PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021101-12.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON CARLOS DE CARVALHO FRANCO - SP199154
AGRAVADO: MILTON FLAVIO BIANCHI BOLINI
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de r. decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente. Em suas razões recursais (ID 333256475), pondera a agravante que o título executivo ora em discussão teve seus efeitos limitados aos substituídos do sindicato-autor que sejam domiciliados no âmbito da competência territorial da Subseção do juízo em que impetrado o mandado de segurança coletivo, ou seja, somente são beneficiados pelo título executivo os substituídos domiciliados no município de São Paulo. Aduz que a pretensão executiva se encontra prescrita, uma vez que o cumprimento de sentença foi ajuizado mais de cinco anos após o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo. Foi negada a medida liminar (ID 335898075). Com contrarrazões (ID 338174773), vieram os autos conclusos. É o relatório. vic
VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Cumpre relatar, quanto ao feito de origem, que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública que objetiva a execução de título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINPAIT, autuado sob o n.º 2000.61.00.024720-1. Referido MS coletivo reconheceu o direito ao restabelecimento dos adicionais de periculosidade aos substituídos pelo sindicato-autor. Não assiste razão à agravante. Apesar de o acórdão, na fase de conhecimento, fazer menção à limitação subjetiva territorial em sua fundamentação, não é possível considerá-la sob o manto da coisa julgada, conforme art. 504, I, do CPC. Também se deve mencionar que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que não é cabível essa limitação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE. (...) 2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp 1.770.377/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/5/2020, manifestou-se no sentido de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 3. Hipótese em que, conforme restou ali assentado, há o distinguishing entre aquele caso e a orientação do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 612.043/PR (Tema 499), julgado em repercussão geral, em que foi reconhecida a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997" (REsp 1.887.817/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 27/11/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.878.360/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. EFICÁCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 612.043/PR (TEMA 499). PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo orientação consolidada pela Primeira Seção desta Corte Superior, a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta por sindicato, à luz do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, não está adstrita aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem está limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 2. Também é pacífico o entendimento de que "não se aplica à espécie o disposto no RE n. 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de ações coletivas, como, por exemplo, o mandado de segurança coletivo" (AgInt no REsp 1.849.838/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/3/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.680.020/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Nesta c. Primeira Turma, em casos análogos ao aqui discutido, o entendimento adotado foi o seguinte: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO DE ÂMBITO NACIONAL. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legitimação nas demandas coletivas configura-se como hipótese de legitimação extraordinária por substituição processual, a qual se caracteriza como autônoma e exclusiva, não se fazendo necessária a autorização dos titulares do direito material subjacente para ajuizamento da ação pelo legitimado extraordinário, o qual, por sua vez, será o único a figurar como parte principal no polo ativo da demanda. 2. Sendo os efeitos da sentença extensíveis a todos os substituídos pelo legitimado extraordinário, os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada devem ser determinados pela extensão do pedido e pelas pessoas afetadas (titulares da situação jurídica coletiva). Seguindo tal entendimento, a Corte Especial do STJ, confirmando a orientação já fixada anteriormente no Recurso Especial repetitivo (representativo de controvérsia) nº 1.243.887/PR, veio a afastar, no julgamento do EREsp 1.134.957 (DJ 30/11/2016), a limitação à extensão subjetiva da coisa julgada imposta pelo art. 16 da Lei 7.347/85. 3. O Plenário do STF, ao apreciar o RE 612.043/PR, estabeleceu, como fundamento determinante do julgamento - e, portanto, com efeito de precedente vinculante - o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva ajuizada por associação civil, com fulcro no art. 5°, inc. XXI, da Constituição da República, na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 4. A demanda em exame versa sobre a execução de título judicial proveniente de sentença genérica proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato de âmbito estadual, na qualidade de substituto processual, cuja legitimação extraordinária possui fundamento no art. 8º, inc. III, da Constituição da República. Trata-se de hipótese de execução de título originado de ação ajuizada em regime de substituição processual, por titular individual do direito reconhecido pelo título exequendo, a qual se encontra abrangida pelos limites subjetivos da sentença proferida na demanda coletiva. Precedentes. 