PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005646-25.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. C3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA EM MATO GROSSO DO SUL
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - MS16213-A, LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS24909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação ordinária objetivando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A r. sentença (1) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa; (2) considerou inócua a preliminar de prescrição quinquenal, tendo em vista que o autor deixou claro na inicial que não pleiteava as parcelas prescritas; (3) julgou improcedente o pedido, considerando que a partir da regulamentação da avaliação de desempenho, não há que se falar em isonomia entre os servidores da ativa e os aposentados e, (4) condenou o autor em custas e honorários arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Apelou a parte autora, requerendo, preliminarmente, a substituição processual do polo ativo. No mérito, sustentando a necessidade de reforma da sentença, por entender que há natureza genérica dos 70 pontos garantidos aos servidores ativos, bem como a necessidade de paridade de vencimentos. Houve contrarrazões e interposição de recurso adesivo, sustentando a parte ré a ilegitimidade ativa do sindicato-autor, por ausência de capacidade postulatória. É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em ação objetivando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade do sindicato por suposta falta de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Consulta ao Diário Oficial da União revelou que o Despacho de 14/11/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego deferiu o pedido de Registro de Incorporação 19964.107281/2023-65, de interesse do SINDSEP - Sindicato dos Servidores Públicos Federais, CNPJ 37.225.760/0001-07, para representar a categoria profissional dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Ativos, Aposentados) no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como todos os Servidores Públicos Federais do Estado de Mato Grosso do Sul, nos seguintes termos: "Despacho de 14 de novembro de 2023. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 418 (0703538), resolve: DEFERIR o pedido de Registro de Incorporação n.º 19964.107281/2023-65, de interesse do SINDSEP - Sindicato dos Servidores Públicos Federais, CNPJ 37.225.760/0001-07, para representar a categoria profissional dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Ativos, Aposentados) no Estado do Mato Grosso do Sul, bem como, todos os Servidores Públicos Federais do Estado do Mato Grosso do Sul. EXCETO a categoria Profissional dos Servidores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, Ativos e Inativos. EXCETO a categoria Profissional dos Peritos Criminais Federais do Departamento de Polícia Federal, Ativos, Inativos e Pensionistas. EXCETO a Categoria profissional dos professores das universidades federais brasileiras dos municípios de Campo Grande, Aquidauana, Bonito, Chapadão do Sul. Corumbá, Coxim, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã e Três Lagoas no Estado De Mato Grosso Do Sul, em atividades ou aposentados. EXCETO a Categoria Profissional dos Servidores Públicos da Carreira de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo Federal, ativos e aposentados, constituída dos cargos de Analista e de Técnico de Planejamento e Orçamento, conforme Decreto-Lei n.º 2.347, de 23 de julho de 1987, e art. 10 da Lei n.º 8.270, de 17 de dezembro de 1991.EXCETO a categoria Profissional de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Poder Executivo Federal. EXCETO a Categoria Representativa da carreira de Perito Federal Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA, ativos, aposentados, pensionistas. EXCETO a categoria dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e de categorias que venham a sucedê-la em todo o Estado do Mato Grosso do Sul, com abrangência Estadual e base territorial no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos dos art. 19, inciso IV da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.E, em ato contínuo, CANCELAR o registro do SINTSPREV-MS - Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social em Mato Grosso do Sul, CNPJ 00.864.280/0001-86, Processo nº 46312.005111/2012-31, nos termos do inciso III do art. 38 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO. Determino a retificação do polo ativo para constar o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL, inscrito no CNPJ 37.225.760/0001-07, como autor. