PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5025634-14.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PARTE AUTORA: MAYARA MACHRY
PARTE RE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO PONTAROLA DE AZEVEDO - PR110401-A
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS em face da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da ação de procedimento comum nº 5008945-81.2023.4.03.6201, ajuizada contra a União Federal e a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul/MS (UFMS), em que a parte autora requer provimento judicial que declare seu direito ao recebimento de auxílio-moradia para médico residente, com a correspondente conversão em pecúnia. A ação subjacente foi originariamente proposta perante o Juizado Especial Federal, que declinou da competência sob o fundamento de que a UFMS já regulamentou a concessão de auxílio-moradia e a eventual não concessão do auxílio "implicará em inevitável exame do ato administrativo, o que afastaria a competência do feito neste Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 10.259/01". Acrescentou que "a análise sobre os requisitos indicados no supracitado ato administrativo, se extrapolado ou não o limite regulamentar pela instituição de ensino, também acarretará em exame sobre a nulidade do regramento". Redistribuído para a Vara Federal Comum, o Juízo suscitou o presente conflito, sustentando que: (i) a jurisdição do Juizado Especial somente pode ser afastada caso a pretensão principal da ação seja a anulação ou a revogação do ato administrativo federal; e (ii) no caso, "a parte autora visa obter uma manifestação da Administração Pública, e não questionar diretamente um ato seu já emanado, de modo que a inércia, o silêncio ou a omissão da Administração não podem ser equiparados a ato administrativo de negativa do pedido do autor". No despacho ID 338712923, o Juízo suscitado foi designado para resolver em caráter provisório as medidas urgentes. O autor da demanda subjacente apresentou petição em que pleiteia: (i) o julgamento em conjunto de sete processos em trâmite no 1º Grau que, segundo ele, possuem causas de pedir e pedidos idênticos, evitando-se o risco de decisões conflitantes; (ii) a declaração de nulidade da exigência de renda mínima e cadastro no CadÚnico para concessão do auxílio-moradia; e (iii) a condenação dos réus ao pagamento do auxílio-moradia nos mesmos termos, percentuais, períodos e índices de atualização monetária firmados na decisão transitada em julgado proferida nos autos 5008929-30.2023.4.03.6201. Nos termos do artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desnecessária a intimação do Ministério Público Federal, tendo em vista a obrigatoriedade da sua intervenção apenas nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no artigo 178 do CPC, o que não é o caso dos autos. É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia consiste em verificar se incide sobre a demanda subjacente o art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, que afasta da competência dos Juizados Especiais Federais as causas "para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". A autora é médica e, desde 01/03/2023, cursa residência em dermatologia oferecida pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, com previsão de conclusão em 28/02/2026. Narra que, "em que pese à imposição da Lei n° 12.514/2011, que regulamenta os cursos de Residência Médica, que determina a concessão dos benefícios como o fornecimento de alojamento/moradia aos médicos residentes, a parte Requerente nunca recebeu qualquer auxílio nesse sentido", razão pela qual pleiteia determinação judicial que declare o direito ao recebimento do auxílio-moradia em pecúnia. A análise da demanda subjacente revela que a parte autora não formulou pedido na esfera administrativa, o que implica a inexistência de ato administrativo federal a ser eventualmente desconstituído. Portanto, não há impedimento à tramitação dos autos no Juizado Especial Federal, considerando-se também que na petição inicial o autor renunciou de forma expressa ao montante que exceder 60 salários-mínimos, conforme autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.030: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Confira-se precedente desta 2ª Seção (destacamos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MÉDICO-RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JEF. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Campo Grande/MS em face do Juízo Federal da 2ª Vara Gabinete do JEF de Campo Grande/MS, nos autos da ação ordinária n. 5009249-80.2023.4.03.6201, em que se objetiva a concessão de auxílio-moradia para médico inscrito em programa de residência. II. Questão em discussão 2. Definir a competência para processar e julgar a ação originária, considerando o pedido formulado e o valor dado à causa. III. Razões de decidir 3. A lei n. 10.259/2001, instituidora dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, trouxe expressamente algumas restrições legais em relação à sua competência. 4. O autor, médico-residente, pede a concessão de auxílio-moradia, nos termos da Lei n. 12.514/2011. Deu à causa o valor de R$ 44.345,52 (quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). 5. Verifica-se que não há ato administrativo específico e individual passível de anulação ou cancelamento. O interessado não formulou requerimento na esfera administrativa. 6. A omissão da Administração Pública não equivale ao indeferimento do pedido, não havendo que se falar em desconstituição de ato administrativo. 