5. A legitimação do sindicato não está adstrita à autorização expressa dos servidores ou a qualquer limitação geográfica (nos termos do art. 8º, inc. III, da CR/88), ainda que se trate de pretensão pertinente a apenas parte da categoria respectiva (Súmula nº 630/STF), consoante já assentando pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral. Precedente. 6. No presente caso, é preciso ressaltar que fundamentação não faz coisa julgada. Com efeito, a r. sentença concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do pagamento do adicional de periculosidade aos auditores fiscais do trabalho, substituídos pelo Sindicato Paulista dos Agentes do Trabalho - SINPAIT. Por sua vez, o acórdão transitado em julgado negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que havia mantido a sentença, não havendo nenhuma ressalva, na parte dispositiva, quanto à limitação subjetiva do julgado. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014295-63.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 12/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RESTRIÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento expressado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao Tema 1.075 de Repercussão Geral, segundo o qual os efeitos da sentença proferida não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor, razão pela qual reconhece-se a legitimidade da parte exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada. II - Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Liminar revogada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031280-39.2024.4.03.0000, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025) Ademais, entendimento contrário feriria o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal - STF no Tema n.º 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (g.n.) A ampla legitimidade, no caso em análise, deve abranger todos os substituídos do sindicato-autor, ou seja, os auditores do trabalho que se encontram, ao menos, na circunscrição sindical (Estado de São Paulo), não somente aqueles domiciliados na capital. Em verdade, sobre a questão, importante mencionar que foram afetados (sem decisão de suspensão nacional de processos que tratem sobre a questão) pelo c. STJ recursos repetitivos, sob o Tema Repetitivo n.º 1.130, para: Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora. Referido Tema Repetitivo encontra-se, atualmente, na pendência de julgamento de Recurso Extraordinário. É, no mínimo, difícil imaginar a necessidade de se distribuir processos nas diversas Subseções do Estado, que podem possuir decisões conflitantes sobre a mesma questão e mesma categoria profissional para que, somente assim, o sindicato consiga efetivamente representar seus substituídos. Se as decisões de ações coletivas distribuídas perante Juízos do Distrito Federal por Sindicatos com circunscrição nacional têm eficácia em todo o território do país, analogicamente, aquelas distribuídas nas capitais dos Estados por Sindicatos com circunscrição estadual terão, pelo menos, validade em todo o território do estado. Firme nessas razões de decidir, entendo pela legitimidade ativa do exequente, ora agravado. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos de declaração infundados pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o voto.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no curso de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em mandado de segurança coletivo, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se a ausência de domicílio na subseção onde tramitou o processo coletivo afeta a legitimidade ativa do exequente. III. Razões de decidir 3. O art. 504, I, do CPC veda a formação de coisa julgada sobre fundamentações, de modo que a menção à limitação territorial feita no acórdão da ação coletiva não vincula os efeitos subjetivos da sentença. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a limitação territorial em ações coletivas ajuizadas por sindicatos na qualidade de substitutos processuais. 5. No caso concreto, não houve delimitação territorial no dispositivo da sentença nem no acórdão transitado em julgado. 6. O entendimento do STF no Tema 823 reforça a legitimidade ampla dos sindicatos para representar seus substituídos em juízo, independentemente da localização geográfica. 7. A jurisprudência da própria 1ª Turma do TRF3 confirma a legitimidade dos substituídos mesmo quando domiciliados fora da subseção de origem, desde que integrantes da categoria abrangida pela entidade sindical. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. A sentença proferida em mandado de segurança coletivo ajuizado por sindicato, na condição de substituto processual, possui eficácia subjetiva que abrange todos os membros da categoria representada, independentemente do domicílio dos substituídos. 2. A menção a limitação territorial na fundamentação do acórdão da ação coletiva não tem força de coisa julgada e não restringe os efeitos da sentença executada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 504, I. Jurisprudência relevante citada:
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