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo diante do exame direto do próprio recurso. No mérito, a GDASS foi instituída pela Medida Provisória 146/2003, convertida na Lei 10.855/2004, como vantagem remuneratória destinada aos servidores da Carreira do Seguro Social, condicionada à aferição de desempenho institucional e individual. A GDASS possui natureza propter laborem, utilizando-se processo de avaliação de produtividade mediante soma da nota individual e da nota institucional para apurar a nota final individual de cada servidor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 476.279/DF, estabeleceu distinção entre as gratificações concedidas aos servidores públicos, classificando-as em duas espécies: (i) gratificações de caráter geral, percebidas indistintamente por todos os servidores em virtude do cargo que ocupam; e (ii) gratificações de natureza pro labore faciendo, cuja percepção está atrelada ao desempenho funcional dos servidores, apurado individualmente. Tal distinção revela-se de suma relevância, pois as gratificações de caráter geral são estendidas aos servidores inativos, em razão de sua natureza universal, ao passo que aquelas de natureza pro labore faciendo são devidas exclusivamente aos servidores em efetivo exercício, por estarem vinculadas a critérios de desempenho individual. Destaca-se excerto do voto proferido no RE 476.279/DF, do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, in verbis: "Sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não tem garantias do quantum lhes será permitido levar para a inatividade". Posteriormente, no julgamento do leading case, ARE 1.052.570 RG/PR, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência então firmada, consolidando o entendimento de que a data da homologação do resultado das avaliações, ao término do primeiro ciclo, representa o marco temporal a partir do qual as gratificações de desempenho deixam de ter caráter genérico, assumindo a natureza pro labore faciendo. Nesse sentido é a jurisprudência da Suprema Corte: ARE 1.052.570, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 15/02/2018. No caso dos autos, relativamente à GDASS, o Decreto 6.493/2008 instituiu genericamente o primeiro ciclo de avaliação dos servidores, enquanto a Portaria 397/INSS/PRES e a Instrução Normativa 38/INSS/PRES, ambas de 23/04/2009, regulamentaram critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional. O primeiro ciclo de avaliação institucional foi realizado no período de 01/05 a 31/10/2009. Dessa forma, em consonância com o entendimento jurisprudencial, o pagamento da GDASS aos servidores aposentados e aos pensionistas nas mesmas condições dos servidores da ativa deve ocorrer até a data dessa regulamentação, pois, posteriormente a ela, reconfigura-se de maneira plena o caráter pro labore faciendo. Portanto, a partir de 01/05/2009, quando se editaram a Instrução Normativa INSS/PRES 38 e a Portaria INSS/PRES nº 397, já não há equiparação entre ativos e inativos. Assim, aposentados e pensionistas fazem jus à gratificação em comento nos termos do artigo 16 da Lei 10.855/2004. Nesse sentido, tem sido o entendimento desta Corte, destacando-se no presente caso, os seguintes: ApCiv 5004114-90.2023.4.03.6103, Rel. Des. Fed. ANTONIO MORIMOTO, DJe 11/09/2025: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária proposta por servidor público aposentado do INSS visando à condenação da autarquia previdenciária ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), em paridade com os servidores em atividade, no percentual mínimo de 70 pontos, com efeitos retroativos à vigência da Lei 13.324/2016. A sentença julgou procedente o pedido, sem sujeição ao reexame necessário, e o INSS apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Versa a controvérsia dos autos sobre o direito de servidor aposentado do INSS receber a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no percentual mínimo de 70 pontos, em paridade com os servidores em atividade, em aplicação da regra de transição prevista no art. 7º da EC 41/2003 c/c art. 11, §1º, da Lei 10.855/04, com redação dada pela Lei 13.324/16. III. RAZÕES DE DECIDIR A GDASS, desde a efetiva implementação das avaliações de desempenho funcional em 2009, tem natureza pro labore faciendo, afastando a sua caracterização como gratificação de caráter genérico e, por consequência, a obrigatoriedade de paridade entre servidores ativos e inativos. A Lei 13.324/2016, ao estabelecer pontuação mínima de 70 pontos para a GDASS, dirigiu-se exclusivamente aos servidores em atividade, não estendendo tal patamar aos inativos, os quais permanecem sujeitos às regras específicas do art. 16 da Lei 10.855/2004. Ademais, o diploma não retirou a natureza pro labore faciendo da referida verba, porquanto os ciclos de avaliações continuam ocorrendo periodicamente. A parte autora não comprovou o recebimento de gratificações de desempenho por no mínimo sessenta meses antes da aposentadoria, requisito indispensável para a incorporação progressiva prevista nos arts. 87 e 88 da Lei 13.324/2016.A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a paridade remuneratória entre ativos e inativos, no que se refere à GDASS, somente subsiste enquanto esta mantiver caráter genérico, cessando tal direito com o início das avaliações individuais e institucionais.A recente alteração legislativa promovida pela Lei 15.141/2025 reforça o entendimento de que a GDASS não é devida aos inativos no mesmo patamar dos ativos, mesmo nos casos de aposentadoria com integralidade e paridade, salvo na forma expressamente prevista no art. 16 da Lei 10.855/2004.