7. A ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-moradia a médico-residente não se encontra entre as vedações previstas na Lei n. 10.259/2001, desde que observado o limite legal ao valor da causa. Precedentes da Seção. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Gabinete do JEF de Campo Grande/MS. Tese de julgamento: "A ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-moradia a médico-residente não se encontra entre as vedações previstas na Lei n. 10.259/2001, desde que observado o limite legal ao valor da causa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.259/2001; Lei n. 12.514/2011. Jurisprudência relevante citada: TRF3 - Segunda Seção, CC 5024544-39.2023.4.03.0000, Relatora Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJe 10.11.2023; CC 5006291-32.2025.4.03.0000, Relator Des. Fed. Rubens Calixto, DJe 10.07.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5019454-79.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, julgado em 07/10/2025, Intimação via sistema DATA: 10/10/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ART. 3º, § 1º, III, LEI 10.259/2001. NÃO ENQUADRAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. No caso subjacente, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Ana Camila Martins Muniz contra a União Federal e o Município de São Paulo, objetivando a condenação dos requeridos à concessão de auxílio moradia, desde o início de sua matrícula até o final da conclusão da residência médica, a ser convertido em pecúnia e arbitrado em 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa estudantil. 2. A Lei 10.259/2001, instituidora dos Juizados Especiais em âmbito federal, em seu art. 3º, § 1º, III é expressa em excluir a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis nas causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, excetuadas as de natureza previdenciária e fiscal. 3. Nesses casos, a referida lei estabelece dois requisitos para a aferição da competência dos Juizados Federais, um positivo e outro negativo, os quais devem ser cotejados cumulativamente, não bastando que o valor atribuído à causa se ajuste ao patamar legal, sendo necessário, outrossim, que o objeto da lide não esteja incluído no rol de matérias defesas, as quais não se amoldam ao rito sumário dos Juizados Especiais Federais. 4. O pedido formulado pela parte autora na ação em comento é simplesmente para que haja (...) conversão em pecúnia de auxílio-moradia (art. 4°, §5°, III, da Lei 12.514/2011), gerando a condenação de pagamento das parcelas vencidas no valor atual de R$ 24.048,00 (vinte e quatro mil e quarenta e oito reais), referentes a vinte e quatro meses vencidos, nos termos da fundamentação supra, tudo com juros de mora e correção monetária. 5. Ao contrário do que assevera o suscitado, não há nos autos qualquer notícia de ato administrativo federal de indeferimento do pedido da parte autora passível de desconstituição, situação esta que impediria a aplicação do rito sumário dos Juizados Especiais Federais, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. 6. A omissão por parte da Administração Pública não equivale a ato administrativo de indeferimento do pedido do autor, de modo que a ação subjacente deve ser processada e julgada pelo Juizado Especial Federal. 7. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5024544-39.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/11/2023, Intimação via sistema DATA: 10/11/2023) Quanto aos pedidos formulados neste incidente pela parte autora dos autos subjacentes, entendo que eles devem ser apresentados aos respectivos Juízos de 1º Grau, seja porque tratam do mérito dos processos listados ("declaração de nulidade da exigência de renda mínima e cadastro no CadÚnico para concessão do auxílio-moradia" e "condenação dos réus ao pagamento do auxílio-moradia"), seja porque cabe a eles a análise de eventual conexão ou risco de decisões conflitantes, sem prejuízo da futura submissão da matéria a este Colegiado, no caso de instauração de conflito de competência. Ante o exposto, julgo procedente o conflito para declarar a competência da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS. É o voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MÉDICO RESIDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JEF. I. Caso em exame 1. Na demanda subjacente, a parte autora requer provimento judicial que declare o direito ao recebimento de auxílio-moradia para médico residente, com a correspondente conversão em pecúnia. II. Questão em discussão 2. Verificar se incide sobre a demanda o art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, que afasta da competência dos Juizados Especiais Federais as causas "para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". III. Razões de decidir 3. O autor não formulou pedido na esfera administrativa, o que implica na inexistência de ato administrativo federal a ser desconstituído, de forma que não incide a exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. 4. Na petição inicial, o demandante renunciou de forma expressa ao montante que exceder 60 salários-mínimos, conforme autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.030. 5. Inexistência de óbice à tramitação dos autos no Juizado Especial Federal. IV. Dispositivo 6. Conflito negativo de competência procedente. _______________ Legislação citada: Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III; Tema 1.030/STJ. Jurisprudência citada: TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5024544-39.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/11/2023; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5019454-79.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, julgado em 07/10/2025.
|
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
