PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002832-11.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. C3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: EVELYN ZINI MOREIRA COELHO
Advogado do(a) APELADO: RENATA ALVES AMORIM - MS19102-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação anulatória de cobrança com pedido de tutela provisória de urgência cautelar objetivando que a Defensoria Pública da União se abstenha de descontar valores de ressarcimento na folha de pagamento da autora, Defensora Pública, ou emitir qualquer título para pagamento em seu desfavor. A r. sentença (ID 261755293) julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a devolução de valores pagos a maior a título de ajuda de custo, tendo em vista a comprovação de erro administrativo e boa-fé da parte autora, na forma do Tema 1009 do STJ. Apelou a ré (ID 261755294), alegando, em suma: (1) houve erro operacional; e (2) a apelada recebeu as verbas com ausência de boa-fé objetiva, requerendo a reforma da r. sentença com a decretação de improcedência do pedido. Houve contrarrazões da autora. É o relatório.
VOTO A Juíza Federal convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo (relatora): A União alega em sede recursal ser legal o ato administrativo que determinou a devolução de valores pagos a maior a título de ajuda de custo decorrente da remoção da autora, fundamentando o recurso, em síntese, alegando que houve erro operacional e a ausência de boa-fé objetiva da apelada. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso I e VIII do artigo 10 da Lei Complementar 80/1994, editou a Resolução 69, de 02 de abril de 2013, dispondo que a remoção a pedido sempre ocorrerá no interesse da Administração (artigo 1º). Art.1°. A remoção a pedido sempre ocorrerá no interesse da Administração e dependerá de existência de vaga na mesma Categoria do interessado e na localidade de destino. Posteriormente, em 02.12.2014, sobreveio a Resolução 104, de 2 de dezembro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, dispondo acerca de remoção do Defensor Público Federal e da correspondente ajuda de custo para atender às despesas de viagem, mudança e instalação: Art. 1º - Os membros da Defensoria Pública da União são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da Lei Complementar nº 80/1994. Parágrafo único - A inamovibilidade se dá no ofício de atuação e é garantia da independência funcional dos membros da Defensoria Pública da União. Art. 2º - Remoção é o deslocamento do Defensor Público Federal, sempre entre membros da mesma categoria da carreira, com mudança de sede de exercício das atribuições. Art. 3º - A remoção será feita: I - a pedido, no interesse da Administração; II - a pedido, por permuta; III - compulsória, por motivo de interesse público. Parágrafo único - A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. Art. 4º - Ao Defensor Público Federal removido conceder-seá: I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação. II - transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes. III - transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes. § 1º - O valor da ajuda de custo de que trata o caput será calculado entre um e três subsídios, conforme percebido pelo membro no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede, na forma definida por ato do Defensor Público-Geral Federal. § 2º - As verbas indenizatórias em razão de remoção ou promoção somente serão concedidas ao membro uma única vez a cada período de dezoito meses do final do período de trânsito. § 3º - Deverão ser restituídas as verbas indenizatórias pagas se, em período inferior a dezoito meses contados do final do período de trânsito, o Defensor Público Federal for removido à unidade de origem. § 4º - Não será devida ajuda de custo ao Defensor Público Federal removido por permuta. Art. 5º - Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete decidir acerca da remoção dos membros da Defensoria Pública da União. Art. 6º - A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção. Art. 7º - Havendo vaga em determinada localidade, o Defensor Publico-Geral Federal decidirá sobre a publicação de edital de remoção. Art. 8º - Havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública da União. Art. 9º - A remoção por permuta será requerida conjuntamente pelos dois interessados de mesma categoria, observada a ordem de antiguidade na carreira de Defensor Público Federal, nas unidades envolvidas. § 1º - Recebido o pedido, a presidência do Conselho Superior da Defensoria Pública da União publicará edital para eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. § 