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento:A GDASS possui natureza pro labore faciendo desde a implementação dos ciclos de avaliação de desempenho em 2009, a partir de quando deixou de ser devida em igualdade de pontuação a servidores inativos.A Lei 13.324/2016 não estendeu a pontuação mínima de 70 pontos da GDASS aos servidores aposentados (mantendo-se aplicável o art. 16 da Lei 10.855/2004), nem retirou a natureza pro labore faciendo da referida verba, porquanto os ciclos de avaliações continuam ocorrendo periodicamente.A incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria exige o recebimento da gratificação por, no mínimo, sessenta meses antes da inatividade, nos termos dos arts. 87 e 88 da Lei 13.324/2016.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 3º e 8º; EC 41/2003, arts. 6º e 7º; EC 47/2005, art. 3º; Lei 10.855/2004, arts. 11 e 16; Lei 13.324/2016, arts. 87 e 88; Lei 15.141/2025, art. 16; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 662.405/AL, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 11.12.2014; STF, ARE 962134 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12.06.2018; TRF3, ApCiv 5000514-66.2020.4.03.6103, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 25.06.2021; TRF3, ApCiv 5003122-26.2018.4.03.6000, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 24.02.2021." ApelRemNec 5008651-80.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, DJe: 28/06/2022: "SERVIDOR PÚBLICO. GDASS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO POR SERVIDOR INATIVO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS ATIVOS. LEI 13.324/2016.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1052570, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos recai na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.2. Pagamento de GDASS que com o advento, em 2009, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397 passou a ter regulamentação específica através da previsão de regras para ciclos de avaliações dos servidores, limites mínimo e máximo de pontuação da gratificação, metas de avaliação de desempenho individual e metas de desempenho institucional, sendo que o primeiro ciclo de avaliação foi levado a termo no período de 1º/05 a 31/10/2009, a partir de então despojando-se a gratificação do caráter geral e passando a possuir natureza pro labore faciendo com cessação da paridade no pagamento aos inativos sem que haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedente da Turma.3. Fixação de novo patamar mínimo para o pagamento da gratificação aos servidores da ativa em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.324/2016 que não desnatura o caráter pro labore faciendo da GDASS. Precedente desta E. Corte.4. Apelação e remessa oficial providas. Indevido o pagamento da GDASS nos mesmos percentuais entre servidores ativos e inativos, ainda que estes tenham se aposentado com direito à paridade e integralidade, devendo ser observadas as disposições do artigo 16 da Lei 10.855/2004, em sua redação mais atual, razão pela qual fica mantida a r. sentença. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Além disso, em razão da sucumbência no recurso adesivo, fixo os honorários advocatícios em 10%, observando-se os termos da Súmula 111 e o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao recurso adesivo. É como voto.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. SERVIDOR APOSENTADO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação ordinária objetivando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS em face do Instituto Nacional do Seguro Social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se servidor aposentado tem direito ao recebimento da GDASS nos mesmos percentuais dos servidores em atividade, considerando o caráter pro labore faciendo da gratificação após a implementação dos ciclos de avaliação de desempenho. III. Razões de decidir 3. Afastada a alegação de ilegitimidade do sindicato por suposta falta de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista que o Despacho de 14/11/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego deferiu o pedido de Registro de Incorporação 19964.107281/2023-65 do SINDSEP - Sindicato dos Servidores Públicos Federais, conferindo-lhe legitimidade para representar a categoria profissional dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado do Mato Grosso do Sul. 4. É indevido o pagamento da GDASS nos mesmos percentuais entre servidores ativos e inativos, ainda que estes tenham se aposentado com direito à paridade e integralidade. A GDASS possui natureza propter laborem desde a implementação dos ciclos de avaliação em 2009, quando deixou de ter caráter genérico, conforme entendimento do STF no RE 476.279/DF e ARE 1.052.570 RG/PR. A partir de 01/05/2009, com a edição da Instrução Normativa INSS/PRES 38 e Portaria INSS/PRES nº 397, não há mais equiparação entre ativos e inativos, devendo ser observadas as disposições do art. 16 da Lei 10.855/2004. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 10.855/2004, art. 16; MP 146/2003; Decreto 6.493/2008; Portaria 397/INSS/PRES; Instrução Normativa 38/INSS/PRES; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 476.279/DF; STF, ARE 1.052.570 RG/PR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 15/02/2018; TRF3, ApCiv 5004114-90.2023.4.03.6103, Rel. Des. Fed. ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, DJe 11/09/2025; TRF3, ApelRemNec 5008651-80.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, DJe 28/06/2022; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
