenta diante da inexistência de vício sanável por embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe diante da inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/15. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
