PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001380-78.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FORT TECH COMERCIO E SERVICOS DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA
Advogado do(a) APELADO: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 21ª VARA FEDERAL CÍVEL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO 1. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Trata-se de agravo interno interposto pela contribuinte FORT TECH COMERCIO E SERVICOS DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA., em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial (Tema 1283/STJ) e, não o admitiu quanto as demais questões. Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da decisão de ID. 336076582. Manifestação. É o relatório. 2. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de agravo interno interposto pela contribuinte FORT TECH COMERCIO E SERVICOS DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA., em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário (Temas 339, 660 e 1.333/STF) Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da decisão de ID. 336076582. Manifestação. É o relatório.
VOTO 1. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Verifica-se que nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com precedentes vinculantes da instância superior. Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O mesmo com relação ao posicionamento da Vice-Presidência. Essa omissão conduz à rejeição do recurso, tanto no entendimento do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). Parte do próprio STJ a ensinança no sentido de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. 2. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Verifica-se que nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com precedentes vinculantes da instância superior. Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O mesmo com relação ao posicionamento da Vice-Presidência. Essa omissão conduz à rejeição do recurso, tanto no entendimento do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
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EMENTA 1. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pela contribuinte contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial (Tema 1283/STJ) e não o admitiu quanto às demais questões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já apresentados no recurso especial. 4. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1.021, § 1º do CPC/2015 Jurisprudência relevante citada: STF - ARE 1.261.588-AgR, ARE 790.499-ED-AgR, ARE 880.671-AgR, ARE 1302982 AgR; STJ - AgRg no AREsp 546.084/MG, AgInt no AREsp 2.043.769/MS, AgInt no AgInt no AREsp 2.014.773/SP. 2. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pela contribuinte contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário (temas 339, 660 e 1.333/STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já apresentados no recurso extraordinário. 4. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1.021, § 1º do CPC/2015 Jurisprudência relevante citada: STF - ARE 1.261.588-AgR, ARE 790.499-ED-AgR, ARE 880.671-AgR, ARE 1302982 AgR; STJ - AgRg no AREsp 546.084/MG, AgInt no AREsp 2.043.769/MS, AgInt no AgInt no AREsp 2.014.773/SP. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
