PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007847-25.2009.4.03.6109
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: WANDO MONFRIN RIBERTO - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON LUIS MARANGONI - SP253311-A
APELADO: WANDO MONFRIN RIBERTO - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON LUIS MARANGONI - SP253311-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166-A
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de Execução Fiscal de dívida ativa do FGTS ajuizada pela Fazenda Nacional em face de WANDO MONFRIN RIBEIRO ME. Declarando o pagamento da dívida em execução, foi proferida sentença de extinção do processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC, com a conversão em renda de valor bloqueado para pagamento dos encargos relativos à dívida FGSP 200902334. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pela cobrança da parcela relativa ao artigo 8º da Lei n.º 9.964/2000, que abrange tais despesas (ID 92905773 – fls. 112/114). O executado requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz ilegalidade da conversão em renda da quantia penhorada para pagamento do valor estipulado no artigo 8º da Lei n.º 9.964/2000, que determina o ressarcimento dos custos incorridos para cobrança judicial dos créditos do FGTS, dada a isenção tributária da Fazenda Nacional no pagamento de custas processuais. Pleiteia, ainda, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pois o executado comprovou o prévio pagamento dos valores executados (ID 92905773 – fls. 142/151). Por sua vez, a Fazenda Nacional apelou requerendo a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal, eis que não houve a quitação integral do débito pelo executado (ID 92905773 – fls. 152/156). O juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita por não vislumbrar a alegada hipossuficiência nos documentos juntados aos autos, determinando o recolhimento das custas pelo apelante. (ID 92905773 – fl. 157). O executado reiterou o pedido, juntando novos documentos (ID 92905773 – fls. 160/164), o qual foi novamente rechaçado, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento de custas, sob pena de não conhecimento de seu recurso. Determinou, o juízo a quo, que decorrido o prazo legal sem o devido recolhimento, não conheço, desde já, do recurso de apelação interposto pelo executado, ante sua deserção (ID 92905774 – fl. 06). Certificado o decurso do prazo legal sem comprovação do recolhimento de custas e sem interposição de agravo de instrumento, tem-se que a apelação do executado não foi conhecida. Contrarrazões recursais apresentadas por WANDO MONFRIN RIBEIRO-ME (ID 92905774 – fls. 01/05). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): De início importante ressaltar que o plenário do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sessão realizada em 09/03/2016, que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16). Nesse sentido, foi editado o Enunciado Administrativo de nº 02/STJ. A respeito: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida e publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que ao caso em análise devem ser aplicadas as normas processuais descritas em tal código. Precedentes (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em face de WANDO MONFRIN RIBEIRO ME, na data de 05.08.2009, para cobrança de dívida ativa do FGTS consolidada nas CDAs de n.º FGSP 200902334 e FGSP n.º 200800987. Durante a tramitação do feito foi efetuado bloqueio de R$ 2.147,27 em conta bancária de titularidade da empresa (ID 92905773 – fls. 33/36) e penhora em bens do executado (ID 92905773 – fls. 45/48). Em exceção de pré-executividade, o executado alegou o pagamento do débito, juntando documentos aos autos (ID 92905773 – fls. 62/107). Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional informou que os pagamentos liquidaram integralmente a dívida FGSP 200800987 e parcialmente a dívida FGSP 200902331, e requereu o prosseguimento da execução fiscal pelo valor de R$ 1.367,78 (sendo R$ 56,00 de depósito devido, R$ 13,11 de juros e atualização monetária, R$ 15,44 de multa e R$ 1.282,83 de encargo) (ID 92905773 – fls. 109/110). Subsequentemente foi proferida a sentença impugnada, extinguindo a execução fiscal, nos seguintes termos: Os documentos de fls. 60/97 comprovam uma série de pagamentos efetuados pela executada. Em face de tais comprovantes, a exequente confirmou a liquidação integral da dívida inscrita sob o número FGSP 200800987, mas informou saldo remanescente da certidão FGSP 200902334. Tal saldo remanescente, informado às fls. 99, corresponde à diferença a menor do pagamento da competência setembro de 2007, documentada às fls. 66. Contudo, os documentos de fls. 67/68 demonstram que tal diferença foi paga naquela ocasião, em virtude de rescisão de contrato de trabalho. Tal pagamento não foi impugnado pela exequente, motivo pelo qual reconheço o pagamento também desta parcela do débito. Por tais razões, observo que apenas os encargos acessórios, do art. 8º da Lei n. 9.964/2000 (fls. 99), ainda não foram pagos pela executada. Sobre tal parcela, observo que não ocorreu impugnação pela executada, quer em exceção de pré-executividade, quer em embargos, cujo prazo para propositura fluiu totalmente a partir da intimação da penhora (fls. 42v). Desta forma, está precluso o direito de impugnação em relação a tal parcela da dívida. Considerando a existência de penhora de dinheiro nos autos (fls. 35), e o exaurimento das possibilidades de impugnação, dou o saldo remanescente por devidamente quitado. Face ao exposto, declaro o pagamento da dívida em execução e julgo extinto o processo, nos termos do art. 794, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, eis que a parcela relativa ao art. 80 da Lei n. 9.964/2000 abrange tais despesas. Intime-se a exequente para que informe os dados necessários para a conversão em renda dos encargos relativos à dívida FGSP 200902334 (fls. 99), providência que fica desde já determinada. Após a conversão em renda, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que restitua à conta de origem o saldo remanescente do depósito. Por fim, considerando que o depósito existente nos autos supre o débito remanescente, torno sem efeito a penhora formalizada às fls. 38/42 e a decisão de fls. 51. Considerando que o valor controverso do débito era inferior a 60 salários mínimos, não é caso de reexame necessário. Com o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se os autos. Em razões de Apelação, a Fazenda Nacional alegou: No que atine à alegação de pagamento do débito feita pela executada e acatada pelo douto juízo, cumpre esclarecer que a dívida FGSP 200902334 não está quitada, uma vez que a guia rescisória encontrada no sistema FGCF foi paga em 16/10/2007, portanto, antes da data de confissão da dívida. Em 23/06/2008, após o pagamento da guia rescisória acima mencionada, a empresa confessou que devia ao FGTS o valor de R$ 836,73 (em valores históricos), na competência 09/2007. Assim, a informação prestada pela empresa é de que R$ 836,73 eram devidos em 23/06/2008, a despeito da guia rescisória paga em data anterior. Tendo em vista que a empresa liquidou apenas R$ 780,66 (em valores históricos) no dia 30/06/2010, resta ainda R$ 56,07, também em valores históricos, a serem liquidados. Esclareça-se que o saldo devedor da competência 09/2007, atualizado para 11/12/2013, é de R$ 95,52. O saldo dos encargos relativos à Lei nº 9.964/2000, também atualizado para 11/12/2013, é de R$ 1.276,18, o que totaliza uma dívida de R$ 1.371,70, conforme demonstrativo abaixo: (...) Dessa forma, a execução fiscal nº 0007847-25.2009.4.03.6109 não pode ser extinta, porque a dívida cobrada no presente feito não se encontra liquidada, conforme detalhado nos parágrafos anteriores. Resta demonstrado, portanto, que dos documentos apresentados pela executada não é possível concluir-se pela quitação integral do débito, não tendo apresentado quaisquer documentos que comprovem o pagamento da dívida, estando a mesma regularmente inscrita, gozando, consequentemente, da presunção de exigibilidade, liquidez e certeza, não abalada pelos presentes embargos (art. 3º da Lei nº 6.830/80). Da análise dos documentos juntados aos autos, não há como apurar a quitação total do débito nos termos dispostos em sentença. Portanto, a extinção da execução fiscal foi prematura, sendo o caso de reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação, com a quitação total do débito no valor disposto em extrato juntado pela exequente (ID 92905773 – fls. 109/110), no montante de R$ 1.367,78 (sendo R$ 56,00 de depósito devido, R$ 13,11 de juros e atualização monetária, R$ 15,44 de multa e R$ 1.282,83 de encargo). Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. ART. 794, I, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