2º - Havendo mais de um interessado nas unidades envolvidas, a permuta será deferida ao membro mais antigo. Art. 10 - Não será deferida a remoção por permuta ao membro que estiver nas seguintes situações: I - inscrito em edital de promoção ou remoção; II - houver permutado nos últimos dezoito meses; III - houver removido nos últimos seis meses. Parágrafo único - Os prazos acima serão contados do término do período de trânsito. Art. 11 - Fica sem efeito a permuta realizada: I - no período de seis meses antes da vacância por exoneração ou posse em outro cargo inacumulável de qualquer um dos permutantes; II - no período de dois anos antes da aposentadoria voluntária ou compulsória de qualquer um dos permutantes. Art. 12 - Revogam-se a Resolução CSDPU nº 69/2013 e as disposições em contrário. Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Importante observar que a Resolução 104/2014 DPU não determinava parâmetro específico para aferir a quantidade de subsídios que poderia ser paga ao Defensor Público a título de ajuda de custo. Esse parâmetro foi fixado apenas por meio da Portaria 446/2016 DPU, utilizando-se a quantidade de dependentes que possuir o membro como critério: Art. 3º - O valor da ajuda de custo de que trata o inciso I, do art. 1º será calculado com base no subsídio percebido pelo membro no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede. § 1º - A ajuda de custo corresponderá ao valor de um subsídio se o membro possuir até um dependente, a de dois subsídios se possuir dois dependentes, e a de três subsídios se possuir três ou mais dependentes. No caso dos autos, a autora apresentou seu pedido de ajuda de custo em 07/06/2016 (ID 261754402), antes da vigência da Portaria 446/2016 DPU, ou seja, havia a possibilidade de receber até três subsídios. Como ocorreu o pagamento de dois subsídios, a autora entendeu correta a atuação da ré, não havendo motivos para considerar que o pagamento ocorreu de forma incorreta. A Administração sustenta que o correto para o pagamento do benefício da autora seria a utilização do parâmetro contido na Portaria 446/2016, mesmo com o requerimento da ajuda de custo tendo sido realizado antes de sua vigência. Utilizando os critérios da Portaria, a Defensoria Pública alega que a autora teria direito apenas a um subsídio de ajuda de custo, ao contrário dos dois pagos, tendo em vista que possuía apenas um dependente à época, seu ex-marido. Por um erro material por parte da ré no cadastro de dependentes da autora, este banco de dados possuía a informação de que a autora possuía dois dependentes, o que motivou o pagamento de dois subsídios, ao contrário da informação correta de apenas um. Importante registrar que o erro é reconhecido pela Defensoria Pública e que não existem indícios ou provas nos autos de que a autora tenha solicitado a inclusão de dependentes no seu cadastro. A questão não é de interpretação equivocada da Lei pela Administração, mas de erro material confessado da Administração. Acrescenta-se que está caracterizada nos autos a boa-fé da autora no recebimento do valor a maior, pois recebeu dois subsídios, conforme permitido pela Resolução 104/2014 DPU, inexistindo indícios nos autos de que contribuiu para o erro da Administração. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia 1.244.182 (tema 531), fixou entendimento de que, em se tratando de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração, não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé. Registre-se: "Tema nº 531: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." Posteriormente, também em sede de repetitivo (REsp nº 1.769.306/AL) e em revisão da tese definida no Tema nº 531, o STJ firmou entendimento no sentido de que: "Tema nº 1.009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" A referida tese teve seus efeitos modulados, restringindo sua aplicação aos processos distribuídos em primeira instância a partir de 19 de maio de 2021, data da publicação do acórdão. Não obstante tal modulação, o entendimento sobre a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé já encontrava amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicado em diversos precedentes que reconheciam a impossibilidade de devolução em situações análogas. AgInt no AREsp n. 1.456.423/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17/3/2022 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90. VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO OU FALHA OPERACIONAL. TEMA Nº 1009/STJ. RESP Nº 1.769.306/AL E RESP Nº 1.769.209/AL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o Tema nº 1009/STJ, fixou a seguinte