PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003320-08.2005.4.03.6000
RELATOR: Gab. C3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: L M VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA, LUIZ CARLOS MOSSIN, PAULO MOSSIN
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO COSTA DA ROSA - MS10021-A, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - MS13893-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por LM Vidros e Cristais Temperados Ltda. e pela Fazenda Nacional contra sentença proferida em embargos à execução fiscal. A r. sentença (ID 90591306, f. 110) julgou parcialmente procedentes os pedidos para excluir do polo passivo da execução fiscal os sócios Luiz Carlos Mossin e Paulo Mossin. Apelou a embargante (ID 30591306, f. 116), requerendo a redução proporcional da multa pela falta de lançamento na contabilidade dos 13º salários, diante do reconhecimento da decadência quanto aos exercícios de 1992, 1993 e 1994. Apelou a Fazenda Nacional (ID 90591306, f. 138), visando à reforma da sentença em razão da legitimidade passiva dos sócios excluídos, decorrente da solidariedade legal () e da infração à lei. Houve contrarrazões (ID 90531306, f. 133 e f. 150). É o relatório.
VOTO A Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): O artigo 32, II, da Lei 8.212/1991 impõe às empresas o dever de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Conforme consta do auto de infração 35.053.932-4, a empresa não lançou 20 recibos de adiantamentos salariais e 13 recibos de pagamentos de salários, referentes a dezembro de 1994 e agosto de 1995; uma folha de pagamento oficial e outra clandestina referentes a outubro de 1994; e efetuou lançamento a menor na conta de indenizações trabalhistas (ID 902591529, f. 62). O artigo 33, § 2º, da Lei 8.212/1991 impõe às empresas a obrigação de exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições à Receita Federal, representada pelos Auditores-Fiscais, quando das fiscalizações. Conforme consta do auto de infração 35.053.933-2, a empresa, embora provocada para tanto, não apresentou folhas de pagamento referentes às gratificações natalinas dos anos 1992 a 1995 (ID 90591529, f. 155). Em decorrência disso, foram aplicadas as multas previstas no artigo 283, I, "a" e "j", do Decreto 3.048/1999, em valores atualizados: Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: [...] II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: [...] a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; [...] j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira; A simples leitura dos dispositivos que cominam as multas permite concluir que o valor imposto pelo órgão fiscalizador não foi fixado conforme o número de pagamentos não lançados ou o número de documentos não apresentados. A infração é uma só em relação a todo o período fiscalizado: deixar de apresentar documentos e de lançar fatos geradores, independentemente de quantos documentos ou quantos fatos geradores foram identificados durante a fiscalização. De igual modo, a multa é uma só. Não há espaço na legislação para a fixação da multa em valor superior ao mínimo legal em consideração ao número de documentos não apresentados ou do número de fatos geradores não declarados. Justamente por esse motivo, a multa foi fixada no patamar mínimo estabelecido pelo legislador. Pela mesma lógica, não há espaço para a fixação da multa em valor aquém do mínimo legal. Se remanesce um documento ou fato gerador em situação irregular, incide a multa, ao menos, no valor mínimo legal. É o que ocorre no caso, já que não houve reconhecimento de decadência em relação a parte do período fiscalizado (1995), no qual também foi constatada infração. Assim, incabível a redução proporcional ao período reconhecido como atingido pela decadência, razão pela qual nego provimento à apelação da embargante. Quanto à apelação da Fazenda Nacional, os sócios foram inseridos no polo passivo da execução porque constavam como corresponsáveis nas Certidões de Dívida Ativa. A jurisprudência do STJ fixou a tese repetitiva 103 no sentido de que "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos", à luz da presunção relativa de veracidade e de validade, prevista no artigo 3º, § 3º, da Lei 6.830/1980 (REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1/4/2009). Nesse sentido: AI 0017955-63.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, e-DJF3 30/06/2017: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO INCLUÍDO NA CDA. ÔNUS DA PROVA DA ILEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARCELAMENTO RESCINDIDO. PROVA DO NÃO-ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...] 2. Na execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica e sócio-gerente, em que conste o nome deste na CDA, ao próprio incumbe o ônus da prova quanto ao fato da irresponsabilidade executiva". Com o objetivo de provar a ausência de infração à lei, a embargante requereu a juntada do processo administrativo fiscal. Da análise do referido processo, verifica-se que não houve apuração de responsabilidade dos sócios. Na verdade, sua inclusão na CDA decorreu exclusivamente do descumprimento das obrigações acessórias que ensejaram a lavratura dos autos de infração (artigos 32, II, e 33, § 2º, da Lei 8.212/1991), o que é vedado pela Súmula 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Logo, o simples descumprimento da obrigação tributária, seja ela principal ou acessória (artigo 113, CTN), não enseja a aplicação do artigo 135, III, do CTN, diante da autonomia da pessoa jurídica, razão pela qual também não merece provimento a apelação da Fazenda Nacional. Ante o exposto, nego provimento às apelações. É como voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por LM Vidros e Cristais Temperados Ltda. e pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, excluindo do polo passivo os sócios Luiz Carlos Mossin e Paulo Mossin. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a redução proporcional da multa por infração às obrigações acessórias previdenciárias em razão do reconhecimento da decadência quanto aos exercícios de 1992, 1993 e 1994; e (ii) saber se os sócios da empresa possuem legitimidade passiva na execução fiscal, decorrente de suposta solidariedade legal e infração à lei. III. Razões de decidir 3. Negado provimento à apelação da embargante quanto à redução proporcional da multa, pois a infração constitui conduta única em relação a todo o período fiscalizado, independentemente do número de documentos ou fatos geradores identificados. A multa foi fixada no patamar mínimo legal conforme os arts. 32, II, e 33, § 2º, da Lei 8.212/1991 e art. 283, I, 'a' e 'j', do Decreto 3.048/1999, e não há espaço para sua redução se remanesce documento ou fato gerador irregular, como ocorre no período de 1995. 4. Negado provimento à apelação da Fazenda Nacional, pois embora a tese repetitiva 103 do STJ estabeleça que incumbe ao sócio o ônus da prova de que não praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei quando consta da CDA, os documentos constantes dos autos demonstram que a inclusão decorreu exclusivamente do descumprimento de obrigações acessórias. Conforme a Súmula 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. IV. Dispositivo 6. Apelações desprovidas. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.212/1991, arts. 32, II, e 33, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 283, I, 'a' e 'j'; CTN, arts. 113 e 135, III; e Lei 6.830/1980, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, j. 25.3.2009; TRF3, AI 0017955-63.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 30.6.2017; e STJ, Súmula 430. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
