PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002819-33.2019.4.03.6111
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
Advogados do(a) APELADO: ALEX LIBONATI - SP159402-A, FRANCISCO AFONSO GOMES CITELLI - SP215225-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios contra acórdão assim consignado pelo órgão especial: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS/COFINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (tema 1.394 do STF). A parte contribuinte sustenta que o mandado de segurança visa afastar a aplicação da IN RFB 1.911/19 em período anterior à vigência da MP 1.159/23 e da Lei 14.593/23, razão pela qual entende inaplicável o referido tema. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1.394 do STF é aplicável à hipótese em que se discute a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre valores de ICMS, mesmo quando a controvérsia envolve norma infralegal anterior à MP 1.159/23 e à Lei 14.593/23. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.394 do STF é aplicável à hipótese, pois a controvérsia sobre a vedação ao creditamento de PIS/COFINS sobre valores de ICMS possui natureza infraconstitucional, independentemente de estar prevista em lei ou instrução normativa. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tema 1.394 do STF é aplicável à discussão sobre a vedação ao creditamento de PIS/COFINS sobre valores de ICMS, ainda que a norma questionada seja infralegal e anterior à MP 1.159/23 e à Lei 14.593/23. 2. A natureza infraconstitucional da controvérsia justifica a aplicação do precedente." A parte contribuinte argui que “o fundamento do v. acórdão é obscuro, porque a Instrução Normativa RFB n.º 1.911, de 11 de outubro de 2019, enquanto mero ato executivo do Secretário da Receita Federal do Brasil, não é meio válido para fixar que o valor referente ao ICMS pago na operação antecedente não mais integraria o valor do custo de aquisição de bens e serviços, observados os princípios da legalidade e tipicidade fechada. Resposta. É o relatório.
VOTO Não se tem omissão quando o ponto configura apenas a insatisfação da parte quanto ao resultado obtido, reconhecida a natureza infraconstitucional da celeuma. Transcreve-se: “O tema 1.394 do STF tem plena aplicabilidade para a causa, ainda que o objeto do paradigma seja a norma prevista na MP 1.159/23 e Lei 14.593, pois a proibição do crédito de PIS/COFINS a partir de valores de ICMS é matéria infraconstitucional, seja a proibição veiculada por lei ou por instrução normativa”. Ou seja, não se verifica omissão ou contradição na decisão embargada, que enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não se sustenta diante da inexistência de vício sanável por embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão 2. A parte contribuinte alega omissão do julgado. III. Razões de decidir 3. Não se tem omissão quando o ponto configura apenas a insatisfação da parte quanto ao resultado obtido, reconhecida a constitucionalidade da incidência do PIS/COFINS importação sobre o valor aduaneiro, verificando como infraconstitucional o que seja valor aduaneiro (o que levou à inadmissibilidade recursal). IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe diante da inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/15. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
