PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000526-50.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS MUNIZ TORMENA - SP378194-A, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Procomp Indústria Eletrônica Ltda. contra capítulo de decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário. Esclarece a agravante que tem como objetivo afastar a exigência da contribuição previdenciária patronal, RAT e de terceiros sobre valores pagos a título de indenização pela não compensação de banco de horas, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT, os quais sustenta terem natureza indenizatória. Aduz a existência de repercussão geral da matéria, diversamente do que foi consignado no aresto, pois se discute o conceito constitucional de remuneração, notadamente a natureza jurídica de verbas específicas que compõem a base de cálculo das contribuições sociais. Argumenta que o STF reconheceu a existência de repercussão geral em casos que exigem a interpretação do alcance dos arts. 195, I, a, e 201, § 11, da Constituição Federal. Cita o tema 1.415 do STF, bem como os julgamentos dos temas 20, 72, 163, 344 e 985. Alega que no âmbito do tema 1415, o STF decidiu adentrar no exame da natureza das verbas – vale-transporte e auxílio-alimentação – para a incidência da contribuição previdenciária patronal e que a matéria é constitucional por excelência. A União pugna pelo desprovimento do recurso e informa que deixa de apresentar contraminuta, conforme lhe autoriza o art. 5º-B, I e II, da Portaria PGFN nº 502/2016. É o relatório.
VOTO Inicialmente, impende esclarecer que foi negado seguimento ao capítulo do recurso que impugna a incidência de contribuições previdenciárias. A devolutividade do agravo interno se restringe às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, e § 2º, c/c art. 1.040, I, do CPC. Insurgem-se as agravantes contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 1.260.750/RJ, vinculado ao tema nº 1.100 de repercussão geral no STF. Com relação à alegação de inaplicabilidade do tema 1.100 de repercussão geral por ter restado superado, impõe-se ressaltar, quanto ao julgamento dos temas 72 de repercussão geral no STF, vinculado ao RE nº 276.967, que tal paradigma trata de verba específica, não afastando o entendimento geral quanto aos demais títulos estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 565.160/SC e do ARE nº 1.260.750/RJ. Cabe registrar que no tema 1.415 (RE /) em regime de repercussão geral, discute-se o conceito constitucional de “rendimentos do trabalho”, previsto no art. 195, I, da CF/88, como fundamento para incidência de contribuição sobre a parcela de vale-transporte e do auxílio-alimentação pagas pelo empregado e descontadas pelo empregado. Situação que difere da que ora é analisada e não a vincula. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 565.160/SC, vinculado ao tema 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE nº 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. (STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (destaquei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao recurso extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Em que se pesem os argumentos expendidos pela agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I, c/c art. 1.040, I, do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma"(Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo. A agravante não tem sucesso em demonstrar a devida distinção (distinguishing), superação (overruling) ou equívoco na aplicação das teses fixadas em recurso paradigma. Por fim, evidencia-se do que a própria agravante reporta que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tem dispensa para contestar e recorrer quanto à não incidência de contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, verba que difere da que ora é discutida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por Procomp Indústria Eletrônica Ltda. contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Pretensão de afastar exigência de contribuição previdenciária patronal, RAT e terceiros sobre valores pagos a título de indenização pela não compensação de banco de horas, alegando natureza indenizatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de indenização pela não compensação de banco de horas. III. Razões de decidir 4. STF fixou tese no RE 565.160/SC (Tema 20): contribuição incide sobre ganhos habituais, excluídas verbas indenizatórias. 5. Tema 1.100: controvérsia sobre natureza jurídica das verbas e habitualidade é infraconstitucional, sem repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 6. Nego provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: 1. A incidência da contribuição previdenciária patronal sobre ganhos habituais é constitucional. 2. A definição da natureza jurídica das verbas e sua habitualidade é matéria infraconstitucional, sem repercussão geral. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, a; 201, §11; CPC, arts. 1.030, I; 1.040, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC (Tema 20); ARE 1.260.750/RJ (Tema 1.100). |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