tese: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".Ademais, houve a modulação dos efeitos do decisum nos seguintes termos: "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão" 2. No presente caso, a ação foi ajuizada em 29/11/2011, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021, razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema nº 1009/STJ.Logo, a matéria deve ser julgada com base na jurisprudência anterior deste Tribunal, segundo a qual é indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público em razão de erro da Administração, inclusive nos casos em que o pagamento a maior seja decorrente de erro de cálculo ou falha operacional, conforme já consignado na decisão agravada.3. Agravo interno não provido. No mesmo sentido a jurisprudência desta E. Corte Regional: ApReeNec 0003635-41.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS,DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. UNIÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO NEGADO.1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, IV, do CPC, que negou provimento ao reexame necessário e ao seu recurso de apelação, mantendo, na íntegra, a sentença que julgou parcialmente procedente a ação que visava à nulidade da cobrança dos valores recebidos de boa-fé.2. Sustenta a União, em síntese, que não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito do C. STJ sobre a irrepetibilidade das quantias recebidas de boa-fé pelo servidor, em face de erro interpretativo da Administração Pública (erro de direito), porém, no caso, não se trata de erro de direito e, sim, de erro técnico operacional ou procedimental (erro de fato), situação na qual é admitida a reposição ao erário.3. No tocante ao pedido de devolução, já decidiu o STJ, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no sentido de que a percepção de boa-fé de valores indevidamente pagos por interpretação errônea da Administração Pública não enseja a sua restituição.4. Vale apontar, inclusive, que este é o entendimento da própria AGU, consoante a Súmula n.º 72.5. Sendo assim, os valores em cobro pela Administração Pública são indevidos, ante a percepção de boa-fé em decorrência de erro da própria Administração.(...)11. Agravo interno negado. Dessa forma, todo o contexto fático-probatório demonstra que a decisão proferida pelo juízo de primeira instância foi acertada. Com efeito, não se afigura plausível o pedido de restituição dos valores ora discutidos, porquanto os pagamentos decorreram de equívoco de natureza administrativa. Por fim, registra-se que a própria DPU emitiu inicialmente parecer pelo não ressarcimento ao erário (ID 261754400) em 12 de março de 2018. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. DEFENSORA PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE AJUDA DE CUSTO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação anulatória de cobrança com pedido de tutela provisória de urgência cautelar, objetivando que a Defensoria Pública da União se abstenha de descontar valores de ressarcimento na folha de pagamento da autora, Defensora Pública, ou emitir qualquer título para pagamento em seu desfavor, referente à devolução de valores pagos a maior a título de ajuda de custo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a devolução de valores pagos a maior a título de ajuda de custo a Defensora Pública, em decorrência de erro administrativo no cadastro de dependentes, considerando a boa-fé da servidora e a ausência de contribuição para o equívoco. III. Razões de decidir 3. Negado provimento à apelação. A questão não é de interpretação equivocada da Lei pela Administração, mas de erro material confessado da Administração. Está caracterizada nos autos a boa-fé da autora no recebimento do valor a maior, pois recebeu dois subsídios, conforme permitido pela Resolução 104/2014 DPU, inexistindo indícios nos autos de que contribuiu para o erro da Administração. Conforme o Tema nº 1.009 do STJ, os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. IV. Dispositivo 4. Apelação desprovida. 6. Majoraram-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 80/1994, arts. 10, I e VIII; Resolução CSDPU nº 69/2013, art. 1º; Resolução CSDPU nº 104/2014, arts. 1º a 13; Portaria DPU nº 446/2016, art. 3º, § 1º; CPC, art. 85, § 11; e CPC/73, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.182, Tema 531; STJ, REsp 1.769.306/AL, Tema 1.009; STJ, AgInt no AREsp 1.456.423/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.2022; TRF3, ApReeNec 0003635-41.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, DJF3 Judicial 1, 25.09.2019; AGU, Súmula 72.
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
